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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INCONSTITUCIO...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:01:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001. 3. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. (TRF4, APELREEX 5005216-14.2015.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005216-14.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
DILMAR DIOVANI TORTELLI
ADVOGADO
:
CAMILA FAVRETTO VIEIRA
:
MARELI LINCK NEITZKE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001.
3. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161539v6 e, se solicitado, do código CRC EA3361A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 16:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005216-14.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
DILMAR DIOVANI TORTELLI
ADVOGADO
:
CAMILA FAVRETTO VIEIRA
:
MARELI LINCK NEITZKE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DILMAR DIOVANI TORTELLI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL/PR, objetivando, inclusive em sede liminar, o reconhecimento da desobrigação de recolher o FUNRURAL, eis que se trata de empregador rural, pessoa física.

O pedido liminar foi indeferido (evento 6).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 11). Explanou acerca da forma de tributação dos produtores rurais pessoas físicas e alegou, em síntese, a legalidade da exação combatida.

A União manifestou interesse na causa e pugnou seja denegada a segurança (evento 16).

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou que não há interesse público na questão discutida, circunstância que torna desnecessária sua manifestação sobre o mérito (evento 19).

Vieram os autos conclusos.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim desobrigar a parte impetrante de recolher o FUNRURAL incidente sobre a comercialização de sua produção, ressalvada ao Fisco a possibilidade de cobrança da contribuição incidente sobre a folha de salários de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, na redação repristinada, desde que não se tenha operado o prazo decadencial.

Em decorrência do juízo de procedência do pedido, entendo presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, pois certamente o demandante sofrerá prejuízos ao sofrer a retenção da contribuição social já declarada inconstitucional, razão pela qual revejo a decisão proferida no evento 6 e DEFIRO A LIMINAR requerida na petição inicial, para suspender a obrigatoriedade do impetrante em promover o recolhimento da contribuição previdenciária ora impugnada.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Condeno a União no reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante. Sendo a União isenta do pagamento de custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96), nada mais é devido a esse título.

Observado o disposto nos artigos 508 e 511 do Código de Processo Civil, dou por recebido o apelo da parte sucumbente nos efeitos disciplinados no artigo 520 do mesmo Código, por se tratar de direito subjetivo Constitucional o duplo grau, salvo na parte referente à concessão da medida liminar que somente será recebida na efeito devolutivo, nos termos do art.520, VII do CPC. Proceda a Secretaria na forma prevista no artigo 518, em seguida ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes; nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se com baixa.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009.

A União, em suas razões, alegou a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo produtor rural empregador pessoa física. Nesse sentido, sustentou que a Lei nº 10.256/01 estendeu ao produtor rural empregador o regime tributário vigente em relação ao segurado especial, substituindo, assim, a contribuição sobre a folha de salários, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91. Ressaltou não haver afronta ao princípio da isonomia ou à capacidade contributiva. Alternativamente, referiu que, em caso de declaração de inconstitucionalidade da exação, deverá ser restabelecido o sistema anteriormente vigente, qual seja, incidência da contribuição sobre folha, prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 113,54.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL EMPREGADOR

O impetrante juntou aos autos no evento 01 (OUT9), cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, comprovando ser produtor rural empregador, e cópia de nota fiscal (NFISCAL8), demonstrando ser contribuinte do FUNRURAL.

DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS

Por intermédio da Lei n. 4.214/1963, o Governo Federal criou o FUNRURAL - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. O Regime Previdenciário anterior à atual Constituição Federal era do tipo dualista, existindo um Regime destinado a atender os trabalhadores rurais e outro destinado a atender os trabalhadores urbanos, estabelecendo a alíquota de contribuição de 1% sobre o valor comercial dos produtos agropecuários, recolhidos pelo próprio produtor. O Instituto de Previdência e Pensões dos Industriários (IAPI) ficou, provisoriamente, responsável pela arrecadação do referido Fundo, bem como encarregado de conceder benefícios previdenciários e sociais aos segurados rurais.

A LC n. 11/1971, posteriormente alterada pela LC n. 16/1973, instituiu o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, dispondo acerca de suas fontes de custeio no art. 15. Os benefícios do PRORURAL seriam custeados por contribuições sobre o valor comercial dos produtos rurais e recolhidas pelo adquirente, consignatário ou cooperativa ou pelo produtor rural, quando este efetuasse a venda do produto diretamente ao consumidor, na ordem de 2%; e pelas contribuições recolhidas pelas empresas vinculadas à Previdência Social Urbana incidente sobre a folha de salários, à razão de 0,3%, o qual, posteriormente, foi elevado para 2,6%, dos quais 2,4% eram destinados ao FUNRURAL.

