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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. VGBL. ISENÇÃO QUANTO A RESGATES FUTUROS. DESPESAS PROCESSUAIS. TRF4. 5072352-04.2019....

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. VGBL. ISENÇÃO QUANTO A RESGATES FUTUROS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A isenção do imposto de renda por doença grave se aplica ao resgate parcial ou total de plano de previdência individual nas modalidades PGBL e VGBL que, para esse fim, devem ser equiparadas entre si e classificados os recebimentos como "proventos de aposentadoria recebidos de previdência privada", conforme a expressão do inciso II do artigo 35 do Decreto 9.520/2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Ressalvada a modificação da isenção por alteração legislativa ou deliberação cogente e em caráter geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Considerando que a isenção de imposto de renda por doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 tem caráter vitalício, conforme a interpretação lógica do contido na súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício fiscal se aplica a resgates de PGBL e VGBL de titularidade do beneficiado enquanto persistir a isenção. 3. A União é isenta de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, devendo restituir, porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996). (TRF4 5072352-04.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072352-04.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072352-04.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: DARCY ZANGHELINI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado objetivando ordem para que a União não exija imposto de renda, inclusive o retido na fonte, sobre qualquer resgate (total ou parcial) de Planos de Previdência de Aposentadoria Complementar procedidos pelo impetrante, tendo em vista a isenção que o protege. A segurança foi parcialmente concedida em sentença (e55 na origem), nos seguintes termos de dispositivo:

[…] ratifico a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para declarar a isenção do IRPF sobre o resgate, total ou parcial, do Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL, inclusive em hipóteses de portabilidade, vedando ao impetrado a exigência fiscal do imposto nas oportunidades de resgate.

Custas processuais pelo impetrante.

Descabe condenação de honorários advocatícios em sede mandamental.

Opostos embargos de declaração pelo impetrante, foram rejeitados (e78 na origem). Darcy Zanghelini Junior recorreu deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da sentença:

  • O apelante impetrou o mandado de segurança em epígrafe visando provimento jurisdicional a lhe garantir direito líquido e certo à isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF sobre os valores de contribuição / resgate de previdência complementar em planos PGBL e VGBL (ev. 1, OUT7), uma vez diagnosticado em 20/05/2017 com adenocarcinoma prostático (ev. 1, OUT4, p. 17/19), doença esta que incorreu em recidiva no ano de 2019 (ev. 1, OUT4, p. 4 e 28).

  • o Estado, por meio da Lei nº 7.713/88, concedeu isenção de Imposto de Renda aos rendimentos vinculados à aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, conforme percebe-se do art. 6º, XIV, daquela Lei.

  • o Decreto nº 9.580/2018, o qual regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estabelece de igual modo em seu art. 35, inciso II, alínea “b”:

  • nos termos do dispositivo supratranscrito, a referida isenção é aplicável também aos proventos pagos pela previdência privada.

  • evidente o direito líquido e certo do apelante em ver garantida a isenção de IRPF sobre verbas de previdência privada, resgatadas ou recebidas, englobando não só os planos a título PGBL (reconhecido pelo I. Magistrado) mas também os de natureza VGBL, além de resguardar futuras contratações ou portabilidade de novos planos

  • Não bastasse a negativa ao direito em relação aos planos VGBL, a r. sentença de evento 55 restou omissa quanto à necessidade de abrangência da segurança pleiteada aos planos de previdência privada que o apelante venha a contratar no futuro.

  • vislumbra-se, com o devido respeito, equívoco quanto à natureza jurídica do mandamus ora impetrado, haja vista que o referido remédio constitucional goza também de status preventivo.

  • o propósito do mandamus em epígrafe reveste de discussão preventiva em face de iminente ato ilícito a ser praticado pela autoridade coatora.

  • O fato de apontar os planos de previdência privada atualmente contratados (vide quadro contido na p. 5 deste apelo), não possui o condão de limitar o alcance dos efeitos da segurança a ser concedida no mandamus, conforme equivocadamente entendeu o Juízo a quo. […] a referência aos planos já existentes serve apenas para comprovar a situação concreta sujeita a iminente lesão de direito.

