Agravo de Instrumento Nº 5022191-33.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALEXANDRE SCHMIDT
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HIDRO TUBO DESENTUPIDORA E INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
RELATÓRIO
União - Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal que indeferiu a penhora de valores a serem recebidos pelo executado em precatório. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
Entendeu o d. juízo que os valores, independentemente do valor, seriam impenhoráveis por sua origem. Com tal argumento, considerou a verba do precatório considerada impenhorável. No caso concreto, o valor inscrito no precatório é de R$ 153.761,57.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC, acerca das verbas impenhoráveis, tratando como tais os “os proventos de aposentadoria”. No §2º do referido dispositivo, é informado que o disposto no inciso IV “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
há uma previsão legal claramente afastando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar quando esta for superior a 50 salários mínimos.
vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendimento no sentido da admissibilidade da penhora de créditos recebidos por precatório.
A medida liminar em recurso foi deferida.
A parte agravada não respondeu ao recurso.
VOTO
Exame de admissibilidade
O agravo de instrumento é formalmente regular e tempestivo.
Mérito
A decisão liminar (
) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:Assim constou na decisão agravada (
):[...] 1. Tramita nesta vara a execução nº 50406301620144047100, com mesmas partes e fases compatíveis com o presente feito. Verifico que se encontram presentes as condições para reunião das referidas ações, nos termos do art. 28 da LEF.
Apense-se o presente feito ao acima referido, certificando-se que os atos processuais serão unicamente realizados nos presentes autos.
2. Trata-se de analisar pedido de penhora de valores devidos à executada nos autos da ação nº 5052747-97.2018.4.04.7100, em trâmite na 20ª Vara Federal de Porto Alegre.
Em consulta ao processo acima referido, constata-se que se trata de ação previdenciária, por meio da qual a autora, ora executada, obteve o reconhecimento de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores que lhe seriam devidos desde o requerimento administrativo.
Oportuno referir que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Assim, em se tratando de eventuais créditos oriundos de ação previdenciária, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracterizada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. (TRF4, AG 5018990-38.2019.4.04.0000, Segunda Turma, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 13jun. 2019).
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833 DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito. (TRF4, AG 5024660-28.2017.4.04.0000, Primeira Turma, rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 23jun. 2017).
Tal impenhorabilidade é de caráter absoluto, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/1973.
1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1421221/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019)
Diante do exposto, indefiro o pedido. [...]
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicam a possibilidade de penhora de crédito cujo pagamento será requisitado por precatório, ainda que as verbas requisitadas tivessem originalmente natureza alimentar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Os valores a serem pagos por precatório constituem acúmulo salarial que retira a sua natureza alimentar, sendo possível a penhora sobre sua integralidade.
(TRF4, Segunda Turma, AG 50387044720204040000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 26ago.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias.
2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora.
3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à parcelas de férias não gozadas, ou seja, parcela de caráter indenizatória, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 5006942-21.2018.4.04.710.
(TRF4, Terceira Turma, AG 50246218920214040000, rel. Marga Inge Barth Tessler, 21set.2021)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE.
I. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais inscritos em precatório sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.
II. Possibilidade de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC), não restando configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família.
(TRF4, Quarta Turma, AG 50464300920194040000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 22maio2020)
Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003279726v3 e do código CRC d874a809.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022191-33.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALEXANDRE SCHMIDT
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HIDRO TUBO DESENTUPIDORA E INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. penhora. valores. precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003279720v4 e do código CRC 76f54ee2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5022191-33.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALEXANDRE SCHMIDT
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HIDRO TUBO DESENTUPIDORA E INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 240, disponibilizada no DE de 10/06/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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