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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HO...

Data da publicação: 26/10/2021, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPENSAÇÃO. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. 3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18. (TRF4 5005753-15.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005753-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: MATERNIDADE E CIRURGIA N S DO ROCIO LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATERNIDADE E CIRURGIA N S DO ROCIO LIMITADA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, objetivando in verbis:

d.1) não recolher a contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuição a terceiros) sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de (a) Horas Extras, (b) Descanso semanal remunerado, (c) Adicional Noturno e Periculosidade, (d) Licença Paternidade, (e) Faltas justificadas/legais e licenças remuneradas, (f) Estabilidade Provisória, (g) Adicional de Domingo e Feriado, (h) Vale Transporte, (i) Abono assiduidade, e (j) Vale refeição, até o julgamento definitivo do writ, devido à manifesta inconstitucionalidade dessa exigência; bem como;

d.2) seja determinado à autoridade coatora que corrija administrativamente os valores indevidamente recolhidos, declarando-se o direito de compensar (Súmula no 213 do STJ) os valores indevidamente recolhidos no período compreendido nos 5 anos anteriores à propositura desta ação e ainda os porventura recolhidos durante seu curso, a título de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e contribuição a terceiros) com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional administradas pela Receita Federal do Brasil, se considerado período anterior ao E-social, e com quaisquer tributo administrado pela Receita Federal após a Lei no 13.670/2018 que incluiu o Artigo 26-A na Lei 11.457/07, e dos valores recolhidos a terceiros com débitos devidos a terceiros, aplicando-se desde os recolhimentos indevidos os juros SELIC, previstos no art. 39, § 4o, da Lei no 9.250/95;

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (ev. 18):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991 e demais contribuições incidentes sobre a folha de salário, destinadas a terceiros, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, b) vale-transporte pago em pecúnia, c) abono assiduidade convertido em pecúnia e d) auxílio-alimentação pago in natura, conforme fundamentação, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a este título, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas pela parte impetrada observada, porém, a isenção legal da União (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a impetrante (ev. 28). Requer a reforma parcial da r. sentença apelada para assegurar o direito subjetivo líquido e certo da Apelante de afastar da base de cálculo das contribuições incidente sobre a folha de salários (contribuição patronal, SAT/RAT e contribuição para terceiros) os valores pagos aos funcionários a título de licença paternidade, adicional de periculosidade, adicional noturno e hora extra, descanso semanal remunerado, adicional de domingo e feriado, auxílio alimentação pago em ticket ou cesta básica, faltas justificadas e licença remunerada, em razão da natureza indenizatória dessas rubricas; bem como a compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior a título de contribuições previdenciárias, desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, abrangendo os eventualmente recolhidos indevidamente no curso da ação, devidamente atualizados pela SELIC, com outros tributos federais, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 170, 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 74, da Lei n.o 9.430/96 e IN RFB 1.717/2017.

Apela a União (ev. 30). Inicialmente, aduz que deixa de recorrer quanto ao abono assiduidade em pecúnia e o auxílio alimentação “in natura”. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a União deixa de recorrer da parte da decisão que reconhece a não incidência de contribuições patronais (Lei 8.212/91, artigo 22, I) sobre a rubrica em questão, mas alega o desatendimento ao contido na lei 7.418, artigo 2o, quanto a incidência de contribuições para terceiros e seguro de acidentes do trabalho – SAT/RAT. Por fim, sustenta que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de estabilidade provisória, uma vez que, conforme se verifica no § 9o do art. 28 da Lei no 8.212/1991, não há previsão expressa que afaste a incidência das contribuições previdenciárias sobre tal verba.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal se abstém de intervir quanto ao mérito do feito.

É o relatório.

VOTO

Preliminares recursais

Admissibilidade das apelações

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.

Reexame necessário

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário.

Prescrição

Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.

Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

Licença-paternidade

Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, supracitado, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).

Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Adicional de periculosidade

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional de periculosidade, nos termos do Tema 689 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Adicional noturno

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, nos termos do Tema 688 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Adicional de horas extras

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas extras, nos termos do Tema 867 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 867 – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Repouso semanal remunerado

A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais, e portanto o salário-de-contribuição. O STJ, apreciando a matéria, definiu ser ‘insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba’ (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014).

Também ilustra o caráter remuneratório dessa verba o teor da súmula 172 do TST:

‘Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.’

Pagamento em dobro em domingos e feriados

A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possui natureza salarial, porquanto destinada a retribuir trabalho prestado em condições específicas, e não a indenizar qualquer espécie de prejuízo. Na dicção do STJ, ‘o pagamento pelo trabalho efetuado aos domingos e feriados também constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, pelo que é de ser reconhecida sua natureza salarial’ (REsp 1743034).

Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, tal como previsto no art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91.

No entanto, se pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF (‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’), há a incidência da contribuição até 10 de novembro de 2017. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204/RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, AgRg noREsp 1.426.319/SC, AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, AgInt no REsp 1188891/DF.

A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Faltas justificadas/Licenças remuneradas

O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT autoriza que o trabalhador se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente.

No entanto, a inexistência da prestação efetiva do labor não possui o condão de transmutar o caráter salarial da verba recebida pelo empregado e, por esta razão, sobre a remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas justificadas ao trabalho deve incidir contribuição previdenciária.

A jurisprudência da Seção de Direito Público do STJ está consolidada no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal em relação às verbas relativas às faltas justificadas (RESP 1809320).

Vale-transporte pago em pecúnia

É firme a jurisprudência do STJ ao decidir que a verba paga ao trabalhador a título de auxílio-transporte, mesmo quando alcançada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não compondo, dessa forma, o salário-de-contribuição (Resp 1.806.024/PE, REsp 1.614.585/PB, REsp 1.598.509/RN).

Essa orientação, esclarece a Corte Superior, alinha-se à adotada pelo Tribunal Pleno do STF no RE 478.410/SP, em cuja ementa consta que ‘pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício’.

Além disso, a Súmula 60 da AGU, que tem caráter obrigatório para os órgãos mencionados no art. 2º da LC 73/93, dispõe:

‘Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.’

Estabilidade provisória

Os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória se destinam a compensar a perda do emprego durante o período em quê não poderia ser dispensado, estando afastados, portanto, da incidência de contribuição previdenciária, diante da sua natureza indenizatória.

Assim, mantém-se a sentença também neste ponto.

Abono assiduidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.

Nesse sentido, destaco recente precedente desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, DEVIDAS A TERCEIROS, SAT/RAT). RUBRICAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. 5. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação. 6. Não incidem contribuições previdenciárias sobre: vale transporte, abono único, auxílio creche, abono assiduidade, aviso prévio indenizado, auxílio funeral, seguro de vida em grupo, auxílio educação e dispensa sem justa causa dos empregados com estabilidade. 7. Incidem contribuições previdenciárias sobre o adicional de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, licença paternidade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas/licença remunerada, férias gozadas e 13º salário. 8. Apelos e remessa necessária parcialmente providos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015486-07.2018.4.04.7001, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2020)

Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.

Contribuição ao SAT/RAT e terceiros

As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.

Compensação

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação das contribuições previdenciárias recolhidas a maior com as contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 89, "caput", da Lei 8.212/91 e no art. 65 ou 84 da IN 1.717/17, assim como a prescrição quinquenal do art. 3º da LC nº 118/05.

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Compensação das contribuições a terceiros

Quanto à compensação das contribuições destinadas aos terceiros, a orientação das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que "as IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo", de modo que "encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar", sendo que a "aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN" (REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016.AgInt no REsp 1591475 / SC, AgInt no REsp 1580564 / SC".

Assim, como compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio (art. 5º da IN nº 1.717/17), a restrição do art. 87 da IN nº 1.717/17 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos") não encontra respaldo no art. 89, "caput", da Lei nº 8.212/91 ("As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil").

Por isto, repita-se que o STJ tem entendido que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas atributo de mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes:REsp. 1.603.575/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2017; AgInt noREsp. 1.598.050/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.9.2017 eREsp. 1.657.164/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017.

Portanto, os valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros também podem ser compensados com as contribuições vincendas.

Atualização monetária

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, §4º, da Lei 8.212/91).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigos 149, 195, I, "a" e 240 da CF, arts. 22, inciso I, e 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, arts. 28 da Lei nº 8.212/91, arts. 214 e 274 do Decreto nº. 3.048/99 e arts. 76, 457 e 458 da CLT.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante, tão somente no que se refere ao auxílio-alimentação, na forma da fundamentação, e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835022v14 e do código CRC 048ffd64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 18/10/2021, às 8:1:58


5005753-15.2021.4.04.7000
40002835022.V14


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005753-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: MATERNIDADE E CIRURGIA N S DO ROCIO LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPENSAÇÃO.

1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno.

2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.

3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.

5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, tão somente no que se refere ao auxílio-alimentação, na forma da fundamentação, e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835023v5 e do código CRC 0a2e5793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 18/10/2021, às 8:1:58


5005753-15.2021.4.04.7000
40002835023 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005753-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MATERNIDADE E CIRURGIA N S DO ROCIO LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 1991, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

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