APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000860-41.2013.404.7006/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBAS PACHECO |
ADVOGADO | : | JORGE WADIH TAHECH |
: | André Almeida Gonçalves | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISONOMIA. TAXA SELIC.
1. Não se admite a aplicação de critérios referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, tendo em vista que tal procedimento viola o art. 144, do CTN, e implica ônus tributário diverso daquele que resultaria caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das parcelas reclamadas e reconhecidas pelo Poder Judiciário, principalmente porque conferiria tratamento anti-isonômico ao segurado que recebesse no tempo e modo devido.
2. Apesar de ser remuneratória, no campo tributário a taxa SELIC é aplicada, por força de lei, a título de juros de mora, segundo o disposto na Lei nº 9.065/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7339393v5 e, se solicitado, do código CRC 6BF466A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000860-41.2013.404.7006/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBAS PACHECO |
ADVOGADO | : | JORGE WADIH TAHECH |
: | André Almeida Gonçalves | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Maria Aparecida Ribas Pacheco opôs os presentes embargos à execução em face da União, insurgindo-se contra a execução levada a efeito nos autos nº 5001344-90.2012.404.7006. Alegou, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito naquela execução fiscal, a inconstitucionalidade da taxa SELIC e a isenção do imposto de renda sobre a correção monetária do montante recebido nos autos nº 20003.70.06.000918-7, bem como que, por se tratar de valores recebidos de forma acumulada, deveriam ter sido consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos.
Por meio da decisão da fl. 04, foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo.
Na fl. 11, a embargante reiterou os argumentos vertidos na inicial.
A União apresentou impugnação no evento 12, aduzindo a ausência de comprovação da impenhorabilidade do valor constrito. Ainda, disse que fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica da renda, isto é o recebimento efetivo de renda, razão pela qual o montante do tributo foi calculado de forma correta, inclusive no que tange à aplicabilidade da SELIC. Por fim, impugnou os cálculos que acompanham a inicial e requereu, subsidiariamente, que lhe seja possibilitada a substituição da CDA.
(...)"
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"(...)
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas em decorrência da condenação proferida nos autos nº 2003.70.06.000918-7, que tramitou neste Juízo, seja efetuado com observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem as parcelas reconhecidas como devidas, ou seja, mediante utilização do regime de competência e, por conseguinte, a readequação dos valores em execução nos autos nº 5001344-90.2012.404.7006.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restam integralmente compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil."
Ambas as partes apelaram.
Maria Aparecida Ribas Pacheco alegou, em suas razões, que juros de mora corresponderiam à indenização do dano causado por aquele que não adimpliu a dívida na data de seu vencimento, ou ainda, que não restituiu no instante próprio dinheiro alheio de que tenha posse. Afirmou que a sua incidência pressuporia a prática de ato ilícito pelo devedor. Defendeu, então, não serem passíveis de incidência de imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial. (evento 18)
A União, por sua vez, disse ter demonstrado a inaplicabilidade do regime de competência para a apuração do imposto de renda devido, de modo que os embargos à execução deveriam ser julgados improcedentes, com a condenação da embargante ao pagamento de ônus sucumbenciais. (evento 19)
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Fernanda Bohn, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"(...)
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressuposto processuais e as condições da ação.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito.
O pedido de tributação pelo regime de competência é procedente, pois a jurisprudência tem decidido que, em se tratando de verbas que deveriam ter sido pagas, o imposto de renda não deve ser calculado sobre o montante acumulado, mas sim ser apurado de forma idêntica ao do contribuinte que as recebeu na época devida, mês a mês.
O aspecto temporal da regra matriz de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física (IRPF) deve seguir a sistemática do regime de caixa, conforme o disposto no parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 3.000 (Regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - RIR/99), de 26/03/1999, com amparo no art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Em relação aos pagamentos feitos em cumprimento de decisão judicial, esse regime de apuração é ratificado pelo art. 640 do RIR/99, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88.
O regime de caixa consiste na contabilização e apuração das receitas somente quando do seu efetivo recebimento (ingresso financeiro recebido pelo próprio contribuinte ou por seu representante) e na contabilização dos custos e das despesas tão-só por ocasião de seu efetivo pagamento (desembolso feito pelo próprio contribuinte ou por seu representante).
O regime de competência, por sua vez, consiste no reconhecimento contábil pelas entidades jurídicas relativamente às receitas, aos custos e às despesas no período a que se referirem, independentemente do seu recebimento (receitas) ou pagamento (custos e despesas).
O art. 12 da Lei nº 7.713/88 e o art. 46 da Lei nº 8.541/92 dispõem que o imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, incidirá no mês do crédito, sobre a totalidade da quantia acumulada, in verbis:
'Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.'
'Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.'
