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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. TRF4. 5011867-49.2012.4.04.71...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:36

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. 1. Os fundos de pensão são custeados não apenas pelas contribuições dos participantes, mas também pelos recursos dos empregadores e pelos rendimentos gerados por ambas as parcelas. Deste modo, é necessário determinar o quantum das contribuições recolhidas pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, para abatê-lo das parcelas de complementação de aposentadoria, provenientes do fundo, a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, determinando-se a base de cálculo do imposto de renda, de modo a evitar que incida sobre parcelas já tributadas. 2. Cada uma das contribuições, desde que vertidas ao fundo, deve ser corrigida pelos índices OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, até a data em que realizada a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do pagamento das parcelas da aposentadoria complementar. Este montante, correspondente ao valor total das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada, constituiu, na época, rendimento tributável e, por conseqüência, já sofreu incidência de imposto de renda durante o período de contribuição. 3. O montante das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada apurado deve ser deduzido das parcelas de complementação de aposentadoria (que são base de cálculo do imposto de renda), a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, a fim de evitar-se que o tributo incida sobre parcelas já tributadas. 4. Quando da utilização do saldo de contribuições para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, deve ser considerada a integralidade da verba de complementação de aposentadoria recebida pelo contribuinte, levando em conta, também, o valor do benefício complementar que esteja dentro da faixa de isenção do IRPF. Outros rendimentos, que não aqueles recebidos da entidade de previdência privada, não devem ser contemplados. 5. Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção. (TRF4 5011867-49.2012.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011867-49.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
SUSANA HENTSCHKE MACHADO
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
TAMIM FRANCISCA REIS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
1. Os fundos de pensão são custeados não apenas pelas contribuições dos participantes, mas também pelos recursos dos empregadores e pelos rendimentos gerados por ambas as parcelas. Deste modo, é necessário determinar o quantum das contribuições recolhidas pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, para abatê-lo das parcelas de complementação de aposentadoria, provenientes do fundo, a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, determinando-se a base de cálculo do imposto de renda, de modo a evitar que incida sobre parcelas já tributadas.
2. Cada uma das contribuições, desde que vertidas ao fundo, deve ser corrigida pelos índices OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, até a data em que realizada a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do pagamento das parcelas da aposentadoria complementar. Este montante, correspondente ao valor total das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada, constituiu, na época, rendimento tributável e, por conseqüência, já sofreu incidência de imposto de renda durante o período de contribuição.
3. O montante das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada apurado deve ser deduzido das parcelas de complementação de aposentadoria (que são base de cálculo do imposto de renda), a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, a fim de evitar-se que o tributo incida sobre parcelas já tributadas.
4. Quando da utilização do saldo de contribuições para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, deve ser considerada a integralidade da verba de complementação de aposentadoria recebida pelo contribuinte, levando em conta, também, o valor do benefício complementar que esteja dentro da faixa de isenção do IRPF. Outros rendimentos, que não aqueles recebidos da entidade de previdência privada, não devem ser contemplados.
5. Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967355v4 e, se solicitado, do código CRC AE039D79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 26/05/2017 13:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011867-49.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
SUSANA HENTSCHKE MACHADO
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
TAMIM FRANCISCA REIS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre benefício de aposentadoria complementar, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de sua aposentadoria. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUSANA HENTSCHKE MACHADO em face da UNIÃO, em que a autora, na condição de empregada já aposentada da Caixa Econômica Federal e beneficiária da Fundação dos Economiários da Caixa Econômica Federal (FUNCEF), objetiva a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre parte da quantia resgatada da reserva matemática ('benefício único antecipado') e sobre a mensalidade de complementação de aposentadoria, na proporção relativa às contribuições vertidas pelo trabalhador ao fundo durante o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, bem como a condenação da ré à restituição do valor excessivo descontado do resgate da reserva matemática e da mensalidade de complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei 7.713/88, com incidência da taxa SELIC. Afirmou que, durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), o desconto de imposto de renda incidiu sobre o salário 'bruto' (sem desconto de contribuição para o fundo de previdência privada). Referiu que, com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do imposto de renda pessoa física, passando a ser tributado o imposto por ocasião da percepção do benefício. Narrou que aderiu ao Plano de Previdência Privada (que passou para a modalidade chamada Plano de Renda Definida), tendo exercido a opção de resgate de parte (8%) da reserva matemática do Fundo Previdenciário - Benefício Único Antecipado - o que importou na quantia de R$ 77.147,66. Mencionou que é indevida a nova incidência de tributo sobre o resgate parcial e os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria. Asseverou que os valores indevidamente descontados, mês a mês, desde o início da percepção do benefício da complementação de aposentadoria, devem ser ressarcidos em parcelas vencidas e vincendas, corrigidos pela taxa Selic.

