Apelação Cível Nº 5087321-44.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZA AMARAL DA ROSA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1.Trata-se de ação do procedimento comum em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção ao Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria do IBAMA e de pensão por morte que recebe do INSS , bem como sobre a previdência complementar recebidos da BB Previdência e do Bradesco Vida e Previdência, em razão de ser portadora de cegueira. Requer, ainda, a repetição do indébito tributário.
2. O juízo de origem homologou o reconhecimento da procedência do pedido (Evento 13), "para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do IBAMA e de pensão por morte que recebe do INSS, a contar de 07/11/2014, e condenar a União à repetição do indébito, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei 9.532/1997), observada a prescrição quinquenal (LC nº 118/05)."
3. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os embargos para, integrando o julgado, homologar o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, 'a', do CPC) quanto ao proventos (PGBL) que a parte autora recebe da Bradesco Vida e Previdência; julgar procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) de isenção do imposto de renda sobre os proventos de previdência complementar (VGBL) que a autora recebe da BB Previdência, desde a data da concessão, e condenar a União à repetição do indébito, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei 9.532/1997), observada a prescrição quinquenal (LC nº 118/05).
Após o trânsito em julgado, competirá à parte autora a apresentação de cálculos dos valores que entende devidos, a partir de simulação de declarações retificadoras de imposto de renda dos períodos abrangidos por esta sentença.
Condeno a União à restituição das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação da parte controvertida, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
3. A União apela. Sustenta que sentença deve ser reformada quanto à procedência da isenção sobre o resgate de contribuições de previdência privada VGBL. Aduz que o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres, enquadra-se no ramo de seguro de pessoas e não de previdência complementar, possuindo denominação errônea e confusa. Refere que o Código Tributário Nacional, em seus arts. 111, II, e 176 estabelece que a isenção é sempre decorrente de lei e deve ser interpretada literalmente. Afirma que os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência privada). Por outro lado, tributam-se os demais rendimentos recebidos por tais contribuintes, inclusive os resgates de VGBL.
4. A parte autora oferece contrarrazões. Aduz que os valores recebidos mensalmente pela autora da “CPRM PREV” (pagos pela BB previdência fundos de pensão) à título de pensão por morte de seu esposo, são valores oriundos de previdência complementar fechada instituída pela empregadora/patrocinadora, e como tal estão isentos de incidência de IRPF no caso de beneficiário portador de moléstia grave. Afirma que o valor que recebe é uma previdência complementar fechada, enquanto o VGBL é uma previdência de natureza aberta. Postula que, caso se entenda se tratar o caso dos autos de um VGBL, seja mantida a sentença para se considerar os referidos valores isentos de IRPF. Requer sejam majorados os honorários advocatícios.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:
1. Admissibilidade. O recurso apresenta-se formalmente adequado e tempestivo.
2. Mérito. Isenção fiscal - verbas recebidas a título de VGBL.
A isenção emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação. Depende, para tanto, de lei específica que defina seus requisitos, condições e abrangências (arts. 150, §6º da CF, e 176 do CTN). Assim dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
No caso em análise, a parte autora foi diagnosticada como portadora de cegueira (CIDs H 54.4 e H 33.3). Intimada para contestar a presente ação, a União reconheceu a procedência do pedido de isenção requerido. Todavia, discute-se, neste instância recursal, se aplica-se a isenção tributária também aos valores advindos do plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
O art. 39 do Decreto 3.000/99 - Regulamento do Inposto de Renda - dispõe que:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo,exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art.47);
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30,§ 2º);
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Grifei.
Nesse contexto, diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o impetrante à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, bem como seu resgate.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. 1. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única. 2. Inexistindo distinção legal acerca da periodicidade de recebimento da aposentadoria complementar (para fins de concessão da isenção do imposto de renda, motivado por moléstia grave), não cabe a este Tribunal fazê-lo, uma vez que os casos de isenção tributária devem ser interpretados restritivamente. (TRF4 5042234-02.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 25/03/2021)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4 5001315-17.2020.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 01/03/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E RESGASTE DO PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL. (TRF4 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 07/05/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPF. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Isenção do imposto de renda: art. 6º, inc. XIV, da L 7.713/1988 e art. 39, inc. XXXIII e § 6º do D 3.000/1999, relativamente a Planos de Aposentadoria Complementar depositados junto ao Banco Bradesco. 2. A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária. 3. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988) inclui-se aquela de previdência complementar privada. 4. A orientação que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, uma vez comprovado que o contribuinte foi acometido por neoplasia maligna, não há a necessidade da demonstração da contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, ou da recidiva da enfermidade, para que ele faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da L 7.716/1988. (TRF4 5004599-22.2018.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 19/09/2019).
É entendimento do STJ que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estende-se aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, sendo irrelevante, inclusive, o modelo de plano. Nesse sentido:
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.(STJ - REsp: 1583638 SC 2016/0054831-8, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021). Grifei.
Logo, não procede a alegação de que as verbas recebidas a título de VGBL configuram seguro de pessoas. Trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar.
Assim, resta mantida a sentença.
3. Honorários recursais. Aplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a incidir em 10% (dez por cento) sobre os honorários fixados pela sentença, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, se for o caso.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003372031v7 e do código CRC 5308cf34.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5087321-44.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZA AMARAL DA ROSA (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003372032v4 e do código CRC 9d025d64.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/08/2022
Apelação Cível Nº 5087321-44.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZA AMARAL DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONEL DA ROSA SZUBERT (OAB RS067639)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/08/2022, na sequência 461, disponibilizada no DE de 05/08/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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