Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA. 1. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11. 2. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88. (TRF4 5027760-31.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027760-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)

ADVOGADO: LUIZ CÉSAR SILVEIRA BOFF (OAB RS022649)

ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Lourival Oliveira Correa para reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda sobre as quantias pagas à Fundação Banrisul de Seguridade Social, a título de contribuição extraordinária, instituída em razão de déficit do plano, respeitando o limite legal dedutível de 12% (art. 11 da Lei nº 9.532/97), e para condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a este título. Pela sucumbência, ambas as partes foram condenadas em honorários, sendo a União nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor da condenação, e o autor no importe de R$3.000,00, com atualização pelo IPCA-E.

Em suas razões (ev 27), a União sustenta que são dedutíveis da base de cálculo do IRPF somente as contribuições destinadas a custear os benefícios complementares, observado o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis do exercício. Defende que as contribuições extraordinárias não se enquadram na hipótese de dedução. Primeiro, porque tais contribuições não têm a mesma natureza das contribuições normais, uma vez que não se destinam a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, na medida em que destinadas que são ao equacionamento de desequilíbrios atuariais dos fundos de pensão. Segundo, porque o valor auferido a título de vencimento ou provento, nos termos da legislação vigente, é tributado pelo imposto de renda, salvo exceções expressamente previstas em lei. Ora, a parcela dos proventos de aposentadoria ou da complementação destinada a honrar a contribuição adicional, não pode simplesmente ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, tal como se fosse isenta de tributação, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Pelo princípio da eventualidade, requer que eventual direito à dedução respeite o limite global de 12%.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

Subiram os autos, inclusive para fins de reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

O autor da ação é aposentado e recebe, além do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), um complemento de aposentadoria pago por entidade fechada de previdência privada vinculada a uma sociedade de economia mista (BANRISUL). A disciplina desse tipo de entidade encontra-se na Lei Complementar nº 108/2001 e também da Lei Complementar nº 109/2001.

Nessa condição de aposentado, tanto a LC 108 quanto a LC 109 o qualificam como assistido, também obrigado a contribuir, nos termos do art. 6º, caput, da LC 108/2001.

O contribuinte narra que lhe está sendo descontada uma contribuição adicional para suportar déficit no plano de benefícios, administrado pela entidade de previdência complementar. Esse tipo de contribuição é denominada contribuição extraordinária, prevista nos arts. 19 e 21 da LC 109/2001:

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

Portanto, embora a lei defina a contribuição do assistido como adicional, a causa é a mesma, qual seja, o saneamento do déficit nas contas do fundo, mas com uma particularidade: o benefício não pode ter seu valor reduzido, pelo que se conclui que a contribuição extraordinária (adicional) do assistido destina-se a manter o valor que recebia antes do surgimento dessa nova obrigação. Nada obstante, o propósito da contribuição adicional é a manutenção do plano de benefícios.

Ou seja, a contribuição extraordinária não se exclui do conceito legal de renda, mas considerando que se destina à manutenção do próprio plano de previdência complementar, pode ser deduzida dos rendimentos computados para a base de cálculo do IRPF. Nesse rumo, o contribuinte pretende a redução da base de cálculo do imposto sobre a renda, como tal definida pelo Código Tributário Nacional e, mais especificamente, pela Lei nº 7713/88, art. 3º.

A legislação pátria estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo:

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

(...)

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997:

Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Portanto, a dedução das contribuições a entidades de previdência privada está legalmente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto. A propósito, este limite não é de 12% dos rendimentos recebidos da entidade de previdência privada, mas do total dos rendimentos tributáveis recebidos, podendo incluir, além da complementação de aposentadoria, benefício recebido do INSS, rendimentos do trabalho e muitos outros.

De outra banda, não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88: qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. É o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 984419 AgR / SP Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 07/05/2018 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. LIMITES. 1. É ônus da parte Agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. As razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do STF. 3. Por não possuir função legislativa, o Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 1027716 AgR / BA - Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 05/05/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).

Por final, a questão foi analisada pelo colegiado estendido da 2ª Turma desta Corte (composição do art. 942 do CPC). Trata-se da AC n.º 5013287-06.2018.4.04.7100/RS, em que prevaleceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias/adicionais dos planos de previdência complementar, com a observância do limite de 12% previsto no art. 11 da Lei 9532/1997. Após tal julgamento, a matéria restou pacificada neste Regional:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DO LIMITE LEGAL DE 12%. 1. A base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário corresponde, na forma da Lei n. 9.250/95, à diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária. 2. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada são limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, consoante determina a Lei n. 9.532/97. Não se trata, portanto, de deduções sem limite. 3. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5000361-33.2018.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. A quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária deve ser deduzida valor correlato da base de cálculo do imposto de renda observado o limite de 12% previsto em lei para a isenção. (TRF4, AC 5000352-57.2017.4.04.7135, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)

Diante desses parâmetros, a apelação da União deve ser desprovida. Nos pontos não atacados, mais, a sentença é formal e materialmente adequada, devendo ser mantida em remessa necessária.

Em consequência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários devidos pela União ficam majorados em um ponto percentual para cada faixa do art. 85, §3º, mantida a base de cálculo fixada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857089v12 e do código CRC fb62640f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 8/7/2020, às 17:57:5


5027760-31.2017.4.04.7100
40001857089.V12


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027760-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)

ADVOGADO: LUIZ CÉSAR SILVEIRA BOFF (OAB RS022649)

ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.

1. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.

2. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857090v3 e do código CRC 85802889.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 8/7/2020, às 17:57:5


5027760-31.2017.4.04.7100
40001857090 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/07/2020 A 08/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027760-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)

ADVOGADO: LUIZ CÉSAR SILVEIRA BOFF (OAB RS022649)

ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2020, às 00:00, a 08/07/2020, às 09:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 22/06/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!