APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009466-31.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ENIO AUGUSTO BOZOLA |
ADVOGADO | : | VALÉRIA TSCHEIKA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. GLOSA. ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 78, caput, do Decreto n° 3.000/99.
2. O embargante admite a omissão da parcela deduzida do benefício pago pelo INSS na inicial, bem como as omissões que motivaram a lavratura da Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758 - de valores pagos pela PETROS e pela Bradesco Vida e Previdência S/A, merecendo provimento, em parte, o apelo da União, no tocante à Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758, devendo ser revisado o lançamento e não, simplesmente, anulada a notificação como determinado pelo juízo.
3. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, devendo ser mantida a glosa da dedução das despesas de instrução.
4. Em consequência, é de ser mantida a sentença que declarou a conseqüente nulidade da Notificação de Lançamento nº 2009/814990462074057.
5. Tendo em vista a reforma da sentença, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários de 10% sobre o valor da execução ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência das partes, a ser apurada na execução de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322555v7 e, se solicitado, do código CRC C8395C96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009466-31.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ENIO AUGUSTO BOZOLA |
ADVOGADO | : | VALÉRIA TSCHEIKA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta peça UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que o embargante argúi a inexistência da dívida em cobrança. Sustenta que, ao proceder o lançamento do imposto de renda sobre rendimentos omitidos pela embargante, referentes ao ano-calendário de 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deixou de proceder à dedução de despesas com o pagamento de pensão alimentícia. Também, insurgiu-se contra o lançamento, de ofício, de imposto de renda decorrente de despesas que, conforme o Fisco, teriam sido indevidamente deduzidas no ano-calendário de 2008, referentes a pensão alimentícia e a instrução de dependentes. Alternativamente, requer seja aplicado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade constitucional quanto a multa de oficio de 75%, reduzindo-a para 20. Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.454,24 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da causa, para declarar a nulidade das Notificações de Lançamentos nºs 2008/774571339894758 e 2009/814990462074057, determinou o levantamento do depósito judicial respectivo e a extinção da execução fiscal nº 5011879-85.2011.404.7112. Condenou a União - Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento. Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Não é caso de reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC).
Da sentença foram opostos embargos de declaração pela União, os quais foram rejeitados (evento 32).
Apelou a União sustentando que o próprio Embargante reconhece a existência de omissão de receita. Diferentemente do que consta na sentença, afirma que a omissão foi verificada em razão da declaração parcial dos rendimentos. E que, como o valor das pensões foi igualmente declarado como dedução, ocorreu sim, na prática, "duplo desconto" do valor, a justificar a autuação e aplicação da multa. No que se refere ao ano calendário de 2008, de igual sorte, não foi atendida a intimação para apresentação da documentação, o que implicou na glosa das despesas. Na medida em que a possibilidade de dedução de despesas se trata de um favor legal, é dever do contribuinte comprová-las na forma e no momento adequado. Assim, tendo sido intimado para comprovar o alegado e feito a destempo (somente no âmbito judicial), inviável a revisão do lançamento. Em razão do princípio da eventualidade, caso não provido o recurso em sua integralidade, requer seja efetuado, em qualquer caso, a revisão do lançamento, pois, no que se refere ao ano calendário de 2007 há confissão de parte do débito, não sendo o caso de extinção da execução mas, sim, recálculo da diferença, com prosseguimento do executivo.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Em sendo assim, de pronto se extrai que:
a) está autorizada a dedução do valor pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) não pode haver dedução na condição de dependente dos alimentandos (art, 78, § 1º , supratranscrito);
c) está autorizada a dedução de despesas médicas e com instrução destes, desde que sejam realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (art. 78, §§ 4º e 5º), supratranscrito.
Resta demonstrado que tal pagamento decorreu de homologação de acordo judicial, no processo nº 00100506881/3541 (Evento 1, OUT9), onde ficou estabelecido que a pensão alimentícia incidirá sobre as parcelas percebidas pelo cônjuge varão à título de aposentadoria (INSS e PETROS) e sobre o salário percebido na empresa COPESUL.
No que tange à pensão alimentícia, a realização da despesa encontra-se demonstrada pelos recibos juntados no Evento 1, OUT 8/10/11 e na Declaração de Imposto de Renda do exercício 2008, Ano-Calendário 2007, onde constam os valores de R$ 26.924,66 e de R$ 3.797,21, totalizando R$ 30.721,87, pagos a Fernanda da Rosa Bozola no campo "Pagamentos e doações efetuadas", bem como no campo "Pensão Alimentícia Judicial", em "Deduções.
Na Declaração de Ajuste do exercício 2009, Ano-Calendário 2008, constam no campo "Pagamentos e doações efetuadas" os valores de R$ 26.237,47 e de R$ 6.087,36 (que somam R$ 32.324,83), pagos a Fernanda da Rosa Bozola e, no campo "Pensão Alimentícia por escritura pública", em "Deduções", o mesmo valor de R$ 32.324,83, além de R$ 2.219,85, no campo "Pensão Alimentícia Judicial".
Nenhum valor foi declarado no campo "Rendimentos isentos e não Tributáveis" tanto nas declaração de ajuste do exercício 2008, quanto de 2009 (Evento 1, OUT4 e OUT12).
