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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENT...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:47

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%. 1. A quantia paga à FUNCEF a título de contribuição extraordinária deve ser deduzida do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% previsto em lei para a isenção. 2. A Solução de Consulta, enquanto ato administrativo, é passível de controle pelo Poder Judiciário, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir. 3. Impraticável a intimação para ciência de todos os possíveis beneficiários da decisão, a fim de deflagrar o início do prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC. (TRF4 5005783-79.2019.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 15/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005783-79.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo por meio da qual postula tutela jurisdicional a fim de afastar a cobrança de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os valores das contribuições extraordinárias destinadas à entidade de previdência privada (FUNCEF) decorrentes do artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar 109/2001. Subsidiariamente, requer seja declarada a ilegalidade, inaplicabilidade ou, até mesmo, inconstitucionalidade, da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 e Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.012/2018, para permitir, assim, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias no ajuste anual dos substituídos, sem que haja qualquer limite percentual, de modo a permitir a consecução do princípio da capacidade contributiva e, desta forma, evitar a ocorrência do bis in idem. Alternativamente, requer seja permitido à impetrante a dedutibilidade integral das contribuições extraordinárias em questão na declaração de ajuste, mediante compensação/restituição das parcelas pagas a este título nos últimos cinco anos.

Regularmente processado o feito, o juízo singular concedeu parcialmente a segurança para os fins de afastar a Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 e declarar o direito dos substituídos (entendidos como todos os associados da impetrante, seja antes ou depois da impetração da presente ação residentes na área territórial da Subseção Judiciária de JACAREZINHO/PR e independentemente de sua prévia e expressa autorização) de deduzir os valores das contribuições extraordinárias vertidas em favor da FUNCEF da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Física-IRPF, até o percentual de 12% (doze por cento) da base de cálculo tributável (Lei 9.532/1997).

Consignou-se que ficam excluídos da presente determinação os substituídos isentos do IRPF em decorrência de moléstia grave e dos substituídos optantes pela declaração de ajuste anual simplificada, porquanto a opção pela declaração de ajuste anual simplificada implica na adesão ao percentual de dedução previsto em lei, não sendo lícita a inclusão, pelo contribuinte, de outras parcelas dedutíveis. Além disso, os efeitos da sentença limitam-se aos planos de equacionamento aprovados e em vigor, o que deverá ser objeto de verificação pela impetrante, pelos substituídos e pela impetrada no momento da dedução, sob pena de indevida dedução e imposição administrativa das sanções cabíveis.

Deixou de condenar a parte impetrada ao pagamento das custas processuais pois isento e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei 12.016/2009.

2. Recorre a União, sustentando que: a) os representados que tenham ingressado em juízo com o mesmo pedido da presente, caso desejem se beneficiar de eventual decisão favorável desta ação coletiva (transporte ou extensão in utilibus), deverão requerer, conforme o caso, a desistência do seu mandado de segurança individual ou a suspensão da ação de conhecimento de rito comum; b) não se afigura possível o controle de constitucionalidade de ato normativo secundário, de modo que a declaração de ilegalidade da Solução de Consulta não surtiria efeito algum, posto que a atuação da Administração se pauta pela legalidade; c) as normas aplicáveis à espécie não reconhecem a possibilidade de dedução das chamadas contribuições extraordinárias, destinadas à cobertura do déficit; d) a discussão deve se processar no contexto da identificação do limite para dedução dos valores carreados a título de contribuição extraordinária, sendo que a matéria é de fortíssima orientação normativa, que exige interpretação literal e restritiva, por força de comando do próprio CTN, art. 111, e de fartíssima jurisprudência, mais a frente recolhida; e) por se tratar de matéria de lei, remete-se ao art. 11 da Lei 9.532, de 1997, que limita as deduções, relativas às contribuições para entidades de previdência privada, em 12% (doze) por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir no que toca à ilegalidade, inaplicabilidade ou inconstitucionalidade da Solução de Consulta Cosit 354/2017 e que eventual decisão favorável à autora da presente ação coletiva não beneficie os representados que não se desincumbam do ônus de comprovar a observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 104 do CDC, bem como o reconhecimento de que não há previsão legal para mencionada dedutibilidade, com relação às contribuições extraordinárias.

