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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7. 713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:47

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave. 2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. (TRF4, AC 5011589-87.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011589-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: FERNANDO BIGIO MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Fernando Bigio Monteiro ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado de Santa Catarina, a fim de ver decretada a nulidade de débito atinente a IRPF relativo aos anos-calendário 2007 a 2010. Assevera que tem direito à isenção do imposto de renda no período, por ser portador de cardiopatia grave desde 1982, quando concedida sua aposentadoria por invalidez na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) - a qual foi objeto de reversão indevida em 2011.

Ao final (evento 54, SENT1), o MM. Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, julgou a demanda improcedente por entender que o requerente não comprovou perante a Receita Federal - órgão competente para o lançamento do imposto de renda e reconhecimento de sua isenção - que sofra ou tenha sofrido de cardiopatia grave desde a concessão de sua aposentadoria ou durante o gozo dela. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 65, APELAÇÃO1), a parte autora alega que (a) a União não possui legitimidade e nem mesmo interesse para a causa para postular em juízo a cobrança de supostos débitos pelo “não pagamento de imposto de renda”, tendo em vista que além da parte ora Apelante ser beneficiária de isenção tributária nos termos do que prevê o artigo 6º da Lei 7.713/88 em decorrência da higidez do ato de concessão da aposentadoria por invalidez, datado de 1982, somente a fonte pagadora, no caso a ALESC, é responsável pela retenção do Imposto de Renda supostamente devido; (b) a Receita Federal não tem competência tributária e legitimidade ativa para lançamentos tributários no tocante a Imposto incidente sobre a renda de servidores ou aposentados de Estado-membro, assim como a justiça federal não tem competência para julgar as causas desta natureza, ante a competência da Justiça Estadual em razão da matéria; (c) é de ser decretada a nulidade do lançamento, uma vez que a incerteza da presunção adotada pela fiscalização, de que o contribuinte não fazia jus à isenção do imposto de renda, aliada ao fato de que o ponto de partida adotado pelo IPREV para concluir pela capacidade laborativa da servidora, antes aposentada por moléstia grave, não indicou desde quando a servidora readquiriu esta capacidade; (d) a exigibilidade do débito fica condicionada à conclusão na Ação Popular 2010.052747-3 (023960059549), uma vez que inexistente qualquer outra prova idônea de comprovação da má-fé do contribuinte, da (in) subsistência dos sintomas da doença incapacitante ou mesmo da fraude no ato de aposentação; (e) se a isenção foi concedida no ato da aposentação e perdurou até a realização de perícia atestando a alegada insubsistência dos sintomas da patologia em 2011, a cobrança do imposto de renda deveria se dar somente a partir desta data; (f) mesmo que a doença justificadora da isenção deixe de existir, ou esteja controlada, deve subsistir a benesse anteriormente concedida; (g) o laudo apresentado no processo administrativo atesta, de forma inequívoca, que o apelante foi acometido pela moléstia grave descrita no CID 413.9/4 - revisão 1975, incapacitante para o exercício de qualquer atividade pública; (h) à época da concessão da aposentadoria (em 1982), restou diagnosticada a doença incapacitante do autor por junta médica legalmente constituída, de forma que a isenção tributária referente ao período de 2007 a 2010 (objeto do lançamento fiscal sub judice) não pode ser afastada por perícia hoje realizada.

Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.

Incluído o feito em pauta de julgamento em 20/07/2018, no dia 27/07/2018 a parte apelante apresenta nestes autos uma Exceção de Impedimento e Suspeição, com base nos incisos I e IX do art. 144 e inciso IV do art. 145, todos do Código de Processo Civil (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade da exceção de suspeição e impedimento

A presente exceção de suspeição e impedimento deste relator, com base no artigo 144, incisos I e IX, e 145, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, é repetição de exceção de suspeição e impedimento que vem sendo apresentada, em casos faticamente idênticos, pelo mesmo advogado que ora defende os intesses do excipiente, havendo sido rejeitada, à unanimidade, pela 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 7 de junho passado, em acórdão assim sintetizado:

EMENTA: EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ARTIGO 144, INCISOS I, II E IX, E ARTIGO 145, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES NELES PREVISTAS. REJEIÇÃO. 1. O artigo 144, inciso I, do Código de Processo Civil, trata de hipótese em que o juiz é impedido de atuar num processo, por nele ter anteriormente intervido, como mandatário da parte, situação à qual não se subsume o caso dos autos. 2. O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, trata de hipótese em que o juiz é impedido de atuar num processo, em determinado grau de jurisdição, por ter nele anteriormente atuado e proferido decisão, também como juiz, em outro grau de jurisdição, situação à qual não se subsume o caso dos autos. 3. O artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, trata da hipótese em que o juiz promove ou promoveu ação contra pessoa que seja parte em processo que lhe cabe processar e julgar, ou contra o advogado dessa parte, situação à qual não se subsume o caso dos autos. 4. Para que possa caracterizar-se, a suspeição prevista no artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a demonstração segura e concreta do interesse do excepto no julgamento, em favor de uma das partes, do processo em cujo âmbito a suspeição é arguída. No caso concreto, a arguição de suspeição não se baseia em quaisquer provas, mas numa simples ilação do excipiente que decorre do fato de, em passado remoto e nos autos de ação diversa, ter o excepto atuado como estagiário de advocacia e como advogado de alguém que moveu uma ação popular contra o ora excipiente e contra outras pessoas. 5. Não se caracterizando quaisquer das situações previstas no artigo 144, incisos I, II e IV, e no artigo 145, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, rejeitam-se as exceções de impedimento e de suspeição. (TRF4 5017861-32.2018.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

Nessas condições, é de ter-se o caso como já apreciado e julgado por este tribunal, restando inadmitida a presente exceção.

Admissibilidade da apelação

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Legitimidade passiva

Em se tratando de demanda ajuizada para fins de decretação da nulidade de lançamento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria pagos a ex-servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), devem figurar no pólo passivo tanto a União quanto o Estado de Santa Catarina (litisconsórcio passivo necessário), uma vez que a primeira (União), sendo sujeito ativo da obrigação tributária, foi quem efetuou a lavratura do Auto de Infração, e o segundo (Estado de Santa Catarina) é destinatário do produto da arrecadação do tributo, nos termos do art. 157, I, da Constituiação Federal.

A respeito, seguem julgados deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, esse deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.

(TRF4, AC 5012959-16.2013.404.7112, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 30/11/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRECRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. 1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. 2. O fato de o autor ser judicialmente interditado supre a necessidade de realização de nova perícia e a juntada de laudo médico oficial atualizado para confirmar a sua condição. 3. Havendo impugnação específica ao direito pleiteado, a demonstrar que eventual pedido administrativo seria, de qualquer forma, denegado, independentemente do esgotamento das possibilidades extrajudiciais, descabe acolher a alegação de ausência de interesse de agir. 4. Reportando-se o autor a 07/2010, este será o marco a ser considerado para contagem do prazo prescricional. 5. Comprovado que o autor foi acometido de doença enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (alienação mental), há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.

(TRF4 5002868-84.2015.404.7114, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/09/2016)

É, pois de ser negado provimento ao apelo no ponto.

Mérito

Pelo que se vê dos autos, o Fisco desconsiderou a isenção ao IRPF da qual se aproveitava o autor e por conta disso lançou créditos tributários referentes aos anos-calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 64.947,01 (cf. Processo Administrativo nº 11516.722571/2012-57 - evento 1, PROCADM3).

Por meio da presente demanda, o contribuinte pretende demonstrar que o lançamento foi indevido, uma vez que teria direito à isenção no período em razão da cardiopatia grave de que sofre desde 1982, quando concedida sua aposentadoria por invalidez na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

Pois bem.

O autor aposentou-se por invalidez em 1982 como técnico na ALESC. Essa aposentadoria, todavia, foi anulada administrativamente, após provocação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), uma vez que em processo administrativo com a participação de Fernando foi concluído que inexistia a doença que justificara a aposentadoria por invalidez em 1982. Consta do ato publicado pela Mesa da Assembleia Legislativa no Diário da Assembléia de 04-07-2012:

"... REVERTER à atividade o servidor FERNANDO BIGIO MONTEIRO, matrícula n. 0382, no cargo de Técnico Legislativo, código PL/TEL-41, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, ante a insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa, constatada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, com eficácia a contar de 1º de julho de 2012" (cf. evento 1, Out5, fls. 8, do processo originário)

A seu turno, a Receita Federal do Brasil instaurou procedimento administrativo a fim de aferir a regularidade dos pagamentos de IRPF pelo demandante. Nesse procedimento administrativo foi oportunizada participação ao apelante, que preferiu não se manifestar. Aproveitados muitos dos elementos que justificaram a reversão da aposentadoria pela ALESC, a RFB concluiu que Fernando não tinha direito à isenção ao IRPF já que inexistente doença grave que o justificasse, e por conta disso lançou créditos tributários no período ainda não atingido pela decadência (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010).

Ao contrário do que alega a parte autora, o fato de a reversão de sua aposentadoria por invalidez ter sido afastada judicialmente por decisão transitada em julgado não prejudica nem a conclusão do Fisco acerca da inexistência de doença grave e nem o material utilizado pelo Fisco para construir sua conclusão no processo administrativo. É que a questão foi tratada judicialmente em mandado de segurança processado na Justiça Estadual de Santa Catarina e se fundamentou na incompetência do IPREV para investigar e propor a anulação de ato da ALESC e na decadência do direito de anular (art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999), já que passados mais de cinco anos desde a concessão da aposentadoria, sem demonstração de má-fé. Confira-se a conclusão do voto do relator (cf. acórdão do MS nº 2012.042896-8/TJSC, constante do evento 1, OUT5):

"Diante do exposto conclui-se que a ordem deve ser concedida pelas seguintes razões: a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não detinha competência e prerrogativa para anular o ato de aposentadoria deferido pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; b) a competência para instaurar o processo administrativo era de atribuição exclusiva do órgão ao qual esteve vinculado o impetrante, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. c) a portaria inaugural lavrada pelo IPREV não contém a advertência acerca da possibilidade de comprovação, após instrução, da má-fé por parte do servidor que teria sido irregularmente aposentado; d) a Assembléia Legislativa não instaurou processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa."