Depreende-se, em princípio, que efetivamente o ordenamento jurídico contempla a tributação da maneira contra a qual se insurge o autor. Todavia, não há dúvidas de que o imposto de renda das pessoas físicas é devido, apurado e cobrado em espaços de tempo cíclicos de um ano. Este é o aspecto temporal do tributo, ou seja, toda renda e proventos de qualquer natureza recebidos pelo contribuinte no interregno de um ano compõem a base de cálculo do tributo, ressalvadas, por óbvio, as exclusões legalmente admitidas.
Nesse contexto, estabelece a Lei nº 9.250/96, em seu art. 7º, que:
'Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.'
Portanto, apura-se o valor da obrigação tributária a partir das rendas e proventos acumulados durante todo o período de um ano. O marco final deste lapso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o último dia do ano base.
Certo é que o legislador poderia estatuir outro critério temporal para o imposto de renda, consoante feito pela norma inserta no art. 12 da Lei nº 7.713/88. Todavia, a aplicação de uma ou de outra regra não pode perpetrar qualquer ofensa aos limites que o Texto Constitucional impôs à tributação, entre os quais a igualdade tributária e a capacidade contributiva.
Sobre essa questão o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm decidido que: 'o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial' (STJ, RESP 783724, Segunda Turma, Relator Castro Meira, DJU 25/08/2006, pág. 328).
Com esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA - VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício. 3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia. 4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido 'puni-lo' com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária. 5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006. Recurso especial improvido.' (STJ, RESP 897314, Segunda Turma, Relator Humberto Martins, DJ 28/02/2007, p. 220) (grifou-se)
'IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. LEI Nº 7.713/1988, ART. 12. CTN, ART. 43. O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda. No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de diferenças no benefício previdenciário do contribuinte pagas a menor pelo INSS. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado do benefício mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima. É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pela parte autora, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. A parte autora, por ter recebido os valores de seu benefício previdenciário de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos segurados cujas quantias foram pagas mensalmente.' (TRF4, REO 2006700043227, Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, D.E. 29/01/2008)
Desse modo, se a sentença judicial reconhece que determinada parcela era devida, seu efeito é o de declarar um direito preexistente e que não foi respeitado na época própria, ou seja, os valores recebidos não são autônomos, mas integram os valores que a parte autora deveria ter recebido mês a mês, durante o período a que se refere o pedido feito na ação que lhe reconheceu o direito.
Portanto, não se pode admitir a aplicação de critérios referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, tendo em vista que tal procedimento, além de implicar manifesta violação ao art. 144 do Código Tributário Nacional, acarreta ônus tributário diverso daquele que resultaria caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das parcelas reclamadas e reconhecidas pelo Poder Judiciário, principalmente porque conferiria tratamento anti-isonômico ao segurado que recebesse no tempo e modo devido. Nesse sentido:
'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. (...) 2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação. 3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna. 4. Precedentes: REsp 723196/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; Resp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp 667238/RJ, desta Relatoria, DJ de 28/02/2005. 5. Recurso especial não-provido)'. (STJ, RESP 758779, Primeira Turma, Relator José Delgado, DJ 22/05/2006, p. 164)
Acerca do assunto, bastante esclarecedor é o voto-vista do Ministro Teori Zavascki em referido Recurso Especial:
'(...) 2. Segundo o art. 12 da Lei 7.713/88 o imposto de renda incidirá no mês da ocorrência do acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), ou seja, quando o respectivo valor se torna disponível para o contribuinte. Eis o texto do citado dispositivo: (...).
O Decreto 85.450/80 (RIR/1980), que regulamentou a matéria, considerava, em seu art. 521, que 'os rendimentos pagos cumulativamente serão considerados nos meses a que se referirem '.
A aparente antinomia entre os dois dispositivos foi resolvida, pela jurisprudência, mediante a seguinte exegese: o primeiro dispositivo disciplina o momento da incidência; e o segundo, o modo de calcular o imposto. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto deveria ocorrer no mês de recebimento (art. 12 da Lei 7.713/88), mas o cálculo do imposto deveria considerar os meses a que se referirem os rendimentos (art. 521 do RIR).
Daí a conclusão de que, em tal situação, o cálculo do desconto do imposto de renda deveria ser efetuado com observância das tabelas e alíquotas vigentes 'nos meses a que se referirem '. Nesse sentido se decidiu nos julgados RESP 492.247/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 03.11.2003, RESP 723.196/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 30.05.2005; RESP 719.774/SC, 1ª Turma, Min. Teori Zavascki, DJ de 04.04.2005; RESP 667.238/RJ, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.02.2005; RESP 505.081/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.05.2004.
Tal entendimento não foi comprometido pela Lei 8.541/92, que assim dispôs no § 2º do art. 46: (...).
