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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. Comprovado que a parte autora é portadora de doença grave (par...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. Comprovado que a parte autora é portadora de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante), confere-se o direito à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e a sua complementação, a contar da data do seu diagnóstico e respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5004009-78.2023.4.04.7205, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 07/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004009-78.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Convocado Andrei Pitten Velloso:

1. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por S. R. S. H. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre a sua aposentadoria e complementação em razão de ser portadora de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante), forte no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer a restituição do indébito, corrigido pela Selic e respeitada a prescrição quinquenal.

2. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos.

3. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram parcialmente providos para corrigir erro material na sentença.

4. Irresignada, apela a autora. Em suas razões, pede, preliminarmente, a realização de perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a paralisia irreversível e incapacitante que a acomete, restou reconhecida nos laudos médicos e nos documentos trazidos aos autos, apontando, especialmente, o laudo pericial anexado no Evento 1, OUT17, p. 2 , na origem. Aduz que "a impossibilidade de caminhar é causa suficiente para que a pessoa seja considerada incapaz para o trabalho. E, como se não bastasse, a incapacidade para o trabalho foi inclusive confirmada ao passo que a autora é aposentada por invalidez". Acrescenta que as suas restrições não são mais severas "porque ela é incessantemente submetida a tratamentos, medicamentos, cirurgias e procedimentos". Cita a Súmula 627 do STJ e colaciona jurisprudência. Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela reforma do julgado, reprisando os pedidos formulados na inicial.

5. Com contrarrazões, subiram os autos.

6. É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado Andrei Pitten Velloso:

1. Preliminares

1.1 Recursal

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Custas recolhidas.

1.2 Processual

1.2.1 Cerceamento de defesa - realização de prova pericial

Tendo em vista que a documentação juntada aos autos é suficiente para a análise do pleito inicial, entendo dispensável a realização da perícia judicial na forma pretendida.

2. Mérito

2.1 Isenção de imposto de renda de pessoa física por doença grave

Defende, a autora, ser portadora de lombalgia e lombociatalgia esquerda, que resultam em paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus, portanto, à isenção do IRPF.

A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - Grifei

A sentença negou os pedidos da demandante sob o fundamento de que não restou comprovado que ela possui paralisia irreversível e incapacitante na forma prevista em lei.

Compulsando os autos na origem, verifico que foram juntados diversos documentos, destacando-se:

a) laudo médico particular, datado de 11/07/2014, apontando ter a autora lesão neurogênica proximal na topografia L4 e L5 à esquerda (Evento 1, OUT6, na origem);

b) laudo médico particular, de 18/01/2017, descrevendo que a autora demandante "apresenta quadro de lombalgia e lombociatalgia esquerda desde o ano de 2007", tendo sido submetida a diversas cirurgias. Informa, ainda, que "Sua dor principal é uma neuropática crônica compatível com radiculopatia crônica L5 esquerda (Síndrome pós-laminectomia), severa/forte intensidade, contínua e crônica, incapacitante e provavelmente permanente". Indica a necessidade de repouso intermitente. (Evento 1, OUT7, do feito originário);

c) exame de raio-x, realizado em 13/09/2021, confirmando a espondilodiscopatia lombar da autora (Evento 1, OUT8, do processo de primeiro grau);

d) receitas médicas de 07/11/2022 (Evento 1, RECEIT9/11, na origem);

e) laudo médico particular, datado de 01/09/2022, confirmando informações de laudo anterior e atestando que a autora "Atualmente encontra-se com monoparesia crural esq distal, com restrições às atividades cotidianas (caminhar, correr, realizar esforço) com características de claudicação neurogênica. Eletroneuromiografia realizada evidencia neuropatia crônica, que justificam as queixas e achados clínicos, e indicam que tal disfunção é crônica e irreversível. CID 10 G83.1 G83.8." (Evento 1, OUT12, do feito originário);

f) nota de alta hospitalar demonstrando internação em 24/11/2017 em razão de dor crônica intratável e síndrome pós-laminectomia (Evento 1, OUT13, do processo do primeiro grau);

g) carta de concessão de benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por invalidez) com início de vigência em 01/11/2018 (Evento 1, CCON14, na origem);

h) laudo oficial emitido pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio do Sul, em 25/09/2021, declarando ser a autora portadora de dor crônica refratária (CID R52.2 e Z98.1) - Evento 1, OUT15, p. 3, do feito originário;

i) exame de tomografia da coluna dorsal e lombar da demandante, em 10/09/2021, demonstrando controle de artrodese metálica transpendicular de L4 a L5 (Evento 1, OUT15, pp. 5/7, do processo de primeiro grau);

j) laudo oficial emitido pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio do Sul, em 05/09/2022, concluindo que a autora é portadora de monoparesia crural esq. distal (CID G83.1 e G83.8) - paralisia irreversível e incapacitante - desde abril de 2007, não sendo tal patologia passível de controle (Evento 1, OUT17, p. 2, na origem).

