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Apelação/Remessa Necessária Nº 5043654-47.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IOLANDA JOANA DALA COLETA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação, pelo rito ordinário, ajuizada por IOLANDA JOANA DALA COLETA DE CARVALHO em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da isenção do imposto de renda pessoa física, sem limitação temporal, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e sobre seus benefícios de aposentadoria e pensão, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC.
Noticia a autora ser portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em 2007. Alega que esteve isenta do imposto de renda até maio de 2017, quando passou a sofrer desconto do imposto de renda na sua aposentadoria, inadvertidamente. Aduz que, por ser portadora de neoplasia maligna, reconhecida por serviço médico oficial, faz jus à isenção do imposto de renda não apenas sobre a aposentadoria por tempo de serviço, como também sobre a pensão militar, tendo direito, ainda, à redução da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21º, da CF.
Deferido o pedido de tutela provisória (evento n.º 09).
Citada, a União apresentou contestação (evento n.º 22), alegando a inexistência de moléstia ativa que justifique a isenção do imposto de renda. Sustenta a necessidade de laudo técnico oficial que ateste a existência de alguma das moléstias previstas em lei. Sustenta, ainda, relativamente às contribuições previdenciárias, "ausência do implemento do requisito normativo indispensável à obtenção do direito à imunidade", qual seja, a existência de incapacidade.
A parte autora apresentou réplica (evento n.º 26).
Peticiona a União, manifestando concordância com o pedido da autora de "isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave – neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88), independentemente de eventual remissão ou ausência de contemporaneidade de diagnóstico ou sintomas, desde maio/2017, data em que cancelada a isenção reconhecida anteriormente" (evento n.º 51). Sustenta, contudo, que a parte autora deverá utilizar, obrigatoriamente, a sistemática da declaração retificadora em caso de procedência do pedido.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e:
a) homologo o reconhecimento do pedido, forte no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil de 2015, para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento da isenção prevista no art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88, sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, desde maio de 2017;
b) julgo procedentes os pedidos remanescentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer que a autora faz jus à isenção prevista no art. 6.º, XXI, da Lei nº 7.713/88, sobre os valores recebidos a título de pensão por morte militar, obedecida a prescrição;
b.2) reconhecer a imunidade da contribuição previdenciária até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na forma do § 21, do art. 40, da Constituição Federal, sobre os proventos de aposentadoria e sobre os valores recebidos a título de pensão militar, e
c) condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, apurados e atualizados, na forma da fundamentação, e observada a prescrição, também consoante exposto na fundamentação.
Condeno a União, ainda, ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento.
Indevida a condenação da União em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02) em relação ao pedido que foi objeto de reconhecimento da procedência por parte da ré, nos termos da fundamentação.
Com base no artigo 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação (limitada às contribuições previdenciárias e à isenção da pensão militar), conforme disposto nos §§ 2º e 4º, inciso III, do mesmo artigo, e com observância dos seguintes dispositivos legais, a saber: § 3º e incisos (sempre no percentual mínimo) e § 5º do artigo 85 do CPC.
Sentença que se sujeita à remessa necessária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A União interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Aduz "para que o servidor inativo tenha direito ao benefício do citado § 21, mostra-se necessária a comprovação inequívoca da existência de doença incapacitante, preferencialmente através de laudo emitido por serviço médico oficial, formalidade essa que não restou observada (...)." Alega que "Para a configuração da isenção de imposto de renda, a Lei n. 7.713/88 prevê a mera condição de portador de uma das moléstias que enumera. Diferente é o tratamento constitucional da imunidade concedida. Para a sua configuração, a Constituição exige que o beneficiário seja portador de doença incapacitante." Requer a reforma da sentença no ponto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da isenção fiscal prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
Em síntese, pretende a demandante o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, tendo em vista ser portadora de moléstia grave - neoplasia maligna.
Sobre o tema trata a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
[...]
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Por outro lado, o Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).
De fato, segundo a lei, o portador de neoplasia maligna faz jus ao benefício fiscal.
No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto. Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, Primeira Seção, DJe 20/11/2017).
No caso dos autos, a autora junta documentos médicos dando conta de que é portadora de neoplasia maligna, já tendo inclusive sido beneficiária da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos durante 5 anos (Evento 1 – LAUDO4).
A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 84, de seguinte teor: "Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício." Da mesma forma, a Súmula 627 do STJ assenta que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. 1. O juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia grave se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ausência de tal requisito pode ser afastada mediante a presença de outros elementos que indiquem o acometimento da enfermidade, não sendo obrigatório, também, que a comprovação da doença se de exclusivamente por laudo anatomopatológico. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os de encargos financeiros. 4. Mantida a decisão que concedeu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a aposentação, em 03/04/2013. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002409-84.2016.404.7102, Primeira Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas. (TRF4, Apelação Cível Nº 5014371-52.2017.4.04.7108/RS, Segunda Turma, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 10/12/2019)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ausência de sintomas. NEOPLASIA MALIGNA. 1. As Súmulas 627 do STJ e 84 do TRF4 assentaram que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 2. Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, ainda que atualmente sem qualquer sintoma, nem recidiva, o direito à isenção permanece, independentemente do tempo decorrido e do momento em que requerido o benefício. (TRF4, Apelação Cível Nº 5035844-93.2018.4.04.7000/PR, Primeira Turma, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/10/2019)
Assim, a isenção pleiteada deve ser reconhecida em relação à aposentadoria e à pensão por morte.
Imunidade da contribuição previdenciária
A imunidade de contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excedessem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social era prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019):
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Acerca da aplicabilidade da previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos referentes ao Recurso Extraordinário n° 630137, Tema 317, com trânsito em julgado em 20/03/2021. Restou fixada a seguinte tese:
"O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."
A decisão restou assim ementada, com modulação do efeitos:
Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Grifei.
Nesse contexto, considerando que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o STF, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, merece provimento a apelação da União para julgar improcedente o pedido.
Ônus sucumbenciais
Provido o recurso da União, a autora deve ser condenada no pagamento de metade das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor correspondente à contribuição previdenciária do período de 22/08/2012 (prescrição quinquenal) a 13/11/2019, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em relação à União, mantenho a condenação fixada na sentença, apenas afastando do valor da condenação os valores correspondentes às contribuições previdenciárias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658233v17 e do código CRC f01c211b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 10/8/2021, às 19:39:42
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043654-47.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IOLANDA JOANA DALA COLETA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE. neoplasia maligna. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 40, §21 DA CF.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658234v6 e do código CRC 08b3c7d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 10/8/2021, às 19:39:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043654-47.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IOLANDA JOANA DALA COLETA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:20.