Agravo de Instrumento Nº 5013956-48.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALDO DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União face à decisão proferida no evento 29 da ação de procedimento comum nº 50168838620184047200, originalmente distribuída sob o nº 2003.72.00.006276-1.
A decisão agravada indeferiu o pedido da União cessar a isenção parcial de imposto de renda concedida ao benefício de aposentadoria complementar pago pela Fundação Sistel de Previdência Privada a Aldo do Nascimento Filho.
A agravante deduz as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada e postula o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Conteúdo da ação ordinária
Na ação ordinária nº 2003.72.00.006276-1 discutiu-se a incidência de imposto de renda sobre benefício de aposentadoria complementar pago após a vigência da Lei 9.250/95.
A sentença, proferida em setembro/2004, acolheu parcialmente o pedido para ‘(2.1) afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o valor do resgate pertinente às contribuições para a previdência complementar recebido da Fundação SISTEL de Seguridade Social e, respeitada a prescrição – nos termos da fundamentação retro, (2.2) deferir o pedido de repetição de indébito, ambos decorrentes das contribuições por ele vertidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme explicitado na fundamentação. Deverá a fonte pagadora fazer os cálculos necessários para aferir a proporcionalidade’.
Interposta apelação pela União, este Tribunal negou-lhe provimento, assim como ao reexame necessário.
Não foram interpostos recursos e o acórdão transitou em julgado, conforme certidão lançada em março/2006.
Quando o autor deduziu sua pretensão executiva, de cerca de 6 mil reais, em 2007, o juiz proferiu a decisão da fl. 111 dos autos da ação ordinária (evento 3, SENT3, p. 62/63), definindo que a sentença reconhecera a isenção sobre o benefício complementar do autor, proporcional às suas contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88, e determinando que a entidade previdenciária apurasse essa proporção e implementasse a isenção parcial. Não foi dado seguimento à pretensão repetitória, ainda que a decisão tenha determinado que o autor apurasse o que lhe fora descontado até a implementação dessa isenção.
Após essa decisão da fl. 111 foi expedido ofício à entidade de previdência privada para adoção das providências necessárias.
Com a resposta da entidade previdenciária, foi dada vista ao autor e, posteriormente, à União. A intimação da União está na fl. 173 (evento 3, SENT3, p. 127).
Atendendo à intimação, a União alegou que ‘a decisão de fl. 111, ao determinar a isenção nos termos em que proferida, smj, não guarda consonância com as decisões judiciais emitidas em favor do Autor’ e insurgiu-se contra a isenção determinada, apresentando informação fiscal emitida por sua área técnica (p. 130 a 144 de SENT3).
Com vista, o autor juntou cópias dos autos do mandado de segurança nº 2000.72.00.007540-7, alegando, também, que havia preclusão a impedir o acolhimento do postulado pela União.
A isso seguiu-se o pronunciamento da fl. 244 (evento 3, SENT4, p. 7), o qual considerou que, por já existir coisa julgada no mandado de segurança 2000.72.00.007540-7, desfavorável ao direito do autor, e não podendo existir duas sentenças a regular a mesma situação, deveria prevalecer a que primeiro transitou em julgado. Com isso, indeferiu a inicial da execução. Ao final, determinou que, havendo trânsito em julgado, os autos retornassem para deliberação quanto aos depósitos existentes nos autos e à cessação da não-retenção na fonte.
Recurso de apelação do autor foi acolhido pelo TRF4 para concluir que, no conflito verificado, prevalecia a coisa julgada proferida na ação ordinária.
Foram rejeitados embargos de declaração da União e não admitidos seus recursos especial e extraordinário, sem sucesso nos agravos interpostos.
O autor foi intimado do retorno dos autos, em 2011 (evento 3, REC5, p. 66). No verso da fls. 315 dos autos da ação ordinária (evento 3, REC5, p. 74) estão a certificação de que o autor nada disse e a ciência da União.
Foi constatada, posteriormente, a existência de depósitos judiciais vinculados ao feito (evento 3, REC5, p. 86).
Isso conduz ao final do ano de 2017, ocasião em que as partes tiveram vista dos autos e dos depósitos.
A União requereu transformação dos valores depositados em pagamento definitivo e a expedição de ofício à fonte pagadora para que esclarecesse como estava realizando a tributação da aposentadoria complementar paga ao autor.
