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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE....

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por extra petita. 2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88). 3. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88. 4. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar. 5. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa. (TRF4, AC 5028860-55.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028860-55.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CEZARIO DE FARIA PALMA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração do direito de apurar o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em 2011, a título de complementação de aposentadoria, provenientes da reclamatória trabalhista nº 00259-2005-021-04-00-2, de acordo com a sistemática de tributação prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, condenando-se a União na repetição do indébito. Requer, ainda, a anulação da Notificação de Lançamento nº 2012/250370088560810, referente a suposta omissão de rendimentos.

A sentença assim dispôs:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando seja revisada a Notificação de Lançamento, nos termos supramencionados, condenando a União na restituição de R$9.234,13, atualizado pela SELIC até outubro de 2016, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a União em honorários advocatícios de 10% do valor a restituir, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, frente ao art. 85, §4º, III, do CPC, cuja exigibilidade deverá atender ao art. 98, §3º, do CPC.

Recorre a União, sustentando que inexiste previsão legal para aplicar o regime previsto no art. 12, da Lei n. 7.713/1988 aos benefícios de previdência complementar privada e que, ademais, essa distinção não contraria a regra da igualdade tributária.

Em seu apelo, o Autor refere, preliminarmente , que a sentença foi extra petita, em face da violação aos princípios do dispositivo e da inércia da jurisdição, pois o número de meses considerado pelo Fisco na via administrativa para o cálculo do IR devido sobre os RRA foi reduzido de ofício pelo juízo.

Salienta que o cálculo do valor incontroverso, homologado pelo juízo da execução trabalhista em novembro de 2011 (Evento 1, CALC11, fl. 77), foi pago em duas parcelas, por equívoco da Fundação CEEE (então executada), que deveria ter pago a integralidade desse valor de uma vez só.

Informa que, em dezembro de 2011, o autor recebeu apenas parte do valor incontroverso, como se pode ver do cotejo entre a certidão de cálculo de Evento 1 - CALC11, fl. 79 (a qual atestou que era devido ao exequente a quantia líquida de R$ 357.769,57) e o alvará de Evento 1 - CALC11, fl. 105 – o qual liberou ao exequente a quantia líquida de R$ 280.412,24. Apenas em maio de 2013 a executada pagou a segunda parcela do valor que, repise-se, deveria ter sido pago em 2011, haja vista ser parte do valor incontroverso.

Aduz, no entanto, que a integralidade dos descontos devidos a título de IR e de contribuição à previdência complementar já havia sido efetuada quando do pagamento da primeira parcela do valor incontroverso, em 2011. Por essa razão, o valor do saldo não sofreu retenções quando da expedição do alvará, constante do Evento 1 - CALC13, fl. 16.

Destaca que, ainda que o parcelamento do incontroverso tivesse ocorrido por acordo das partes, nada poderia impedir que o contribuinte recolhesse a integralidade do IR devido sobre os RRA quando do pagamento da primeira parcela e, se fosse essa a opção do contribuinte, não faria sentido algum mitigar o número de meses, tendo em conta que a integralidade do tributo estaria sendo recolhida naquele momento e que o número de meses só é pertinente para apurar o IR devido. Essa lógica encontra respaldo na possibilidade de considerar-se como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade jurídica da quantia tributável, e não apenas da disponibilidade econômica.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares Recursais

1.1 Admissibilidade

As apelações interpostas apresentam-se formalmente regulares e tempestivas. O autor é isento de custas por força da concessão de AJG.

1.2 Remessa oficial

Considerando que se trata de ação anulatória de crédito tributário lançado, cujo proveito econômico é de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, não há reexame necessário.

2. Preliminar Processual

2.1 Nulidade de sentença por ser extra petita.

Dispõem os arts. 141 e 492 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

O pedido está redigido redigido:

(a) anulação da Notificação de Lançamento 2012/250370088560810, em decorrência dos equívocos apontados na fundamentação;

(b) reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos no processo n° 00259-2005-021-04- 00-2 com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 e seus parágrafos, utilizando o correto nº de meses em que apurados os rendimentos, com a consequente repetição de indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC, que importa no valor de R$ 57.507,71, atualizado até abril de 2016.

Verifica-se que o pedido de aplicação do regime de apuração do IRPF previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e o pedido de utilização do correto número de meses para apuração dos rendimentos constam expressamente do pedido, não tendo a sentença o extrapolado.

A divergência sobre o número correto de meses (77 meses, conforme lançamento, 90 meses, conforme a apelante ou 66 meses, conforme apurado pela Contadoria), está inserido no pedido, não se vinculando aos limites em que houve a revisão da declaração e o lançamento de ofício, uma vez que o autor trouxe a matéria para análise pelo Poder Judiciário.

