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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCE...

Data da publicação: 25/05/2022, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. 1. Conforme o art. Art. 5o da lei nº 10.690/03, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, para receberem a isenção fiscal do IPI na compra. 2. No caso dos autos, a impetrante recebe benefício assistencial de prestação continuada e assim não preenche o requisito do art. 5º da Lei 10.690/03, não estando apta a receber a isenção do IPI na compra de veículo. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005541-73.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5005541-73.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: ROGERIO DIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415)

APELANTE: JAQUELINE DIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença proferida em mandado de segurança que negou o pedido de concessão de isenção do IPI na compra de veículo.

O juiz da causa proferiu a sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Defiro o ingresso da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no feito, a qual deverá ser intimada desta sentença e dos atos processuais ulteriores.

Ratifico a concessão da gratuidade da justiça à impetrante, porquanto preenchidos os pressupostos legais.

Isenção legal de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso, deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

Em suas razões de apelação, JAQUELINE DIEL sustentou que "...a vedação à cumulação com outro benefício, prevista no art. 20, § 4e, da Lei ns 8.7421993, diz respeito tão somente aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impedindo que uma pessoa possua duas rendas, nenhuma relação tendo com os bênefÍcios de ordem fiscal, conforme já entendeu este tribunal Regional Federal da 4ê região... o direito da impetrante em adquirir vêículo automotor com a isenção do lmposto Sobre Produtos lndustrializados, se encontra previsto no art. 1e, lV, da Lei 8.989/1995...A isenção fiscâl requerida pela recorrente e a sua percepção de beneÍício previdenciário (BPC -LOAS), não são excludentes entre si, mas muito ao contrário, já que se harmonizam, justamente visando o bem-êstâr (mínimo) das pessoas atingidas por enfermidades severês, como é o caso do impetrante...Resta cristalinamente demonstrado, que a sentença de primeiro grau afronta aos art. 175, do CTN, o art. 1., V, da Lei 8.989/1995, o art. 5., da LICC, aft.227, da CFl88 e o art. le e seguintes da tei 7.853/89, merecendo, portanto, a sua integral reforma, para conceder a Ordem Pleiteada e garantir o acesso a isenção pretendida, já que plenamente atendidos os requisitos da citada 1ei8.989/1995".

Requer a reforma da sentença e consequente concessão da segurança pretendida, a fim de garantir a recorrente o acesso a isenção de lPl a que faz jus.

Com contrarrazões (evento 39).

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Eduardo Kahler Ribeiro deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

No caso, não tenho como presente situação de violação a direito líquido e certo da impetrante.

A Lei nº 8.989/95, que trata da isenção do IPI na aquisição de automóveis para a utilização no transporte das pessoas portadoras de deficiência, assim dispõe:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018)
[...]
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
[...]
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
[...]
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)

Ainda sobre a isenção do IPI, o art. 5º da Lei nº 10.690/03 preconiza:

Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo. (grifei)

A Instrução Normativa RFB nº 1.769/17, que disciplina a aplicação da isenção do IPI aqui tratada, estabelece:

Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.
[...]
§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:
I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

O pedido de isenção formulado pelo impetrante restou indeferido com base no seguinte fundamento (evento 1, DECISÃO/3):

O requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP. SOCIAL À PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA. O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, como exige a Lei 8.742/93, art. 20 e seu § 4°.

O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e informa sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição de veículo cuja isenção está pleiteando.

O recebimento do benefício assistencial pela impetrante é fato incontroverso nos autos, e o dispositivo legal mencionado pela autoridade impetrada assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[...]
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)

Nos termos do art. 20, § 3º, I, do mesmo Diploma Legal, "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja [...] inferior a um quarto do salário mínimo".

Comungo do entendimento da autoridade impetrada no sentido de que a vedação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deve ser estendida a benefício do regime tributário para a aquisição de veículo, que se mostra incompatível com o recebimento de benefício no valor do salário mínimo destinado a garantir o atendimento às necessidades básicas do portador de deficiência que vive em grupo familiar com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Esse entendimento é reforçado pela própria legislação tributária aplicável ao caso, a qual condiciona a concessão da isenção do IPI à disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. O recebimento do BPC, no caso, evidencia a ausência da citada disponibilidade, ainda que mediante financiamento bancário.

No sentido de que o recebimento do benefício de prestação continuada é incompatível com a concessão da isenção pretendida, colhe-se da jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. CONCESSÃO INDEVIDA. É de ser reconhecida a legalidade do ato de indeferimento do benefício de isenção de IPI para pessoa com deficiência que recebe o benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993, cujos requisitos evidenciam a falta de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com a aquisição do veículo, exigência prevista no art. 5º da Lei nº 10.690, de 2003. (TRF4 5011644-53.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/10/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. CONCESSÃO INDEVIDA. É de ser reconhecida a legalidade do ato de indeferimento do benefício de isenção de IPI para pessoa com deficiência que recebe o benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993, cujos requisitos evidenciam a falta de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com a aquisição do veículo, exigência prevista no art. 5º da Lei nº 10.690, de 2003. (TRF4 5018860-50.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)

A impetrante, no caso, não comprovou ou sequer informou a composição do grupo familiar e respectiva renda mensal per capita, assim como não indicou o veículo que pretende adquirir e seu valor, esclarecimentos que demandariam dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Assim, como não há provas em contrário, presume-se que o impetrante não possui condições de arcar com as despesas referentes à aquisição de novo veículo - o que, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690/03, impede a concessão da isenção do IPI pleiteada.

Em consequência, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Em consonância com a decisão proferida, colaciono ainda jurisprudência atualizada sobre o assunto:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. CONCESSÃO INDEVIDA. (TRF4, AC 5004239-22.2020.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2021)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. CONCESSÃO INDEVIDA. É de ser reconhecida a legalidade do ato de indeferimento do benefício de isenção de IPI para pessoa com deficiência que recebe o benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993, cujos requisitos evidenciam a falta de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com a aquisição do veículo, exigência prevista no art. 5º da Lei nº 10.690, de 2003. (TRF4, AC 5003000-47.2020.4.04.7121, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 15/06/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161284v12 e do código CRC 7f5e9309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/5/2022, às 20:37:28


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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5005541-73.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: ROGERIO DIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415)

APELANTE: JAQUELINE DIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. apelação. isenção de ipi. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL.

1. Conforme o art. Art. 5o da lei nº 10.690/03, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, para receberem a isenção fiscal do IPI na compra.

2. No caso dos autos, a impetrante recebe benefício assistencial de prestação continuada e assim não preenche o requisito do art. 5º da Lei 10.690/03, não estando apta a receber a isenção do IPI na compra de veículo.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161285v5 e do código CRC b8ddf3f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/5/2022, às 20:37:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5005541-73.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ROGERIO DIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415)

APELANTE: JAQUELINE DIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:59.

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