Neste sentido, estabeleceu a LC n. 11/1971:

"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior;
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao funrural.
§ 1º Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo primário, tal como descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor destinado à preparação de matéria-prima para posterior industrialização. (...)."

A CF/1988 recepcionou as fontes de custeio do PRORURAL como formuladas na LC n. 11/1971, até a implantação do novo sistema de custeio (STF, RE 364.391/PR), conforme se depreende do disposto nos arts. 34 e 59 do ADCT, bem como ao determinar a forma de financiamento da seguridade social. Veja-se:

"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; [. . .] (redação original).
II - do trabalhador;
[. . .]
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei." (redação original).

Pouco mais tarde, em 30 de junho de 1989, a Lei n.º 7.787, em seu art. 3º, estabeleceu:

"Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;
II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º. A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social." (grifei)

Referida lei unificou as alíquotas das contribuições devidas ao INSS incidentes sobre a folha de salários (art. 3º, I), extinguindo, a partir de 01.09.1989 a contribuição ao PRORURAL. A contribuição que restou extinta é a contribuição sobre a folha de salários (art. 15, II, da LC n. 11/1971), permanecendo íntegra a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos rurais (art. 15, I, da LC 11/1971).

Com isso, a contribuição social sobre o valor da comercialização dos produtos agrícolas estabelecida pelo art. 15, I, "a" e "b", da LC n. 11/71 restou incólume e exigível, a despeito da supressão da contribuição incidente sobre a folha de salários, instituída no inciso II do mesmo dispositivo legal pela Lei n.º 7.787/89.

O PRORURAL só foi extinto totalmente tal como disciplinado na LC n. 11/1971, com o advento das Leis n. 8.212/1991 e 8.213/1991: pela primeira legislação, tacitamente, vez que dispôs sobre a contribuição incidente sobre folha de salários e sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos agrícolas, e pela segunda legislação expressamente, uma vez que em seu art. 138 dispôs que ficavam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela LC n. 11/1971.

Nesse sentido, os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como o que segue:

"TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL - LEGALIDADE.
I. A legislação sobre a contribuição para o funrural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
II. O artigo 3º da Lei 7.787/89 suprimiu a contribuição sobre a folha de salários, prevista no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar n.º 11, de 1971, e não a contribuição sobre o valor dos produtos rurais prevista no inciso I do mesmo artigo.
III. Somente com a entrada em vigor do novo regime de Previdência Social, inaugurado com a promulgação da Lei 8.213/91, é que se deu a revogação expressa da contribuição para o funrural incidente sobre o valor comercial do produto (art. 138 da Lei 8.213/91).
IV. Agravo regimental improvido."
(AGREsp n.º 278.751/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, unânime, DJ de 11.6.01, p. 120).

Portanto, a contribuição ao PRORURAL, programa de previdência e assistência rural, incompatível com o sistema unificado e igualitário de proteção social instaurado com a CF/88, conforme art. 194, parágrafo primeiro, inciso II, foi extinto pela Lei n. 8.213/91; por outro lado, a Lei n. 8.212/91 instituiu, inicialmente, sistemática semelhante de custeio apenas em relação ao produtor rural em regime de economia familiar.

A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 25 estabeleceu a contribuição previdenciária incidente (na ordem de 3%) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial referido no art. 12, VII:

"Art. 25. Contribui com 3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inc. VII do art. 12".

A legislação anterior à CF/88 e a que imediatamente se lhe seguiu tratava indistintamente as diversas categorias de produtores rurais. Porém, a nova Carta iniciou a discriminação e a legislação posterior, começando com a Lei n. 8.212/91, estabeleceu a distinção entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o que possui empregados e o produtor rural pessoa jurídica.

O produtor rural empregador detém uma situação parecida com a do produtor segurado especial, pois atua como pessoa física, porém exercendo suas atividades não com o auxílio de familiares, mas por meio da contratação de empregados. Possui, assim, também características de atividade empresarial. Essa situação diferenciada justifica o tratamento particular reservado pela legislação a essa categoria de produtor rural. Note-se, ainda, que o tratamento era mais benéfico que aquele dispensado aos demais empregadores, que também possuem faturamento, folha de salários e lucro. Para estes últimos, a contribuição incide sobre as três fontes; para o produtor rural pessoa física, incidia apenas sobre o faturamento. Se tratamento não-isonômico havia, era em benefício do produtor rural.