Como se vê, o ato administrativo de reversão da aposentadoria foi afastado judicialmente por questões (incompetência e decadência) que apenas tangenciam a conclusão administrativa acerca da inexistência de doença justificadora da aposentadoria por invalidez. Ainda, o acórdão do mandado de segurança, embora tenha tornado sem efeito a reversão, nada dispôs quanto à nulidade das provas produzidas administrativamente, caso em que não há nenhum óbice a que as provas produzidas no processo administrativo promovido no IPREV/SC sejam aproveitadas no processo administrativo de lançamento promovido na RFB. Enfim e principalmente, a conclusão do mandado de segurança não afeta o lançamento de crédito tributário porque para o Fisco não interessa a (ir)regularidade da concessão de aposentadoria ao contribuinte (questão tratada no MS), mas a manutenção ou não da cardiopatia grave no período por si investigado.

A conclusão no referido mandado de segurança, portanto, não obsta que, em outro procedimento administrativo, seja novamente questionada a existência de cardiopatia grave, principalmente quando esse exame for procedido pela Receita Federal do Brasil, que não participou do referido mandado de segurança e que aplicará a conclusão para finalidade totalmente diversa: desconsiderar isenção ao IRPF.

Pelo mesmo motivo supra citado, é irrelevante o desfecho da ação popular nº 2010.052747-3 (023960059549), intentada no ano de 1983, com o intuito de denunciar eventuais irregularidades na concessão de aposentadorias à época.

Cabe ainda averiguar se há nos autos demonstração a respeito de doença grave no período, que justifique a manutenção da isenção ao IRPF.

Consta o seguinte do histórico médico-pericial elaborado pela Gerência de Perícia Médica da RFB (evento 1, PROCADM3, fl. 13):

Pela documentação apresentada, verifica-se que o avaliado foi aposentado por invalidez em 13/07/82, com indicativo de ser portador de cardiopatia grave. Não existe documentação médica (anterior) que comprove a referida patologia e/ou incapacidade laborativa, sendo anexado único atestado médico datado de 02/06/1982. Não foram apresentados exames cardiológicos atuais que comprovem cardiopatia grave.

Ora, para efeitos de isenção, a moléstia há de ser atual (o aposentado deve ser portador dela), não sendo razoável que o fato de ter sido portador de cardiopatia grave no passado garanta indefinidamente ao contribuinte o direito de isenção de imposto de renda. É de ser observado que as normas que instituem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal, assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMENTIMENTO DE DOENÇA ISENTIVA NO MOMENTO ATUAL. INCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) 5. A aposentadoria por invalidez, por si só, não é suficiente para a concessão da isenção do imposto de renda, pois é necessário que a contribuinte seja portadora de doença considerada pela lei como grave e incapacitante. 6. A lei é expressa no sentido de que para usufruir do benefício isencional a contribuinte deve ser portadora da doença grave, ou seja, a doença deve ser atual, ativa no momento presente, e não apenas relativa ao passado. 7. Havendo parecer administrativo com a conclusão da reavaliação médica de que a impetrante não é portadora de cardiopatia grave, não há como manter a benesse fiscal, podendo tal isenção ser revogada ou revertida a qualquer tempo. Por conseguinte, não há falar em decadência da autoridade administrativa para revogar a isenção. (TRF4, APELREEX 5001715-83.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/04/2015)

Cabe destacar que a medicina moderna dispõe de meios de tratamento eficazes da doença, sendo cabível a concessão do benefício por prazo determinado, a fim de que o contribuinte se submeta a nova perícia para verificação da ocorrência ou não da cessação dos efeitos da moléstia, nos termos do que dispõe o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250, de 1995.

Assim, considerando que a parte autora não juntou com a inicial na origem elementos que demonstrassem a manutenção da cardiopatia grave no período objeto do lançamento, não há probabilidade do direito de se aproveitar da isenção tributária.

Por outro lado, também não seria o caso de fazer retroagir a isenção por conta de neoplasia maligna verificada em perícia na via administrativa, porque não há elementos que indiquem teria a doença se manifestado antes de 07-04-2011.

Por fim, não ficou esclarecido nos autos se a isenção ao IRPF fora expressamente concedida pelo Fisco (à época não estava em vigor o disposto no art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995), de modo que não há falar em revogação da isenção, e menos ainda em retroação da revogação da isenção.

Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao julgar a demanda improcedente.

Honorários advocatícios

Por força do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatívios de 10% para 15% sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não admitir a exceção de suspeição e impedimento e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538873v20 e do código CRC 89a5d4d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 8/8/2018, às 13:28:25


5011589-87.2017.4.04.7200
40000538873.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5011589-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: FERNANDO BIGIO MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO-VISTA

Com a vênia do eminente relator, divirjo em relação à nulidade do lançamento.

Nulidade do lançamento

A essência da questão é definir se a inspeção médica a que foi submetido o autor em 2011 - perícia essa que, segundo a administração tributária, teria o condão de afastar o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - poderia produzir efeitos pretéritos, de forma a permitir o lançamento tributário em relação a valores devidos nas competências que abarcam os anos-calendário 2007 a 2010.

Entendo que assiste razão ao autor quanto à alegação de que não há como se admitir a retroação dos efeitos da referida perícia médica, não sendo hígido, por consequência, o lançamento tributário levado a efeito com base nessas novas conclusões sobre o estado de saúde do detentor do benefício fiscal.

Nesse sentido foi o recente entendimento adotado por esta Corte em caso análogo - submetido à técnica do art. 942 do CPC - conforme se observa do seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave. 2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de deficiência renal, apresentando o avaliado "limitações funcionais inerentes à idade", não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018433-87.2016.4.04.7200, 1ª Turma , Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2018)

Entendo por ilustrativo e pertinente a referência ao conteúdo do voto condutor do referido acórdão, cujos excertos ora trago à colação e acolho como parciais razões de decidir, literis:

O autor foi servidor efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), tendo sido aposentado por invalidez em 13/05/1982 por ser portador de nefropatia grave, o que também gerou isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Decorridos mais de 30 (trinta) anos do ato de aposentadoria, a Gerência de Perícia Médica do Estado de Santa Catarina determinou a realização de nova inspeção médica, que constatou "que o laudo pericial apresentado no ato da concessão da aposentadoria era insuficiente para atestar, com absoluta certeza, a existência da doença diagnosticada em 1982".

Cabe, então, definir se a inspeção médica pericial a que foi submetido o autor no ano de 2011, cujo resultado, no entender da administração tributária, afastaria o direito à isenção do IRPF, poderia produzir efeitos pretéritos, permitindo o lançamento tributário relativamente a valores devidos nas competências que abrangem os anos-calendários de 2007 a 2011.

Dispõe a Lei 7.713/1988, o que segue:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)- grifei.

A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Ressalvo que, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.

Destaco, nesse sentido, a manifestação da Ministra Eliana Calmon referindo que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .

1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.

2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. (grifei)

3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.

4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN.

5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ, REsp 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/2010).

A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

No caso dos autos, o autor, após avaliação por junta médica oficial, em 13/05/1982, foi considerado definitivamente incapaz para exercício do serviço público, tendo-lhe sido concedida aposentadoria por invalidez (evento 1, PROCADM4, p. 174 e 178).

Em que pese a Gerência de Perícia Médica do Estado de Santa Catarina tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 16/08/2011, que naquele momento não existia comprovação de deficiência renal, apresentando o avaliado "limitações funcionais inerentes à idade", não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. E, como bem apontou o magistrado prolator da sentença, "o laudo realizado em 2011, além de genérico, não atesta categoricamente que o autor não era portador de nefropatia grave em 1982, não sendo possível, portanto, retroagir para alcançar isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto".

Acerca da impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual cessação da isenção fiscal, apontam os julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMENTIMENTO DE DOENÇA ISENTIVA NO MOMENTO ATUAL. INCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O fato de ter sido aberto procedimento administrativo com o intuito de realizar novos exames, ainda que tenham chegado a conclusões diversas das anteriores, não autoriza cessação da isenção fiscal retroativamente, posto que, no período de 1982 a 2011, havia respaldo legal para a sua concessão. 2. Como não é possível a retroação do benefício fiscal, é nulo o auto de lançamento relativo ao processo n. 11516-721.553/2013-39. Assim sendo, não subsiste mais tal cobrança. 3. A análise dos autos demonstra que a conclusão da reavaliação médica foi taxativa no sentido de que a impetrante, em outubro de 2011, não era portadora de cardiopatia grave, sendo que a avaliada apresenta unicamente as limitações funcionais inerentes à idade. 4. A concessão de benefício fiscal exige expressa previsão legal e não pode ser estendida para outras hipóteses que não aquela literalmente prevista na norma isencional. 5. A aposentadoria por invalidez, por si só, não é suficiente para a concessão da isenção do imposto de renda, pois é necessário que a contribuinte seja portadora de doença considerada pela lei como grave e incapacitante. 6. A lei é expressa no sentido de que para usufruir do benefício isencional a contribuinte deve ser portadora da doença grave, ou seja, a doença deve ser atual, ativa no momento presente, e não apenas relativa ao passado. 7. Havendo parecer administrativo com a conclusão da reavaliação médica de que a impetrante não é portadora de cardiopatia grave, não há como manter a benesse fiscal, podendo tal isenção ser revogada ou revertida a qualquer tempo. Por conseguinte, não há falar em decadência da autoridade administrativa para revogar a isenção. (TRF4, APELREEX 5001715-83.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/04/2015)

IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos incide o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos no qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. 2. A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de cardiopatia grave. (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992) 3. À época da concessão da isenção fiscal, a Administração atestou a qualidade de definitivamente incapaz do contribuinte, o que motivou inclusive a sua reforma. 4. O fato de terem sido realizados novos exames quase 50 anos após, cujas conclusões diferiram dos primeiros, não autoriza a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto. 5. O agir do Fisco deve ser pautado pela legalidade e também pela boa-fé objetiva em relação ao administrado. 6. A configuração da sucumbência recíproca equivalente autoriza a compensação da verba honorária. (TRF4, APELREEX 5033366-25.2012.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/06/2013)

Deve, pois, ser mantida a sentença que declarou a nulidade do crédito tributário constituído em desfavor do autor no Processo Administrativo Fiscal nº. 11516.722569/2012-88, no que se refere aos anos calendários de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

Afastar o lançamento ora impugnado, como fez o juízo sentenciante, não implica afirmar a impossibilidade de reexame judicial da aposentadoria por invalidez, acaso eivada de má-fé ou com intuito fraudulento. A propósito, esta questão pende de decisão definitiva diante de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos contra acórdão proferido em mandado de segurança (MS 2012.042883-4, Elpídio Ardigo vs. Mesa Diretora da ALESC e IPREV, cujo objeto é a invalidação do ato de reversão da aposentadoria por invalidez). O que não é viável é lançar, desde já, montantes a título de imposto de renda, decorrente da percepção de aposentadoria por invalidez, mantida em acórdão do TJSC, ainda que pendente de recurso especial e extraordinário, admitidos sem efeito suspensivo.

Com efeito, observa-se dos documentos juntados aos autos, notadamente daqueles juntados ao Evento 36 (PROCADM6) do processo de execução (5009546-85-2014.4.04.7200), que, no interregno relativo às DIRPF's retificadas pelo Fisco, o requerente possuía direito à isenção fiscal em decorrência de cardiopatia grave reconhecida oficialmente pela fonte pagadora (ALESC), motivadora, inclusive, da sua aposentadoria por invalidez em julho de 1982.

Assim, o fato de ter sido realizado novo exame pericial 29 anos após (em agosto de 2011), cujas conclusões diferiram do primeiro, não autoriza a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto, consubstanciado no primeiro parecer médico oficial que motivou a aposentadoria do autor em face de tê-lo considerado incapaz definitivamente, por cardiopatia grave.

Nesse passo, não é minimamente razoável desconsiderar o status fiscal do administrado, uma vez que legalmente outorgado pela própria Administração durante quase três décadas.

Resta, pois, provida a apelação para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados na CDA n° 91 1 1300 0039-95 (Procedimento Administrativo 11516 722571/2012-57) objeto da execução fiscal n° 5009546-85-2014.4.04.7200, a qual deverá, em consequência, ser extinta.

Honorários e Custas – proveito econômico líquido

No caso dos autos, o proveito econômico é líquido, pois corresponde ao valor do débito afastado com a procedência da presente ação.

Sendo procedente a demanda, a parte ré deverá arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Portanto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

Majoração dos honorários de sucumbência.

Com efeito, havendo reforma da sentença de primeira instância, a sucumbência se inverte, devendo ser majorado os honorários acima fixados em 10% com base no trabalho desenvolvido pelo advogado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000687615v10 e do código CRC 429bbebc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
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5011589-87.2017.4.04.7200
40000687615.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011589-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: FERNANDO BIGIO MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO

O autor da ação foi aposentado por invalidez, em 21/07/1982, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), ao entendimento de que era portador de cardiopatia grave (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM3, p. 37).

De fato, as conclusões do Termo de Inspeção de Saúde, subscrito por médicos que compuseram a Junta Médica Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que examinou o autor desta ação, são as seguintes (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM3, p. 33):

Aos treze dias do mês de julho do ano de hum mil, novecentos e oitenta e dois, FERNANDO BIGIO MONTEIRO, foi submetido à inspeção de saúde no Serviço de Assistência Médico Social da Assembléia Legislativa do EStado de Santa Catarina, para efeito de aposentadoria por invalidez.

A Junta Médica Oficial, composta dos Senhores Doutores VÂNIO MARIO COLAÇO DE OLIVEIRA, JOAQUIM PINTO DE ARRUDA e LAÉRCIO BRAZ GHIZZI, sob a presidência do primeiro, baseada em laudo médico do DR. JOÃO ADALBERTO NAEGELE GERK, conclui ser o mesmo portador de 413.9/4 - revisão 1975, razão pela qual considerou o requerente incapaz, definitivamente, para o exercício do serviço público, com os direitos e vantagens dos artigos 99, item III, parágrafo 1º e 100, item I, alínea "c", da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

O laudo médico subscrito pelo Dr. João Adalberto Naegele Gerk, adotado como base para as conclusões da referida junta médica, tem o seguinte teor (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM3, p. 10):

DECLARO QUE O SENHOR FERNANDO BIGIO MONTEIRO É PORTADOR DA DOENÇA 413.9/4 - CID 1975, "CARDIOPATIA GRAVE", ESTANDO TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO PÚBLICO (...).

A exemplo do autor desta ação, mais de uma centena de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina foram contemplados pela aposentadoria por invalidez, na mesma época.

Grande parte das aposentadorias por invalidez baseou-se no fato de serem os aposentados portadores de doenças que não apenas autorizavam a concessão desse benefício previdenciário, como também acarretavam a isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre os respectivos proventos.

A legalidade dessas aposentadorias em série foi questionada por meio de ação popular então proposta contra seus beneficiários e contra as pessoas envolvidas no processo decisório que redundou na sua concessão.

A referida ação popular ainda não chegou a seu termo.

Em 2013, a sentença que a julgou foi em grande parte desconstituída pela 2ª Câmara de Direito Público do Estado de Santa Catarina.

O acórdão pertinente traz a seguinte ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ DE SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEFERIRAM PEDIDOS DE INATIVAÇÃO EM FAVOR DE MAIS DE UMA CENTENA DE SERVIDORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. INDISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A SER PRODUZIDA POR PROFISSIONAIS DE DIVERSAS ÁREAS DA MEDICINA: ONCOLOGIA, CARDIOLOGIA, PSIQUIATRIA, OFTALMOLOGIA, NEFROLOGIA, PNEUMOLOGIA, ORTOPEDIA E REUMATOLOGIA. ÔNUS RELATIVO ÀS DESPESAS COM PERÍCIAS QUE PODE RECAIR SOBRE O ESTADO, VEZ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS VALMIR WAGNER, ASTRID PARCIAS E SÔNIA REGINA ARRUDA GONÇALVES. SERVIDORES QUE INGRESSARAM SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NOMEAÇÃO. DEMANDADOS ADMITIDOS MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 19.

1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

2. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a determinar que a Fazenda Pública à qual se acha vinculada o Parquet arque com tais despesas.

3. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (Resp. N. 864314/SP, rel. Min. Mauro Campbell).

(Reexame Necessário n. 2010.052747-3, da Capital Relator: Des. Nelson Schaefer Martins).

Como se vê, a sentença que julgara improcedente a ação popular, por ausência de comprovação das irregularidades apontadas na petição inicial pertinente, foi anulada, em grau de reexame necessário, em relação à maior parte dos réus.

A anulação parcial baseou-se no entendimento consoante o qual o ônus da perícia pode recair sobre o Estado.

A parte da sentença relativa ao autor desta ação anulatória foi abrangida pela anulação.

Outrossim, em 2011, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV convocou os servidores cujas aposentadorias foram questionadas na ação popular para a realização de perícias médicas.

As perícias médicas destinavam-se a aferir a existência das doenças que deram origem a essas aposentadorias por invalidez em série, todas elas deferidas pela mesma instituição, ou seja, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.

Realizadas as perícias médicas, seus resultados foram comunicados à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC e à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis.

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por sua vez, decretou a reversão das aposentadorias dos servidores cujas incapacidades não foram detectadas, nas perícias médicas realizadas pelo IPREV.

Do ato que reverteu sua aposentadoria, o autor da ação impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O acórdão que o julgou, do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, traz a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO QUE NÃO PODERIA ANULAR O ATO IMPUGNADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINAVA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE E A RESTITUIÇÃO POR ESTE, DE VALORES RECEBIDOS DITOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO IPREV. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 21.07.1982 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERMO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA ALESC DE 13.07.1982 ASSINADO POR TRÊS (3) PROFISSIONAIS DA MEDICINA, NENHUM DESTES ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA. TERMO DE INSPEÇÃO MÉDICA QUE NA ÉPOCA CONCLUIU QUE O IMPETRANTE ERA PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APENAS PELO IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PORTARIA INAUGURAL EXPEDIDA TÃO SOMENTE PELO IPREV QUE REFERIU A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR INATIVO. DESCRIÇÃO DOS FATOS ADEMAIS, NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA, DE TODO O MODO, DE COMPETÊNCIA E PRERROGATIVA DO IPREV PARA ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA DEFERIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO NESTE CASO, ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO AO QUAL ESTAVA VINCULADO O IMPETRANTE AO TEMPO DOS FATOS, A SABER, A ALESC. PORTARIA QUE UMA VEZ INSTAURADA DEVE CONTER A ADVERTÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, APÓS INSTRUÇÃO, DA MÁ-FÉ POR PARTE DO SERVIDOR QUE TERIA SIDO IRREGULARMENTE APOSENTADO. LEI FEDERAL N. 9.784/1999, ART. 54. LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, ART. 148. FALTA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADAS. REVERSÃO À ATIVIDADE APÓS TRINTA ANOS, CONFORME ATO DA MESA N. 426, DE 04.07.2012. INADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA

(Mandado de Segurança nº 2012.042896-8, da Capital Relator: Nelson Schaefer Martins)

A íntegra do voto condutor do referido acórdão é a seguinte:

VOTO

I. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina são transcritos os argumentos do Procurador de Justiça, Dr. Américo Bigaton adotados no Mandado de Segurança n. 2012.042885-8, rel. o signatário, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12.12.2012:

Necessário, antes de mais nada, discorrer brevemente sobre a figura do litisconsórcio necessário.

Nas palavras de Nelson Nery Júnior "a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica".

No mais, impende trazer à baila o teor do art. 47 do CPC que aponta as hipóteses que configuram o litisconsórcio necessário:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Neste enfoque, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sustenta que somente quando da emenda da inicial, decidiu o impetrante por chamá-lo aos autos, na condição de litisconsórcio passivo necessário, "tão somente por haver, nos idos de 1982, registrado a aposentadoria do impetrante" (fl. 513).

Razão assiste ao impetrado.

Ora, no caso sob análise, o órgão julgador jamais poderia julgar a lide de modo uniforme para as partes passivas: Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Inicialmente, as concessões e revisões de aposentadorias não são atribuições direcionadas a esse órgão.

Neste aspecto, as principais atribuições do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estão previstas nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual de Santa Catarina. O mencionado art. 59, e ao que interessa, dispõe:

Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

(...) III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal o ato concessório. (...)".

Percebe-se, pois, que a atribuição do Tribunal de Contas tem caráter meramente fiscalizatório, não sendo ele responsável pela análise de critérios e requisitos legais que ensejam a concessão ou a revisão de proventos.

Em outras palavras, a sua atribuição fiscalizatória é restrita aos aspectos contábeis, orçamentários e fiscais dos benefícios de aposentadorias concedidos, e não às questões legais que as ensejaram, tais como o cumprimento de requisitos e especificidades próprias de cada benefício.

Acerca da natureza das atribuições do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, preleciona a Corte de destino:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO PARA A ÁREA DA SAÚDE (EC N. 29/2000). APURAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ATO ÍMPROBO, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA DE DOLO E DA DESONESTIDADE DO AGENTE. APARENTE IGNORÂNCIA DO ADMINISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA. "'(...) as decisões dos Tribunais de Contas não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, posto que são meramente opinativas e limitadas aos aspectos de fiscalização contábil, orçamentária e fiscal. Devem, por isso, ser objeto de análise crítica do Ministério Público e dos demais colegitimados ativos visando identificar, entre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, se alguma delas realmente configura ato de improbidade administrativa' (Marino Pazzaglini Filho in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 78/79 e 220/221)" (REsp n. 1.032.732/CE, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2009, p. 3.12.2009). RECURSO DESPROVIDO.

Não obstante, verifica-se que as despesas com benefícios previdenciários de aposentadorias do Poder Legislativo serão pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários do IPREV, observado o prescrito na Lei n. 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, conforme preceito constante no art. 44, § 9º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008.

Neste enfoque, ao Tribunal compete fiscalizar a legalidade do pagamento do benefício e não sua concessão propriamente dita.

Assim, não poderia o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina anular o ato – impugnado – praticado pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado deSanta Catarina.

Logo, não há porque se manter o litisconsórcio necessário no polo passivo da demanda, já que a tutela jurisdicional não poderá ser a mesma para as partes dele integrantes.

Portanto, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus, razão pela qual deve-se julgar extinto o feito em relação a ele por força do art. 267, inc. VI, do CPC (fls. 572/575, dos autos do MS 2012.042885-8).

Deste modo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

II. Por outro lado, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do IPREV conforme razões abaixo enunciadas.

O impetrante Fernando Bígio Monteiro foi aposentado em 21.07.1982, ao tempo em que exercia o cargo de Técnico de Controle Legislativo, código PL/ART-4-A, por invalidez, com indicativo de ser portador de cardiopatia grave (fls.410 e 469).

Em 21.07.1982 a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina emitiu a Resolução n. 612/82 do seguinte teor (fl. 469):

CONCEDER APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 99, item III, parágrafo 1º e 100, item I, alínea "c", da Lei n. 4.425, de 16/02/70, combinado com o Decreto n. 10.414, de 24.03.80 a FERNANDO BÍGIO MONTEIRO, no cargo de Técnico de Controle Legislativo, código PL/ART-4-A, do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, com os proventos de lei. (fl. 469).

Em 20.06.2011, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a teor das disposições dos arts. 60, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 412, de 26.06.2008 e 150, do Decreto Estadual n. 3.337, de 23.06.2010 adiante transcritos, deu início ao processo de reavaliação médico-pericial dos servidores da Assembléia Legislativa que haviam sido aposentados por invalidez, convocando-os para a realização de novo exame de saúde, dentre os quais está incluído o impetrante.

Em 19.08.2011, a Gerência de Perícia Médica do IPREV consignou (fl. 410):

HISTÓRICO MÉDICO-PERICIAL: Pela documentação apresentada, verifica-se que o avaliado foi aposentado por invalidez em 13/07/82, com indicativo de ser portador de cardiopatia grave. Não existe documentação médica (anterior) que comprove a referida patologia e/ou incapacidade laborativa, sendo anexado único atestado médico datado de 02/06/82. Não foram apresentados exames cardiológicos atuais que comprovem cardiopatia grave. Os exames complementares comprovam que o mesmo apresentava critérios de neoplasia maligna desde 07/04/11, evoluindo no pós-operatório com sequelas funcionais incapacitantes.

CONCLUSÃO PERICIAL: Na presente revisão pericial, a Gerência de Perícia Médica concluiu que o avaliado é portador de sequelas funcionais de neoplasia maligna (CID C61) desde 07/04/11, com critérios técnicos para incapacidade laborativa.

Em 15.05.2012 o Presidente do IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina anotou em sua decisão (fl. 304):

O segurado teve sua aposentadoria por invalidez concedida em 21/07/1982 fundamentado em documento (atestado) que indica cardiopatia grave, fls. 04/05 (Processo IPESC 3456/2011).

Ao ser reavaliado pela Perícia Médica designada por esta Autarquia foi constatado que o segurado é portador sequelas funcionais de neoplasia maligna (CID C61) desde 07/04/11 com critérios técnicos para incapacidade laborativa, fls. 07 (Processo IPESC 3456/2011) (fl. 304) (grifo no original)

A Perícia designada por esta Autarquia constatou que o segurado apresenta doença diversa da causa de sua aposentação, conforme documentos datados de abril de 2011 (fls. 38/39).

Nesse norte, verifica-se que não foi apresentado pelo segurado qualquer documento que confirmasse a existência da patologia que deu azo à concessão de aposentadoria por invalidez. (fl. 306).

Verifica-se que a defesa alega, que o IPREV deveria levar em consideração a existência da moléstia que aposentou o segurado. Ora, é justamente isto que o segurado não comprovou, e que o documento de fl. 07 (Processo IPESC 3456/2011) confirma. NÃO EXISTE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE SER O SEGURADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.

Observa-se, ainda, que houve um pedido de licença médica, com base no atestado que concluiu pela aposentação, concedendo 60 dias para tratamento de saúde (fls. 40). No entanto, a aposentadoria foi concedida antes do término desta licença. No conjunto probatório dos autos, este procedimento parece típico de atos preparatórios para consumar a fraude constatada na instrução deste procedimento.

Vale dizer que o documento que fundamentou e precedeu a aposentadoria em discussão e que foi utilizado como peça importante para a concessão do benefício, não veio acompanhado de qualquer exame que fundamentasse a incapacidade (fls. 306/307).

Ao final, concluiu o Presidente do IPREV na decisão proferida em 15.05.2012 (fls. 311/312):

a) Pela imediata suspensão do benefício previdenciário do segurado, servidor inativo da ALESC FERNANDO BIGIO MONTEIRO, com fundamento no artigo 60, parágrafo 3º, da LCE n. 412/2008; art. 18 do Decreto n. 3.337/2010; art. 8º do Decreto n. 1.158, de 18 de março de 2008, uma vez que foram constatadas todas as irregularidades acima narradas;

b) A remessa dos autos à ALESC para que dentro de sua competência, em razão dos vícios e irregularidades presentes na concessão do benefício de aposentadoria analisado, manifeste-se na forma do § 1º do art. 18 do Decreto n. 3.337/2010, com a consequente revisão do ato de aposentadoria, culminando com a cassação do mesmo, remetendo ao IPREV cópia do ato para procedimentos posteriores;

(...) c) A restituição dos valores recebidos indevidamente a título de proventos, devendo o setor encarregado desta Autarquia Previdenciária apurar o quantum devido, com todas as atualizações pertinentes; (fls. 311/312).

Em 21.06.2012 a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina por seu Diretor remeteu ofício ao impetrante para convocá-lo a comparecer na Diretoria de Recursos Humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias para instrução do processo de reversão ao quadro funcional diante da decisão emanada do IPREV (fl. 69).

Em 04.07.2012 a Mesa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina publicou no Diário da Assembléia, o Ato n. 426 que consignou (fl. 91):

(...) REVERTER à atividade o servidor FERNANDO BIGIO MONTEIRO, matrícula n. 0382, no cargo de Técnico Legislativo, código PL/TEL-41, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, ante a insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa, constatada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, com eficácia a contar de 1º de julho de 2012 (fl. 91).

Observa-se pois que a aposentadoria por invalidez, deferida em 1982 em decorrência do fato de que o impetrante seria portador de cardiopatia grave, teve por fundamento documento emitido pelo profissional Dr. João Adalberto Naegele Gerk, cardiologia e clínica em geral (fl. 407).

Extrai-se do Termo de Inspeção de Saúde da Junta Médica Oficial de 13.07.1982 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (fl. 408):

Aos treze dias do mês de julho do ano de hum mil, novecentos e oitenta e dois, FERNANDO BIGIO MONTEIRO, foi submetido à inspeção de saúde no Serviço de Assistência Médico Social da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeito de aposentadoria por invalidez.

