APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084684-67.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | ALVARO BARRETO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. LANÇAMENTO FISCAL. CONTRARIEDADE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. NULIDADE. DANO MORAL. INOCORRENCIA.
1. Merece ser anulado o débito lançado em desfavor do autor porquanto em contrariedade com a coisa julgada formada em processo judicial, devendo a ré abster-se de qualquer ato de cobrança relativamente a tal título.
2. Se o conjunto probatório acostado aos autos não demonstra lesão ao patrimônio subjetivo do autor, não há como se presumir a existência de dano moral, não fazendo jus à indenização pretendida.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690713v9 e, se solicitado, do código CRC E1B8E2B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084684-67.2014.4.04.7100/RS
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APELANTE | : | ALVARO BARRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, postulando o autor a declaração de nulidade de crédito tributário que lhe esta sendo exigido, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 50.000,00.
O feito restou assim relatado pelo juiz a quo:
Narra ter recebido rendimentos acumuladamente, por precatório, no ano de 2008, em decorrência de ação de revisão de aposentadoria. Do valor total recebido (R$ 136.156,52), o montante de R$ 4.084,97 foi retido na fonte a título de imposto de renda. Em sua declaração de ajuste anual do IR, foi apurada a quantia de R$ 18.144,62 de imposto a pagar (já incluído o montante retido na fonte), tendo procedido ao parcelamento do débito (em oito vezes de R$ 1.757,45). Posteriormente, ingressou com o processo judicial n.º 2010.71.50.001402-2, discutindo o imposto de renda cobrado sobre a verba acumulada. Sobreveio sentença reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A ré, mesmo notificada da sentença, ingressou com a execução fiscal para cobrança do débito já declarado extinto. No curso do executivo fiscal, foi determinado o bloqueio de valores na conta-corrente do autor, por meio do sistema BACEN-JUD, situação que lhe causou graves transtornos, tendo em vista se encontrar em idade avançada e com a saúde bastante debilitada, necessitando destes recursos para custear seu tratamento médico e clínico. O autor opôs, então, exceção de pré-executividade (n.º 139/1.12.0001624-9), a qual foi julgada procedente, extinguindo a execução.
Não obstante, em junho de 2014, recebeu carta de intimação de inscrição em dívida ativa (n.º 00 1 14 008500-74), bem como guia DARF para pagamento do débito já declarado extinto por sentença transitada em julgado em sede de Juizado Especial Federal. Defende que, como inexiste relação jurídico-tributária, o débito deve ser declarado inexistente. Sustenta, ainda, que como a inscrição em seu nome se deu de forma indevida, verifica-se a responsabilidade da União pelos danos experimentados pelo autor, danos morais estes que se presumem em decorrência de sua natureza. Alega que ser evidente a má-fé da ré que, não respeitando a coisa julgada, se aproveita dos benefícios processuais que a lei lhe garante e da hipossuficiência do autor. Junta documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Juntada nova procuração para regularização da representação processual (evento 7).
Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação. Afirmou que o autor, em sua DIRPF 2009, apurou um imposto a pagar de R$ 14.059,65.
Optou por parcelar o débito, tendo-o pago parcialmente (permaneceu um saldo devedor de R$ 8.803,32). No processo judicial nº 2010.71.50.001402-2, o laudo contábil não apurou imposto a pagar pelo regime de competência. Na apuração do valor a ser restituído ao autor, além do valor retido na fonte (R$ 4.084,97), foi considerado pago o total do IRPF apurado na DIRPF 2009, ou seja, R$ 14.059,65. Assim, "mesmo sem ter adimplido integralmente o parcelamento, o autor obteve a restituição dos R$ 14.059,65, dos quais pagou apenas R$ 5.256,33". Alega ser "devida a cobrança da diferença não paga, ou seja, R$ 8.803,32, que foi exatamente o objeto da inscrição em dívida ativa que se pretende anular, sob pena de locupletamento indevido por parte do autor". Requer seja julgada improcedente a ação (evento 12).
Houve réplica (evento 15).
Conclusos os autos para sentença, houve conversão em diligência, sendo determinada a intimação da União para trazer aos autos documentos relativos ao processo judicial n.º 2010.71.50.001402-2, assim como aos processos administrativos relativos às inscrições em dívida ativa de números 00 1 14 008500-74 e 00 1 11 006477-02 (evento 19).
Intimada, a União apresentou os documentos requisitados (evento 22).