O legislador, por isso, determinou que o autônomo e equiparado (aqui enquadrando-se o empregador rural pessoa física por força do art. 12, V, "a" da LOSS) deveriam ser considerados como empresa para fins de contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91. Em função dessa equivalência por força de dispositivo legal, bem como falando a Constituição, no art. 195, I em "empregador", a pessoa física que se dedicasse à atividade rural com o auxílio de empregados ficou sujeita às contribuições sociais exigidas das pessoas jurídicas, passando a contribuir, com a extinção do PRORURAL, somente sobre a folha de salários de seus empregados, já que não sujeito à COFINS. A contribuição sobre a folha de salários tornou-se exigível apenas a partir de 24/10/91, em observância ao prazo nonagesimal.

Entretanto, a redação do art. 25 foi alterada pela Lei n. 8.540, de 22.12.1992, que incluiu como contribuinte além do segurado especial também o produtor rural pessoa física previsto no art. 12, V, "a":

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente, na alínea "a" do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...).

A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, alterou de novo a redação do art. 25:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente, na alínea "a" do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...).

Por fim, o dispositivo em questão vige com a redação que lhe conferiu a Lei n. 10.256, de 09/07/2001:

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;"

Nesta seara, tem-se que o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, como visto, em sua redação originária, apenas determinava o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural em relação ao produtor rural segurado especial. Logo, do fato gerador ficou excluído o produtor rural empregador rural, que só foi abrangido a partir da Lei nº 8.540, de 22/12/1992, que entrou em vigência em 23/03/1993, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Essa contribuição substituiu aquela paga pelo empregador rural, desde 25/10/1991 (vigência da Lei nº 8.212/1991) e incidente sobre a folha de salários.

Ocorre, que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.

Tal decisão restou assim consignada:

"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010."

Esta decisão no RE 363.852, uma vez que proferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade, não tem efeito vinculante, cuja suspensão da aplicação dos dispositivos fulminados depende da Resolução do Senado Federal.

Apesar de ainda não transitada em julgado a decisão em plenário do STF no RE 363.852, concluo, por fim, com base nesse julgado, que a cobrança da contribuição sobre a comercialização de produtos rurais é indevida, por inconstitucionalidade na instituição e exigência da contribuição questionada.

Diante disso, impõe-se a procedência do pedido formulado pela parte autora.

DA SUPOSTA SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA LEI Nº 10.256/2001 TER SIDO PUBLICADA APÓS A EC Nº 20/98

Quanto a esse aspecto, por abordar o tema de forma exaustiva, adoto como fundamentação a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR, nos autos nº 5000752-32.2010.404.7001, que transcrevo adiante:

"(...)
2.2 - Ocorre que, na sequência, veio a lume a Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, como já mencionado.
Assim, atualmente o dispositivo em questão vige com a seguinte redação:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
No entanto, ainda que a nova redação determinada pela referida lei ordinária tenha sido implementada posteriormente à edição da EC nº 20/98, entendo que a contribuição ainda padece do vício de inconstitucionalidade.
Explico.
É que a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação somente ao caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (cuja redação era a determinada pela Lei nº 8.540/92), nada dispondo sobre a base de cálculo e alíquota.
Significa dizer, referida lei não disciplinou todos critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o resultado de sua produção. Apenas determinou que a contribuição devida por referido sujeito passivo à Seguridade Social passaria a incidir sobre o "resultado da comercialização de sua produção", em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários (incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91). Nada mais.
Em atenção ao princípio da tipicidade tributária, o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica - hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas, estiverem presentes na lei.
Em matéria tributária, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da estrita legalidade, consoante magistério de Roque Antônio Carraza (in Curso de Direito Constitucional, 19ª edição, Malheiros Editores, página 220):
Inexiste o dever de pagar tributo que não tenha brotado de lei ordinária, já que somente por causa dela é que ele nasce e é exigível.
Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade. Aliás, hoje mais do que nunca, como logo veremos, juristas de tomo têm feito empenho no sentido de que os tributos só podem ser criados ou aumentados por meio de lei ordinária, exceção feita aos empréstimos compulsórios, aos impostos residuais da União e às contribuições sociais previstas no § 4°- do art. 195 da CF, que demandam lei complementar para serem validamente instituídos.
Para afugentarmos, desde já, possíveis dúvidas, é bom dizermos que criar um tributo é descrever abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma: é editar, pormenorizadamente, a norma jurídica tributária. Esta norma, por injunção do princípio da legalidade, repitamos, deve ser, no mais das vezes, veiculada por meio de lei ordinária (só as normas jurídicas dos empréstimos compulsórios, dos impostos da competência residual da União e das novas contribuições sociais, a que alude o art. 195, § 4°-, da CF, devem ser veiculadas por intermédio de lei complementar).
Portanto, as exigências do princípio da legalidade tributária são cumpridas quando a lei delimita, concreta e exaustivamente, o fato tributável.
Na hipótese vertente, repita-se, a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação, tão-somente, ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, disciplinando apenas parcialmente a exigência da contribuição. Não há como conceber que aquela lei, que passou a viger após a EC nº 20/98, discipline parte dos elementos da exação em seu "caput" e "empreste" os demais elementos necessários ao aperfeiçoamento da exigência do contido nos incisos I e II do mesmo artigo 25 da Lei nº 8.212/91, cuja redação permaneceu impregnada de inconstitucionalidade, já que decorre da Lei nº 9.528/97, que também foi alcançada pela decisão do STF.
Reproduzo, novamente, porquanto pertinente ao assunto, a lição do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, citada no voto do Ministro Celso de Mello quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG, contida no trecho antes transcrito:
(...)Logo, não é de admitir que Emenda Constitucional superveniente a lei inconstitucional, mas com ela compatível, receba validação dali para o futuro. Antes, ter-se-á de entender que se o legislador desejar produzir nova lei e com o mesmo teor, que o faça, então, editando-a novamente, já agora - e só agora - dentro de possibilidades efetivamente comportadas pelo sistema normativo (...)."
Portanto, entendo que permanece presente o vício de inconstitucionalidade, mesmo após a edição da Lei nº 10.256/2001, uma vez que esta lei não discorreu acerca de todos os elementos necessários para que a contribuição pudesse ser validamente cobrada a partir da vigência da EC nº20/98.
Assim, assiste à parte autora o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título da contribuição funrural, mesmo depois da Lei nº 10.256/2001.
(...)."

DO EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, como exposto acima, a contribuição prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 passa a ser exigível dos produtores rurais pessoas físicas.

Quanto ao tema, também adoto como fundamentação a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Décio José da Silva nos autos nº 5000752-32.2010.404.7001, passando a reproduzir os argumentos lançados em torno do aludido efeito repristinatório:

"(...).
2.3 - Em que pese o quanto até agora decido, há que ser feita uma ressalva. É que a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma traz como conseqüência a restauração da vigência da norma anterior, que foi por ela revogada - seja de forma expressa ou tácita, por versar sobre matéria idêntica. Trata-se do efeito repristinatório que é inerente à declaração de inconstitucionalidade: a lei anterior, que foi revogada por lei declarada inconstitucional, volta a ter vigência.

Neste sentido, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.

(...). FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.(ADI 3148, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048)

Vale ressaltar que, em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, o efeito repristinatório alcança tão-somente as partes do processo.

Na hipótese vertente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 volta a viger com a sua redação primitiva que, como visto, alcançava, apenas, o segurado especial referido no inciso VII do art. 12 da mesma lei.

Se assim é, o produtor rural pessoa física empregador volta a se submeter ao pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91.

Outrossim, em decorrência da inconstitucionalidade que ora se reconhece, os lançamentos tributários realizados para a cobrança da contribuição social em questão (FUNRURAL) devem ser desconstituídos.
Em razão disto, surge ao Fisco nova oportunidade para a constituição do crédito tributário, ou seja, para efetuar novo lançamento, desta feita considerando a legislação que vigia anteriormente àquela declarada inconstitucional.

