Apelação/Remessa Necessária Nº 5007381-16.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUXILIADORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUXILIADORA LTDA. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Blumenau, objetivando:
4.3 Ser declarada a ilegalidade da exigência e do pagamento da contribuição previdenciária a cargo do empregador, de que trata o artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, sobre valores pagos ou creditados pelo empregador àqueles que lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício, e que não correspondem á efetiva contraprestação por serviços prestados, dentre os quais se incluem os valores referentes ao salário maternidade, o auxílio doença (primeiros quinze dias de afastamento do empregado por força de doença de acidente do trabalho) os avisos prévios indenizados, adicional de 1/3 sobre as férias, férias indenizadas, férias gozadas, décimo terceiro salário, dentre outros, de tal sorte, inclusive, que não mais necessite a impetrante recolher dita exação sobre os mesmos; 4.4 Ser autorizada a compensação, pela impetrante – com débitos da mesma contribuição ou de outras contribuições previdenciárias que por ela venham a ser devidas -, sujeita esta atividade à potencial fiscalização da RFB e respeitado o prazo prescricional a tanto inerente, dos valores pagos a maior ou que venham a sê-lo até final julgamento do writ, vale dizer, sobre as parcelas indicadas no item “4.4” supra, acrescidos, desde cada pagamento indevido, de correção monetária, de acordo com a Taxa Selic.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Isto posto, e nos termos da fundamentação:
- afasto a preliminar de inépcia da inicial - pedido indeterminado;
- acolho a preliminar de falta de interesse de agir - férias indenizadas;
- declaro que a lide se limita à quota patronal da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91 incidente sobre as verbas de décimo terceiro salário, férias gozadas e indenizadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário maternidade e auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento) - decorrente de doença ou acidente do trabalho.
- reconheço a prescrição dos valores recolhidos anteriores 23-06-2010 (ação ajuizada em 23-06-2015);
e, no mérito:
Do aviso prévio indenizado
- CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a cobrança das contribuições previdenciárias (quota patronal) incidentes sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, decorrentes do Decreto nº 6.727/2009;
Do auxílio-doença (primeiros quinze dias)
- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre a verba auxílio-doença (primeiros quinze dias) - decorrente de doença ou acidente do trabalho - não incidem contribuições previdenciárias (quota patronal);
Do salário-maternidade
- DENEGO A SEGURANÇA;
Das férias gozadas
- DENEGO A SEGURANÇA;
Do terço constitucional de férias
- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre a verba terço constitucional de férias não incidem contribuições previdenciárias (quota patronal);
Do décimo terceiro salário
DENEGO A SEGURANÇA
Da compensação
- concedo parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal) incidente sobre o aviso prévio indenizado, sobre auxílio-doença (15 primeiros dias) e sobre o terço constitucional de férias com valores devidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, inclusive com a contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, acrescidos de correção monetária, pela taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 26-12-1995, art. 39, § 4º, c.c. o art. 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-1997, e, o art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991).
Ressalto que nesta ação reconhece-se apenas o direito à compensação e não a exatidão da compensação; isto significa que a compensação deferida não tem o efeito de extinguir o crédito tributário. A extinção do crédito tributário só se dará com o pronunciamento expresso ou tácito do Fisco.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas (a União é isenta - art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996).
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25).
Defiro o ingresso da União no feito (EVENTO 10 - PET1), devendo a Secretaria providenciar as anotações e intimações pertinentes.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A União apela, sustentando, em síntese, que é válida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Aviso-prévio indenizado e valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Recurso Especial nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade e a título de aviso-prévio indenizado.
Confira-se a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ABONO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. Os valores pagos a título de abono de férias e seu respectivo terço constitucional não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91). Está pacificada a orientação de que em relação ao adicional corresponde a 1/3 de férias gozadas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal, tendo em vista que tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4 5013221-82.2016.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e o valor pago referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio acidente. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 3. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. 4. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença. (TRF4 5002879-19.2015.404.7210, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/09/2016)
Assim, correta a sentença que afastou referidas verbas da incidência da contribuição previdenciária.
Terço constitucional de férias gozadas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 20, firmou a seguinte tese de repercussão geral:
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
Resta, pois, avaliar se o terço constitucional de férias pode ser enquadrável como ganho habitual do empregado.
Por possuir a natureza de contraprestação ao trabalho habitual, a jurisprudência da Corte Maior passou a entender que é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado que conclui estar a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias abrangida na matéria analisada no Tema 20:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas. Verba remuneratória. Folha de salários. Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é assentada pelo próprio texto constitucional, prescinde da análise de legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o caráter remuneratório da verba referente ao terço de férias usufruídas. 2. O Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, haja vista a incidência do enunciado da Súmula nº 512/STF. (RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
Por pertinente, transcrevo o voto do eminente Relator, na porção em que fundamentou a validade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias:
Verifico que a discussão a respeito da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional prescinde da análise prévia da natureza jurídica da verba à luz da legislação infraconstitucional.
Com efeito, é constitucional a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas referidas no art. 7º, XVII, ainda que exista controvérsia acerca da natureza jurídica delas. Eis o teor do dispositivo:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (destaquei).
A Carta Federal não remete o intérprete à legislação infraconstitucional para que ele investigue qual é a natureza jurídica dos valores pagos ao trabalhador em razão do gozo de férias anuais - se indenizatória ou se remuneratória -, as quais incluem um terço do salário normal a mais. Na verdade, o próprio texto constitucional já anuncia que tais valores têm caráter remuneratório.
No exame do Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet (RE nº 565.160/SC), a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão “folha de salários” - contida no art. 195, I, a, da Constituição Federal -, que é base de cálculo da exação em tela. Vide a ementa a seguir:
“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.”