A Junta Médica Oficial composta dos Senhores Doutores VÂNIO MARIO COLAÇO DE OLIVEIRA, JOAQUIM PINTO DE ARRUDA e LAÉRCIO BRAZ GHIZZI, sob a presidência do primeiro, baseada em laudo médico do DR. JOÃO ADALBERTO NAEGELE GERK, conclui ser o mesmo portador de 413.9/4 – revisão 1975, razão pela qual considerou o requerente incapaz, definitivamente, para o exercício do serviço público, com os direitos e vantagens dos artigos 99, item III, parágrafo 1º e 100, item I, alínea "c", da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (fl. 408).

O termo de inspeção de saúde foi assinado pelos médicos Drs. Vânio Mario Colaço de Oliveira, Joaquim Pinto de Arruda e Laércio Braz Ghizzi, nenhum deles, especializado em cardiologia, e foi registrado no livro 09, página 344 (fl. 408).

Ao ser reavaliado pela perícia designada pelo IPREV, em 15.05.2012, o segurado não apresentou qualquer documento, indício ou prova de que estivesse acometido de cardiopatia grave, ao tempo do novo exame (2012), ou ao tempo da aposentação em 1982 (fls. 304/312).

O Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina instaurou procedimento administrativo pela Portaria abaixo transcrita (fl. 146):

PORTARIA N. 205/IPREV – de 11/10/2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 18 do Decreto n. 3.337 de 23 de junho de 2010 c/c 31, inciso IV do Decreto n. 2113 de 01.03.2001, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, bem como fundamentado no disposto no § 3º, do artigo 60 da Lei Complementar n. 412/2008 e inciso I do art. 140 da Lei n. 6.745/85: Considerando a possível existência de irregularidades na concessão da aposentadoria por invalidez do servidor inativo F. B. M. Matrícula 20382. Resolve: Determinar a abertura de Processo Administrativo e designar os servidores públicos estaduais efetivos: Luciano Pascoal Schwab – Matrícula 383.344-5-01, Analista Técnico em Gestão Previdenciária na função de Auditor, Jorge Bruno Ferraro – Matrícula 324.167.0-02, Analista Técnico em gestão Previdenciária na função de Auditor e Liliane Thives Mello – Matrícula 283.094-9-02 Analista Técnica em Gestão Previdenciária para, sob a presidência do primeiro, realizar, conduzir e praticar todos os atos necessários ao cumprimento da presente Portaria para apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogável por igual período, as circunstâncias das supostas irregularidades consideradas acima, assegurando-se os direitos e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (fls. 146/147) (grifado).

Observa-se que a Portaria elaborada pelo IPREV, para apuração de possíveis irregularidades na concessão de aposentadoria por invalidez de Fernando Bígio Monteiro, não continha o resumo dos fatos e tampouco a capitulação legal.

A Portaria n. 205/IPREV expedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, limitou-se a indicar "a possível existência de irregularidades na concessão da aposentadoria por invalidez do servidor inativo" (fl. 146).

Por seu turno, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Ato da Mesa n. 426, de 04.07.2012, determinou, sem prévio procedimento administrativo naquele Poder, ao impetrante, o reingresso no serviço público "ante a insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa, declarada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV" (fl. 91).

Logo, tem-se que a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa ao determinar o reingresso do impetrante ao serviço público, o fez com amparo exclusivamente em processo administrativo instaurado pelo IPREV por portaria que, conforme já assinalado, sequer continha a descrição mesmo que sumária dos fatos.

Lembre-se que o impetrante fora nomeado para exercer suas atividades laborais pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e o mesmo órgão do Estado igualmente emitiu o ato de aposentadoria por invalidez em 21.07.1982 (fl. 469).

A Lei Estadual n. 6.745, de 28.12.1985, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, estabelece:

Art. 148. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

O Termo de Inspeção de Saúde da Junta Médica Oficial da Assembléia Legislativa de 13.07.1982, concluiu que o impetrante era, àquele tempo, portador de cardiopatia grave, código 413.9/4 – revisão 1975 (fl. 408).

Em 10.09.1982 (fls. 167/168), o ofício referente a aposentadoria do impetrante foi recebido pelo Tribunal de Contas do Estado,

A teor do disposto da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, art. 36, inc. III, "Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina", tem-se que se faz necessária a expedição de Portaria para instauração de processo administrativo pelo Poder Público.

(...)

Consoante dispositivos legais citados, constata-se que o IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, não detinha competência para decretar a anulação ou nulidade do ato de aposentadoria proferido pela Assembleia Legislativa em 21.07.1982, ou seja, há 30 (trinta) anos atrás.

No caso, o processo administrativo disciplinar deveria ser instaurado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa com a expedição de Portaria que contivesse o resumo dos fatos, a descrição das irregularidades ocorridas e a previsão da possibilidade de comprovação, após a realização de instrução, da má-fé por parte do impetrante.

A Portaria não foi expedida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, não contém o resumo dos fatos (pois limitou-se a mencionar: "Considerando a possível existência de irregularidades na concessão da aposentadoria por invalidez do servidor inativo, F. B. M.", fl. 146), e sequer fez menção sobre a comprovação de má-fé.

Ademais não se pode simplesmente presumir a ocorrência de má-fé por parte do impetrante pelo fato de que o laudo da junta médica oficial da ALESC não ter descrito a moléstia que acometia o servidor por ocasião da aposentadoria em 21.07.1982.

O servidor não teria que comprovar que durante o período em que esteve afastado, desde a concessão da aposentadoria, há 30 (trinta) anos atrás, submeteu-se a tratamento da moléstia que o acometia, salvo se a Administração Pública comprovar a má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos.

A má-fé não pode ser presumida e tem que ser comprovada. O ônus da prova nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, é da Administração Pública que deu início ao processo administrativo. No caso em exame não está ainda comprovada a má-fé do impetrante .

A prova da má-fé pode ser realizada tanto em processo administrativo ou judicial. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 2009.032871-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.10.2009.

O art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999 dispõe:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

O impetrante tem 69 anos de idade (fl. 410) e há notícia de que é portador de neoplasia maligna – Código Internacional da Doença, CID C61 (fl. 410), o que efetivamente tornaria em tese impraticável reversão, nos termos do art. 181, § 3º, do Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa Catarina.

A reversão à atividade implicaria em ofensa às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A Constituição da República preceitua:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

O ato impugnado foi proferido sem antecedente processo administrativo instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Houve instauração do processo administrativo somente pelo IPREV.

Sobre a ausência do contraditório e da ampla defesa são invocados os argumentos do voto do Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos em Mandado de Segurança n. 2011.077358-5, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14.12.2011:

Há que se conceder a ordem, o que torna prejudicado o agravo.

Infere-se dos autos que a impetrante/agravada, servidora do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa Estadual, com base na Resolução n. 324, de 05/04/1982, foi aposentada por invalidez permanente, com proventos de lei (fl. 22).

Entretanto, depois de transcorrido longo tempo, a Mesa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, por seu Presidente, com amparo no art. 181, da Lei Estadual n. 6.745, de 28/12/1985, e no art. 60, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, expediu o "Ato da Mesa n. 309, de 19 de setembro de 2011" revertendo à atividade a impetrante, ao argumento de que são insubsistentes os "motivos geradores de sua incapacidade laborativa, constatada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV" (fl. 25).

A impetrante, por meio do Ofício n. 039/DRH/2011, de 19/09/2011, firmado pelo Diretor de Recursos Humanos, foi informada de que deveria "se apresentar imediatamente na ALESC - Diretoria de Recursos Humanos, uma vez que o benefício da aposentadoria foi cancelado e deverá retornar ao serviço regular em prazo de até 5 dias" (fl. 24), o que deu ensejo à impetração do presente mandado de segurança, em que a liminar foi deferida para suspender os efeitos da reversão e a determinação de retorno às atividades.

Pois bem !

O impetrado/agravante sustenta que não é ilegal o ato que reverteu a aposentadoria e determinou que a impetrante/agravada retornasse às suas atividades, porque estaria em consonância com as disposições do arts. 60, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n. 412, de 26/06/2008, 150, § 8º, do Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, aprovado pelo Decreto Estadual n. 3.337, de 23/06/2010, 181, da Lei Estadual n. 6.745/1985, bem como com o conteúdo dos documentos que lhe foram encaminhados pelo Presidente do IPREV.

Todavia, razão não lhe assiste.

O art. 60, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n. 412, de 26/06/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais, estabelecem o seguinte:

"Art. 60. O segurado será aposentado por invalidez permanente:

"[...] "§ 2º O segurado aposentado por invalidez será submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral, conforme definido em regulamento.

"§ 3º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina".

O Decreto Estadual n. 3.337, de 23/06/2010, que aprova o Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, no seu art. 150, § 8º, determina:

"Art. 150. O segurado aposentado por invalidez será submetido à reavaliação médica por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, após 2 (dois) anos da concessão do benefício, visando atestar a permanência das condições que lhe causaram a invalidez.

"[...] "§ 8º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, cessará o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos da legislação própria".

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745, de 28/12/1985), no que interessa ao deslinde da causa, prevê:

"Art. 181. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.

"§ 1º A reversão dar-se-á, no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

"§ 2º No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o funcionário será posto em disponibilidade.

"§ 3º A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse".

É incontroverso, portanto, que os dispositivos legais transcritos efetivamente determinam que, em caso de insubsistência dos motivos que deram ensejo à aposentadoria por invalidez, o pagamento do benefício será cessado e o servidor revertido ao serviço público ou colocado em disponibilidade.

