Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS ACUMULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5009756-14.2015.4.04.710...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS ACUMULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. JUROS MORATÓRIOS. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. 2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. (TRF4, APELREEX 5009756-14.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009756-14.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JOSE INACIO SELBACH SCHNEIDER
ADVOGADO
:
LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS ACUMULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. JUROS MORATÓRIOS.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766851v5 e, se solicitado, do código CRC 5FD0ED6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009756-14.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JOSE INACIO SELBACH SCHNEIDER
ADVOGADO
:
LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a aplicação do regime de competências para a apuração do valor devido a título de imposto de renda, incidente sobre a quantia recebida no bojo da ação trabalhista n° 00878-2003-015-04-00-3. Requereu, também, a declaração de isenção do IR sobre os juros de mora recebidos na mesma ação, bem como a condenação da ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Citada, a União apresentou contestação (fls. 53/61). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a falta de interesse por perda superveniente do objeto, em vista da dispensa do dever de contestar/recorrer, relativamente ao regime de competência. Requereu o julgamento de improcedência do pedido quanto aos juros de mora, por se tratar de verba remuneratória. Referiu que eventuais valores devidos, caso seja julgada procedente a demanda, devem ser apurados conforme a sistemática da declaração retificadora de ajuste.
A parte autora apresentou réplica às fls. 72/76.
Determinou-se a realização de perícia contábil (fl. 78-v), decisão contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento. O TRF/4ª Região negou seguimento ao recurso (fls. 92/103).
A decisão anterior foi reconsiderada no despacho da fl. 110, o qual determinou a suspensão do feito.
Foi determinado o prosseguimento do feito (fl. l 13).
As partes foram intimadas para juntarem documentos ao processo (fl. 116).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria, de acordo com os critérios fixados na decisão da fl. 135.
Os cálculos foram juntados às fls. 136/139, dos quais se deu vista às partes.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, não conheço da preliminar do valor da causa e rejeito a de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida na ação trabalhista n.° 00878-2003-015-04-00-3, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, bem como para declarar que não incide a tributação do IR sobre os juros de mora, e condenar a União na restituição de R$ 117.158,21 (cento e dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme o cálculo judicial juntado às fls. 136/139, atualizado até abril/2014.
Condeno a União na restituição das custas processuais, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do CPC.

A apelante alegou que o imposto de renda incide sobre o valor total auferido em decorrência de ação judicial, por regime de caixa. Afirmou que o Fisco não tem responsabilidade quanto ao atraso no pagamento dos valores ao demandante, devendo cumprir a legislação, a qual determina que os valores recebidos devam ser tributados no próprio mês de seu recebimento. Sustentou que a taxa SELIC é o único índice passível de ser utilizado para atualização de tributos, por entender que a aplicação de índices distintos para correção do imposto devido pelo recorrido e o imposto a ser repetido pela recorrente pode acarretar quebra do princípio da isonomia.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 95.196,48.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

2.1. Preliminares:

2.1.1. Impugnação ao valor da causa:

Deixo de analisar a preliminar suscitada pela União, considerando que não foi observado o disposto no art. 261 do CPC.

2.1.2. Ausência de interesse de agir:

Rejeito a alegação de falta de interesse processual quanto à aplicação do regime de competência, porque, embora a União estivesse dispensada de contestar a matéria na data em que ofereceu resposta, por força do Ato Declaratório n.° 1 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, houve mudança no entendimento da instituição sobre a questão, tanto que restou suspensa posteriormente a aplicação do referido ato.

2.1.3. Preliminar de mérito - Prescrição:

Quanto à prescrição, o STF, no julgamento do RE 566.621, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da LC 118/05, e considerou válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 24/07/2009, e que o recolhimento do tributo se deu maio de 2007 (Alvará da fl. 43), não há prescrição a ser declarada.

2.2 Mérito

2.2.1. Incidência do imposto de renda de acordo com o "regime de competência":

Tendo analisado a questão sob o rito do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sida adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(RESP 1118429/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2010, DJE 14/05/2010)

O entendimento aplica-se ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.

2.2.2. Incidência de imposto de renda sobre juros moratórios:

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Repetitivo nº 1.089.720, sedimentou o entendimento de que os juros, por decorrerem de um pagamento principal, têm sempre caráter acessório e vinculam-se à natureza da verba principal. Então, se o principal é isento do imposto de renda (isenções previstas em lei) ou se é subtraído da hipótese de incidência do imposto de renda (não incidência, quando a verba não se enquadrar nos critérios do art. 43 do CTN), os juros também o serão. Do contrário, não. Eis o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IPRF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6°, V, da Lei n. 7. 713/88. Nesse sentida, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vinculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vinculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6°, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato e trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, e' inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal; Décimo-terceiro salário (verba remuneratório não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8. 036/90),;
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(RESP 1089720/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/10/2012, DJE 28/11/2012)

Na hipótese dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista n° 00878-2003-015-04-00-3 contra o UNIBANCO, na qual o reclamado restou condenado ao pagamento de salários e demais vantagens. Considerando estar discriminada, na sentença trabalhista (fls. 18/35), a parcela referente ao aviso prévio e outras rubricas rescisórias, tais verbas dizem respeito à rescisão do contrato de trabalho pela demissão do autor do seu emprego, possuindo nítido caráter indenizatório. Portanto, os juros também ostentam essa natureza, sendo isentos do imposto de renda, nos termos do art. 6°, V, da Lei 7.713/88.

2.2.3. Liquidação do julgado:

O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem, inserindo-se o montante pertinente a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte.
Os juros de mora devem ser excluídos da base tributável de IR relativa ao ano-base do recebimento dos valores acumulados na ação trabalhista.
A partir da retenção na fonte, o imposto de renda então apurado deve ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4°, da Lei 9.250/95.
Registro que os critérios foram fixados na decisão da fl. 135 e observados pela Contadoria do Juízo razão pela qual são adotados nesta Sentença.
Relativamente à impugnação da União, inserta na petição da fl. 142, quanto ao índice adotado para a atualização do imposto de renda devido em valores originais - à época em que os valores deveriam ter sido recebidos -, não merece prosperar.
Com efeito, na decisão da fl. 135 foram fixados os critérios para o cálculo da quantia a ser restituída, tendo como base o entendimento sedimentado na Corte Regional (TRF/4"R., Apelação/Reexame Necessário n° 5068531-61.201l.404.7100/RS), o qual determina a aplicação do mesmo fator de atualização dos valores recebidos acumuladamente, no caso, o FACDT.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, não conheço da preliminar do valor da causa e rejeito a de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida na ação trabalhista n.° 00878-2003-015-04-00-3, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, bem como para declarar que não incide a tributação do IR sobre os juros de mora, e condenar a União na restituição de R$ 117.158,21 (cento e dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme o cálculo judicial juntado às fls. 136/139, atualizado até abril/2014.
Condeno a União na restituição das custas processuais, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766850v5 e, se solicitado, do código CRC 48A546ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009756-14.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50097561420154047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JOSE INACIO SELBACH SCHNEIDER
ADVOGADO
:
LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839649v1 e, se solicitado, do código CRC 853BDBD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 16/09/2015 16:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora