APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-02.2014.404.7203/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | DALVA TEREZINHA BEBBER |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.
2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
3. Para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada.
4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305300v8 e, se solicitado, do código CRC 365E851D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-02.2014.404.7203/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | DALVA TEREZINHA BEBBER |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Dalva Terezinha Bebber ajuizou ação ordinária em face da União Federal, objetivando o reconhecimento de que os critérios para a elaboração do cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária entre 01/10/1983 e 31/12/2001 devem estar baseados na legislação pertinente aos fatos geradores. Afirmou que o cálculo apresentado levou em conta apenas a redação do art. 45-A, § 1º, I, da Lei 8.212/91, quando deveria considerar os critérios legais vigentes em cada competência, exceto quando a norma posterior for mais benéfica.
Sobreveio sentença assim exarada:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC para, relativamente ao cálculo da indenização das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao intervalo de 01/10/1983 a 31/12/2001, reconhecido nos autos do processo nº 2010.72.53.001735-0: a) declarar a inexigibilidade da cobrança de juros e multa incidentes sobre a indenização em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96; b) declarar o direito da Autora de calcular os juros e a multa incidente sobre a indenização das contribuições em atraso, a partir de 11/10/96, observando-se as disposições do art. 45, § 4º da Lei 8.212/91, na redação dada pela MP 1.523, de 11/10/96, e posteriormente as do art. 45, § 4º da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento dos encargos do processo, fixando os honorários do patrono de cada uma das partes em R$ 1.500,00 (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), compensando-se, nos termos da Súmula 306 do STJ."
Apela a autora, aduzindo que o cálculo das parcelas devidas deverá observar a legislação vigente nas respectivas competências, e não no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar a situação, como entendeu o julgador. Menciona que o critério fixado na sentença contraria não só a legislação vigente, como a jurisprudência pátria.
Recorre a União Federal, sustentando sua ilegitimidade passiva. Aduz que a exigência da autoridade previdenciária não tem natureza de adimplemento de obrigação tributária decorrente de lei, mas sim de indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do período como tempo de serviço para fins de percepção futura de benefício. Alega que, por se tratar de direito indenizatório a exigência atual deve ser apurada nos termos da legislação vigente no momento do recolhimento em atraso, qual seja o artigo 45A, §1º, I, da Lei 8.212/91, tomando por base os valores referentes as contribuições do período básico de cálculo utilizados para encontrar a renda mensal inicial do beneficio.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem entendido que, nos casos de recolhimento atrasada das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
[...]. (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 45-A. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Quanto ao cálculo das contribuições pretéritas, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, considero que a discussão não cabe ser feita perante o INSS, porquanto a legitimidade para respondê-las é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007. 3. Nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo equitativa apreciação pelo juiz da causa, atentando o magistrado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço. Não se trata, pois, de simples aplicação de percentual (entre o mínimo de 10% e máximo de 20, de que trata o § 3º do art. 20 do CPC). 4. Caso em que, da análise da atuação dos procuradores da parte autora, da natureza da causa e da complexidade da matéria, exsurge como adequada a fixação dos honorários advocatícios em sentença. (AC 5003315-41.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Logo, improcede a insurgência.
Legislação aplicável para fins de pagamento de indenização aos cofres da Previdência Social. Nos autos do processo nº 2010.72.53.001735-0, a autora tem sentença transitada em julgado declarando sua condição de contribuinte individual no intervalo de 01/10/1983 a 31/12/2001, bem como o reconhecimento de seu direito à indenização das contribuições previdenciárias em atraso.
Assim, a dívida que a parte autora pretende recolher para fins de aposentadoria tem a natureza de indenização a ser dirigida ao INSS.
A parte autora reivindica que a fixação do montante devido em razão da ausência das contribuições sociais observe a legislação vigente no interregno em que essas contribuições eram devidas ou siga outro normativo que resulte em um cálculo mais favorável.
O INSS defende a incidência da legislação em vigor à época do fato gerador da indenização, ou seja, do requerimento do benefício, quando o cálculo deve considerar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994, nos termos da redação atual do art. 45-A da Lei 8.212/91.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a apuração dos valores a título de indenização devem ser norteados segundo os critérios legais existentes ao tempo em que se refere a contribuição/atividade laborativa do segurado (REsp 774.126/RS, DJ 05/12/2005). Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Tendo a Corte de origem apreciado todas as questões necessárias ao desate da controvérsia posta ao seu crivo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ).
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) - grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. I. Na apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos geradores. Precedentes. II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação, não se empregando como base de incidência das referidas contribuições "o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, in fine). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.083.512/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 25/05/2009.) - grifos nossos
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 978.726/SP, 5ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/11/2008.) - grifos nossos
Destarte, deve ser reformada a sentença.
Juros e multa sobre atrasados a serem adimplidos perante a Autarquia Previdenciária. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, como é o caso dos autos, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Tendo a Corte de origem apreciado todas as questões necessárias ao desate da controvérsia posta ao seu crivo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ).
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
No mesmo sentido recentes decisões desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INATIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES IMPAGAS. INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA. 1. A Constituição Federal (art. 202, § 9º) exige para a admissão da contagem recíproca em regimes previdenciários distintos o recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo trabalhado. Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, se faz necessária a indenização do período respectivo para o cômputo do tempo de serviço. 2. Sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros. 3. Estando a demandante já em inatividade, há mais de dez anos, deve ser preservada sua condição de aposentada, sob pena de quebra da estabilidade do sistema, sem impedir, contudo, que o INSS proceda à cobrança das contribuições referentes aos períodos rurais computados. (TRF4, AC 2009.71.99.005694-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/06/2011) (grifou-se)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
(TRF4, AC 5003085-96.2011.404.7105, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/05/2012)
Tratando-se a hipótese dos autos de indenização referente ao período entre 01/10/1983 e 31/12/2001, infere-se não caberem nem juros moratórios nem multa sobre os períodos anteriores à vigência da MP nº 1.523, de 1996, sob pena de conferir-se retroatividade à lei que prevê tais acréscimos, em prejuízo do segurado.
Agiu, pois, acertadamente o magistrado, não merecendo qualquer reparo a sentença quanto a este tópico.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da União Federal.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-02.2014.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50005170220144047203
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | DALVA TEREZINHA BEBBER |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 27/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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