Não obstante, a decisão do Presidente da Casa Legislativa Estadual, embora esteja amparada em laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado e em documentos que lhe foram encaminhados pela Presidência do Instituto de Previdência do Estado (IPREV), e tenha sido proferida com a nobre intenção de corrigir irregularidades cometidas no passado, a fim de preservar, desse modo, os princípios constitucionais insculpidos no art. 37, "caput", da Constituição da República, bem como o princípio da probidade administrativa, não pode ser proferida sem a observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988), em quse assegure ao servidor inativo o direito de exercer o contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/1988).

HELY LOPES MEIRELLES ensina que " o princípio da garantia de defesa , entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório , como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito Anglo-Norte-Americano.

"Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. A cientificação deve ser pessoal, por ciência no processo, por via postal com AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência ao interessado, sendo admitida a efetuada por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (§§ 3º e 4º do art. 26 da Lei 9.784/99), sob pena de lesão ao contraditório e à ampla defesa" (Direito administrativo brasileiro. 37. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 740).

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, discorrendo sobre os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ensina que:

"Os referidos princípios, da mais extrema importância - e que viemos a incluir nesta relação por oportuna advertência de Weida Zancaner -, consistem, de uma lado, como estabelece o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, em que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' e, de outro, na conformidade do mesmo artigo, inciso LV, em que: 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais.

"Note-se que 'privar' da liberdade ou da propriedade não é apenas e simplesmente elidi-las, mas também o é suspender ou sacrificar quaisquer atributos legítimos inerentes a uma ou a outra; vale dizer: a privação não precisa ser completa para caracterizar-se como tal. Assim, para desencadear consequência desta ordem, a Administração terá que obedecer a um processo regular (o devido processo legal), o qual, evidentemente, como resulta do inciso LV do art. 5º, demanda contraditório e ampla defesa" (Curso de Direito Administrativo, 28 ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 115).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem dito, reiteradamente, que "os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos" (STF - MS 24268/MG, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 17/09/2004, p. 053)

(...)

Diante do exposto conclui-se que a ordem deve ser concedida pelas seguintes razões:

a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não detinha competência e prerrogativa para anular o ato de aposentadoria deferido pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

b) a competência para instaurar o processo administrativo era de atribuição exclusiva do órgão ao qual esteve vinculado o impetrante, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

c) a portaria inaugural lavrada pelo IPREV não contém a advertência acerca da possibilidade de comprovação, após instrução, da má-fé por parte do servidor que teria sido irregularmente aposentado;

d) a Assembléia Legislativa não instaurou processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa. Isto posto, acolhem-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Contas e de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do IPREV, concede-se a segurança e confirma-se a liminar de fls. 445/447.

Este é o voto.

Como visto, o acórdão antes transcrito, ao conceder a segurança pleiteada pelo ora autor da ação, em suma, reconhece a incompetência do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para anular o ato de aposentadoria do autor e conclui que a Assembléia Legislativa, que detinha a competência, não instaurou processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa para tal fim.

Sucede que, no presente caso, não está em questão o direito do apelante à aposentadoria, e sim seu direito à isenção tributária.

Pois bem.

Destaca-se, na decisão de que trata o evento 41 dos autos da origem, o seguinte trecho:

(...)

Na inicial, o autor postulou pela ampla produção de provas. Em réplica, nada requereu.

A fim de se evitar futura alegação de prejuízo ao direito de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Como visto, inicialmente o autor postulou ampla produção de provas.

Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, todavia, o autor interpôs a petição de que trata o evento 49, na qual formula o seguinte pedido:

Ante o exposto, observando-se que no caso sub judice pleiteia a parte a anulação do débito fiscal existente, referente ao ano calendário 2007 a 2011, lastreadas as causa de pedir exclusivamente em matérias de direito, e que na exordial restou juntada toda a prova documental necessária à justificar e fundamentar a procedência da presente demanda, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, acrescidas dos documentos anexos a presente petição e respectivas réplicas a contestação, motivo pelo qual reitera-se todos os termos e pedidos lançados na exordial, ratificando-os desde já, e desde logo se requer o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja a presente demanda julgada integralmente procedente para fins de anular de forma definitiva o lançamento fiscal (ano calendário 2007 a 2011).

Foi, então, prolatada a sentença (autos da origem, evento 24), que traz a seguinte fundamentação:

Estado de Santa Catarina no Polo Passivo

Para que a receita tributária possa ser repartida entre os Estados deve, inicialmente, ser arrecadada pela União, a qual detém competência para a arrecadação ou fiscalização da arrecadação.

O imposto de renda é tributo federal, instituído pela União, pouco importando que o produto dessa arrecadação pertença aos Estados. A repartição do tributo não tem a ver com a relação jurídica tributária, mas encerra norma de direito financeiro.

Assim, a transferência de receita do imposto de renda aos Estados não afasta a qualidade de tributo federal, a retenção na fonte do referido imposto pelo Estado é atribuição conferida pela lei, não existindo delegação de competência do sujeito ativo da relação tributária.

O fato do produto da arrecadação se destinar ao Estado membro, não retira da União a capacidade tributária e a competência para exigi-lo, consoante os termos do art. 153, III, da CF/88.

Outrossim, registro precedentes da Segunda Turma do TRF da 4ª Região no sentido de que em ações que possuem por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este ente deve integrar a lide ao lado da União:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. 2. A imposição do ônus decorrente da condenação pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Sendo a parte sucumbente, em parcela mínima, fixa isenta do ônus do pagamento de honorários. (TRF4: Apelação/Remessa Necessária 5061682-05.2013.4.04.7100 , 2ª Turma, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 14/02/2017)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.4. Apelação desprovida.(AC 5014984-63.2012.404.7200/SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, julg. 28/04/15).

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRECRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. 1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. 2. O fato de o autor ser judicialmente interditado supre a necessidade de realização de nova perícia e a juntada de laudo médico oficial atualizado para confirmar a sua condição. 3. Havendo impugnação específica ao direito pleiteado, a demonstrar que eventual pedido administrativo seria, de qualquer forma, denegado, independentemente do esgotamento das possibilidades extrajudiciais, descabe acolher a alegação de ausência de interesse de agir. 4. Reportando-se o autor a 07/2010, este será o marco a ser considerado para contagem do prazo prescricional. 5. Comprovado que o autor foi acometido de doença enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (alienação mental), há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. (TRF4:5002868-84.2015.4.04.7114 Apelação/Remessa Necessária 2ª Turma, Rel. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, 06/09/2016)

Destarte, tendo em vista os precedentes supra, mantenho o Estado de Santa Catarina no polo passivo do feito. Contudo, deve a presente ação prosseguir neste Juízo, eis que a União deve integrar o processo.

Isenção do Imposto de Renda

O crédito tributário que se pretende desconstituir decorre de procedimento fiscal instaurado para o exame do imposto de renda da pessoa física de responsabilidade da parte autora, referente aos anos-bases 2007, 2008, 2009 e 2010, que resultou no lançamento do aludido tributo.

A autoridade fiscal recebeu comunicação da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, por intermédio da presidência do Instituto de Previdência do Estado/IPREV, com cópia da decisão exarada em processo administrativo, e demais documentos que a instruem, os quais deram conta da inexistência da moléstia que ensejou, no ano de 1982, a aposentadoria de FERNANDO BIGIO MONTEIRO, servidor inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina/ALESC.

Instaurado processo administrativo a partir do Mandado de Procedimento Fiscal nº. 0920100.2012.008396 (fls. 362/388 do PROCADM3, evento 1), a autoridade fiscal entendeu afastada a hipótese de isenção estabelecida no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 tomando por base os documentos encaminhados pela Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, por intermédio da Presidência do IPREV, em especial na conclusão da Junta Médica Oficial do Estado de Santa Catarina, que, em ato de revisão pericial, atestou o equívoco praticado na avaliação médica realizada à época da concessão da aposentadoria da parte autora, que tomou como base para aposentá-la por invalidez um único atestado médico.

O órgão fiscal procedeu, assim, ao lançamento dos valores recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no ano-calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, decorrente da omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica (RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA TRIBUTÁVEIS), sujeitos ao ajuste anual na declaração do imposto de renda.

Tenho que a prova pericial produzida no procedimento administrativo instaurado junto ao IPREV, que motivou o lançamento fiscal, permanece hígida, porquanto produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo por base documentos apresentados pelo próprio autor, os quais, segundo o laudo pericial, não foram suficientes para comprovar a existência de angina de peito (CID 413.9/4) atualmente, ou à época de sua aposentadoria por invalidez.

Não se infere que a perícia médica realizada pela Junta Médica da Secretaria do Estado da Administração tenha sido anulada judicialmente ou administrativamente.

Acerca do mandado de segurança impetrado pelo autor na Justiça Estadual, adoto e transcrevo as razões do TRF da 4ª Região ao decidir o agravo de instrumento nº. 5041929-80.2017.4.04, interposto pelo autor em face do indeferimento, nestes autos, da tutela de urgência, ao qual foi negado provimento :

[...]

Ao contrário do que alega o demandante, o fato de a reversão de sua aposentadoria por invalidez ter sido afastada judicialmente por decisão transitada em julgado não prejudica nem a conclusão do Fisco acerca da inexistência de doença grave e nem o material utilizado pelo Fisco para construir sua conclusão no processo administrativo. É que a questão foi tratada judicialmente em mandado de segurança processado na Justiça Estadual de Santa Catarina e se fundamentou na incompetência do IPREV para investigar e propor a anulação de ato da ALESC e na decadência do direito de anular (art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999), já que passados mais de cinco anos desde a concessão da aposentadoria, sem demonstração de má-fé. Confira-se a conclusão do voto do relator (cf. acórdão do MS nº 2012.042896-8/TJSC, constante do evento 1, Out5, do processo originário).:

"Diante do exposto conclui-se que a ordem deve ser concedida pelas seguintes razões: a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não detinha competência e prerrogativa para anular o ato de aposentadoria deferido pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; b) a competência para instaurar o processo administrativo era de atribuição exclusiva do órgão ao qual esteve vinculado o impetrante, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. c) a portaria inaugural lavrada pelo IPREV não contém a advertência acerca da possibilidade de comprovação, após instrução, da má-fé por parte do servidor que teria sido irregularmente aposentado; d) a Assembléia Legislativa não instaurou processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa."

Como se vê, o ato administrativo de reversão da aposentadoria foi afastado judicialmente por questões (incompetência e decadência) que apenas tangenciam a conclusão administrativa acerca da inexistência de doença justificadora da aposentadoria por invalidez. Ainda, o acórdão do mandado de segurança, embora tenha tornado sem efeito a reversão, nada dispôs quanto a nulidade das provas produzidas administrativamente, caso em que não há nenhum óbice a que as provas produzidas no processo administrativo promovido no IPREV/SC sejam aproveitadas no processo administrativo de lançamento promovido na RFB. Enfim e principalmente, a conclusão do mandado de segurança não afeta o lançamento de crédito tributário porque para o Fisco não interessa a (ir)regularidade da concessão de aposentadoria ao contribuinte (questão tratada no MS), mas a manutenção ou não da cardiopatia grave no período por si investigado.

A conclusão no referido mandado de segurança, portanto, não obsta que, em outro procedimento administrativo, seja novamente questionada a existência de cardiopatia grave, principalmente quando esse exame for procedido pela Receita Federal do Brasil, que não participou do referido mandado de segurança e que aplicará a conclusão para finalidade totalmente diversa: desconsiderar isenção ao IRPF.

Superadas essas alegações da parte agravante, cabe ainda averiguar se há nos autos demonstração a respeito de doença grave no período, que justifique a manutenção da isenção ao IRPF.

Consta o seguinte do histórico médico-pericial elaborado pela Gerência de Perícia Médica da RFB:

Pela documentação apresentada, verifica-se que o avaliado foi aposentado por invalidez em 13/07/82, com indicativo de ser portador de cardiopatia grave. Não existe documentação médica (anterior) que comprove a referida patologia e/ou incapacidade laborativa, sendo anexado único atestado médico datado de 02/06/1982. Não foram apresentados exames cardiológicos atuais que comprovem cardiopatia grave. (evento 1, ProcAdm3, fls. 13)

Ora, para efeitos de isenção, a moléstia há de ser atual (o aposentado deve ser portador dela), não sendo razoável que o fato de ter sido portador de cardiopatia grave no passado garanta indefinidamente ao contribuinte o direito de isenção de imposto de renda. É de ser observado que as normas que instituem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal, assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMENTIMENTO DE DOENÇA ISENTIVA NO MOMENTO ATUAL. INCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) 5. A aposentadoria por invalidez, por si só, não é suficiente para a concessão da isenção do imposto de renda, pois é necessário que a contribuinte seja portadora de doença considerada pela lei como grave e incapacitante. 6. A lei é expressa no sentido de que para usufruir do benefício isencional a contribuinte deve ser portadora da doença grave, ou seja, a doença deve ser atual, ativa no momento presente, e não apenas relativa ao passado. 7. Havendo parecer administrativo com a conclusão da reavaliação médica de que a impetrante não é portadora de cardiopatia grave, não há como manter a benesse fiscal, podendo tal isenção ser revogada ou revertida a qualquer tempo. Por conseguinte, não há falar em decadência da autoridade administrativa para revogar a isenção. (TRF4, APELREEX 5001715-83.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/04/2015)

Cabe destacar que a medicina moderna dispõe de meios de tratamento eficazes da doença, sendo cabível a concessão do benefício por prazo determinado, a fim de que o contribuinte se submeta a nova perícia para verificação da ocorrência ou não da cessação dos efeitos da moléstia, nos termos do que dispõe o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250, de 1995.

Assim, considerando que a parte autora não juntou com a inicial na origem elementos que demonstrassem a manutenção da cardiopatia grave no período objeto do lançamento, não há probabilidade do direito de se aproveitar da isenção tributária.

Por outro lado, também não seria o caso de fazer retroagir a isenção por conta de neoplasia maligna verificada em perícia na via administrativa, porque não há elementos que indiquem teria a doença se manifestado antes de 07-04-2011.

Por fim, não ficou esclarecido nos autos se a isenção ao IRPF fora expressamente concedida pelo Fisco (à época não estava em vigor o disposto no art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995), de modo que não há falar em revogação da isenção, e menos ainda em retroação da revogação da isenção.

Não há, portanto, probabilidade do direito quanto à pretensão de desconstituição do crédito tributário impugnado na origem, tendo agido acertadamente o juízo de origem ao indeferir pedido tutela de urgência.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.

Importante ressaltar que no aludido mandado de segurança, que tratou da questão afeta à reversão da aposentadoria, não se poderia adentrar à questão pertinente ao direito da parte autora à isenção de imposto de renda, cuja apreciação constitui matéria da competência da Justiça Federal.

Anoto, outrossim, que não há relação de prejudicialidade entre a ação popular - na qual se buscam ver desconstituídas centenas de aposentadorias por invalidez, concedidas supostamente de forma irregular pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina no ano de 1982 - e a ação ordinária - na qual são impugnados auto de infração e débitos de imposto de renda lançados contra o requerente. As demandas têm objetos distintos, não havendo cogitar de decisões conflitantes.

Destaco, ainda, que as decisões exaradas em outras Varas desta Subseção Judiciária em casos semelhantes a este, não possui o condão de vincular este Juízo.

Destarte, a controvérsia fática a ser elucidada é se o autor realmente foi portador de cardiopatia grave nos anos-calendário de 2007,2008, 2009 e 2010, e por consequência fazia jus à isenção do imposto de renda.

Inicialmente é importante consignar que a Administração Pública tem o poder/dever de, a qualquer tempo, rever os seus atos quando ilegais, sendo certo que o recebimento de benefício mediante fraude não gera direito adquirido ou efeitos válidos. Por essa razão é que a Receita Federal do Brasil, informada pelo IPREV sobre a possibilidade de o autor na verdade nunca ter sido portador da moléstia que lhe ensejou a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, instaurou o processo administrativo que redundou nos créditos tributários impugnados nesta ação ordinária.

A prova pericial médica a ser produzida na seara judicial e destinada eventualmente a comprovar a alegação o autor e desconstituir a perícia realizada administrativamente, poderia perfeitamente ter sido requerida nestes autos, o que não ocorreu. A perícia médica realizada no processo administrativo não foi fulminada, de forma que permanece como elemento a ser considerado no julgamento desta ação.

Por sua vez, o laudo pericial juntado à fls 13 do PROCADM3, evento 1, datado de 19/08/2011, revelou que:

Pela documentação apresentada, verifica-se que o avaliado foi aposentado por invalidez em 13/07/82, com indicativo de ser portador de cardiopatia grave. Não existe documentação médica (anterior) que comprove a patologia e/ou incapacidade laboerativa, sendo anexado unico atestado médico datado de 02/06/82. Não foram apresentados exames cardiológicos atuais que comprovem cardiopatia grave. Os exames complementares comprovam que o mesmo apresentava critérios de neoplasia maligna desde 07/04/11, evoluindo nos pós-operatório com sequelas funcionais incapacitantes.

Conclusão Pericial

Na presente revisão pericial, a Gerência de Perícia Médica concluiu que o avaliado e portador de sequelas funcionais de neoplasia maligna (CID C61) desde 07/04/11, com cirtérios técnicos para incapacidade laborativa.


Logo, a conclusão da perícia é clara: não havia documentação médica comprobatória da patologia á época da concessão da aposentadoria por invalidez, tampouco comprovação da doença na data da perícia.

As respostas dos peritos médicos não podem ser consideradas desvinculadas de seu contexto, como pretende o autor. O processo instaurado pelo IPREV destinou-se a apurar a existência de moléstia incapacitante e, por consequência, a validade ou não da concessão da aposentadoria por invalidez obtida pelo autor. A perícia concluiu que o demandante não é e não era portador de cardiopatia por ocasião do deferimento da aposentadoria por invalidez, posto que esta lhe foi deferida com base em um único atestado médico, revelando, assim, a precariedade de sua concessão.

Desta forma, a Junta Médica concluiu pela capacidade laborativa da parte à época da concessão da aposentadoria por invalidez até o ano de 2010 . Então, constatado que, desde a concessão benefício até 2010, o aposentado não comprovou doenças que determinam a isenção de imposto de renda de pessoa física, competiu ao Fisco lançar o imposto de renda referente aos anos de 2007 a 2010, em observância ao prazo decadencial, eis que o fato gerador persistiu ao longo dos anos.

Em que pese o laudo pericial constatar que o autor, no ano de 2011, era portador de neoplasia maligna, não seria o caso de fazer retroagir a isenção por conta desta enfermidade verificada em perícia na via administrativa, porquanto não há elementos que indiquem que a doença teria se manifestado antes de 07-04-2011, data da perícia médica.

Considero que não houve desconstituição da perícia que motivou o lançamento fiscal alusivo ao crédito em cobrança, permanecendo, então, o motivo que ensejou o lançamento, haja vista que não foi a reversão da aposentadoria que deu causa à instauração do processo administrativo fiscal, mas a constatação da insubsistência dos motivos que deram azo à aposentadoria por invalidez geradora da isenção tributária.

Ao Fisco não interessa eventual irregularidade da concessão de aposentadoria ao contribuinte, mas a manutenção ou não da cardiopatia grave no período investigado.

Assim, o laudo exarado por uma junta médica oficial do Estado de Santa Catarina evidencia que desde a época de sua aposentadoria por invalidez inexistia a moléstia que a motivou. Cumpriria ao demandante a prova de que durante o período compreendido entre a obtenção do benefício até o ano de 2010 encontrava-se incapacitado e que sua incapacidade enquadrava-se dentre aquelas que geram a isenção tributária contida na Lei 7.713/88, o que não se verificou. O fato gerador do imposto em cobrança sempre esteve presente, pois a causa de isenção não foi comprovada.

