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TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIB...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo artigo 2º da Lei n° 11.457/07, que previu, em seus artigos 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional. 2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no artigo 2º da Lei n°11.457/07. 3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5002147-67.2017.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002147-67.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SIGISFREDO FRANCISCO MELZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental impetrada por SIGISFREDO FRANCISCO MELZ objetiva provimento jurisdicional que afaste a incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de indenização do período trabalhado como contribuinte individual (11/1991 a 02/1993), para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como obter nova GPS para recolhimento do valor apurado.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (ev. 23):

III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, confirmo a decisão liminar para determinar, em caráter definitivo, que a autoridade impetrada viabilize para o impetrante a emissão de CTC para contagem recíproca, do período de 11/1991 a 2/1993, mediante a comprovação da indenização a que está sujeito, mas sem multa e juros, tudo nos termos da fundamentação.

DEFIRO o ingresso da União e do INSS na lide - art. 7º, II, lei nº 12.016/09.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua auto-executoriedade imediata, visto que eventual recurso também será recebido apenas no efeito devolutivo (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Inconformado, apelou a União requerendo a reforma parcial da sentença de mérito com a exclusão da União da lide, pois nas demandas em que se discuta a incidência de juros moratórios e de multa sobre a indenização prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991 ou no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, caberá ao INSS, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria-Geral Federal. No mérito, defendeu a legalidade da incidência de multa e juros de mora para efeitos da contagem recíproca de tempo de serviço. Postulou a denegação da segurança (ev. 41).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento (ev. 48).

É o relatório.

VOTO

Legitimidade da Fazenda Nacional

A jurisprudência do STJ e desta Corte tem entendido que, nos casos de recolhimento atrasado das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. [...]. (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 45-A. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Quanto ao cálculo das contribuições pretéritas, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, considero que a discussão não cabe ser feita perante o INSS, porquanto a legitimidade para respondê-las é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007. 3. Nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo equitativa apreciação pelo juiz da causa, atentando o magistrado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço. Não se trata, pois, de simples aplicação de percentual (entre o mínimo de 10% e máximo de 20, de que trata o § 3º do art. 20 do CPC). 4. Caso em que, da análise da atuação dos procuradores da parte autora, da natureza da causa e da complexidade da matéria, exsurge como adequada a fixação dos honorários advocatícios em sentença. (AC 5003315-41.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).

Em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei n.º 11.457/07).

Portanto, a União - Fazenda Nacional detém legitimidade para responder pelas ações que envolvem o recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual a preliminar suscitada no apela não merece acolhida.

Indenização previdenciária

No caso dos autos, verifico que a indenização abrange o período de 11/1991 a 02/1993, anterior à edição da MP nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.

Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n° 1.523, de 11/10/1996, não é cabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Dispõe a Medida Provisória n° 1.523/96 (destaquei):

Art. 96.

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

A matéria não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. (...) 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

Cuidando-se, no caso dos autos, de indenização referente aos períodos de 11/1991 a 02/1993, é certo que não cabem nem juros moratórios nem multa, sob pena de conferir-se retroatividade à lei que prevê tais acréscimos.

Por outro lado, a indenização, atualmente prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 2008, já é calculada em valores atualizados.

Assim, nem faria sentido que se aplicassem juros moratórios e multa, visto que a indenização não equivale ao valor das contribuições que seriam devidas à época da prestação do serviço, como sustenta a apelante, mas sim calculada em valores normalmente mais elevados, porque correspondentes às maiores contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida profissional.

Dessa feita, a decisão monocrática não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000230416v8 e do código CRC 9ea51314.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002147-67.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SIGISFREDO FRANCISCO MELZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.

1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo artigo 2º da Lei n° 11.457/07, que previu, em seus artigos 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.

2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no artigo 2º da Lei n°11.457/07.

3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000230417v5 e do código CRC d9c3bc53.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002147-67.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SIGISFREDO FRANCISCO MELZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 19/09/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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