  • não há como se afastar a isenção de verbas previdenciárias alocadas em futuros planos de previdência privada, uma vez mantida a mesma circunstância fática e jurídica, pois estar-se-á negando o próprio direito em sua amplitude legal.

  • devem ser reformadas as r. sentenças, assegurando-se ao apelante o direito à isenção de IRPF sobre planos de previdência privada futuramente contratados (PGBL ou VGBL) ou mediante portabilidade dos planos já atualmente contratados.

  • o art. 86 do Código de Processo Civil impõe a distribuição das despesas de forma proporcional em caso de sucumbência recíproca.

  • a despeito de o caput do art. 4º da Lei 9.289/96 estabelecer que a União é isenta de custas processuais, conforme citado na r. sentença, o parágrafo único do referido dispositivo destaca de forma expressa e clara que a referida isenção não exime o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Tal previsão também se repete no art. 14 da referida Lei

  • logrando-se o apelante vencedor (ainda que em parte) na presente demanda, impõe-se a condenação da União - Fazenda Nacional ao ressarcimento proporcional das custas adiantadas pelo apelante

Com contrarrazões, vieram os recursos a esta Corte.

O Ministério Público Federal interveio sem opinar por solução a ser dada à controvérsia.

Pautado para julgamento em sessão de 10abr.2024, colheu-se sustentação oral e este Relator pediu vista para melhor exame. Traz-se em mesa para julgamento.


VOTO

Admissibilidade

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo e guarda pertinência com a decisão recorrida. O recurso foi preparado (e88 na origem).

VGBL e isenção de imposto de renda

A isenção do imposto de renda em virtude de doença grave foi instituída pelo inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, com redação da L 8.541/1992 e alterada pela L 11.052/2004:

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma […] percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, […] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;[…]

O art. 30 da L 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão do benefício fiscal:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.[…]

O D 9.580/2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, assim regulamenta a legislação referida:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
[…]

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
[…]

b) os proventos de aposentadoria ou reforma […] percebidos pelos portadores de […] neoplasia maligna, […] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;
[…]

§ 3º. Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle.

§ 4º. As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Como se vê, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda nos casos de doença grave é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e padecer de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. A isenção beneficia o titular a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou reconhecimento perante junta médica oficial (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835875/SC, DJe 3mar.2017).

O Juízo de origem teve por de natureza securitária e não previdenciária a contratação individual de planos de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL, mas reconheceu a isenção de imposto de renda por doença grave para os resgates de planos de previdência privada na modalidade PGBL, limitados temporalmente aos contratados ao tempo do ajuizamento. Os tópicos relevantes da sentença estão assim redigidos:

[…] o VGBL é, em essência, plano de seguro individual, cuja finalidade é o resgate "... em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado...", ou seja, o termo segurado é tomado em função do contratante do seguro, ao tempo em que o dimensionamento do resgate pelo diferimento do tempo, considerada sobrevivência e período contratado, serve como simples parâmetro adequado, como se vê do item 3.

Além disso, o VGBL é uma modalidade de aplicação, com ônus e bônus típicos de aplicações financeiras, conforme se deduz no item 5, permitindo o resgate ou portabilidade dos valores antes do período de diferimento do benefício, também viável em inúmeras aplicações financeiras.

Também a viabilidade de participação no resultado financeiro dos investimentos em casos de excedente ou déficit é elemento que corrobora o entendimento de que se trata de aplicação financeira, inclusive porque importa em virtual incremento de patrimônio nas hipóteses de excedente.

A lógica do plano indica ser o VGBL investimento tipicamente securatório e não previdenciário.

Tal como já demonstrado, a SUSEP reconhece ser o VGBL um seguro individual, e não previdência complementar, informando aos contratantes o regime tributário próprio de cada um.

