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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. TRF4. 501190...

Data da publicação: 22/04/2021, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5011904-28.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011904-28.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MOVEIS ROMERA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823)

ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)

ADVOGADO: FRANCISCO NIEBUHR NETO (OAB PR065848)

ADVOGADO: GILSON JOSE BAHLS CARNEIRO (OAB PR094882)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

MOVEIS ROMERA LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR, objetivando "o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão da contribuição para o INSS e o IRPF retido do empregado na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros, previstos no art. 22 e incisos da Lei 8.211/1991".

Sobreveio sentença (Evento 14) que denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela a impetrante (Evento 26), sustentando que a contribuição social incide sobre os serviços efetivamente prestados ou sobre o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Diz que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária enunciada no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 pressupõe que a importância paga ou creditada: se classifique como remuneração, e retribua o trabalho que gerou a filiação obrigatória do remunerado ao RGPS. Aduz que os descontos ou verbas de natureza indenizatória não devem ser incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Refere que percentuais retirados dos empregados e destinados ao INSS e IRRF, quando descontados do empregado, tais quantias apuradas não se somam à remuneração, não devendo compor a folha de pagamento nem tampouco a base de cálculo para as Contribuições Patronais (CPP, RAT e devidas aos terceiros). Alega que o rol do artigo 28, § 9º, da Lei Federal nº 8.212/91 é meramente exemplificativo das verbas que estão alheias à incidência de contribuição previdenciária e não um rol taxativo, como, inclusive, já reconhecido pelo TST. Postula, por fim, a compensação do indébito com outros tributos, vencidos ou vincendos, administrado pela Receita Federal do Brasil, acrescidos de juros, multa e correção monetária (TAXA SELIC), observado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.

Do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios.

A sentença já examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:

Discute-se nesta ação a legalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e da contribuição destinada a terceiros dos valores retidos da remuneração de seus empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.

A contribuição patronal está prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição da República e nos incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/1991, que dispõem:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

O artigo 22 acima transcrito estabelece que toda remuneração paga ao trabalhador, a qualquer título, destinada a retribuir o trabalho, efetivamente prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, constitui base de cálculo para a contribuição social destinada ao custeio da Seguridade Social.

No artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, foram arroladas as exceções:

Art. 28. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

Pelo que se observa dos dispositivos anteriormente transcritos, a base de cálculo da contribuição abrange apenas as verbas de caráter remuneratório, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Por conseguinte, as parcelas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição.

Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições sociais destinadas a terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) e às contribuições ao SAT/RAT, vez que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias - a folha de salários, nos termos do inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991 e o artigo 240 da Constituição Federal.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. [...] (TRF4 5029997-63.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018)

No caso, sustenta a parte impetrante que o IRRF e a contribuição do empregado ou autônomo deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, RAT e da contribuição destinada a terceiros, porquanto são tributos, e não remunerações. Argumenta ainda que, por serem tributos retidos na fonte, tanto o IRRF quanto a contribuição do empregado/autônomo são descontados dos funcionários e que estes são os verdadeiros contribuintes.

Sem razão, contudo, a impetrante.

Inicialmente, convém ressaltar que o empregador, na qualidade de responsável tributário, é sujeito passivo indireto da obrigação tributária, e, ainda que não tenha a condição de contribuinte, incumbe-lhe efetuar a retenção dos valores devidos por seus empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte.

Com efeito, a contribuição previdenciária do empregado, prevista no artigo 195, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 8.212/1991, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal.

O salário de contribuição do empregado é definido pelo artigo 28 daquele diploma legal:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Ainda, no que tange à contribuição previdenciária devida pelo empregado, a empresa contratante é obrigada a arrecadá-la, descontando-a da respectiva remuneração, consoante o determinado no artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei 8.212/1991.

Com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte, trata-se de uma obrigação tributária em que o responsável tributário (empregador) está obrigado a descontar da remuneração do contribuinte (empregado) parcela devida a título de Imposto de Renda e recolher ao Estado a quantia correspondente, conforme previsão do Regulamento do Imposto de Renda.

Dito isto, convém ressaltar que o fato de a empresa reter os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda devidos pelo empregado não retira a natureza salarial da remuneração (bruta) por ele recebida. Assim como a contribuição patronal, a contribuição previdenciária do empregado e o imposto de renda incidem sobre seu salário de contribuição, composto pelas verbas salariais remuneratórias.

Como pontuado pela autoridade impetrada (evento 11, INF_MSEG1, página 10):

Observa-se, portanto, que as verbas relativas à contribuição previdenciária do empregado (e também o imposto de renda retido na fonte), independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salário (remuneração bruta) a ser paga pelo empregador, compõem a remuneração do empregado e não detêm, de forma alguma, caráter indenizatório.

O raciocínio no sentido de que a contribuição descontada do empregado, assim como quaisquer outros valores descontados dos empregados podem ser excluídos da base de cálculo das contribuição previdenciária patronal, sendo tributados apenas os valores líquidos disponibilizados, é totalmente equivocado.

Ou seja, o valor é referente a remuneração, mas, por imposição legal, destinado diretamente ao sujeito ativo da relação tributária.

Portanto, existem duas contribuições que incidem sobre a mesma base de cálculo. Via de regra, aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados.

Neste contexto, ao contrário do que alega a impetrante, a contribuição dos empregados não é uma verba alheia àquelas que compõem a sua remuneração, devendo por isso ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal. Trata-se, na realidade, de uma outra contribuição também incidente sobre as verbas remuneratórias do trabalhador, mas devida pelo próprio empregado e apenas retida pela empresa.

Assim, não se tratando de hipótese de exclusão prevista no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 (importâncias legais de exclusão do salário de contribuição), tampouco de verba com nítido caráter indenizatório, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

Acrescente-se ainda que não há preceito legal a ensejar a contribuição previdenciária patronal sobre o valor líquido dos salários, isto é, salários descontados as contribuições previdenciárias e o imposto de renda arcadas pelos funcionários. Também não existe no sistema tributário o impedimento de incidência de tributo sobre tributo.

Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª região:

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5006338-92.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019)

Portanto, a impetrante não tem o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições sociais destinadas a terceiros e também das contribuições ao RAT.

Ademais, esta Corte, recentemente, já decidiu:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Ausente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta não faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5027415-31.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)

Mantida, portanto, a sentença.

Conclusão

De rejeitar-se o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438793v3 e do código CRC 9a42d642.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/4/2021, às 17:37:4


5011904-28.2020.4.04.7001
40002438793.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011904-28.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MOVEIS ROMERA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823)

ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)

ADVOGADO: FRANCISCO NIEBUHR NETO (OAB PR065848)

ADVOGADO: GILSON JOSE BAHLS CARNEIRO (OAB PR094882)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuição patronal. base de cálculo. imposto de renda retido na fonte. contribuição a cargo do empregado.

1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438794v2 e do código CRC c5c3fea6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/4/2021, às 17:37:4

5011904-28.2020.4.04.7001
40002438794 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/04/2021 A 14/04/2021

Apelação Cível Nº 5011904-28.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MOVEIS ROMERA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823)

ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)

ADVOGADO: FRANCISCO NIEBUHR NETO (OAB PR065848)

ADVOGADO: GILSON JOSE BAHLS CARNEIRO (OAB PR094882)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2021, às 00:00, a 14/04/2021, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:01.

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