O precedente deste TRF citado pelo autor (Processo nº 5004572-20.2014.4.04.7001) refere-se a situação fática diversa, qual seja, a alteração do número de meses por ocasião da fase de cumprimento de sentença, quando não foi a matéria debatida na fase de conhecimento.

Em face do exposto, rejeita-se a preliminar.

3. Mérito

3.1 Dos fatos

Através do processo n° 00259-2005-021-04-00-2, que tramitou perante a 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a parte autora moveu reclamatória trabalhista contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e a Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE.

Nos autos do referido processo foi reconhecido o direito da parte autora ao pagamento de diferenças de complementação temporária e definitiva de aposentadoria em razão de critérios regulamentares de cálculos que não foram observados quando da apuração dos referidos benefícios, conforme comprovam os documentos em anexo.

Os valores foram pagos em dezembro de 2011 e em maio de 2013.

3.2 Rendimentos recebidos acumuladamente de previdência complementar.

O art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10, tratava do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a partir de 2010, nos seguintes termos:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do §5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (grifou-se)

O dispositivo transcrito foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que assim dispôs no § 3º do art. 2º:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012 )

Como se vê, o art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10, assegurou a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

O legislador não contemplou os benefícios pagos por entidades de previdência complementar, razão por que o § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ateve-se ao comando legal.

Posteriormente, o próprio legislador tributário, mediante a MP 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88, determinando a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente (Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês).

Portanto, apenas os rendimentos pagos por entidade de previdência complementar recebidos acumuladamente a partir de 2015 é que podem observar o sistema de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Nesse sentido são os precedentes do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010. 2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobre verbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i)rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015,posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência,conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Em se tratando de proventos de aposentadoria complementar, de natureza privada, percebidos em 2013 (antes, portanto, da alteração promovida pela Lei 13.149, de 2015), não se aplica a sistemática de tributação prevista no art. 12-A da lei 7.713, de 1988, o qual, à época, aplicava-se apenas aos proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendo o contribuinte, no entanto, direito ao cálculo do imposto de renda pelo regime de competência. (TRF4, AC 5038388-45.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO. A apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente até 31 de dezembro de 2009 segue as disposições do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 (apuração pelo regime de competência) e aquele recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, as disposições do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (apuração pelo regime de caixa). (TRF4, AG 5005678-29.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019)

No caso concreto, o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015 - que, como visto, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar - razão pela qual não havia amparo legal para a parte autora declarar os rendimentos acumulados recebidos a título de complementação de aposentadoria na sistemática do RRA (rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, como rendimentos recebidos acumuladamente).

Por outro lado, é correto que a não aplicação do art. 12-A ao caso não leva à improcedência da ação, pois, se assim fosse, a solução equivaleria à aplicação da tributação pelo regime de caixa, e não de competência.

O STF, no julgamento do RE 614.406/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/1988, afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento).

O STJ, igualmente, consagrou a aplicação do regime de competência nessas circunstâncias por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 351):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).

Destarte, mesmo que se entenda, corretamente, inaplicável o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal, é preciso reconhecer, para o referido período, a aplicação ao caso do regime de competência, e não o regime de caixa.

Nessa linha, já decidiu o STJ que "no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração doart. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).

Assim, não obstante a improcedência do pedido declaratório, entendo que a sentença, ao determinar a manutenção do regime de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, deve ser mantida, porém por fundamento diverso.

Isso porque, neste caso, a pretensão do autor é de anulação da revisão do lançamento de ofício e a ré não objetou a adoção do RRA, com recolhimento do IRPJ na fonte, conforme adotado pelo autor.

Determinar o refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.429), significaria promover uma revisão da declaração que não foi efetuada pela Fazenda.

Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida também nesse particular, improvendo-se o recurso de apelação da União.

4. Quantificação do Indébito

Entendo que a sentença agiu com acerto ao adotar os cálculos da Contadoria do Juízo na quantificação do indébito, razão pela qual pelo licença para reproduzir seus fundamentos, quanto ao ponto, verbis:

2.2.2 Contribuição dedutível

O Fisco também apurou que o autor lançou como previdência oficial dedutível o valor de R$58.319,02. No entanto, tal valor foi pago a título de contribuição à previdência privada, que não pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis recebidos de forma acumulada.

Ajustados os valores, o Fisco procedeu à dedução da contribuição à previdência privada, no valor de R$10.665,38, limitada a 12% dos rendimentos tributáveis declarados, apurando imposto suplementar de R$56.872,35.

2.3 Cálculo de liquidação

O valor auferido acumuladamente foi pago em duas oportunidades. Em 2011, houve o pagamento de 86,92% do montante devido. Em 2013, foi pago o saldo de 13,08%. O período englobado no cálculo trabalhista foi de 12/2004 a 10/2010, incluindo os 13º de 2004 a 2009. Logo, o número de meses considerados na conta trabalhista foi de 77. Assim, como o número de meses equivalia a 77, em 2011 o valor correspondeu a 66,9 meses, enquanto em 2013 o saldo correspondeu a 10,1 meses, tal como corretamente elaborado pela Contadoria (Evento 24-INF1).