Assim, no presente caso, o conjunto probatório permite concluir que a autora se enquadra como portadora de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Veja-se que há farta prova documental demonstrando os problemas de coluna da demandante desde abril de 2007 até os dias atuais, tendo ela se submetido a diversas cirurgias. O laudo particular anexado no Evento 1, OUT7, do feito originário, destaca que a autora possui dor neuropática crônica, de forte intensidade, contínua, incapacitante e provavelmente permanente, sugerindo, inclusive, momentos de repouso. Da mesma forma, o laudo pericial particular juntado no Evento 1, OUT12, do feito originário, indica que a disfunção da autora é crônica e irreversível, tendo restrições às atividades cotidianas como caminhar. O prontuário médico do Evento 1, OUT13, do processo do primeiro grau, também faz referência à dor crônica intratável.

Some-se a isso o fato de que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2018, benefício previdenciário que exige a incapacidade permanente do segurado para o exercício de atividade laborativa. Apesar de não constar dos autos a doença que originou a sua aposentadoria, é possível concluir pelos elementos do processo, especialmente pelos requerimentos administrativos de isenção de imposto de renda - Eventos 15 e 17 na origem - que o motivo foi a sua patologia na lombar.

Ademais, apesar de não ser requisito indispensável (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018), há laudo oficial nos autos, realizado por médico do Fundo Municipal de Saúde de Rio do Sul, em 05/09/2022, concluindo que a autora é portadora de monoparesia crural esq. distal (CID G83.1 e G83.8) - paralisia irreversível e incapacitante - desde abril de 2007, o que deve ser considerado.

Como se vê, a autora é portadora de monoplegia do membro inferior (G83.1) e de outras síndromes paralíticas especificadas (G83.8). Logo, possui paralisia irreversível e incapacitante na forma do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo se submetido a várias cirurgias e mantendo-se em constante tratamento (vide, a propósito, os recentes documentos anexados com o recurso de apelação no Evento 39, OUT8, na origem).

Portanto, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria percebidos pela autora (RGPS e Previdência Complementar), já que demonstrado ser portadora de doença grave desde abril de 2007 (ano em que realizou a sua primeira cirurgia - Evento 1, OUT7, do feito originário).

2.2 Prescrição

Como a ação foi ajuizada em 13/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/03/2018, nos termos do art. 3º da LC 118/05.

2.3 Valor a restituir e atualização monetária

O valor a restituir deverá ser apurado mediante a simulação de declaração retificadora, excluindo-se dos rendimentos tributáveis, a contar de 13/03/2018, os valores correspondentes às aposentadorias, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir de 30 de abril do ano subsequente ao do ano-base.

2.4 Consectários sucumbenciais

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (a restituir), nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, §3º, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no §5º.

Custas a cargo da União.

3. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Considero prequestionados, dentre outros, os seguintes dispositivos: art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 e arts. 110 e 111 do CTN.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo da autora para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (RGPS e Previdência Complementar) desde abril de 2007, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339464v30 e do código CRC 33274f12.Informações adicionais da assinatura:
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5004009-78.2023.4.04.7205
40004339464.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004009-78.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004009-78.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO-VISTA

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

S. R. S. H. interpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda, deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:

