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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. TRF4. 500597...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:25

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5005978-69.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 07/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005978-69.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, objetivando "não incluir os valores retidos à título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária dos seus empregados, na base de cálculo das contribuições previdenciárias – cota patronal, por não serem valores que representem salário de contribuição e/ou remuneração, na medida em que não se destinam a retribuir o trabalho, este um requisito essencial conforme previsão contida no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição da República e art. 22, incisos I a III, da Lei nº. 8.212/91".

Sobreveio sentença (Evento 21) que denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela a impetrante (Evento 36), sustentando que, tanto o IRRF, quanto o INSS devido pelo empregado, não possuem a materialidade de incidência para fins de Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, o montante adimplido à título de IRRF e INSS não se referem a retribuição do trabalho executado pelos empregados à companhia empregadora. Diz que o Imposto de Renda pago pelos trabalhadores da empresa não é destinado a retribuir o trabalho destes, até porque são saídas realizadas pelo contribuinte e não entradas retributivas do trabalho realizado. Refere que, tanto Imposto de Renda quanto Contribuição Previdenciária são tributos em que os empregados da empresa fazem parte da sujeição passiva, não podendo ser confundidos com rendimento do trabalho desenvolvido por estes. Acrescenta que a base de cálculo da contribuição previdenciária será aquele valor destinado a retribuir o trabalho exercido pelo segurado empregado, independentemente da nomenclatura que dê à rubrica, bem como se o segurado possui ou não vínculo empregatício. Postula, assim, não incluir os valores retidos à título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária dos seus empregados, na base de cálculo das contribuições previdenciárias – cota patronal, RAT e terceiros, por não serem valores que representem salário de contribuição e/ou remuneração, na medida em que não se destinam a retribuir o trabalho, este um requisito essencial conforme previsão contida no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição da República e art. 22, incisos I a III, da Lei nº. 8.212/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.

Do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios.

A sentença já examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:

No mérito, opõe-se a impetrante à cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as alíquotas de contribuição previdenciária deduzidas do pagamento aos seus empregados e terceiros, que, como não retribuem o trabalho e são recolhidos para composição do fundo, não podem ser considerados salários ou remuneração hábil a integrar a base de cálculo da exação referida.

Inicialmente, é plenamente cabível a via mandamental para declaração de inexigibilidade de tributo cumulada com compensação a que se refere o art. 66 da Lei 8.383/91, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.

O exame da quaestio norteia-se pelo disposto na Constituição Federal e na Lei de Custeio da Previdência Social – Lei nº 8.212/91 – a saber:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e as entidades a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)

Por sua vez, o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, leciona:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)

Não se discute, a rigor, sobre a natureza das contribuições previdenciárias do empregado, nitidamente de natureza tributária, por isso que não é de se deter sobre se refletem elas indenização, ou não, pois o cerne da questão controvertida está em identificar se, como sustentam as impetrantes, ao eleger, a Constituição a “folha de salários”, e a Lei 8.212/91, o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, realmente elegeu-se a remuneração líquida para incidência das contribuições previdenciárias.

O modelo previdenciário brasileiro segue o sistema de seguridade social baseado no regime exclusivamente contributivo, segundo o qual o aporte de recursos à manutenção do sistema é obtido através de tributos diversos, cujos contribuintes, em regra, são aqueles potenciais beneficiários do sistema, além de outros que a lei elegeu como solidariamente responsáveis pelo custeio do regime.

Não obstante, o simples fato de contribuir para o sistema não assegura o direito ao recebimento de benefícios, vez que, como se disse, o princípio é o da solidariedade social.

Seguindo esse raciocínio, em se tratando de contribuições previdenciárias, o que autoriza a sua incidência é a contraprestação operada pelo empregado através do seu serviço.

Assim, sendo, sobre a verba paga em caráter contraprestacional pelo empregador em razão do serviço prestado pelo empregado haverá necessariamente de incidir a contribuição previdenciária.

Não se desconhece a longa produção doutrinária e jurisprudencial em torno do conceito de remuneração, com reflexos na tributação da contribuição previdenciária, porém, é certo que jamais se ousou a defesa de que as contribuições previdenciárias incidiriam sobre remunerações líquidas, e não brutas.