Citada, a União contestou a ação, aduzindo prefacial de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Quanto ao mérito, reconheceu a procedência do pedido em relação à exclusão da incidência do IRPF até o limite do montante das contribuições do próprio beneficiário no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, nos termos do Ato Declaratório n. 4/2006 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Afirmou que os valores não poderão ser atualizados pela SELIC, visto que as contribuições não tinham natureza tributária. Aduziu que o cálculo de eventuais valores a restituir deve ser efetuado com base nas declarações de ajuste anual do autor, já que não se pode precisar de imediato o valor a ser restituído, tendo em vista a necessidade de recálculo dos valores originalmente declarados como tributáveis. Pediu que a liquidação do julgado seja feita conforme os parâmetros estabelecidos nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nº 2005.71.00.018607-9/RS."

Após a instrução, sobreveio a sentença (evento 17), julgou procedente a demanda, "para declarar o direito da autora de deduzir do benefício único antecipado e da aposentadoria complementar as contribuições vertidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, nos termos dispostos na fundamentação. Condeno a União a arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado na condenação, como também na restituição das custas - estas atualizadas pela TR - adiantadas pela autora."

A exequente ofertou apelação alegando, em preliminar, que a sentença foi extra petita, ofendendo os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, porquanto a dedução deferida na sentença nunca foi postulada, mas sim a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre parte da quantia resgatada da reserva matemática ("benefício único antecipado") e sobre a mensalidade de complementação de aposentadoria, na proporção relativa às contribuições vertidas pelo trabalhador ao fundo durante o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Requer, portanto, seja anulada a parte da sentença que declarou o direito da autora de deduzir da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar e sobre o resgate da reserva matemática os valores correspondentes às contribuições pessoais vertidas ao órgão de previdência privada no interregno situado entre 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o seu limite, eis que violou os arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que tal pedido extrapola os limites da lide. Defende, ainda que, se a incidência do imposto retido na fonte relativamente às contribuições vertidas pelo cidadão durante o período de 89/95 foi legal, não há falar em compensação/dedução de crédito de contribuição de complementação de aposentadoria com os valores dos benefícios recebidos a partir da aposentadoria.

No mérito, insurgiu-se, em síntese, contra a sistemática de apuração do indébito. Aduziu em seu recurso que a metodologia de cálculo para a apuração do crédito da parte autora estabelecida pelo magistrado a quo merece reforma, eis que o abatimento das contribuições com os valores dos benefícios mensais de complementação de aposentadoria além de prejudicar o direito a complementação de aposentadoria, estará gerando crédito à União, o que deve ser afastado (evento 30).

Por seu turno, apela a União sustentando, em síntese, que, diante da ausência de contestação ao mérito do pedido do Autor, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (evento 31).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença por extra petita

1) Da preliminar: nulidade da sentença (extra petita)
Eis o pedido do autor:

1º) a declaração do direito à inexigibilidade de imposto de renda sobre parte da quantia resgatada da reserva matemática ("benefício único antecipado") e sobre a mensalidade de complementação de aposentadoria, na proporção relativa às contribuições vertidas pelo trabalhador ao fundo durante o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995; (...)

3º) a condenação da ré à restituição do valor excessivo descontado do resgate da reserva matemática, na proporção relativa às contribuições vertidas pelo contribuinte sobre os salários do período entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713), com incidência da taxa SELIC e

4º) a condenação da ré à restituição dos valores excessivamente descontados da mensalidade de complementação de aposentadoria, na proporção relativa às contribuições vertidas pelo contribuinte sobre os salários do período entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713), em parcelas vencidas e vincendas, com incidência da taxa SELIC.

A autora se aposentou após a Lei 7713/88, fato incontroverso.

A sentença assim julgou:

Após inúmeras ações judiciais, consolidou-se jurisprudência no sentido de que não pode ser tributada pelo imposto de renda a parcela do benefício complementar correspondente às contribuições recolhidas exclusivamente pelos segurados no período de vigência da Lei n. 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Tanto é que a União reconheceu a procedência do pedido, dentro de tais limites. (...)