Decisão na fl. 355 (evento 3, REC5, p. 117) indeferiu a expedição de ofício, o que foi atacado por embargos de declaração e então deferido.
Expedido o ofício, sobreveio a digitalização da ação ordinária nº 2003.72.00.006276-1, que passou a tramitar sob o nº 5016883-86.2018.404.7200.
Já nos autos eletrônicos, foi proferida decisão no evento 8 acolhendo pedido da União para que fosse efetuada a conversão dos depósitos em pagamento definitivo, ante o silêncio do autor, e reiteração do ofício à Sistel.
No evento 15 tem-se o ofício de resposta da Sistel, que comunica que a partir do recebimento do ofício do juízo em 2007, derivado da decisão da fl. 111, passou a aplicar o percentual de isenção de 19,65% sobre o benefício e cessou os depósitos judiciais.
Foi então, no evento 23, que a União requereu a cessação da isenção.
A parte autora, intimada, nada disse.
Sobreveio a decisão agravada:
'Como se vê, não houve nenhuma determinação no sentido de ser temporária a isenção proporcional às contribuições recolhidas na forma da Lei 7713/1988; logo, a rigor, ela é definitiva.
Aliás, nem poderia ser diferente, dado que, segundo a lógica do julgado já transitado, bem como da decisão supra mencionada (já preclusa), a incidência em "bis in idem" só poderia ser afastada se evitada a nova tributação sobre a totalidade do capital, dado que parte dele foi constituído com verba já tributada. Por consequencia, os frutos daquele capital, a serem gozados por prazo indefinido, só podem ser tributados na forma daquela proporção determinada judicialmente.
Assim, porque abrigadas pela coisa julgada e pela preclusão, tais determinações não podem ser alteradas.
Diante disso, indefiro o pedido de cessão imediata da isenção.'
Chega-se, assim, ao presente agravo.
Inexistência de preclusão
O ponto a ser tratado de imediato é o que se refere à preclusão da discussão envolvendo o determinado na decisão proferida na fl. 111 dos autos físicos nº 2003.72.00.006276-1.
Do exame dos autos, visto acima, torna-se claro que a insurreição da União contra aquela decisão não foi jamais analisada.
Retome-se o que foi visto: da decisão da fl. 111 a União não foi cientificada senão após ter havido a implementação da isenção parcial determinada. Sua intimação está na fl. 173 (evento 3, SENT3, p. 127). Somente ali a União soube que fora determinada, e já implantada, uma isenção em favor do autor, que, no entender do prolator da decisão da fl. 111, estaria prevista pela coisa julgada.
Foi somente então que a União pôde opor-se a isso, inclusive apresentando informação emitida por sua área técnica (p. 130 a 144 de SENT3).
Após, o autor veio aos autos trazer cópias do mandado de segurança nº 2000.72.00.007540-7 e disso resultou a extinção da ação pelo indeferimento da inicial executiva. Nessa mesma ocasião o autor alegou que a União não se opusera oportunamente às determinações da decisão da fl. 111, o que, como ora constatado, não corresponde à realidade.
A partir dali o feito tomou rumo distinto, tendo tramitado longamente até solucionar-se a questão sobre qual a coisa julgada que prevaleceria, entre a ação ordinária e o mandado de segurança.
O relato antes feito também deixa claro que, definida a prevalência do título constituído na ação ordinária, as partes foram cientificadas do retorno dos autos e estes acabaram sendo arquivados, e que posteriormente, verificada a existência de valores em depósito, foram ambos intimados a se manifestar.
Somente a partir da resposta da Sistel ao questionamento feito pela União houve a constatação de que a isenção determinada no passado, pela decisão da fl. 111, ainda estava sendo aplicada.
O pedido de cessação, portanto, não é extemporâneo nem é impedido por preclusão alguma. Trata-se de matéria que nunca mereceu conhecimento nos autos, até a rejeição pela decisão agravada.
Conteúdo da coisa julgada e a decisão da fl. 111
Afastada a preclusão, resta saber se a União tem razão, isto é, se a isenção deve cessar.
Para essa definição, é irrelevante discutir se o pedido formulado na ação ordinária continha pretensão de isenção ou mesmo se a sentença nela proferida ateve-se ao pedido. Essas são questões superadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Cabe ver, sim, se a determinação da decisão da fl. 111 da ação ordinária pautou-se pela coisa julgada. Em caso afirmativo, restará tratar da duração da isenção.
