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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10. 666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6. 957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1. 308 ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou o princípio da legalidade, uma vez que não desbordou dos limites da lei. (TRF4, AC 5023580-50.2014.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023580-50.2014.4.04.7205/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA.
ADVOGADO
:
ANDRE CESAR ARRUDA
:
ROBSON RECKZIEGEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou o princípio da legalidade, uma vez que não desbordou dos limites da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649202v2 e, se solicitado, do código CRC 7B77DD91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023580-50.2014.4.04.7205/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA.
ADVOGADO
:
ANDRE CESAR ARRUDA
:
ROBSON RECKZIEGEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal em Blumenau, pretendendo seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir a contribuição ao SAT/RAT em razão das alterações legislativas em relação à referida Contribuição Social; sucessivamente, que se abstenha de exigir a contribuição em alíquota superior a 1% até regulamentação da definição de grau de risco em "leve", "médio" e "grave"; sucessivamente, que se abstenha de exigir o tributo nos termos da nova alíquota ditada pelo Decreto nº 6.957/09 (3%), garantindo o direito ao recolhimento pela alíquota de 2%. Ao final requer a confirmação da liminar com a declaração da inconstitucionalidade da contribuição SAT/RAT, assegurando o direito à compensação, observando-se o prazo prescricional, do valor indevidamente recolhido, devidamente atualizado.

Foi indeferida a liminar.

A autoridade apresentou informações.

Foi denegada a segurança.

A impetrante, em suas razões recursais, requer a declaração :

(a) A inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT;

(b) Sucessivamente, o direito da Recorrente não recolher a contribuição ao SAT/RAT em alíquota superior a 1%, até que seja legitimamente regulamentada a definição de grau de risco em "leve", "médio" e "grave";

(c) A inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto nº 6.957/09 no que majorou a alíquota das indústrias cuja atividade preponderante é "Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas" para 3% e, assim, declarar o direito da Recorrente de continuar a recolher a contribuição ao SAT/RAT com a alíquota de 2%;
d) O direito da Recorrente proceder à compensação dos valores pagos indevidamente e questionados no presente mandado de segurança com qualquer contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o prazo prescricional quinquenal, e valendo-se dos mesmos índices de correção utilizados pela Fazenda Nacional para a cobrança de seus créditos (SELIC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela autoridade Impetrada quando da cobrança de seus créditos.

Com as contrarrazões, vieram os autos eletrônicos (E-proc) a esta Corte.

O MPF manifesta-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO

A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social ao SAT/RAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.666/03 e da ilegalidade do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo decreto nº 6.957/09 e Resoluções nºs 1.308 e 1.309 do CNPS, tendo em vista que permitiu a redução ou majoração da alíquota, com base no multiplicador FAP.

Em que pese entendimento contrário, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000, da minha relatoria, assim ementada:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS.
É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

A exação combatida tem previsão legal no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(...)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

A Lei nº 10.666/03 estabelece:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Como se vê, o dispositivo legal acima autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômicas, nos termos de regulamento a ser editado.

A regulamentação do preceito legal foi editado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos n ºs 6.042/07 e 6.957/09, estando atualmente assim redigido:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Assim, o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica, de acordo com os acidentes de trabalho ocorridos num determinado tempo, passou a ser aferido por um Fator de Acidente Previdenciário - FAP.

Destarte, tenho que a Lei nº 10.666/2003 autorizou, ao remeter ao regulamento, a flexibilização das alíquotas, modificando a metodologia do enquadramento das empresas em relação ao grau de risco.

O MPS por meio de decreto regulamenta os riscos ambientais de trabalho e as alíquotas. Assim, o Decreto nº 6.957/2009 definiu as alíquotas das atividades econômicas e entrou em vigor novo enquadramento mediante a criação da metodologia FAP.

Portanto, a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009, não violou o príncipio da legalidade. Isso porque os elementos essenciais (base de cálculo - fato gerador - alíquotas) estão previstos nas Leis nºsº 8.212/91 e 10.666/03.

Apenas ficou submetido ao critério técnico do Poder Executivo foi a determinação dos índices de custo, gravidade e frequência a serem aferidos pelo FAP, incumbência que não cabia ao legislador desempenhar.

A matéria ora ventilada é bem elucidada pelo Juiz Federal Alexandre Rossato Ávila da Silva na sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 50000.461-02.2010.404.7108/RS, nestes termos:

A lei atribuiu ao regulamento a tarefa de fixar os critérios pelos quais flutuariam as alíquotas, tudo dependendo do "desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica", sendo o risco ambiental do trabalho apurado de acordo "com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custos, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social". A discriminação do desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica, obtida por um índice composto pela freqüência dos registros de acidentes e doenças do trabalho, gravidade dos acidentes em função do tipo do benefício e custo da Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários, é tarefa própria do regulamento. A adoção deste ou daquele critério, ou método, para apurar tais índices está compreendido dentro do poder regulamentar. Não cabe ao Poder Judiciário, frente ao princípio da independência e separação dos poderes, alterar a metodologia de cálculo adotado pelo Poder Executivo para formar o FAP.