Inúmeras as teorias quanto aos salários e rendimentos, sendo revelador o fato de o constituinte ter se valido da expressão rendimentos, ao invés de salários, o fato é que as considerações quanto art. 457, § primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho aqui não ganham grande relevância, eis que a causa de pedir acaba por ser, de fato, a analogia com a aplicação da ratio decidendi de precedente em outro tema.

Possível divisar que nem todo o alcance dos efeitos da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 tenha sido ainda bem divisado, valendo a menção ao trabalho de Fabiana Del Padre Tomé e Luca Galvão de Britto (A Base de Cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS após a Decisão do RE 574.706/PR: Derivações a Partir da Premissa Fixada pelo STF), porém, não se pode desconhecer que, no sistema de precedentes atualmente concebido, "... a interpretação própria à nova função da Corte, por não ser meramente de investigação e declaração, mas de valoração e 'escolha de sentido', exige que as opções valorativas realizadas quando da utilização das diretivas interpretativas e a atribuição de significado a elementos que se relacionam com o texto sejam devidamente justificadas, transformando a decisão, assim, de descoberta e declaração da norma contida na lei em espécie de prática argumentativa destinada a tornar aceitável a atribuição de sentido ao texto. É quando os precedentes da Corte passam a compor a ordem jurídica vinculante. Portanto, a dissociação entre texto e norma judicial, impulsionada, sobretudo, pelo constitucionalismo, a caracterizar a função das contemporâneas Cortes Supremas, é que atribui relevo à fundamentação das decisões, exigindo elaboração teórica que individualize a ratio decidendi... Diante das decisões do STJ, a ratio decidendi é o fundamento determinante da solução da questão de direito ou do sentido atribuído ao texto legal, os quais devem constituir um resultado exigido por um determinado caso ou recurso. Quando se diz que a ratio deve determinar a solução de um caso específico, não se quer dizer que ela é um fundamento específico ou único para a solução de um caso, mas, sim, que a ratio é o argumento suficiente para a solução de um caso determinado. A ratio não tem a pretensão de ser exata ou correta, devendo revelar-se como argumentação racionalmente aceitável e dotada de universabilidade..." (Luiz Guilherme Marinoni, Julgamento Colegiado e Precedente, in RP 264/357), assim que, atualmente, muito mais importante do que a simples decisão tomada sob repercussão geral, importa mergulhar na sua ratio decidendi, e, aqui, o que entende a autora como razão de decidir digna de também ser aqui acolhida, por analogia, é sua interpretação de que tributos não podem constituir base de cálculo da incidência de outros tributos.

No precedente vinculante se discutiu o conceito de receita bruta para fins da incidência do PIS e da COFINS, e, no presente caso, a CLT dispõe:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

O conceito de salário no direito brasileiro é, evidentemente, o bruto, eis que na contratação que tem por objeto relação de emprego não se contrata, simplesmente, contrato líquido, que passa a ser mera contingência de determinado cargo e circunstância, assim que nem seria adequado ao legislador conceituar como base de cálculo da contribuição previdenciária o salário líquido.

É na Lei que se busca a base de cálculo, valendo recordar o que dispõe o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

e) as importâncias:

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Ora, evidente que tal rol é apenas exemplificativo, eis que, de fato, o fato gerador se há de buscar na Constituição e nas Leis, porém, para o caso a questão é relativamente simples, limitando-se à indagação quanto à base de cálculo constituir o salário ou rendimento bruto ou líquido, e, se é certo que jamais se discutiu seriamente sobre constituir a base de cálculo exatamente o salário ou rendimento bruto, vejo que a ratio decidendi do precedente vinculante em nada alterou a tributação das contribuições previdenciárias.

Ademais, esta Corte, recentemente, já decidiu:

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5006338-92.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Ausente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta não faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5027415-31.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019)

Mantida, portanto, a sentença.

Conclusão

De rejeitar-se o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171430v3 e do código CRC db5a25de.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005978-69.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuição patronal. base de cálculo. imposto de renda retido na fonte. contribuição a cargo do empregado.

1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171431v3 e do código CRC ca871ce1.Informações adicionais da assinatura:
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5005978-69.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/11/2020 A 07/12/2020

Apelação Cível Nº 5005978-69.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2020, às 00:00, a 07/12/2020, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 19/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:25.

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