À vista do entendimento atual sobre a matéria tratada na ação ordinária nº 2003.72.00.006276-1, a isenção que ora se discute não seria concedida. Contudo, estamos diante de título judicial constituído há vários anos – a sentença data de setembro/2004 e o acórdão, de dezembro/2005.
A sentença, em sua parte dispositiva, continha os seguintes provimentos quanto ao mérito:
‘(2.1) afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o valor do resgate pertinente às contribuições para a previdência complementar recebido da Fundação SISTEL de Seguridade Social e, respeitada a prescrição – nos termos da fundamentação retro, (2.2) deferir o pedido de repetição de indébito, ambos decorrentes das contribuições por ele vertidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme explicitado na fundamentação. Deverá a fonte pagadora fazer os cálculos necessários para aferir a proporcionalidade.’ (em negrito no original)
Na fundamentação, disse:
‘Entendo, porém, que a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas do benefício deve operar-se de forma proporcional às contribuições efetuadas no período de vigência da Lei 7.713/88, visto que, conforme as razões já aduzidas, apenas neste interregno as contribuições foram efetivamente tributadas pelo IR, caracterizando, assim, o fenômeno da bitributação.
Reconhecer o direito do autor de ver afastada a incidência do IR, invariavelmente, sobre o resgate/parcelas dos valores auferidos pelo mesmo a título de complementação, ao argumento da bitributação, significaria, a meu ver, desconsiderar o disposto na legislação vigente antes da Lei 7.713/88 e posteriormente (Lei nº 9.259/95).
Disto resulta que os contribuintes efetuaram recolhimentos a título de contribuição à entidade de previdência provada no período de vigência da Lei 7.713/88, como é o caso do autor, têm direito à isenção do IR sobre o recebimento de benefícios de forma proporcional às contribuições efetuadas durante esse período.
Exemplificando os cálculos, suponha-se que haja R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no fundo de pensão do autor na data de seu desligamento, dos quais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) são provenientes de seus recursos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) são oriundos de recursos de seu empregador. Se o valor das contribuições hipoteticamente recolhidas pelo autor durante a vigência da Lei 7.713, de 22 de setembro de 1988, perfaz R$ 10.000,00 (dez mil reais), concluiu-se que 20% (vinte por cento) do total das contribuições por ele recolhidas não foram deduzidos de sua renda bruta para fins de incidência do imposto de renda.
Logo, a parcela a ser excluída da incidência do imposto de renda é de 20% da verba recebida da entidade de previdência privada, proveniente de recursos exclusivos do autor.
(...)
Deve-se, portanto, excluir da incidência do imposto de renda, de forma proporcional, o valor recebido a título de resgate do benefício, cujo ônus tenha sido da pessoa física, referente ao seu plano de previdência privada, na exata medida que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no referido período.’
Ao negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, constou no voto condutor do acórdão:
‘A primeira Seção do Tribunal, por voto de desempate do eminente Desembargador Nylson Paum de Abreu, então Vice-Presidente, decidiu que os contribuintes que recolheram contribuições para entidades de previdência provada na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) têm o direito de deduzi-las da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios recebidos da entidade de previdência privada ou sobre o resgate das contribuições, quando ocorridos na vigência da Lei 9.250/95 (EIAC 2000.70.00.010546-8, julgados na sessão de 03-04-2002).
Esse voto também observou que ‘não se trata de declarar a não incidência de IR sobre o benefício de previdência privada, o que violaria frontalmente a regra do art. 33 da Lei 9.250/95. O benefício pago hoje não é resultado necessariamente apenas das contribuições recolhidas pelo participante no período de vigência da Lei 7.713/88’.
Ponderou que o benefício resultante também poderia ser resultado de contribuições recolhidas anteriormente à vigência da Lei 7.713/88, além de incorporar contribuições recolhidas pelo patrocinador ou empregador, e que em relação a essas contribuições não haveria bis in idem.
Disse, ainda:
‘Em verdade, o que existe é o direito à dedução das contribuições recolhidas no período de vigência da Lei 7.713/88 pelo participante, (e somente por ele). Este montante não corresponde ao crédito do contribuinte, mas sim à quantia que pode ser deduzida da base de cálculo do IR. Além disso, o montante varia para cada segurado, dependendo do valor das contribuições recolhidas no período.
Portanto, a inexigibilidade deve limitar-se à recomposição dos prejuízos decorrentes da dupla incidência do imposto de renda, como bem sentenciou o juízo a quo.’
Por fim, esclareceu, quanto à forma de restituição do indébito, que poderia ocorrer por precatório.
O julgado invocou, portanto, o decidido no EIAC 2000.70.00.010546-8, que tem esta ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Recebimentos de benefícios e resgates que guardem nexo com recolhimentos havidos anteriormente à Lei 9.250/95 não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. 2. A incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria constitui bis in idem, na medida em que já houve a tributação das contribuições sob a vigência da Lei 7.713/88. (TRF4, EIAC 2000.70.00.010546-8, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 02/05/2002)
O texto é claro ao afirmar que ‘benefícios e resgates que guardem nexo com recolhimentos havidos anteriormente à Lei 9.250/95 não estão sujeitos à incidência do imposto de renda’.
O voto condutor desse EIAC faz a diferenciação entre benefício complementar e resgate, este último contemplado pelo art. 8º da Medida Provisória 1.459/96 (Art. 8º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.), para concluir, ao final, que a solução dada pela referida Medida Provisória ao caso do resgate é também a que confere o adequado tratamento à hipótese de recebimento de benefício complementar. Veja-se o que disse o Relator:
‘A Lei 7.713/88 não excluía da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições vertidas a entidades de previdência privada, isentava, no entanto, os respectivos benefícios. Com o advento da Lei 9.250/95, houve uma alteração quanto ao regime isentivo, passando a favorecer as contribuições e a tributar os proventos complementares. Cumpre esclarecer, no passo, que o termo “resgate” tem sido utilizado significando a devolução do fundo de poupança formado pelas contribuições do participante desligado da entidade previdenciária antes de ter direito à percepção dos benefícios regulamentares. A MP 1.459, de 1996 (art. 8º), em vigor sob o nº 2.159-70/2001, tratou da simples devolução das contribuições, evitando o bis in idem.
Em tal contexto, exsurge a questão de saber se de alguma forma a aludida alteração legislativa repercutirá no tratamento tributário da própria complementação previdenciária, enquanto espécie de benefício previdenciário, daqueles participantes que só implementaram os requisitos já sob a égide da Lei 9.250/95.
(...)
Todavia, demorando-me mais sobre a questão, não logrei vencer os argumentos que apoiam duas teses que se me afiguram razoáveis. A primeira é a de que o regime isentivo instituído pela Lei 7.713/88 gerou um direito expectativo em prol daqueles participantes que verteram contribuições à previdência complementar durante sua vigência, prospectando seus efeitos até o advento-condição que afinal o perfectibiliza, qual seja, a concessão do respectivo benefício, fazendo incidir a isenção a partir de então pelo mesmo período em que houve as contribuições; a segunda construção consiste na consideração de que o benefício complementar consubstancia, ultima ratio, uma restituição parcial das próprias contribuições, as quais, num primeiro momento, compuseram parte do fundo de custeio, para a final reverterem ao empregado-participante tanto na forma de “resgate” como na de percepção da complementação. Em tal perspectiva, para que não ocorra um bis in idem, o imposto sobre a renda de pessoa física somente deve incidir sobre a parcela referente aos valores não atingidos pela isenção vigente durante o período de 01.01.89 a 31.12.95.
Soa-me mais plausível a primeira tese, a qual inclusive já teve a chancela da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, como dá conta a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. ART. 33, DA LEI 9.250/95. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96. 1. O art. 33, da Lei nº 9.250/95, não pode ter aplicação retroativa. 2. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei 9.250/95. 3. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, inc. V, e 8º, inc. II, “e”, da Lei 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. 4. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. 5. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida Lei. 6. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. 7. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido.” (Resp 226.263/PE, rel. Min. José Delgado, DJU 28.02.2000)’
Sublinhei no texto acima a solução adotada pelo julgador, no sentido de que para corrigir/evitar a situação de bis in idem estabelece-se a isenção sobre o benefício.
Explico tudo isto para deixar claro que o acórdão proferido na apelação nº 2003.72.00.006276-1 manteve sentença que concedia essa isenção, e que a linha de decisão adotada naquele acórdão pretendia, realmente, seguir essa orientação.