Neste sentido, os seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. Acórdão a quo segundo o qual: a) "cálculo do imposto de renda pessoafísica, baseado em presunção tecnicamente aceitável. Todavia, a presunção de veracidade dos atos administrativos cede à verificação contraditória que não a confirme. Portanto, apurado judicialmente o valor específico do acréscimo patrimonial não declarado, e sendo este inferior ao encontrado pelo Fisco, não mais podem subsistir aqueles valores genericamente fixados, por representarem excesso a ilegitimar a atuação fiscal"; b) "sentença de anulação do lançamento fiscal confirmada, ressalvada ao Fisco a possibilidade de, escoimado do reconhecido excesso, promover novo lançamento fiscal".
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados não abordados, em nenhum momento, no âmbito do aresto hostilizado.
4. Não basta apenas que o acórdão dos aclaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na oposição de recursos às instâncias ad quem, tenham-se por prequestionados artigos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal ocorra por meio do exame da matéria jurídica correlata de tais normas na motivação do decisum. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.
5. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 696238/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 02/05/2005 p. 223). (sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação sob o rito ordinário proposta em face do INSS na qual se almeja a anulação de débito fiscal. Fundamentou-se o pedido no fato de a autarquia ter lançado valores indevidos, desconsiderando a documentação apresentada pela autora. A sentença julgou procedente o pedido a fim de anular a NFLD, ressalvada, contudo, a possibilidade de novo lançamento. O acórdão manteve o decisum de 1° Grau sob o fundamento de que a aferição indireta cuida de procedimento externo que só deve ser levado a efeito quando houver sonegação pelo contribuinte dos documentos pertinentes, ou quando for imprestável a escrita contábil e os demais documentos pertinentes à fiscalização. In casu, a documentação emitida pela autora reveste-se das formalidades exigidas pelo legislação, não podendo o INSS desconsiderá-la para efeito de arbitramento. No recurso especial do INSS, aponta-se violação dos arts. 148 do CTN e 33, § 6° da Lei 8.212/91. Aduz-se que: a) a forma com que a autora elaborava sua contabilidade, por meio da chamada "relação anexa à fatura", não atende às exigências legais, motivando a fiscalização a se utilizar da técnica da aferição indireta ante a inidoneidade da documentação apresentada. No especial da empresa, denuncia-se violação dos arts. 149 do CTN e 515 do CPC. Argumenta-se total incongruência do acórdão recorrido ao declarar nula a NFLD e, em seguida, permitir novo lançamento sem os vícios nela constatados.Sustenta-se a ocorrência de julgamento extra petita, haja vista inexistir pedido expresso de revisão do lançamento declarado nulo.
2. Inviável se perquirir acerca da legalidade do procedimento adotado pela autarquia na apuração do quantum debeatur, porque inarredável a necessidade de incursão desta Corte na seara probatória dos autos. A conclusão do acórdão só pode ser alterada caso se proceda à análise da documentação da empresa a fim de averiguar se esta atende ou não às exigências do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social. Incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ a obstar o conhecimento do apelo da autarquia.
3. O aresto guerreado não autorizou a revisão do lançamento fiscal declarado nulo, mas, tão-somente, ressalvou a possibilidade de se proceder a novo lançamento só que, desta vez, levando em conta a documentação apresentada pela empresa. Se da análise direta desses documentos, o Fisco vier a apurar crédito tributário remanescente, resta-lhe assegurado o direito de realizar novo lançamento. O fato de a NFLD ter sido declarada nula, em procedimento judicial anterior, não pode fulminar eventual direito de constituição do crédito tributário. Sem razão, portanto, o particular.
4. Recurso especial do INSS não-conhecido e recurso da empresa não-provido.
(REsp 727833/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 352) (sem grifo no original)

2.4 - Acrescento, ainda, que deve ser observado o estabelecido no artigo 173, inciso II, do CTN. Nos termos deste dispositivo legal, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Nestes termos:

EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DE NOTAS FISCAIS OU FATURAS. ARTS. 30, VI, E 31, DA LEI 8.212/91. LEI 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - A Lei nº 9.711/98, ao dar nova redação ao art. 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição social nem instituiu nova base de cálculo e nova alíquota para as contribuições previdenciárias, mas tão-só se utilizou de técnica de arrecadação, em nada acrescentando à carga tributária das empresas cedentes/cessionárias de mão-de-obra. Em verdade, a Lei nº 9.711/98 somente pretendeu instituir a figura da responsabilidade tributária, tal como prevista no art. 128 do CTN. A retenção apresenta-se como fator eficaz de recolhimento do tributo devido, pois atribui à pessoa jurídica contratante a tarefa de reter e repassar o tributo ao Fisco. - A cessão de mão-de-obra no âmbito de contrato de empreitada global na construção civil firmado entre a impetrante e a empresa construtora/empreiteira submete-se à disciplina do art. 30, inc. VI, da Lei nº 8.212/91, que erigiu a responsabilidade solidária do dono da obra (qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo) com o construtor/empreiteiro, no que diz respeito ao recolhimento de contribuições sociais. - O vício formal do lançamento efetuado pelo INSS enseja a anulação da NFLD, sem prejuízo da realização de novo lançamento tributário, desde que com fundamento idôneo, consoante o prazo estipulado no art. 173, inc. II, do CTN. (TRF4, AMS 2002.71.10.000002-3, Segunda Turma, Relator Vilson Darós, DJ 05/03/2003)

Anulado o lançamento anteriormente efetuado, em razão de vício formal, terá início novo prazo de decadência para que a autoridade fiscal possa exercer o seu direito de constituir o crédito tributário, ou seja, de realizar novo lançamento.