Trata-se de dispositivo que visa, primordialmente, a atribuir responsabilidade pelo desconto na fonte, e não a fixar base de cálculo ou promover modificações de alíquotas. Nele simplesmente se indicam o responsável pela retenção na fonte e o momento em que isso deve ocorrer. Ao contrário do que constava da legislação anterior (Lei 7.713/88, art. 12), não há referência expressa, na norma superveniente, a respeito de 'rendimentos recebidos acumuladamente '. Essa circunstância deve ser considerada na sua interpretação, sob pena de se dar tratamento uniforme a situações inteiramente diversas, ou seja, às situações em que há recebimento pela via judicial (a) de rendimento composto de uma única prestação e (b) de rendimento composto de um conjunto de prestações periódicas, diferidas no tempo.
O § 1º do art. 46 pode servir de lume ao tratamento jurídico da segunda situação. Nele se estabelece hipóteses em que, para efeito da aplicação da alíquota, o rendimento pago em virtude de sentença judicial não é somado ao rendimento pago no próprio mês em que ocorre a retenção.
É certo que, também aqui, não se faz referência explícita à situação em que há pagamento de parcelas periódicas acumuladas ao longo do processo judicial. Todavia, não há razão alguma a justificar tratamento diferenciado para a hipótese. O silêncio da norma não pode, no caso, ser interpretado como imposição em sentido oposto. Pelo contrário: tudo recomenda que, também nas situações em que há pagamento acumulado de rendimentos de parcelas periódicas, diferidas ao longo da duração do processo judicial, haja cálculo em separado de cada parcela. A não ser assim, criar-se-á, na verdade, um aumento da carga tributária ao credor de parcelas periódicas que foi compelido a buscar o seu direito em juízo. Tal não foi o objetivo da norma. Ademais, isso seria intolerável absurdo, contrário aos princípios constitucionais, a começar pelo da isonomia, o mais elementar de todos eles. Uma interpretação conforme a Constituição recomenda, portanto, que se considere como meramente exemplificativo, e não exaustivo, o § 1º do art. 46 da Lei 8.541/92. Aliás, é justamente nesse sentido a orientação adotada pelo seu decreto regulamentador (Decreto 3.000/99), ao utilizar a expressa 'tais como' no inciso III do § 1º do art. 718 (...).'
Dessa forma, o mais razoável é promover o cálculo do tributo considerando a distribuição dos valores recebidos nos meses em que efetivamente eram devidos, levando-se em conta as alíquotas e faixas de tributação da época.
Por sua vez, a correção monetária não representa um plus em relação ao valor principal, mas decorre da mera atualização do valor para evitar perdas inflacionárias. Assim, como todo acessório, segue a sorte do principal, de modo que a tributação incidente sobre a correção monetária deve se dar de forma idêntica à do valor principal pago à autora nos autos nº 2003.70.06.000918-7.
No que tange à Taxa SELIC, sua aplicação em matéria tributária é amplamente aceita pela doutrina e pelos tribunais e encontra amparo no art. 84 da Lei nº 8.981/1995, combinado com o art. 13 da Lei nº 9.065/1995.
E, apesar de ser ontologicamente remuneratória, no campo tributário a taxa SELIC é aplicada, por força de lei, a título de juros de mora, segundo o disposto na Lei nº 9.065/95, não havendo nesta disposição em particular qualquer irregularidade.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.175/SP (DJe 01/07/2009), recurso representativo de outros (art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que é devida a aplicação da taxa SELIC, tanto na atualização monetária de indébitos tributários quanto na dos créditos fiscais (princípio da isonomia das relações tributárias). O acórdão restou assim ementado:
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
(...)
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.(...)' (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009)
Outrossim, não merece acolhida o pedido de liberação do valor penhorado nos autos principais, pois a embargante não juntou provas de que o valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) é decorrente de sua aposentadoria, para tanto não bastando os documentos OUT2 e 3 do evento 02.
Por derradeiro, a parcial procedência do pedido formulado nestes embargos 'não retira a liquidez da obrigação, mas apenas possibilita a sua readequação às modificações impostas pela revisão' (TRF4, AC 5000104-34.2010.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/07/2012).
Tenho por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos autos, uma vez que o magistrado não é obrigado a examinar todos os artigos invocados pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas em decorrência da condenação proferida nos autos nº 2003.70.06.000918-7, que tramitou neste Juízo, seja efetuado com observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem as parcelas reconhecidas como devidas, ou seja, mediante utilização do regime de competência e, por conseguinte, a readequação dos valores em execução nos autos nº 5001344-90.2012.404.7006.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restam integralmente compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
(...)"
Saliento que não procede a irresignação em relação ao pedido de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora, porque tal questão não foi objeto da lide. Trata-se de inovação recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7339392v3 e, se solicitado, do código CRC 29E1D9EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000860-41.2013.404.7006/PR
ORIGEM: PR 50008604120134047006
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBAS PACHECO |
ADVOGADO | : | JORGE WADIH TAHECH |
: | André Almeida Gonçalves | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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