Não ignoro que tanto a sentença quanto o acórdão contêm passagens que, destacadas, poderiam ser interpretadas de forma diversa, no sentido de que reconhecido um indébito a ser liquidado e executado. Contudo, conforme expliquei, o provimento concessivo de isenção está claro, não é duvidoso. Além disso, eventual dúvida que ensejasse deveria ter sido alvo de embargos de declaração, mas a realidade é que esses julgados nunca sofreram reforma e encontram-se solidificados pelo trânsito em julgado.
Não houve equívoco na decisão proferida na fl. 111 dos autos físicos nº 2003.72.00.006276-1, portanto. O magistrado registrou, com acerto, que ‘seria mesmo ilógico que fosse concedida a repetição das parcelas vertidas de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao fundo previdenciário privado no período citado e, simultaneamente, concedesse a não incidência proporcional de imposto de renda sobre as verbas de complementação de aposentadoria. Ou um, ou outro. A concessão de ambos implicaria em uma dupla reparação pelo mesmo fato’.
Por isso rejeitou a pretensão trazida pelo autor, que apurara R$ 6.115,10 (out/2017) a restituir, e determinou como se implantaria a isenção.
De todo o exposto, é forçoso concluir que não há ilegalidade na isenção parcial implantada em favor do autor.
Ainda que na atualidade essa orientação jurisprudencial favorável à isenção esteja superada, esse entendimento foi adotado no passado. A evolução, aliás, é inerente à ciência jurídica (e, consequentemente, à atividade jurisdicional).
Resta saber, por fim, se a isenção deve ser revogada.
Duração da isenção
A isenção foi implantada em dezembro/2007 (evento 3, SENT3, p. 65), na proporção de 19,65% do benefício, ocasião em que cessaram os depósitos judiciais. Estes foram posteriormente convertidos em pagamento definitivo em favor da União.
A duração da isenção não foi definida na decisão da fl. 111 da ação ordinária. Disso não se conclui que seja permanente, porém.
A questão foi tratada no voto condutor do EIAC 2000.70.00.010546-8, antes transcrito, que é claro ao afirmar que ‘o regime isentivo instituído pela Lei 7.713/88 gerou um direito expectativo em prol daqueles participantes que verteram contribuições à previdência complementar durante sua vigência, prospectando seus efeitos até o advento-condição que afinal o perfectibiliza, qual seja, a concessão do respectivo benefício, fazendo incidir a isenção a partir de então pelo mesmo período em que houve as contribuições’.
Afinal, se o raciocínio aplicado para decidir-se pela isenção é o mesmo que ampara aquela concedida ao caso de resgate de contribuições (por ‘resgate’ entendendo-se a devolução do fundo de poupança formado pelas contribuições do participante desligado da entidade previdenciária antes de ter direito à percepção dos benefícios regulamentares), conforme o art. 8º da Medida Provisória 1.459/96 (Art. 8º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.), trata-se de devolver um quantum apurável e finito, isto é, que guarda correspondência com as contribuições tributadas quando vertidas. Por isso a isenção deve estender-se pelo mesmo número de meses em que houve a tributação das contribuições sob a égide da Lei 7.713/88.
Como a isenção já esteve vigente por período superior ao lapso de tempo em que vertidas contribuições tributadas na forma da Lei 7.713/88, nos termos acima, está alcançado seu objetivo e deve ser revogada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata cessação da isenção parcial de imposto de renda que vige em favor do autor, sobre o benefício de aposentadoria complementar que lhe é pago pela Fundação Sistel.
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Agravo de Instrumento Nº 5013956-48.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALDO DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARCIAL. REVOGAÇÃO.
1. Reconhecido o direito à isenção parcial do imposto de renda implantada em favor do autor, em decorrência de decisão judicial.
2. A isenção deve estender-se pelo mesmo número de meses em que houve a tributação das contribuições sob a égide da Lei 7.713/88.
3. Se a isenção já esteve vigente por período superior ao lapso de tempo em que vertidas contribuições tributadas na forma da Lei 7.713/88, deve ser revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata cessação da isenção parcial de imposto de renda que vige em favor do autor, sobre o benefício de aposentadoria complementar que lhe é pago pela Fundação Sistel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827537v3 e do código CRC 49fc68ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/06/2020 A 18/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5013956-48.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALDO DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2020, às 00:00, a 18/06/2020, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 01/06/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DA ISENÇÃO PARCIAL DE IMPOSTO DE RENDA QUE VIGE EM FAVOR DO AUTOR, SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR QUE LHE É PAGO PELA FUNDAÇÃO SISTEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:35.