Em determinados casos, "a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição. Não há falar, em casos assim, em delegação pura, que é ofensiva ao princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II) e da legalidade tributária (CF, art. 150, I). No julgamento do RE 290.079/SC, decidimos questão semelhante. Lá, a norma primária, D.L. 1.422/75, art. 1º, §2º, estabeleceu que a alíquota seria fixada pelo Poder Executivo, observados os parâmetros e padrões postos na norma primária. No meu voto, fiz a distinção da delegação pura, que a Constituição não permite, da atribuição que a lei comete ao regulamento para a aferição de dados, em concreto, justamente para a boa aplicação concreta da lei", conforme voto do Min. Carlos Veloso no RE 343.446.

A resolução é um regulamento intra legem, ou seja, que foi autorizado pela lei que definiu todos os elementos essenciais do tributo, limitando-se o Executivo a completar os contornos legais. Nestes regulamentos, diz o Min. Carlos Veloso na sua obra Temas de Direito Público, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, " O Executivo os edita 'em razão de habilitação legislativa, que lhe é conferida pelo Legislativo, porém nos termos dessa determinação de competência, para desenvolver os preceitos constantes da lei de habilitação, que delimita o seu âmbito a respeito" (ob. cit.; p. 425).Não se trata um regulamento "praeter legem", ou seja, "que é editado para preencher o espaço vazio da lei, também chamado de regulamento independente, que cede, todavia, diante da lei" (Ed. Livraria Del Rey; p. 431;1994). Trata-se, portanto, de um regulamento que decorre de atribuição do poder normativo contido na lei que instituiu o adicional. Não é delegação legislativa, mas sim de mera atribuição, pela lei, do poder regulamentar.

A definição de critérios para apurar o grau de risco de acidente do trabalho não é matéria alcançada pelo princípio da legalidade. Se a lei fixou as alíquotas mínima e máxima, assim como a redução ou aumento, a norma infralegal, dentro do seu respectivo campo de conformação, pode definir os critérios para que a alíquota seja majorada ou reduzida, de acordo com a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. O CNPS, ao estabelecer tais critérios, observou os limites mínimo e máximo previstos na lei. Assim, como dito, se todos os índices forem desfavoráveis num patamar máximo, o índice de gravidade resultaria em 50, a freqüência em 35 e o custo em 15. Somados e multiplicados pelo fator 0,02 daria o índice composto igual a 2. Por sua vez, multiplicando 2 pela alíquota de 3%, o RAT ajustado resultaria em 6%, ou seja, dentro do limite máximo de aumento até 100%. Vê-se, portanto, que foi respeitado o contorno legal estabelecido para as alíquotas, ficando o regulamento dentro dos limites legais.

Em síntese, se a lei contém os elementos essenciais do tributo, estabelecendo as alíquotas máxima e mínima, assim como o aumento em dobro ou redução pela metade, o regulamento pode determinar os critérios pelos quais a alíquota será fixada, levando em consideração a quantidade, gravidade e custos das ocorrências acidentárias.

Sobre os critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a Resolução 1.316/2010 assim os definiu:

"2.3.1 Índice de Freqüência
Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.
O cálculo do índice de freqüência é obtido da seguinte maneira:
Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
O número de acidentes registrados em cada empresa equivale às CAT registradas como do Tipo de CAT = 'Inicial', o que evita a duplicação de contagem do mesmo evento.
2.3.2 Índice de gravidade
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário -B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para pensão por morte o peso atribuído é de 0,50, para aposentadoria por invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.
O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira:
Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
2.3.3 Índice de custo
Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio- doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento,em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período-base de cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando- se a média nacional única para ambos os sexos.
O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000
(mil).
2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por Empresa
Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo:
Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1) Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse; Nordem=posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.
Quando ocorrer o fato de empresas ocuparem posições idênticas, ao serem ordenadas para formação dos róis (de freqüência, gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o Nordem de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste grupo mediante aplicação da fórmula:
Nordem no empate = posição inicial do grupo de empate +[(('número de empresas empatadas' + 1) / 2) - 1]. Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus.
Por exemplo, se houver uma empresa na posição 199, 7 empresas empatadas na posição 200 e a próxima empresa na posição 207, o Nordem de cada uma das empresas no grupo de empate será: posição no empate + [(('número de empresas empatadas' + 1) / 2) - 1] = 200 + [((7 + 1)/2) - 1] = 200 + [4-1] = 203.
Regra - Quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período-base de cálculo, seus índices de freqüência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP da empresa será, por definição, igual a 2,0000 independente do valor do IC calculado.Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009 (vigência 2010) a partir de 1º de setembro de 2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011).
(...)
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.
Justificativa
3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.
Fórmulas para o cálculo
3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem).
3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade.
3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

Portanto, não há qualquer vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT, considerando a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/03 reconhecida por esta Corte, bem como a inexistência de ofensa ao princípio da legalidade pela edição do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 6.957/2009 e das Resoluções nºs 1.308 e 1.309/2009 do CNPS.

Resta, pois, mantida a sentença.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023580-50.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50235805020144047205
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA.
ADVOGADO
:
ANDRE CESAR ARRUDA
:
ROBSON RECKZIEGEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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