A notificação fiscal considerou de forma integral os 77 meses, enquanto deveria ser efetuada a proporcionalidade. Com isto, o imposto devido RRA deveria ser reduzido de R$42.721,10 para R$33.735,91. Considerados os demais rendimentos e deduções, a Contadoria apurou o valor a restituir de R$9.234,13, atualizado até outubro de 2016, cujo valor é aqui adotado (Evento 13-CALC1, ratificado no Evento24-INF1).

2.4 Conclusão

Em decorrência do exposto, deve ser revisada a Notificação de Lançamento, nos termos desta decisão.

O valor do imposto a restituir é de R$9.234,13, atualizado pela SELIC até outubro de 2016.

Em relação à argumentação de que, conquanto tenha recebido os valores em duas parcelas (2011 e 2013), o imposto de renda teria sido integralmente retido por ocasião da primeria parcela - razão pela qual não se justificaria a adoção da proporcionalidade das competências (68,9 em 2011 e 13,1 em 2013) - é de ser referido, como bem salientado pela Contadoria do Juízo em suas informações por ocasião da impugnação do cálculo pelo Autor, que tal fato é irrelevante para a tributação a ser aplicada sobre os rendimentos efetivamente recebidos, porquanto o imposto retido na fonte é mera antecipação do imposto devido, sendo que o cálculo definitivo ocorre no ajuste anual.

A propósito, a bem de esclarecer a situação, vale a transcrição das mencionadas informações prestadas pelo órgão auxilair do juízo (Evento 24 - INF1):

INFORMAÇÃO: Na impugnação do evento 20 a parte autora alegou que os valores referentes à reclamatória trabalhista foram pagos em duas ocasiões distintas (2011 e 2013) por equívoco da ré (fundação CEEE), que deduziu do cálculo indevidamente contribuições à própria fundação CEEE. Alega, ainda, que todo o imposto de renda foi retido quando do primeiro pagamento, o que permitiria a utilização o número de meses integral na declaração de ajuste anual 2011/2012.

Assim, este Núcleo esclarece que o motivo que redundou em 2 pagamentos na reclamatória trabalhista (se por equívoco ou não) não altera a forma de tributação a ser aplicada sobre os valores efetivamente recebidos pelo autor.

No caso concreto, ocorreram dois pagamentos na ação trabalhista: o primeiro em 2011 (no total de 86,92% do montante devido) e o segundo em 2013 (correspondente ao saldo de 13,08%). Logo, s.m.j., a forma correta de tributar tais valores, à luz do determinado pela Lei nº 12.350/2010 e pela IN nº 1145/2011, é efetuando a proporcionalização do número de meses obedecendo o percentual pago em cada ano.

Sendo assim, o número de meses a ser considerado em 2011 (DIRPF 2012) é de 66,9 (88,92% de 77), enquanto o saldo de 10,1 meses (13,08% de 77) deve ser utilizado na declaração referente ao ano-base 2013, quando da declaração do saldo remanescente.

Salientamos que o fato do IR ter sido retido integralmente em 2011 não altera o informado acima, visto que o imposto retido na fonte é mera antecipação, o cálculo definitivo ocorre no ajuste anual. Eventual retido imposto a maior em 2011 foi devolvido via ajuste, assim como eventual imposto não retido em 2013 sobre o saldo remanescente foi (teoricamente) cobrado na DIRPF 2014. (negritei)

Ante o expoto, ratificamos integralmente o cálculo do evento 13.

Portanto, do fato de o autor ter sofrido desconto integral do IRPF na fonte, e não proporcional aos valores recebidos no ano de 2011, não decorre a pretensão de afastar a aplicação proporcional dos meses, senão resolveu-se pelo ajuste anual em 2011 e 2013.

Afasta-se, portanto, as alegações do Apelante também em relação a tal aspecto.

4. Sucumbência recursal

Considerando a manutenção da sentença, ambas as partes devem ser condenadas em honorários recursais.

Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios será acrescido em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. O percentual final será de 11% quando enquadrados no inciso I do §3º; de 8,8% quando enquadrados no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no §5º.

5. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e à apelação da União, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028860-55.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CEZARIO DE FARIA PALMA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por extra petita.

2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

3. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.

4. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.

5. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à apelação da União, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205548v5 e do código CRC 7550ccc3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/11/2020 A 07/12/2020

Apelação Cível Nº 5028860-55.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: CEZARIO DE FARIA PALMA (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2020, às 00:00, a 07/12/2020, às 16:00, na sequência 1421, disponibilizada no DE de 19/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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