A Lei 11.053/04 cuida da tributação de imposto de renda aos parcicipantes em planos de benefícios de caráter previdenciário e de sociedades seguradoras, o que ocorre nos termos do seu art. 1º, § 1°, II, que dispõe sobre a tributação aos participantes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aceita a isenção sobre os benefícios estritos de previdência complementar, como segue:

É também isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, com natureza de renda mensal vitalícia. A isenção não se aplica aos saques e resgates que não tenham natureza de benefício de previdência complementar. (RVol 10580.733759/2011-11. Ac. 2402-005.888; Rel. Cons. Jamed Abdul Nasser Feitoza; Julg. 04/07/17. DOU 15/08/17)

Ao fim, a contratação de seguros individuais, muito embora possam concretamente se destinar à complementação de renda na aposentadoria, não são, em essência, previdência privada, mas alternativas de investimento de natureza financeira e diferenciada, não sendo, ainda, possível a concessão da segurança para futuros Planos PGBL a serem contratados, salvo nos casos de portabilidade dos atuais PGBL's.

Em embargos de declaração foi esclarecido pelo Juízo de origem que não merece guarida o pedido de extensão da procedência confirmada em sentença às demais apólice de seguro PGBL decorrentes de futuras contratações, pois dependeria de evento futuro e incerto.

Embora o inc. XVI da L 7.713/1988 se refira a proventos de aposentadoria, o regulamento da al. b do inc. II do art. 35 do D 9.580/2018 especifica que tais proventos podem ser os recebidos de previdências públicas e privadas. A jurisprudência desta Corte em matéria tributária equipara os planos de formação de poupança individual nas modalidades PGBL e VGBL, classificando os rendimentos havidos dessas modalidades de aplicação financeira como proventos de aposentadoria recebidos de previdências privadas referidos no regulamento do imposto de renda, sem distinguir entre resgates mensais, parciais ou na integralidade:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. PGBL.

Os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave.

(TRF4, Primeira Turma, 50212654920234047200, 26mar.2024)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE.

1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, o que no caso restou comprovado nos autos.

2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.

3. A perícia realizada no curso do processo, produzida por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, designado para avaliar clinicamente o quadro de saúde da parte autora, deve prevalecer sobre os demais documentos e alegações produzidos nos autos.

4. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.

5. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

6. Sentença mantida.

(TRF4, Primeira Turma, AC 50152971820214047100, 29fev.2024)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.

A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (VGBL). Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.

(TRF4, Primeira Turma, 50050953020224047105, 9out.2023)

A equiparação entre PGBL e VGBL e o reconhecimento de que se classificam como previdências privadas também é solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
[…]

5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).

6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. (...)

(STJ, Segunda Turma, REsp 1583638/SC, 10ago.2021)

Embora o precedente citado do Superior Tribunal de Justiça tenha sido proferido quanto à vigência do regulamento do imposto de renda anterior (D 3.000/1999) em que o § 6º equiparava os proventos de aposentadoria à complementação de aposentadoria, o preceito continua válido, pois o vigente regulamento do imposto de renda contém também essa equiparação (inc. II do art. 35 do D 9.520/2018).

Interpretada a lei no sentido de que a isenção para proventos de aposentadoria não distingue entre previdência pública e complementar privada, ou se o saque é único ou diferido, o contribuinte que seja portador de doença grave prevista no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988 tem direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates de planos de previdência privada individual nas modalidades PGBL e VGBL mesmo em caso de saque do valor total depositado.

A sentença deve ser modificada no ponto e não deve ser provida a remessa necessária.

Rendimentos de contratações futuras

O apelante pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre planos de previdência privada futuramente contratados (PGBL ou VGBL) ou mediante portabilidade dos planos já atualmente contratados.

Como se trata de imposto de renda, o fato gerador do tributo é a disponibilidade econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). O que deve ser considerado como fato gerador do tributo, pois, é a data do resgate, total ou parcial, do investimento já classificado como previdência privada individual. Pouco importa se o resgate do PGBL ou do VGBL ocorrerá em relação aos planos atuais, aos migrados no futuro ou às futuras novas contratações.

