Apelação Cível Nº 5013186-38.2015.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013186-38.2015.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO (AUTOR)
ADVOGADO: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
ADVOGADO: VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no bojo de ação ajuizada por ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO, objetivando a anulação da notificação do lançamento 2013/105218021233514; a condenação da União em repetir o valor cobrado a título de imposto de renda incidente sobre auxílio-moradia e auxílio-alimentação, sob o argumento de tratar-se de verba indenizatória e indenização em perdas e danos decorrente da contratação de advogado pelos honorários convencionais.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (Evento 27), cujo dispositivo possui o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR nulo o lançamento nº 2013/105218021233514 e CONDENAR a União a repetir o indébito tributário, no valor de R$ 8.328,61, referente a abril de 2013, que deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, conforme fundamentação supra.
Condeno a União ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Atribuo como proveito econômico obtido o valor do crédito tributário referido na notificação de lançamento nº 2013/105218021233514 (R$ 55.907,00).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º do CPC).
Em suas razões recursais (Evento 31), a União traça considerações e argumentos sobre a natureza indenizatória do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação. Argumenta que o auxílio-alimentação é isento quando fornecido gratuitamente in natura, quando fornecido com algum subsídio de valor ou no caso de servidor público federal. Tece argumentos a respeito da ausência do dever de indenizar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o magistrado de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes, no sentido do reconhecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-moradia e auxílio-alimentação, afastando a incidência do imposto de renda.
Assim, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
2.2. Mérito
2.2.1. Auxílio-moradia e auxílio-alimentação
Pretende a parte autora a repetição de valor cobrado a título de imposto de renda incidente sobre auxílio-moradia e auxílio-alimentação, em procedimento de revisão de declaração de ajuste por omissão de rendimentos tributáveis, sob o argumento de tratar-se de verba indenizatória, nos termos do disposto no artigo 50, II da Lei 8.625/93; no artigo 167, XIV e XV, e §6º, da Lei Complementar nº 197/2000; no artigo 25 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 15.939/2012. Requer, ainda, indenização por danos materiais a título de honorários convencionais com base no artigo 37, §6º da CF e artigos 43, 186, 395, 402, 404 e 927 do Código Civil;
Relata que é membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e no ano-base 2012 recebeu verbas indenizatórias atinentes ao auxílio-moradia e auxílio-alimentação, as quais foram lançadas como verbas de natureza indenizatória tanto pela fonte pagadora (o Ministério Público do Estado de Santa Catarina) quanto pela parte autora, de acordo com sua declaração de imposto de renda atinente àquele ano.
Informa que a despeito da regularidade da sua declaração, foi surpreendido com a notificação de lançamento 2013/105218021233514 lavrada em junho/2014, por meio da qual estava sendo exigido o crédito tributário no valor de 55.907,00 (ev. 1 - NOT4).
Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza.
Malgrado a ampla definição, doutrina e jurisprudência são unânimes no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do referido tributo. Neste sentido versa a lição do eminente Leandro Paulsen:
Verbas efetivamente indenizatórias apenas reparam uma perda, não constituindo acréscimo patrimonial. Não dão ensejo, pois, à incidência de imposto de renda. (Direito Tributário, 2004, p. 746)
Nesse passo, a discussão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-moradia e auxílio-alimentação paira especificamente sobre a distinção entre verbas indenizatórias e não-indenizatórias.
No que tange ao auxílio-moradia e auxílio-alimentação pagos aos membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, assim preceitua o artigo 167, XIV e XV, da Lei Complementar nº 197/2000, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público (na redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 368/2006):
Art. 167. Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens e indenizações:
(...)
XIV - auxílio-alimentação;
XV - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
(...)
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que, dentre outras providências, altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, preceitua, em seu artigo 25, o seguinte:
Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.
De outro lado, a Lei Estadual nº 15.939/2012 que, dentre outras providências, dispõe sobre a simetria do valor do auxílio-moradia, assim estabelece:
Art. 1º O valor do auxílio-moradia de caráter indenizatório devido aos membros ativos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, do Estado de Santa Catarina, terá como base de cálculo o valor de idêntico benefício concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ata da Quinta Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal, de 21 de setembro de 2011, com efeitos a partir daquela deliberação.
(...)