Recorre a autora, sustentando que: a) ao serem instituídas as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio do déficit previdenciário, os substituídos da impetrante/recorrente tiveram um verdadeiro decréscimo patrimonial, ante a retenção de valores pela fonte pagadora que evidenciam a indisponibilidade jurídica e financeira dos recursos; b) os valores destinados ao custeio do déficit atuarial (contribuições extraordinárias) não se revestem da figura de um acréscimo patrimonial e não configuram riqueza nova; c) em sua argumentação, a sentença recorrida, afastou a inexigibilidade tributária e fez interpretação errada do pleito inicial, na medida em que afirma que foi postulada determinada exclusão, dedução ou isenção tributária, a qual possui interpretação restritiva do operador do direito (artigo 111, do CTN), não merecendo prosperar tal ponto da sentença objurgada, eis que o que aqui se pleiteia é a declaração de não incidência do imposto de renda e não subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou mesmo remissão, benefícios esses tratados no artigo 105, § 6º da CF/88; d) adequar o imposto sobre a renda a capacidade contributiva individual é tarefa de extrema importância para o julgador, notadamente, no caso em tela, onde, em resultados práticos, os substituídos da entidade impetrante/recorrente estão vertendo contribuições extraordinárias à entidade de previdência fechada FUNCEF, estão sendo tributados na fonte sobre o valor total dos benefícios previdenciários e, ainda, impossibilitados de deduzir as contribuições destinadas à manutenção do plano previdenciário ao qual estão vinculados.

Requer seja concedido o pleito principal de declaração de não incidência da exação sobre as contribuições extraordinárias dos substituídos, vinculados à Subseção de Jacarezinho/PR e que seja invertido o ônus sucumbencial.

3. Com contrarrazões, subiram os autos. A impetrante afirma que, quanto ao pedido da União para que sejam adotadas providências no sentido de que eventual decisão favorável à autora da presente ação coletiva não beneficie os representados/substituídos que não se desincumbam do ônus de comprovar a observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC, não cabe a este Juízo provocar a realização de atos dando ciência aos filiados da associação autora/recorrida. No mérito, infere que a Solução de Consulta COSIT nº 354/2017, embora vincule as decisões a serem proferidas por todas as Secretarias da Receita Federal do Brasil, jamais poderá ensejar tratamento tributário ilegal, sendo, portanto, passível de controle pelo judiciário. Alega que como o valor das contribuições extraordinárias reflete a falta de um numerário e, ainda, é descontado na folha de pagamento do benefício, de modo que a parte autora/recorrente sequer possui disponibilidade econômica ou jurídica de tais valores, inexiste o alegado acréscimo patrimonial (signo presuntivo de riqueza), restam impugnados os argumentos da União, sendo necessário reconhecer que os referidos valores não podem se subsumir à norma de incidência tributária.

A União não apresentou contrarrazões.

Nesta Corte, o MPF deixa de opinar.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Admissibilidade. As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas. Custas recolhidas.

2. Extensão in utilibus. Postula a União que eventual decisão favorável à autora da presente ação coletiva não beneficie os representados que não se desincumbam do ônus de comprovar a observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC.

Por expressa disposição legal, os efeitos da sentença coletiva não beneficiarão os associados que não desistirem das respectivas ações individuais. Contudo, a União pede que sejam adotadas as providências cabíveis para cientificar os representados/substituídos acerca do ajuizamento da ação coletiva, a fim de deflagrar o início do prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC. Todavia, é impossível o cumprimento de tal diligência neste processo coletivo. Conforme consignou a sentença, o mérito "abrange todos os associados da impetrante residentes na área territorial da Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR, ou seja, a coisa julgada não se limita aos filiados à associação até a data da propositura da ação, sendo irrelevante se afiliação ocorreu antes ou após a impetração do writ ou que tenha havido prévia e expressa autorização". Assim, impraticável a intimação para ciência de todos os possíveis beneficiários da decisão, devendo tal questão ser tratada em cada ação individual. Some-se a isso que o dispositivo legal prevê um prazo a partir da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva e não da sentença ou do acórdão, de modo que descabe ao juízo, ao proferir a cognição exauriente, determinar intimações em massa, visto que tal ciência ocorre a partir do ajuizamento da ação. A lógica é que o impetrante individual deve ser intimado quando da deflagração da demanda e não de sua decisão, pois o resultado jurídico é incerto. Se o impetrante individual for cientificado apenas quando do resultado, a decisão de desistir ou não da demanda individual implicará escolher o resultado do processo, pois já saberá o teor do julgamento da demanda coletiva, podendo fruir ou não de seus efeitos, conforme o resultado lhe seja favorável.