Assim, infundado o argumento da União de que o contribuinte omitiu da declaração os valores referentes à pensão alimentícia em sua declaração de rendimentos, computando quantia referente a tais valores somente no campo atinente a rendimentos não tributáveis, de forma a deduzir duplamente seu valor da base de cálculo do IRPF.
De outro lado, verifico que foram juntadas três declarações de ajuste referentes ao exercício 2008, sendo que na primeira (Evento 1, OUT4), que representaria a declaração de ajuste conforme elaborada pela Receita Federal, foi declarado pagamento de R$ 24.560,21 à Fernanda da Rosa Bozola.
Na segunda declaração de ajuste referente ao exercício de 2008 (Evento 1, OUT5), observa-se que foi acrescentado o valor omitido corresponde à parcela deduzida do benefício pago pelo INSS, no valor de R$ 2.364,45 (referente ao período de janeiro a maio) - perfazendo a quantia de R$ 26.924,66 paga a Fernanda da Rosa Bozola.
O embargante, portanto, admite a omissão da parcela deduzida do benefício pago pelo INSS, no valor de R$ 2.364,45 na inicial, bem como as omissões que motivaram a lavratura da Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758 - de R$ 6.755,55, pagos pela PETROS e de R$ 13.471,82, pagos pela Bradesco Vida e Previdência S/A (Evento 9, OUT3).
De fato, nada opõe relativamente à omissão de rendimentos recebidos da Bradesco Vida e Previdência S/A e à omissão de rendimentos pagos pela PETROS, apenas alega que, se a Receita Federal está acrescentando rendimentos omitidos pelo contribuinte, é recíproco ao contribuinte também acrescentar os valores de pensão judicial da parcela do INSS para o período de junho a dezembro de 2007 - no valor de R$ 3.797,21 - que foram omitidas (documento anexo) e estão relacionadas ao Acordo de Separação Judicial Consensual (documento em anexo).
O embargante afirma que, a partir de junho/2007, a parte da pensão alimentícia referente ao benefício do INSS passou a ser paga diretamente à alimentada, e acosta recibos de junho a dezembro/2007 (que totalizam - R$ 3.797,20 - Evento 1, OUT8) e avisos de lançamento do Banco Real (de fevereiro a dezembro/2008 - Evento 1, OUT10).
Em que pese os descontos relativos à pensão alimentícia incidentes sobre o benefício previdenciário sejam, de ordinário, realizados diretamente pela fonte pagadora, tenho que a questão restou elucidada pelos documentos juntados no Evento 13 pelo embargante, que corroboram suas alegações no sentido de que, a partir de junho/2007 passou a pagar a parcela da pensão do INSS diretamente a Fernanda da Rosa, porquanto o pagamento da pensão alimentícia direto pela fonte pagadora só pode ser feito através de decisão judicial expedida por um juiz da vara de família, fato que só ocorreu em dezembro de 2011, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da Previdência Social (Evento 13, OUT9).
Verifica-se, ainda, das Declarações de Ajuste da alimentanda - Fernanda da Rosa (Evento 6) que, de fato, não foi declarado o recebimento de qualquer valor do INSS por ela, no ano-calendário 2008, mas foi declarado o recebimento de R$ 2.364,45 do INSS, em 2007 (Evento 6, OUT3), o que corrobora, a tese do embargante de que os pagamentos passaram a ser feitos diretamente, e não mais pelo INSS.
Na terceira declaração de ajuste (Evento 1, OUT6) o embargante considera todos os valores omitidos, chegando a um imposto a pagar de R$ 2.769,99 e um imposto suplementar de R$ 1.847,33, em oposição ao imposto de R$ 4.454,45 e imposto suplementar de R$ 3.541,79 encontrados pela Receita Federal.
Assim, tenho que razão assiste à União, no tocante à Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758, devendo ser revisado o lançamento e não, simplesmente, anulada a notificação como determinado pelo juízo.
Educação
Quanto à notificação de lançamento nº 2009/814990462074057 (Evento 9, OUT5), referente à glosa do valor de R$ 6.087,36, por falta de comprovação dos requisitos para a dedução. O fato de o embargante, apesar de notificado, não ter apresentado, em sede administrativa, os documentos comprobatórios das despesas junto à instituição de ensino, não configura óbice à sua conferência em Juízo, em observância aos princípios que consagram a inafastabilidade do controle judicial de legalidade dos atos administrativos.
Foram juntados no evento 1, OUT13, Declaração de que o embargante pagou o valor de R$ 7.395,40 ao Colégio Unificado, CNPJ 03.116.549/0005-68, referente à 1ª etapa do Ensino Médio, cursado no ano de 2008, do dependente Artur Eduardo Bozola, e comprovantes de pagamento à instituição de ensino através de extratos do Banco Bradesco e Banco Real (Evento 16).
O filho João Artur Eduardo Bozola, listado como dependente, estaria sob guarda do embargante desde 2000, segundo o acordo de separação judicial consensual (Evento 1, OUT9).
Em consequência, é de ser mantida a sentença que declarou a nulidade da Notificação de Lançamentos nº 2009/814990462074057.
Tendo em vista a reforma da sentença, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários de 10% sobre o valor da execução ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência das partes, a ser apurada na execução de sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322554v14 e, se solicitado, do código CRC C28C5D81. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009466-31.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50094663120134047112
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | ENIO AUGUSTO BOZOLA |
ADVOGADO | : | VALÉRIA TSCHEIKA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 31/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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