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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. TRF4. 500263...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:00:57

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5002630-10.2020.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002630-10.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: TÊXTIL FARBE LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHIRLEY HENN (OAB SC017829)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

TÊXTIL FARBE LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando "excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF".

Sobreveio sentença (Evento 15) que denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela a impetrante (Evento 28), sustentando que devem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, I a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF, haja vista que as exações retidas não se amoldam ao conceito de remuneração/rendimento das referidas pessoas físicas, conforme preconiza a norma constitucional (art. 195, I, “a”, da CF/88), sendo, em verdade, valores creditados à União. Postula a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com parcelas vencidas e vincendas das próprias contribuições e/ou de outros tributos/contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.

Do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios.

A sentença já examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:

A Constituição Federal preceitua:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - dos trabalhadores;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O CTN prescreve:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

A Lei nº 8.212/1991 dispõe:

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

(...)

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

(...)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

E, a Lei 7.713, de 22-12-1988, estabelece:

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) )

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

A impetrante questiona a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas descontadas e retidas a título de contribuição previdenciária devida pelos empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, e a título de IRPF.

Ocorre que a retenção pela pessoa jurídica, nos termos da legislação, como responsável tributária, dos valores devidos pelo empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera/modifica a natureza dessas verbas, pois, para o empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual constitui remuneração e, via de consequência, salário-de-contribuição e renda, e, para o empregador constitui remuneração que integra a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título".

O que a impetrante pretende é a incidência da contribuição patronal apenas sobre o valor líquido das remunerações, após a efetivação do desconto relativo à contribuição previdenciária e ao imposto de renda devidos pelos trabalhadores, em contrariedade às disposições constitucionais e legais que determinam a incidência sobre o total das remunerações, o que significa dizer sobre o valor total bruto.

Dessa forma, os argumentos da impetrante, quanto ao conceito de salário (art. 457 da CLT) e ao disposto no art. 110 do CTN, não são adequados ao caso, porque a impetrante esquece que existem duas situações: uma é a situação do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual, que é contribuinte da contribuição previdenciária e do imposto de renda, mas a retenção e o recolhimento dos tributos são efetuados pela empresa impetrante; e, outra é a situação do empregador que é contribuinte da contribuição previdenciária incidente sobre o total da folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.

Repita-se, o fato de haver a retenção de valores de IRRF e de contribuição previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual, retenção esta que é uma técnica/medida para facilitação da tributação e da fiscalização (e decorrente de lei), não afasta/elimina o fato de que se trata de valores que efetivamente compõem a remuneração/renda do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual (os recursos são extraídos do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e utilizados pela fonte pagadora para pagamento dos tributos), e, consequentemente, a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados para efeito da incidência da contribuição devida pelo empregador (e via de consequência ao SAT/RAT e terceiros).

E, nem mesmo a referência ao decidido pelo STF no RE 574.076/PR, em regime de repercussão geral (Tema 69 - "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"), socorre a impetrante, porque no RE 574.076 a questão é relativa a tributos devidos pelo mesmo contribuinte e ao conceito de faturamento, e, no presente, os tributos são devidos por contribuintes diversos (empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e empregador) e conceito de remuneração.

Assim, a pretensão da impetrante de excluir da contribuição previdenciária patronal as simples retenções de outras contribuições previdenciárias e de imposto de renda não encontra amparo constitucional e legal, não havendo falar em ferimento aos princípios da legalidade, da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e do direito de propriedade na forma referida na inicial.

Oportunas as seguintes decisões do TRF da 4ª Região:

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.

Os salários de contribuição dos empregados, recolhidos nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91, devem ser considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador.

(AC 5018255-85.2018.4.04.7001 - Relator Alexandre Gonçalves Lippel - juntado aos autos em 13-02-2020)

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO.

"A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009).

(AC 5012009-39.2019.4.04.7001 - Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère - juntado aos autos em 13-12-2019)

Oportunas, ainda, as seguintes decisões:

TRF da 1ª Região

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.

1. O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014).

2. Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas. Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal".

3. Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União.

4. Apelação da impetrante desprovida.

(AMS 0029811-34.2014.4.01.3400 - Desembargador Federal Novély Vilanova - e-DJF1 14-02-2020)

TRF da 3ª Região

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.

2. (...)

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AI 5005585-25.2020.4.03.0000 - Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira - e - DJF3 Judicial DATA: 28-05-2020)

Ementa

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.

O raciocínio privado é totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a tese que defende. Afirma o polo contribuinte: “Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição da República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”. A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”. Se a contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja contribuição sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser suportado unicamente pelos obreiros. Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser experimentada exclusivamente pelos operários.Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho, portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro, claramente.A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo empregador. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao trabalhador.Improvimento à apelação. Denegação da segurança.

(AC 5011413-40.2017.4.03.6100 - Rel. Juiz Federal Convocado Jose Francisco da Silva Neto - e- DJF3 Judicial 1 DATA: 10-05-2019)

Ademais, esta Corte, recentemente, já decidiu:

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5006338-92.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Ausente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta não faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5027415-31.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)

Mantida, portanto, a sentença.

Conclusão

De rejeitar-se o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152001v3 e do código CRC ce2a66f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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5002630-10.2020.4.04.7205
40002152001.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002630-10.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: TÊXTIL FARBE LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHIRLEY HENN (OAB SC017829)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuição patronal. base de cálculo. imposto de renda retido na fonte. contribuição a cargo do empregado.

1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152002v2 e do código CRC 2b728713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 11/11/2020, às 18:47:23

5002630-10.2020.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/11/2020 A 11/11/2020

Apelação Cível Nº 5002630-10.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: TÊXTIL FARBE LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHIRLEY HENN (OAB SC017829)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2020, às 00:00, a 11/11/2020, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 22/10/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:57.

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