Assim, indefiro o pedido de diligências da Fazenda Nacional.

3. Falta de interesse de agir. Entende a União que não se afigura possível o controle de constitucionalidade de ato normativo secundário, não havendo interesse de agir na declaração de ilegalidade da Solução de Consulta.

Contudo, não prospera tal preliminar. A Solução de Consulta, enquanto ato administrativo, é passível de controle pelo Poder Judiciário, de modo que não há que se falar em ausência de interesse da impetrante.

4. Mérito. A legislação pátria estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo:

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

(...)

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997:

Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

A previsão legal decorre de opção legislativa de se tributar o valor que será recebido posteriormente a título de benefício, ao invés da contribuição destinada à formação da reserva matemática.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.

1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade privada.

2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.

3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).

4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.

5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".

6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).

6. Recurso Especial não provido. (REsp 1354409/CE, SEGUNDA TURMA, jun/2016).

Nesse passo, a contribuição extraordinária para a FUNCEF é destinada ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Assim, após apurada a base de cálculo do tributo devido, são permitidas deduções mas somente as previstas em lei e até o limite legalmente admitido.

Confira-se a respeito o seguinte julgado da 2ª Turma Ampliada:

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, mai/2019)

Destaco os seguinte trechos dos votos vencedores:

"Entre a renda, a legislação do imposto de renda especificamente declara inclusos "os benefícios recebidos por entidades de previdência privada" (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 43, XIV), ao mesmo tempo em que estabelece isenção que se concretiza mediante a dedução, do rendimento tributável, das "contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País" (Decreto nº 3000, de 1999, art. 74, II), ficando tal dedução, somada àquela prevista no art. 82 do Decreto nº 3.000, limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto nº 3.000, art. 74, §2º)" (do voto do Exmº Sr. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti).

"O art. 69 da LC 109/01 estabelece que "as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei".

As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do que estabelece o art. 11 da Lei 9.532/97.

Como se vê, não existe previsão legal que autorize a dedução integral das contribuições extraordinárias vertidas a plano de previdência privada." (do voto do Exmº Sr. Juiz Federal Convocado Alexandre Rossatto da Silva Ávila).

Assinalo que a 1ª Seção deste Tribunal, em virtude desse julgamento, assentou não demonstrada a atualidade da controvérsia sobre o tema com aqueles tomados no sistema do Juizado Especial Federal:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO IRPF. LIMITE 12%. LEI Nº 9.532/97, ARTIGO 11. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver (I) I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997", na mesma linha do decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante e atual a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5005555-94.2019.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, jun/2019)

Assim sendo, são cabíveis as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido.

A impetrante alega que seu pedido de concessão de segurança envolve a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias e não a dedução ou isenção tributárias. Contudo, é evidente que a pretensão autoral envolve ampliar o rol de deduções do IRPF, visto que, conforme referido, os rendimentos recebidos pelos associados beneficiários da previdência complementar compõem a base de cálculo do IRPF, como rendimento tributável. A contribuição extraordinária, descontada na fonte, é um pagamento feito utilizando os valores dos rendimentos de aposentadoria recebidos e não um valor que a entidade deixa de pagar ao beneficiário. Assim, o que a impetrante efetivamente deseja obter é uma nova modalidade de dedução da base de cálculo do IRPF, que se encontra limitada às hipóteses e percentuais legais.

Desse modo, deve ser negado provimento a ambos os recursos, mantendo a limitação da dedução em 12% do total dos rendimentos.

5. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

O STF, no RE nº 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339841v20 e do código CRC c8bb5ed5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 15/7/2022, às 14:25:21


5005783-79.2019.4.04.7013
40003339841.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005783-79.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%.

1. A quantia paga à FUNCEF a título de contribuição extraordinária deve ser deduzida do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% previsto em lei para a isenção.

2. A Solução de Consulta, enquanto ato administrativo, é passível de controle pelo Poder Judiciário, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir.

3. Impraticável a intimação para ciência de todos os possíveis beneficiários da decisão, a fim de deflagrar o início do prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339842v4 e do código CRC e3eabfe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 15/7/2022, às 14:25:21


5005783-79.2019.4.04.7013
40003339842 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 13/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005783-79.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/07/2022, na sequência 270, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

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