§ 2º O benefício constitui parcela fixa mensal indenizatória decorrente do exercício de cargo público, é de caráter permanente e será auferido sempre que o integrante do Poder ou Órgão não ocupe residência oficial.
Nesses termos, o auxílio-moradia, quando pago em substituição à utilização de imóvel funcional, ou seja, substituindo-se a este, como no caso dos autos, tem nítida natureza jurídica indenizatória, não se configurando como renda ou proventos de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3783, manifestou entendimento no mesmo sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) -, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta. II. I NCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade. III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3783/RO, Rel. Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, julg. em 17.03.2011, publ. em 06.06.2011).
Em orientação semelhante, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO MORADIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. (...) 2. As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29847/MT, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, unân., julg. em 20/08/2013, publ. em 04/09/2013).
No tocante à pretensão de reconhecimento de inexistência de obrigação tributária de imposto de renda relativamente aos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, é expressa a previsão do art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88, não sendo necessário maiores digressões:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (...)
Citem-se, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE. [...] 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. Agravo regimental improvido (grifou-se). (AgRg no REsp 1177624/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.04.2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO [...] [...] Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória [...]. (REsp 1278076 / RJ, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.10.2011).
A Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, da mesma forma, já reconheceu a natureza jurídica indenizatória do auxílio-moradia e auxílio-alimentação pagos a membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, afastando a incidência do imposto de renda: RECURSO CÍVEL Nº 5011883-23.2014.404.7208/SC, relator Juiz Federal João Batista Lazzari; RECURSO CÍVEL Nº 5035662-31.2014.404.7200/SC, Juiz Relator Zenildo Bodnar e RECURSO CÍVEL Nº 5035660-61.2014.404.7200/SC, Juiz Relator Gilson Jacobsen.
Revelando-se manifesto o caráter indenizatório das verbas em comento, os representantes do Parquet Estadual efetivamente fazem jus à não retenção de imposto de renda sobre o valor que recebem de pessoa jurídica de direito público (no caso, do Estado de Santa Catarina), auferido a título de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, assiste razão à parte autora, em suas alegações.
Dessa forma, a procedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe.
No mesmo sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. - Na hipótese, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, considerando que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 26/02/2019, e a ação foi ajuizada em 01/04/2019, pois o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória inicia no momento da aposentadoria, quando finaliza a possibilidade de aproveitamento da licença-prêmio não usufruída. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. - As verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente a de sua última remuneração quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5002422-54.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/07/2020)
TRIBUTÁRIO. IR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-MORADIA. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO NOMINAL DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA CIRCUNSTRITO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1.Tratando-se de legitimação extraordinária, onde opera-se a representação processual, a extensão da coisa julgada se dá sobre todos os membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, sendo desnecessário documento com a relação nominal dos associados e indicação dos respectivos endereços para efeitos de limites da coisa julgada em mandado de segurança coletivo. 2. A legitimação da autoridade coatora decorre da competência administrativa desta em cumprir a ordem judicial, de modo que sendo a autoridade apontado como coatora o Delegado da Receita Federal de Florianópolis os limites da lide devem ficar circunscritos à área de abrangência competência funcional da autoridade. 3. Sendo certo que o auxílio moradia é verba de natureza indenizatória, que visa simplesmente recompor o patrimônio, não podendo, portanto, ser tida como um acréscimo patrimonial, não há incidência do imposto de renda sobre os valores. (TRF4, APELREEX 5031653-26.2014.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/10/2015)
IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MP ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. É indevida a exigência de imposto de renda sobre auxílio-moradia pago a membro do Ministério Público Estadual, por se tratar de verba de natureza indenizatória. (TRF4, AC 5024875-40.2014.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/06/2015)
Portanto, deve ser mantida a sentença, uma vez que está de acordo com o entendimento deste Tribunal.
Honorários recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.
Prequestionamento
Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013186-38.2015.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013186-38.2015.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO (AUTOR)
ADVOGADO: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
ADVOGADO: VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-moradia.
O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-moradia correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051205v3 e do código CRC edfbc735.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/10/2020 A 14/10/2020
Apelação Cível Nº 5013186-38.2015.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO (AUTOR)
ADVOGADO: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
ADVOGADO: VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2020, às 00:00, a 14/10/2020, às 16:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 25/09/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2020 04:00:59.