Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. TRF4. 5069968-20.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:31

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. 1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5069968-20.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5069968-20.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069968-20.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS FRANCESCHINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME PITTHAN MADER (OAB RS082465)

ADVOGADO(A): HENRIQUE RECKTENVALD (OAB RS081714)

RELATÓRIO

O feito foi assim narrado na origem:

Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora postula a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de previdência privada, alegando ser portador de moléstia grave, com direito à repetição do indébito.

A tutela antecipada foi deferida.

Citada, a União reconheceu a procedência dos pedidos, exceto quanto aos resgates de previdência privada da modalidade VGBL.

Após a réplica, viram os autos conclusos para sentença.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 21, SENT1):

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e, no mérito, homologo o reconhecimento do pedido (art. 487, III, 'a', do CPC) e, na parte restante, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que a parte autora recebe do INSS e sobre os resgates do plano VGBL e PGBL, pagos pela Itaú Vida e Previdência, a contar de 18/03/2014; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005).

Após o trânsito em julgado, competirá à parte a apresentação de cálculos dos valores que entende devidos, a partir de simulação de declarações retificadoras de imposto de renda dos períodos abrangidos por esta sentença.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, exceto sobre a parte em que houve reconhecimento da procedência do pedido (art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/02).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC).

Intimem-se.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal.

Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando que o VGBL - -Vida Gerador de Benefícios Livre - se trata de um seguro de pessoas e não de previdência complementar, conforme Resolução CNSP nº 140/2005. Afirma que, em consequência disso, é incabível a isenção pleiteada. Isto posto, pede o provimento da apelação para que seja afastada a isençãao de IRPF no que tange aos planos de VGBL (evento 25, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença de lavra do eminente Juiz Federal Substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira foi proferida nos seguintes termos:

[...]

II.

De acordo com os documentos juntados, a parte autora, que recebe proventos de aposentadoria do INSS desde 24/02/2016 (1.4) e proventos de plano VGBL e PGBL da Itaú Vida e Previdência (1.8), foi diagnosticada com neoplasia maligna em 11/12/2013 (1.10).

Além disso, a União, quando citada, reconheceu a procedência do pedido, embora não o tenha feito em relação aos resgates do plano VGBL.

Todavia, os resgates de planos de previdência privada, seja PGBL ou VGBL, também estão inseridos nessa benesse fiscal quando comprovada a existência de moléstia grave elencada no rol da lei.

A respeito, acolho entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021), do TRF4 (AC 5013754-56.2021.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/06/2023 e AC 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/06/2022) e da TURMA RECURSAL (5002924-18.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/03/2023).

O autor, portanto, também faz jus à isenção do imposto de renda sobre os resgates do plano de previdência privada VGBL, pagos pela Itaú Vida e Previdência.

Ressalto que, conforme orientação pacífica do TRF-4, a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as "informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras". (TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, 19/05/2020; AC 5046241-22.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, 29/03/2017).

[...]

Ademais, colaciono jurisprudência deste Colegiado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles. 2. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). (TRF4, AC 5014858-36.2023.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2024)

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO OFICIAL. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. Esse Tribunal firmou o entendimento de que não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. 3. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 4. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. (TRF4, AC 5016120-92.2021.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2023)

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. (TRF4, AC 5087321-44.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022)

No caso, não verifico motivos para alterar o entendimento adotado na sentença. Assim, a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366139v5 e do código CRC e15a829a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/4/2024, às 17:0:1


5069968-20.2023.4.04.7100
40004366139.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5069968-20.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069968-20.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS FRANCESCHINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME PITTHAN MADER (OAB RS082465)

ADVOGADO(A): HENRIQUE RECKTENVALD (OAB RS081714)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.

1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366140v4 e do código CRC 7b8f3023.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/4/2024, às 17:0:1


5069968-20.2023.4.04.7100
40004366140 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5069968-20.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS FRANCESCHINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME PITTHAN MADER (OAB RS082465)

ADVOGADO(A): HENRIQUE RECKTENVALD (OAB RS081714)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora