APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016824-40.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FABIANO HENRIQUE GARCIA |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LOSS |
: | CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO | |
APELADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-MORADIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O pressuposto da Lei Orgânica do Ministério Público é o de que aos Promotores de Justiça deve ser fornecido imóvel oficial adequado. A inexistência de imóvel oficial têm como consequencia o pagamento do auxílio-moradia, cuja natureza é indenizatória, justamente por recompor uma despesa que, conveniente ou não, na dicção da lei, deveria ser do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159108v7 e, se solicitado, do código CRC FA67762D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante, Promotor de Justiça no Estado de Santa Catarina, pretende a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-moradia durante o ano-base 2010.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante imposto de renda sobre a parcela recebida a título de auxílio-moradia, tornando sem efeito, por consequência, a notificação de lançamento n. 2011/068780261049899. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege.
Recorre a União, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, vez que o quantum envolvido é inferior a sessenta salários mínimos, critério de fixação da competência dos Juizados Especiais. Afirma que, no caso dos presentes autos, a decisão atacada, ao proibir a autoridade impetrada de sequer analisar a ocorrência ou não do fato gerador (pois o auxílio-moradia pode, ou não, ter natureza indenizatória), está, flagrantemente, violando o art. 2º da CF/88. Alega que, se para os servidores públicos em geral, inclusive aqueles que laboram no âmbito do STF, a verba intitulada auxílio-moradia só pode ser encarada como de natureza indenizatória para fins de pagamento de imposto de renda se corresponder, efetivamente, à despesa realizada com habitação de agente público não lotado no respectivo município, então, pelos mesmos motivos, esse é o entendimento que deve ser aplicado em relação aos membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sob pena de violação à regra insculpida no art. 150, inciso II, da CF/88.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o MPF opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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VOTO
Da Competência do Juizado Especial Federal:
Tratando-se de mandado de segurança, há expressa previsão legal excluindo o seu processamento da competência dos juizados especiais (art. 3º, § 1º, "I", da Lei 10.259/01).
Do auxílio-moradia:
O artigo 43 conceitua de forma abrangente os fatos econômicos sujeitos ao imposto de renda: i) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ii) proventos de qualquer natureza, o que faz incluir qualquer acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda.
Diante de conceito tão abrangente, somente a lei, mediante isenção, poderia excluir ingressos econômicos da incidência normativa. No entanto, a expressão "acréscimo patrimonial" permitiu a construção pretoriana segundo o qual verbas de natureza indenizatória estão excluídas da incidência do imposto de renda. O motivo está no fato de que valores recebidos a esse título não representam, ainda que por ficção jurídica, acréscimo patrimonial, porém, recomposição do patrimônio do contribuinte.
No caso dos autos, o benefício recebido pelo contribuinte tem lastro na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 1993), que estabece que "além dos vencimentos" poderá ser outorgado ao membro do Ministério Público "auxilio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna".
O pressuposto da norma é que ao Promotor de Justiça deve ser oferecida residência oficial. Não havendo residência oficial, decorrência lógica, deve o Promotor custear as despesas de moradia com recursos próprios; e para compensar ou recompor o seu patrimônio relativamente a essas despesas é que a lei prevê o pagamento do auxilio-moradia. Nesse quadro, é patente caráter indenizatório da verba. Saber se a lei é ou não conveniente, se é ou não razoável prever residência oficial para membros do Ministério Público, não está em julgamento aqui, mas convém afirmar que não é exatamente uma exceção no serviço público brasileiro, se considerarmos que na carreira militar também há larga tradição de fornecimento de imóveis públicos à disposição dos militares das mais variadas patentes. Por outro lado, dizer que somente se poderia falar em indenização quando o agente público fosse deslocado para cidade diversa da sua residência regular é argumento moral de lege ferenda. É pretender que a lei seja aquilo que gostaríamos que fosse; não, aquilo que ela é.
Por fim, a reafirmar a natureza indenizatória do auxilio-moradia, entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3783:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) -, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta.
II. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.
III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 3783/RO, Rel. Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, julg. em 17.03.2011, publ. em 06.06.2011). - sem grifo no original
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela natureza indenizatória da verba. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO MORADIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contados a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedentes.
2. As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no RMS 29847 / MT, DJe 04-09-2013) - sem grifo no original
Assim, configurada a natureza indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-moradia ao impetrante, é de ser concedido o mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar imposto de renda sobre a quantia em comento.
Diante do expendido, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016824-40.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50168244020144047200
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr Clarissa Falcão Muller representante da Procuradoria da Fazenda Nacional |
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APELADO | : | FABIANO HENRIQUE GARCIA |
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APELADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286212v1 e, se solicitado, do código CRC E04179EE. | |
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