A parte autora deixou de se manifestar acerca dos documentos juntados (eventos 25 e 28).
Retornaram os autos conclusos para sentença.
Sentenciando, em 09-06-2016, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para anular o débito relativo à inscrição em dívida ativa nº 00 1 14 008500-74, porquanto em contrariedade com a coisa julgada formada no processo nº 2010.71.50.001402-2; determinar que a União se abstenha de qualquer ato de cobrança relativamente ao débito objeto da inscrição 00 1 14 008500-74, em decorrência de sua desconstituição por força da coisa julgada formada no processo nº 139/1.11.0001487-2; em face da sucumbência recíproca, condenar cada parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA-E), na proporção de 50% a cargo da autora e 50% a cargo da União, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a AJG. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC).
Recorre o autor, ponderando não ser o responsável tributário pelo pagamento das dívidas que lhe foram atribuídas, as quais padecem de nulidade, restando ausentes os requisitos para a formação de título extrajudicial. Defende a sua inexigibilidade, ao argumento de que novamente intenta a requerida proceder na cobrança de um débito cuja existência já foi declarada em sentença, transitada em julgada, nula e inexigível. A inscrição em dívida ativa realizada é apenas o primeiro paço para se repetir a infundada e lesiva execução fiscal já extinta. Dessa forma, o réu, ao cobrar um débito tributário sobre cuja matéria já foi apreciada em demanda processual anterior, por questão de lógica deve o juiz declarar a inscrição em dívida ativa nula, por estarem presentes o instituto da coisa julgada e a carência de ação, em razão da ausência das suas condições básicas. Em decorrência, pleiteia o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, invocando a legislação de regência e precedentes.
Foram juntadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor a declaração de nulidade do crédito tributário lançado em seu desfavor, em face da inocorrência do fato gerador, reconhecendo-se a inexistência da dívida que lhe foi imputada, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença foi exarada nos seguintes termos:
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da presente ação, assim define a coisa julgada material, verbis:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mas sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca dos limites da coisa julgada, assim preceitua o art. 469 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
O Código de Processo Civil vigente manteve a disciplina da matéria, verbis:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Como se denota, por força da coisa julgada material, o elemento declaratório da sentença, consubstanciado na subsunção da norma abstrata ao caso concreto, torna-se imutável e indiscutíviel.
Feitas essas considerações iniciais, passo a análise do caso.
O autor, em sua declaração de ajuste do imposto de renda do exercício de 2009, declarou como rendimento tributável valores recebidos por força de ação revisional de benefício previdenciário (R$ 136.165,52), deduzindo os honorários advocatícios (R$ 34.041,38) relativos à demanda judicial e informando o valor retido na fonte quando do recebimento da aludida verba (R$ 4.084,97). Na referida declaração foi apurado o montante de R$ 14.059,65 de tributo a pagar. O autor parcelou o débito, mas deixou de pagar a integralidade das parcelas, o que ocasionou a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa da União (processo administrativo nº 11080.602.489/2011-93; inscrição nº 1 11 006477-02).
Em 19/01/2010, o autor ingressou com ação no Juizado Especial Cível (processo nº 2010.71.50.001402-2), postulando, em síntese, a repetição do imposto de renda recolhido a maior, incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente e sobre juros moratórios decorrentes de demanda judicial de natureza previdenciária. Sobreveio, em 21/9/2010, sentença julgando procedente o pedido "para o efeito de reconhecer o direito de confecção de cálculo de imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência; declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União Federal a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros moratórios; e, consequentemente, condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos, no montante de R$ 20.115,13 (vinte mil, cento e quinze reais e treze centavos), em julho de 2010". A União (Fazenda Nacional) interpôs recurso em face da sentença. O recurso foi negado pela Turma Recursal, ocorrendo o trânsito em julgado em 13/3/2012.
A execução fiscal a que o autor faz referência na inicial (processo nº 139/1.11.0001487-2) foi ajuizada para cobrança da inscrição em dívida ativa nº 00 1 11 006477-02. Esta inscrição, conforme já observamos, se refere ao saldo do débito apurado na declaração de ajuste do imposto de renda do exercício de 2009.