Na liquidação dos julgados relativos ao tema, a jurisprudência do TRF4 tem decidido que devem ser apuradas as contribuições pagas e o resultado abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício complementar. (...)

Assim, o crédito da parte autora consiste nas contribuições vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Os valores deverão ser atualizados de acordo com as Tabelas de Correção Monetária previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, sem a incidência da taxa SELIC, uma vez que não se trata de crédito tributário. O crédito assim calculado anualmente deverá ser deduzido do benefício único antecipado de R$ 77.147,66, recalculando-se o imposto devido. A diferença do imposto que foi retido e do que deveria ter sido pago é que deverá ser objeto de restituição. Se ainda assim resultar crédito das contribuições, o valor deverá ser deduzido dos benefícios de aposentadoria complementar que a autora passou a perceber quando se aposentou, apurando-se desta forma a base de cálculo do IR. Eventual saldo do crédito remanescente deverá ser utilizado nos exercícios subseqüentes até que venha a ser totalmente esgotado. Ressalto que o crédito deve ser deduzido do valor relativo ao complemento da aposentadoria paga pela FUNCEF e não sobre o valor total dos proventos e nem sobre o imposto apurado. (...)

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito da autora de deduzir do benefício único antecipado e da aposentadoria complementar as contribuições vertidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, nos termos dispostos na fundamentação.

Condeno a União a arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado na condenação, como também na restituição das custas - estas atualizadas pela TR - adiantadas pela autora.

A simples leitura comparativa dos dois escritos conduz a uma clara relação de correspondência, isto é, tanto quis o autor quanto julgou o magistrado ser indevida a cobrança do IR sobre os valores (contribuições) vertidos - por aquele - ao fundo de previdência durante a vigência da Lei 7713/88.

Ademais, como se verá adiante, a dedução deferida pelo magistrado a quo não obsta que a execução do indébito apurado se proceda por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo o alegado prejuízo irreparável.

Destarte, refuto a preliminar.

Mérito

A questão desmerece maiores digressões tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter recurso com fundamento em idêntica questão de direito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou, pela sua Primeira Seção o entendimento de que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 760.246-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2008).

Ademais, a UNIÃO deixou de contestar e recorrer da matéria de fundo em litígio, qual seja, o direito à restituição conforme a tese do bis in idem, já consagrada neste Regional bem como no Colendo STJ, não pode ser objeto de análise nesta quadra processual, pois não cabe - quanto a ela (e só quanto a ela) - remessa oficial.
Método para a apuração do indébito

De acordo com a Jurisprudência pacificada nesta Corte (EIAC 2006.72.00.008608-0/SC), o cálculo dos valores a repetir deve passar por fases, ou momentos, distintos, salientando-se a formação de um saldo de crédito de contribuições - tributadas sob a égide da Lei nº 7.713/89 -, que deve ser compensado com os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria.

Aproveito para transcrever as diretrizes bem lançadas pelo eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira na Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0, que consolidou a jurisprudência a respeito da matéria, no âmbito da 1ª Seção desta Corte:

"(...) O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido, que chamaremos, para facilitar a exposição, de "crédito de contribuições". Assim, este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Cabe, no entanto, notar que devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Explico. Se o crédito de contribuições a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00.
No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.
A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será objeto de repetição.
Examinemos, agora, como equacionar a situação quando, no curso da lide, houve depósito do IR incidente sob benefício. Voltemos ao exemplo já dado. O "crédito de contribuições" original era de R$ 150.000,00. A aposentadoria ocorreu em 1999 e a ação foi proposta em 2004. Em janeiro/2004 começaram a ser feitos os depósitos. Nessa data, após deduzidas as restituições relativas aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ainda restavam R$50.000,00 de "créditos de contribuições". No exercício de 2004 e seguinte os pagamentos do benefício complementar corresponderiam a reembolso desse crédito, até seu esgotamento; assim, os depósitos deverão ser liberados ao beneficiário, até esse limite. Esgotado ele, e remanescendo depósitos, deverão ser convertidos em renda da União.(...)"

Cabe, ainda, explicitar que, no exemplo, foram utilizados valores históricos e aleatórios (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo, no caso concreto, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de imposto de renda, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição. Com relação às contribuições e aos benefícios que formarão as bases de cálculo do tributo, a correção far-se-á pela OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região. No que tange à eventual imposto de renda a ser restituído, a atualização dar-se-á pela SELIC.