A isenção está sendo deferida em razão da confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna (e1d4p4, 17 a 19 e 28), não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (súm. 627 do STJ). A lógica estabelecida é de que a isenção do imposto de renda por doença grave que beneficia o contribuinte apelante é permanente, vitalícia. Devem ser conferidos efeitos prospectivos ao direito pretendido pelo impetrante, uma vez que não há possibilidade de reversão do benefício fiscal. A Primeira Turma desta Corte já assim decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO.

1. Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo da demora, cabe a concessão da tutela de urgência para determinar que, em relação ao pagamento da pensão da previdência complementar e aos saques futuros que venham a ocorrer no fundo de previdência privada, os valores retidos à título de imposto de renda sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos de origem.

2. Agravo provido.

(TRF4, Primeira Turma, AG 50324687920204040000, 23dez.2020)

Enquanto persistir a isenção fiscal nos termos em que conferida ao impetrante pela legislação e aqui reconhecido, será ele beneficiado. Aplicar-se-ão, porém, eventuais supressão ou limitações à isenção que a legislação vier a estabelecer, ou ainda deliberação pelo Supremo Tribunal Federal contrária a ela, nos termos das teses 885 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, considerando que se trata de relação jurídica tributária de trato sucessivo.

A apelação do impetrante deve ser provido para, revertendo a sentença de denegação da segurança, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda em relação aos resgates atuais e futuros dos planos de previdência PGBL e VGBL, sejam estes planos em vigor, migrados ou futuras contratações.

Despesas do processo

A União é integralmente sucumbente, provida a integralidade da apelação e do requerido em petição inicial, improcedente a remessa necessária.

A União é isenta de custas no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, mas deve restituir os valores adiantados pelo impetrante a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Conclusão

Deve ser reformada a sentença para:

  1. reconhecer o direito do impetrante à isenção de imposto de renda por doença grave na forma do inc. XVI do art. 6º da L 7.713/1988 também sobre os rendimentos recebidos nos resgates parcial ou total de investimentos em previdência privada individual na modalidade VGBL;

  2. reconhecer o direito do impetrante à isenção de imposto de renda referida sobre os rendimentos recebidos nos resgates parcial ou total de investimento futuros, posteriores ao ajuizamento da demanda, em previdência privada individual nas modalidades PGBL e VGBL; e

  3. determinar a restituição, por parte da União, da integralidade das despesas processuais adiantadas pelo impetrante.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do impetrante e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373738v44 e do código CRC 3474c3ce.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072352-04.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072352-04.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: DARCY ZANGHELINI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. VGBL. ISENÇÃO QUANTO A RESGATES FUTUROS. DESPESAS PROCESSUAIS.

1. A isenção do imposto de renda por doença grave se aplica ao resgate parcial ou total de plano de previdência individual nas modalidades PGBL e VGBL que, para esse fim, devem ser equiparadas entre si e classificados os recebimentos como "proventos de aposentadoria recebidos de previdência privada", conforme a expressão do inciso II do artigo 35 do Decreto 9.520/2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Ressalvada a modificação da isenção por alteração legislativa ou deliberação cogente e em caráter geral pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando que a isenção de imposto de renda por doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 tem caráter vitalício, conforme a interpretação lógica do contido na súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício fiscal se aplica a resgates de PGBL e VGBL de titularidade do beneficiado enquanto persistir a isenção.

3. A União é isenta de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, devendo restituir, porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373739v11 e do código CRC efa16577.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072352-04.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ FELIPE RUY por DARCY ZANGHELINI JUNIOR

APELANTE: DARCY ZANGHELINI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RUY (OAB PR097143)

ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/04/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A DISPENSA DA LEITURA DO RELATÓRIO, E OUVIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI PEDIDO VISTA PELO RELATOR, FICANDO SOBRESTADO O JULGAMENTO, QUE TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO DE 24-04-2024.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072352-04.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: DARCY ZANGHELINI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RUY (OAB PR097143)

ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/04/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

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