Para a fulminar a perícia elaborada pela Junta Médica Oficial, considero que seria necessária a realização de uma nova perícia em âmbito judicial, inclusive com a realização de exames mais completos e conclusivos a cargo do autor, prova esta que estranhamente não foi requerida, embora se tenha oportunizado às partes a possibilidade de produção de provas.

Também não é razoável a este Magistrado apegar-se ao laudo elaborado pelo assistente técnico da parte autora - anexado ao processo administrativo do IPREV - em detrimento da perícia oficial, porquanto revestido de parcialidade.

O demandante afirma que o eventual ato de reversão de sua aposentadoria com base em perícia médica efetuada no ano de 2011 não poderia ensejar o lançamento retroativo do imposto de renda em relação a períodos pretéritos, afirmação esta que não procede.

O Fisco, no exercício de suas atribuições, obteve informações a respeito da impossibilidade de concessão da isenção, instaurou processo administrativo e notificou a embargante, que não apresentou defesa.

Entendo que não há se falar em lançamento retroativo no caso, mas sim em lançamento de ofício, no prazo de que dispõe o Fisco para apurar diferenças não atingidas pela prescrição, diante da não comprovação do direito à isenção nos respectivos anos.

Assim, não tendo sido apresentada qualquer prova no sentido do direito à pretendida isenção, agiu com acerto a Receita Federal ao lançar as diferenças não atingidas pela prescrição.

Registro, outrossim, que nem toda aposentadoria por invalidez dá direito à isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos: a isenção está vinculada à existência de alguma das doenças previstas legalmente como causas de isenção, ainda que o aposentado venha a ser acometido da moléstia após a obtenção da aposentadoria; assim, comprovado o acometimento por alguma das doenças previstas em lei, o aposentado faz jus à isenção, a qual não decorre, necessariamente, de aposentadoria por invalidez.

Os casos em que esse direito é reconhecido estão assim arrolados no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso em apreço, ainda que a parte autora esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado pelo contribuinte, que ele era portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda, no período de 1982 a 2010.

Cumpre destacar mais uma vez que o processo de reversão da aposentadoria não é objeto da presente demanda, a qual versa exclusivamente acerca dos requisitos necessários à pretendida isenção do imposto de renda.

No caso, o requerente não comprovou perante a Receita Federal - órgão competente para o lançamento do imposto de renda e reconhecimento de sua isenção - que sofra ou tenha sofrido de cardiopatia grave desde a concessão de sua aposentadoria ou durante o gozo dela.

Pertinente à alegação de causa suspensiva da exigibilidade do crédito em razão de liminar deferida em mandado de segurança 2012.042896-8, anoto que a liminar foi deferida no sentido de suspender a reversão da aposentadoria, não tratando acerca da isenção, ou da causa de isenção, do crédito tributário. Conforme já mencionado, a questão relativa à reversão da aposentadoria, sua devida ou indevida concessão, não guarda relação com o procedimento administrativo pela Receita Federal com vistas a verificar a existência, ou não, dos motivos que ensejaram a isenção tributária. Ainda, a decisão no mandado de segurança nada dispôs quanto a nulidade das provas produzidas administrativamente, caso em que não há nenhum óbice a que as provas produzidas no processo administrativo promovido no IPREV/SC sejam aproveitadas no processo administrativo de lançamento promovido na RFB.

Portanto, inexistente qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da presentes ação anulatória e determino a extinção do processo com resolução o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c§3º, I, do CPC.

Custas a serem pagas pela parte autora.

O quadro que se tem, portanto, é o seguinte:

a) ao entendimento de que padecia de cardiopatia grave, o autor da ação foi aposentado, por invalidez, em 1982, por meio de ato da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;

b) no entanto, a perícia médica baseou-se, exclusivamente, em atestado médico fornecido pelo médico do apelante; logo, a rigor, não foi realizada perícia médica;

c) a perícia realizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, concluiu, em 2011, não haver elementos aptos a secundar o entendimento no sentido de que ele padece de incapacidade para o trabalho;

d) nesta ação anulatória, em que teve atendido seu requerimento no sentido de que fosse promovido o julgamento antecipado da lide, o autor não produziu qualquer prova.

Feitas essas considerações, cumpre assinalar que não está em questão o direito ou não do autor à manutenção de sua aposentadoria.

Está em questão, unicamente, o direito (ou não) do autor à isenção do imposto de renda da pessoa física, no contexto antes apresentado.

Atualmente, isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da qual o autor goza está baseada no seguinte dispositivo da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Pois bem.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao fato de padecer o autor, ou não, de cardiopatia grave.

A Receita Federal do Brasil considera que não.

O autor considera que sim.

O autor se baseia no entendimento adotado pela Junta Médica Oficial que emitiu o laudo que secundou a concessão de sua aposentadoria por invalidez.

No entanto:

a) o autor ainda é réu em ação popular em que é questionada a legalidade de sua aposentadoria por invalidez;

b) conforme transcrição feita na parte inicial deste voto, a Junta Médica Oficial, que reputou o autor como sendo pessoa com cardiopatia grave, baseou-se, unicamente, em um atestado fornecido pelo médico do autor.

Outrossim, o acórdão que restabeleceu a aposentadoria por invalidez do autor:

a) fê-lo unicamente porque, à luz da legislação catarinense, o benefício não era mais suscetível de revisão administrativa;

b) não reconheceu qualquer mácula nos exames aos quais o autor e seu caso foram submetidos, perante o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Ademais, o autor não revelou qualquer interesse em esclarecer a controvérsia fática acerca de sua condição de pessoa com cardiopatia grave.

Ressalte-se que, aberta a oportunidade para a especificação de provas, o autor disse não ter mais provas a produzir.

Pois bem.

O Código Civil assim dispõe:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

(...)

v - perícia.

(...)

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

É verdade que, no presente caso, a rigor, não se pode falar em recusa à perícia médica ordenada pelo juiz.

No entanto, é certo que, no mínimo, o autor não revelou qualquer interesse em submeter-se a uma perícia, para demonstrar que possui a cardiopatia que secunda sua isenção.

Portanto, concorrem para o juízo no sentido de que não restou suficientemente comprovado que o autor padece de cardiopatia grave os seguintes fatos:

a) ao fim e ao cabo, sua aposentadoria por invalidez foi baseada, exclusivamente, num atestado fornecido por um médico seu, o qual foi o único elemento utilizado pela Junta Médica Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC para concluir que ele padeceria de cardiopatia grave;

b) no início da década de 1980, a exemplo do que ocorreu com o autor, foram concedidas aposentadorias por invalidez em série (pouco mais de uma centena), pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;

c) essas aposentadorias foram concedidas com base em doenças como a cardiopatia grave e a nefropatia grave, que autorizavam a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física;

d) não é normal que, simultaneamente, tantas pessoas padecessem de doenças tão graves, numa mesma entidade pública.

e) em juízo, o autor não demonstrou qualquer interesse em submeter-se a nova perícia médica, sendo que sua conduta se aproxima da própria recusa indireta de submissão a ela.

Nesse contexto, tenho que não há provas de que o senhor FERNANDO BIGIO MONTEIRO padecia de cardiopatia grave, nem à época da concessão de sua aposentadoria por invalidez, nem nos anos-calendários aos quais se refere o lançamento questionado.

Não infirma esse juízo a simples apresentação do ato lavrado pela Junta Médica Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, à época da concessão do benefício, pois o referido documento baseou-se, exclusivamente, num atestado médico apresentado pelo autor.

Assinalo que, no presente caso, é irrelevante o fato de o senhor FERNANDO BIGIO MONTEIRO ter contraído neoplasia maligna, após 2011.

E isto porque o lançamento questionado refere-se a períodos anteriores a 2011.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Com estas considerações, acompanho o voto do relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000808665v16 e do código CRC 03674c09.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5011589-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: FERNANDO BIGIO MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardiopatia GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.

1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave.

2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.

4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828594v3 e do código CRC a605755b.Informações adicionais da assinatura:
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5011589-87.2017.4.04.7200
40000828594 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5011589-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS por FERNANDO BIGIO MONTEIRO

APELANTE: FERNANDO BIGIO MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 24/07/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do RELATOR no sentido de não admitir a exceção de suspeição e impedimento, no que foi, nesse ponto, acompanhado pela Turma, e negar provimento à apelação, pediu vista a Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. Aguarda o Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5011589-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: FERNANDO BIGIO MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 756, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR POR NÃO ADMITIR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, QUE APRESENTOU VOTO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, POR DAR PROVIMENTO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 942 DO CPC, E TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO DE 06-12-18, COM O QUÓRUM LEGAL.

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5011589-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS por FERNANDO BIGIO MONTEIRO

APELANTE: FERNANDO BIGIO MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento do dia 06/12/2018, na sequência 72, disponibilizada no DE de 29/11/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 06/12/2018 13:48:02 - GAB. 12 (Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.

A matéria já foi decidida pelo art. 942, do CPC:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave. 2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de deficiência renal, apresentando o avaliado "limitações funcionais inerentes à idade", não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018433-87.2016.4.04.7200, 1ª Turma , Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2018)

Comos Tribunais devem manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926, "caput", do CPC, voto por acompanhar a divergência.

Acompanha a Divergência em 06/12/2018 15:05:03 - GAB. 13 (Juiz Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal MARCELO DE NARDI.

No julgamento pelo regime do art. 942 do CPC dos recursos de apelação e remessa necessária 5018433-87.2016.4.04.7200 da Primeira Turma, relator o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, 9abr.2018, resolveu-se por maioria conforme a divergência propõe. Naquela oportunidade fiquei vencido, junto com o Relator neste processo, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti.

Para preservar a jurisprudência da Corte, e com ressalva de convicção pessoal divergente, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:47.

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