Por fim, quando da utilização do saldo de contribuições para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, deve ser considerada a integralidade da verba de complementação de aposentadoria recebida pelo contribuinte, levando em conta, também, o valor do benefício complementar que esteja dentro da faixa de isenção do IRPF. Sobre este último tópico, esta Turma já teve a oportunidade de se manifestar, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES. PARÂMETROS. 1. Não cabe limitar o crédito de contribuições apurado em favor de cada exequente ao limite da faixa de isenção prevista na tabela de alíquotas do IRPF vigente no ano-calendário respectivo. 2. O montante abrangido pela faixa de isenção do imposto de renda está incluído na base de cálculo do tributo, muito embora sobre ele não haja tributação. 3. Não se pode aproveitar do limite de isenção para deduzir parcela a menor do crédito de contribuições, aumentando o "saldo remanescente" a ser deduzido no ano-calendário seguinte, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.011697-2, 1ª Turma, Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009)

Declaração retificadora

Não é necessário apresentar declaração retificadora para o exercício do direito à repetição do indébito, que se procede mediante execução da Fazenda Pública por quantia certa (REsp 786837/SC, AgReg no REsp 758398/PR). Todavia, é assegurada, por ocasião da execução da decisão condenatória, a demonstração pela executada de que o exequente já se ressarciu do indébito ou de parte dele, mediante apresentação de declarações de ajuste anual, situação em que, provado o fato pela Fazenda Nacional, os valores anteriormente repetidos deverão ser excluídos do montante a restituir.

Obediência à metodologia da Declaração de Ajuste Anual do IRPF

O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.

Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.

Esse o entendimento que se consolidou na jurisprudência:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. Sendo o Imposto de Renda tributo com fato gerador complexivo, apurado sempre no último dia de cada exercício, a maneira adequada de ser restituído o indébito é tomando o montante retido no ano, corrigido monetariamente, e confrontando-o com o resultado apurado na declaração de ajuste relativa ao período em comento. Realizada a compensação devida, eventual saldo deve ser atualizado pela SELIC até o momento da execução. (TRF4, AC 2006.71.00.027395-3, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 30/01/2008)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. (...). Cabe ao autor trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito, qual seja, o recebimento de verba salarial considerada como indenização. Em se tratando o Imposto de Renda, tributo com fato gerador complexivo, na repetição de indébito deve ser observado o método de cálculo próprio da declaração de ajuste anual, assegurada a incidência de correção monetária e juros moratórios desde a indevida retenção. (TRF4, AC 2002.72.00.007711-5, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 06/02/2008)
Correção monetária dos valores de imposto de renda a restituir

A restituição far-se-á, então, com os valores devidamente corrigidos, desde a data dos recolhimentos indevidos (STJ, Súmula nº 162), isso porque a correção monetária nada acrescenta ao principal, mas apenas procura manter o valor real da moeda.

Assim, na restituição do imposto de renda retido indevidamente pela ocorrência do "bis in idem", o índice de correção monetária aplicável, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, a partir de 01/01/1996, é a taxa SELIC, que substitui a indexação monetária e os juros (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, REsp nº 187.401/RS, DJU de 23/03/1999, p. 82), tendo por termo inicial a data da retenção indevida do imposto de renda no pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria ou do resgate.

Honorários advocatícios

Defende a União que o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, com a nova redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, determina a não-condenação da União ao pagamento de honorários nas hipóteses em que, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, ou então manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimada para tanto. Alude que, no caso, reconheceu a procedência do pedido.

Dispõe o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004:

art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...)
§ 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

No caso dos autos, ao contestar, a Fazenda Nacional alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo em relação ao resgate da reserva matemática. Ainda que tenha se manifestado acerca da não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de vigência da Lei 7.713/88, também impugnou os critérios de apuração do indébito e discorreu sobre a forma de atualização das contribuições do contribuinte.

Por essa razão, não se lhe aplica o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, uma vez que não houve reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido.

Destarte, considerando o resultado da lide e a complexidade da matéria, mantenho a condenação em honorários advocatícios que foi arbitrada na sentença guerreada (10% sobre o valor da condenação).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 26/05/2017 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011867-49.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50118674920124047108
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr.LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
SUSANA HENTSCHKE MACHADO
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
TAMIM FRANCISCA REIS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 08/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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