Neste sentido é o escólio de Hugo de Brito Machado, verbis:

O item II, do art. 173, do CTN, tem sido alvo de críticas por constituir hipótese de suspensão do prazo de decadência, o que seria inadmissível. Na verdade os prazos de decadência, em princípio, não se suspendem, nem se interrompem. Mas a lei pode estabelecer o contrário, como fez o CTN no dispositivo em questão. Os princípios jurídicos devem ser observados na interpretação, e na integração das leis, mas não constituem limites intransponíveis para o legislador (CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 7 ed. Malheiros, 1993, p. 143)

Observo que o artigo em comento refere-se à decisão final que pode ser proferida tanto na esfera administrativa, quanto na judicial. Deste modo, tendo em vista o ajuizamento desta ação anulatória, apenas após a decisão definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado, é que terá início o prazo decadencial para nova constituição do crédito tributário.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN.
1. O prazo decadencial quinquenal para que a Fazenda pública proceda ao lançamento do crédito tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva eventual decisão anulatória em processo administrativo fiscal relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, na forma do art. 173, II, do CTN.
2. É irrelevante se o ato é anulável, nulo ou inexistente, uma vez que o Código Tributário Nacional faz alusão, tão-somente, à decisão que houver anulado definitivamente o ato de lançamento em virtude de vício formal, não fazendo qualquer outra distinção entre a natureza dos vícios de que padece o ato.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 690.382/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009) (sem grifo no original)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 98/STJ.
1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." 2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado;
(iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210).
3. As aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. Sob esse enfoque, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal.
4. O dever de pagamento antecipado, quando inexistente (tributos sujeitos a lançamento de ofício), ou quando, existente a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN.
5. A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170).
6. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado.
Entrementes, "transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de ofício, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art.173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171).
7. O artigo 173, II, do CTN, por seu turno, versa a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória.
(...)14. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009)

Portanto, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL nesta ação, o Fisco tem direito de efetuar novo lançamento com base na legislação que antecedeu aquela declarada inconstitucional (incidente sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91).
(...)."

Portanto, reconheço que o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 tem sua validade restabelecida, haja vista a nulidade de sua revogação pela norma cuja inconstitucionalidade é declarada nesta decisão.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim desobrigar a parte impetrante de recolher o FUNRURAL incidente sobre a comercialização de sua produção, ressalvada ao Fisco a possibilidade de cobrança da contribuição incidente sobre a folha de salários de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, na redação repristinada, desde que não se tenha operado o prazo decadencial.

Em decorrência do juízo de procedência do pedido, entendo presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, pois certamente o demandante sofrerá prejuízos ao sofrer a retenção da contribuição social já declarada inconstitucional, razão pela qual revejo a decisão proferida no evento 6 e DEFIRO A LIMINAR requerida na petição inicial, para suspender a obrigatoriedade do impetrante em promover o recolhimento da contribuição previdenciária ora impugnada.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Condeno a União no reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante. Sendo a União isenta do pagamento de custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96), nada mais é devido a esse título.

Observado o disposto nos artigos 508 e 511 do Código de Processo Civil, dou por recebido o apelo da parte sucumbente nos efeitos disciplinados no artigo 520 do mesmo Código, por se tratar de direito subjetivo Constitucional o duplo grau, salvo na parte referente à concessão da medida liminar que somente será recebida na efeito devolutivo, nos termos do art.520, VII do CPC. Proceda a Secretaria na forma prevista no artigo 518, em seguida ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes; nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se com baixa.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161538v5 e, se solicitado, do código CRC 1165B9BB.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005216-14.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50052161420154047005
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
DILMAR DIOVANI TORTELLI
ADVOGADO
:
CAMILA FAVRETTO VIEIRA
:
MARELI LINCK NEITZKE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259801v1 e, se solicitado, do código CRC 43C7D8CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 13/04/2016 17:30




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