Assim, conforme se depreende da análise fática, a execução fiscal da CDA nº 00 1 11 006477-02 não foi promovida em contrariedade à sentença ou à coisa julgada relativas ao processo nº 2010.71.50.001402-2. Com efeito, a sentença em tela acolheu em sua fundamentação o cálculo pericial realizado naqueles autos, o qual considerou, de forma equivocada, que houve a quitação integral do valor apurado na declaração de ajuste do imposto de renda do exercício de 2009 (evento 22 - PET2). Neste ponto, cumpre observar que os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença não fazem coisa julgada (art. 469 CPC/1973; art. 504 do CPC/2015). Desse modo, mostra-se indevida a condenação da ré por dano moral em decorrência da cobrança executiva do débito em foco. Ressalve-se, contudo, que a União não pode mais promover a cobrança da inscrição nº 00 1 11 006477-02, sendo que esta foi extinta por sentença transitada em julgado nos autos da execução fiscal nº 139/1.11.0001487-2. Em não sendo observada tal limitação caberá a devida representação do auditor responsavel para fins criminais.
O débito objeto da carta de cobrança recebida pelo autor no ano de 2014 (inscrição n.º 00 1 14 008500-74), ao contrário do afirmado na inicial, não se refere à dívida extinta no executivo fiscal (inscrição nº 00 1 11 006477-02). Diferentemente da dívida relativo à inscrição nº 00 1 11 006477-02, o débito ora em análise contraria frontalmente a coisa julgada formada nos autos do processo judicial nº 2010.71.50.001402-2, uma vez que decorre de lançamento que aplica o regime de caixa e faz incidir o imposto de renda sobre os valores relativos aos juros de mora.
Em que pese o débito referente à inscrição 00 1 14 008500-74 contrarie a coisa julgada, devendo ser anulado, o autor não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer restrições ao seu patrimônio ou às suas atividades em virtude da carta de cobrança mencionada na inicial. Acresce que o demandante não comprovou (na verdade, sequer alegou) que o referido débito tenha acarretado sua inclusão no CADIN. Ademais, a configuração do dano moral exige um mínimo de prejuízo, dano em função da ofensa, não servindo apenas alegações genéricas. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. Para que se vislumbre o direito à indenização por dano moral, mister a demonstração da ocorrência de um ato ilícito praticado pela ré, bem como do nexo de causalidade deste ato com o dano suportado pela vítima. Inexistindo prova da configuração de danos morais passíveis de indenização, improcede o pedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001173-52.2011.404.7206, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2012)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A inscrição indevida da empresa em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo moral sofrido. 2. A prova da inscrição no CADIN é imprescindível para a configuração do dano. Uma coisa é dizer que o abalo de crédito, em caso de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, é presumido. Outra, bem distinta, é supor que o ato de inscrição possa ser presumido. 3. Para que se vislumbre o direito à indenização por dano moral, mister a demonstração da ocorrência de um ato ilícito praticado pela ré, bem como do nexo de causalidade deste ato com o dano suportado pela vítima. (TRF4, AC 0014985-73.2015.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 02/12/2015).
O pedido é procedente em parte, portanto.
Em síntese, busca o autor a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa nº 0011100647702 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais causados pela cobrança de dívida inexigível.
Como esclarecido pelo magistrado singular, o débito relativo a esta inscrição merece ser anulado porquanto em contrariedade com a coisa julgada formada no processo nº 2010.71.50.001402-2, devendo a ré abster-se de qualquer ato de cobrança a este título, nos limites reconhecidos pela sentença, cujos argumentos adoto como razão de decidir.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o conjunto probatório acostado aos autos não demonstram lesão ao patrimônio subjetivo do autor, não havendo como se presumir a sua existência, não fazendo jus, portanto, à indenização pretendida.
Neste sentido já decidiu esta Turma:
TRIBUTÁRIO. IRPF. DÉBITO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL. INOCORRENCIA. 1. O reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração por si só não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que sempre que acolhidos embargos do devedor para extinguir-se a execução fiscal nasceria um direito à indenização por dano moral, o que não corresponde ao nosso direito vigente. 2. Ademais, a Fazenda Nacional somente procedeu à inscrição em dívida ativa à míngua da entrega da DIRF por parte da empresa retentora do tributo. 3. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054113-84.2012.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015)
Em face do disposto no art. 85, § 11, do novo CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.
Dessarte, sem razão o recorrente, restando mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
Data e Hora: | 15/12/2016 13:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084684-67.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50846846720144047100
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra.CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | ALVARO BARRETO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763226v1 e, se solicitado, do código CRC E9EEB358. | |
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Data e Hora: | 13/12/2016 18:51 |