  • Apesar de todos os documentos juntados, o magistrado a quo entendeu por bem dispensar a prova pericial, em evidente desrespeito à súmula 598 do STJ. Isso porquê a Súmula é clara ao assegurar a dispensa somente quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave. Ora, se o magistrado entendeu que a doença não foi devidamente demonstrada, o que não se concorda, mas se diz para argumentar, caberia, então, a realização de perícia médica.
  • O STJ possui firme entendimento que há cerceamento de defesa quando o magistrado não aceita a produção de prova, mas nega o direito pleiteado pelo autor.
  • O cerceamento de defesa por ausência de prova pericial médica configura uma violação ao devido processo legal, uma vez que a perícia médica desempenha papel fundamental na produção de elementos probatórios necessários para embasar decisões judiciais em matéria que envolve questões de saúde ou incapacidade. O devido processo legal, consagrado no ordenamento jurídico, assegura às partes a oportunidade de se manifestarem, produzirem provas e apresentarem argumentos em sua defesa.,
  • necessário reforçar, agora em grau recursal, quais documentos efetivamente comprovam que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante.
  • Sobre a restrição de caminhar ser considerada incapacitante para o trabalho, se repisará no tópico seguinte caso muito similar, julgado pelo TRF4, que considerou que a impossibilidade de caminhar é causa suficiente para que a pessoa seja considerada incapaz para o trabalho. E, como se não bastasse, a incapacidade para o trabalho foi inclusive confirmada ao passo que a AUTORA É APOSENTADA POR INVALIDEZ.
  • Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado precisa atender a alguns requisitos, conforme estabelecido pela legislação previdenciária, como a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, a carência mínima de contribuições e a existência de uma doença ou lesão considerada grave ou irreversível.
  • é imperativo observar que o laudo mencionado no relatório da sentença (disponível no Evento 1, OUT12, Página 1) é categoricamente claro ao afirmar que a autora encontra-se com monoparesia crural esquerda distal [...] tal disfunção é crônica e irreversível”. Este documento atesta que a autora enfrenta restrições nas atividades mais elementares, como o ato de caminhar. Importante ressaltar que o laudo classifica a condição nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID), especificamente sob a CID G83.1, correspondente à Monoplegia do membro inferior, e CID G83.8, que abrange outras síndromes paralíticas especificadas.
  • o próprio Conselho Federal de Medicina é quem afirma que os portadores de Monoplegia, como no caso da autora, serão considerados impossibilitados para qualquer trabalho de forma total e permanente, em razão da sua paralisia irreversível e incapacitante.
  • O que se quer evidenciar é que as restrições da autora não são mais severas apenas porque ela é incessantemente submetida a tratamentos, medicamos, cirurgias e procedimentos. Tanto é que, conforme documentação agora juntada, em 23/10/2023 a autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico para revisão e troca do seu implante denominado de gerador de eletrodo epidural para dor.

A autora em réplica requereu a procedência do pedido, eis que há vasta documentação que comprova a moléstia grave e o preenchimento dos requisitos legais, afirmando que acredita que o direito está devidamente comprovado pelos documentos juntados à inicial, ressaltando, contudo, não se opor a realização de perícia, se esse for o entendimento do juízo.

O Juízo de origem entendeu por desnecessária a realização de perícia judicial, porquanto o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora apresenta doença na região lombar e membro inferior, mas que não representa, nos dizeres da lei, paralisia irreversível e incapacitante.

A convicção do Juízo quanto à improcedência do pedido se firmou diante da vasta prova documental o que fez com que dispensada a prova pericial.

Ao contrário do que afirma a apelante de que o magistrado entendeu que a doença não foi devidamente demonstrada, o Juízo de origem afirmou que a doença da autora apesar da gravidade não ensejar direito à isenção do imposto de renda na forma da L 7.713/1988. A improcedência do pedido, portanto, não ocorreu em virtude da insuficiência de prova, mas por não atestar o enquadramento da moléstia no rol do art. 6º da L 7.713/1988.

Nesse contexto, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi dispensada diante da farta documentação médica que demonstrou não ser a autora portadora de paralisia irrervesível ou incapacitante.

Para a outorga da isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria e ou pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

Não se duvida que a autora tenha se submetido a procedimentos médicos, que seja necessário o uso diário de medicamentos e visitas regulares a profissionais de saúde em razão de problemas ortopédicos. Na linha da sentença recorrida, porém, não está configurada a paralisia irreversível e incapacitante como consequência do demonstrado quadro de lombalgia e lombociatalgia esquerda. Não deve ser atendida a pretensão de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988.

Divirjo, portanto, do voto do Relator para negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida. Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85 do CPC, para que o valor final fique acrescido de dez por cento.


Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676768v13 e do código CRC 9810144c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 19/9/2024, às 16:38:13


5004009-78.2023.4.04.7205
40004676768.V13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004009-78.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.

Comprovado que a parte autora é portadora de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante), confere-se o direito à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e a sua complementação, a contar da data do seu diagnóstico e respeitada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELO DE NARDI e RÔMULO PIZZOLATTI, afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo da autora para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (RGPS e Previdência Complementar) desde abril de 2007, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339465v5 e do código CRC 5f007943.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5004009-78.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO NO SENTIDO DE AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (RGPS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) DESDE ABRIL DE 2007, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH.

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2024 A 18/09/2024

Apelação Cível Nº 5004009-78.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2024, às 00:00, a 18/09/2024, às 16:00, na sequência 1994, disponibilizada no DE de 02/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR POR AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (RGPS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) DESDE ABRIL DE 2007, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/11/2024

Apelação Cível Nº 5004009-78.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCOS LUIS WAGNER por S. R. S. H.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/11/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO DE NARDI E RÔMULO PIZZOLATTI, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (RGPS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) DESDE ABRIL DE 2007, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.


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