Na ocasião, o Ministro Relator, Marco Aurélio, fez a necessária distinção com o Tema 163 (RE nº 593.068), em que a Corte está apreciando “o alcance do termo ‘remuneração’, para fins de aferição da base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público – submetido, assim a regime previdenciário próprio”. Também se fez distinção com o Tema 908 (RE nº 892.398), que trata da delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado, “que não possui suas balizas fixadas pela Constituição Federal, como ocorre com a contribuição previdenciária patronal, mas sim, pelo art. 28 da Lei nº 8.212/01, razão pela qual a análise de sua composição demanda o exame da legislação infraconstitucional”.
A orientação prevalecente no precedente da repercussão geral consubstanciado no Tema 20 é que o modelo de seguridade social adotado no Brasil é o de seguro social Bismarckiano, “ou seja, um modelo de financiamento essencialmente contributivo, custeado pela categoria beneficiada, ainda que o benefício não tenha exata correlação com o montante pago”.
No entendimento da Corte, da interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e da consequente interpretação do conceito de “folha de salários”.
A propósito, transcrevo a seguinte passagem do voto do Ministro Alexandre de Moraes proferido no julgamento do RE nº 565.160/SC, que, a meu ver, resume a amplitude do assunto lá debatido e o entendimento proferido pela Corte:
A orientação prevalecente no precedente da repercussão geral consubstanciado no Tema 20 é que o modelo de seguridade social adotado no Brasil é o de seguro social Bismarckiano, “ou seja, um modelo de financiamento essencialmente contributivo, custeado pela categoria beneficiada, ainda que o benefício não tenha exata correlação com o montante pago”.
No entendimento da Corte, da interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e da consequente interpretação do conceito de “folha de salários”.
A propósito, transcrevo a seguinte passagem do voto do Ministro Alexandre de Moraes proferido no julgamento do RE nº 565.160/SC, que, a meu ver, resume a amplitude do assunto lá debatido e o entendimento proferido pela Corte:
“(...) [P]ara fins previdenciários, o texto constitucional adotou a expressão ‘folha de salários’ como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, incluindo gorjetas, comissões, gratificações, horasextras, 13º salário, adicionais, 1/3 de férias, prêmios, entre outras parcelas cuja natureza retributiva ao trabalho habitual prestado, mesmo em situações especiais, é patente” (grifei).
Corroborando esse entendimento, destaco julgados das duas Turmas da Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 20. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO DE FÉRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Correta a devolução dos autos, para aplicação da sistemática da repercussão geral. A discussão referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias está abrangida pelo Tema 20 da repercussão geral. (RE 565.160-RG). II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa’ (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (ARE nº 979.579/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/3/17 – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO ‘FOLHA DE SALÁRIOS’. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20. RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/4/16 – grifei).
Na mesma direção, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.015.448/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/3/17; RE nº 1.020.156/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/2/17; RE nº 864.664/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 10/2/17; ARE nº 1.047.112/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/6/17; RE nº 981.360/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/5/17.
Desse modo, à luz dessa orientação, entendo ser válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Condeno as partes agravantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação.
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, haja vista a incidência do enunciado da Súmula nº 512/STF.
É como voto.
No mesmo sentido, o recente precedente também daquele e. Tribunal, sobre a quaestio:
Confira-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)
Considerando, pois, o entendimento colacionado, tem-se que, na hipótese dos autos, deve incidir a contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Quanto ao ponto, portanto, dá-se provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário.
Sucumbência
Tal provimento, no presente caso, não enseja alteração na distribuição dos ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523688v4 e do código CRC 071a4f8f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007381-16.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUXILIADORA LTDA. (IMPETRANTE)
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente relator, divirjo em relação ao terço constitucional de férias.
Terço constitucional de férias
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no RESP nº 1.230.957, também o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" . (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Com base nesse julgamento, a 1ª Seção do STJ firmou a Tese nº 479, enunciada nestes termos: "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."
Quanto à aplicabilidade, ao caso, do Tema 20 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa então recorrente, ocasião em que firmou a seguinte tese:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998."
Não restaram, porém, definidas quais verbas pagas aos empregados constituem ganhos habituais e quais são indenizatórias ou não habituais, hipótese em que não haverá base constitucional para a incidência da contribuição. Conforme manifestado expressamente por quatro ministros, tal definição não é matéria constitucional, não podendo ocorrer em sede de recurso extraordinário.
A despeito desse entendimento, ao apreciar, em 23.02.2018, o RE 1.072.485, o STF reconheceu a repercussão geral da questão específica atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o que deu origem ao Tema 985:
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Não foi determinada, contudo, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos da previsão contida no inciso II do artigo 1.037 do CPC.
Assim, até que o STF julgue o Tema 985, deve ser mantido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 479).
Consigno, por fim, que o julgamento citado no voto do ilustre Relator (RE 1.066.730) foi anulado na sessão de 04.04.2018, oportunidade em que o Colegiado acolheu os embargos de declaração interpostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, in verbis:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)
Por tais razões, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007381-16.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUXILIADORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608074v3 e do código CRC d58dcebb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007381-16.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUXILIADORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do RELATOR no sentido de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, da divergência inaugurada pela Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015.
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 16/07/2018 18:42:37 - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Considerando que o próprio STF tem deixado de aplicar desde logo o Tema 20, uma vez que a questão da incidência de contribuição previdenciária especificamente sobre o terço constitucional de férias foi afetada à repercussão geral (Tema 985), revejo meu entendimento anterior, acompanhando a divergência para reconhecer a inexigibilidade do tributo com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007381-16.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUXILIADORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 02/08/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 26/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, a 2ª Turma, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, que lavrará o acórdão.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:19.