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TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11. 457/07. TRF4. 5021250-59.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.457/07. 1. Nos casos que envolvam o recolhimento das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.457/07. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. (TRF4, AG 5021250-59.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.457/07.
1. Nos casos que envolvam o recolhimento das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.457/07.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125158v3 e, se solicitado, do código CRC 28FD4922.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/09/2017 14:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do INSS, determinando o prosseguimento do feito.

Sustenta o INSS que a substituição processual decorreu de lei e que, no momento do trânsito em julgado, já havia ocorrido a referida substituição da Autarquia pela Fazenda Nacional. Aduz, ainda, que, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Lei nº 11.457/2011, as contribuições sociais, antes cobradas pelo ente previdenciário, foram inseridas na competência da União. Diz, assim, que é parte passiva ilegítima para figurar nesses autos. Alega, por fim, o risco de dano ao erário.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a parte agravada.

É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva do INSS.

A jurisprudência do STJ e desta Corte tem entendido que, nos casos de recolhimento atrasado das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
[...]. (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012).
TRIBUTÁRIO e processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação do § 8º do art. 85 do NCPC. 1. Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, deve-se observar a circunstância de que somente foi reconhecida questão meramente processual (ilegitimidade passiva). A autora foi condenada ao pagamento da verba honorária ao INSS, no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5003774-77.2015.404.7016, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2017)
Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07). O Instituto Nacional do Seguro Social deixou, portanto, de ter legitimidade para responder pelas ações que envolvem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

No caso dos autos, em que pese a sentença ter condenado o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de apelo a União (Fazenda Nacional) já havia assumido o pólo passivo da demanda (Evento 1 - OUT4).
Cabendo, dessa forma, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, é de acolher-se a impugnação da parte agravante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125157v3 e, se solicitado, do código CRC E98D9710.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/09/2017 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50073047320164047204
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
DRA. CARMEN HESSEL
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165457v1 e, se solicitado, do código CRC F59CB60E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/09/2017 18:09




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