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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONA...

Data da publicação: 24/03/2023, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária. promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público. (TRF4, AC 5035998-34.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5035998-34.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUPERIOR DA UFRGS E DA UFCSPA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUPERIOR DA UFRGS E DA UFCSPA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, objetivando, na condição de substituto processual, que seja reconhecida "a inconstitucionalidade das mudanças promovidas pelo artigo 11 da Emenda Constitucional 103/2019, que majoraram as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, mantendo a exação previdenciária dos servidores públicos federais representados pela impetrante ATENS/UFRGS SEÇÃO SINDICAL nos 11% previstos no artigo 4º da Lei 10.887/2004".

Relatou que a EC nº 103, de 12-11-2019 alterou o sistema de previdência social e estabeleceu o aumento de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais que, até então, era de 11% e passou a ser de alíquotas progressivas que, em regra, variam entre 14% a 22%, nos termos do artigo 11, § 1º, da referida emenda constitucional.

Alegou que é requisito formal a apresentação de comprovação de eventual déficit (estudo atuarial) para a aprovação de aumentos de alíquotas previdenciárias, o que não correu no caso em concreto, violando o art. 40 da CF combinado com o art. 201 da Constituição Federal.

Sustentou que a referida cobrança previdenciária é de natureza confiscatória, descumprindo a garantia prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, Aduziu que a ocorrência de confisco é de fácil percepção, seja pela ausência de justificativa objetiva para a elação, seja pela vinculação ao direito fundamental ao binômio contribuição/benefício.

Defendeu que "a ilegitimidade desta exação previdenciária que vem se submetendo os servidores públicos representados pela impetrante ATENS/UFRGS SEÇÃO SINDICAL, ainda, viola manifestamente o princípio da igualdade tributária estampado no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.

Indeferida a liminar.

Sobreveio sentença (evento 31, SENT1) denegando a segurança (art. 487, I, do CPC).

Apela a impetrante (evento 44, APELAÇÃO1), repisando os argumentos expendidos na exordial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte,

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes.

Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão recorrida e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

"A parte impetrante — associação — postula, a fim de que seus substituídos não se submetam à exação, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos federais, a depender da base de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

A impetrante sustenta que essas inovações são inconstitucionais, por desrespeitarem a exigência de estudo atuarial (art. 40, caput e § 22); configurarem confisco (art. 150, IV, da CF) e atingirem o direito de propriedade (art. 5º, XII); e violarem os princípios da igualdade tributária e da razoabilidade.

Pois bem, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos caracteriza-se por seu caráter contributivo e solidário, conforme disposição do art. 40, caput, da Constituição Federal.

A natureza solidária do sistema implica a inexistência de correspondência exata entre contribuição e benefício — o que se evidencia, exempli gratia, pela sujeição de aposentados e pensionistas ao custeio —, não obstante a característica contributiva do regime impeça a cobrança de contribuição sem que haja qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).

Assim, o aumento de alíquota da exação previdenciária não configura, por si só, violação à contributividade do RPPS. Não há, ademais, exigência constitucional no sentido de que eventual majoração de alíquota de contribuição previdenciária seja acompanhada, necessariamente, de proporcional contrapartida em benefícios.

Bem assim, a solidariedade implica a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária, de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte, o que, aliás, já existia desde antes da Reforma da Previdência, no âmbito do RGPS, e agora, com a vigência da EC nº 103/2019, passou a ser possível também em relação ao segurado do regime próprio.

No ponto, a impetrante sustenta que não está a defender a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas, em si, "mas sim a vedação constitucional de tratamento desigual a contribuintes que se encontrem na mesma situação, no caso os servidores públicos federais por ser proibido utilizar como critério de distinção exclusivamente o valor da respectiva remuneração" (1-INIC1, p. 14).

Diz, também, que as "alíquotas previdenciárias diferenciadas violam o princípio da isonomia tributária por manifesta ausência de critério objetivo do real motivo para que a pessoa que venha a receber um valor de R$ 5.839,45 contribua com 14%, e aquele que venha a receber um valor de R$ 5.839,46 tenha uma elevação de 02% tendo que contribuir com 16,5%" (p. 16).

Apesar do esforço argumentativo empreendido, o dimensionamento da contribuição previdenciária na proporção da capacidade contributiva revelada pelo segurado — pela grandeza da base de cálculo da contribuição — coincide, justamente, com o conceito de progressividade. A partir dessa sistemática, conformea EC nº 103/2019, as alíquotas não incidem nos mesmos percentuais sobre a totalidade da base de contribuição, mas, em determinadas alíquotas, sobre cada respectiva faixa de remuneração.

No ponto, o STF já teve a oportunidade de manifestar, algumas vezes, o posicionamento de que a progressividade das alíquotas de contribuições previdenciárias é compatível com a Constituição (RE 467929 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008; AI 534468 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/08/2005; ADI 1135, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/1997).

Recentemente, esse entendimento foi reiterado em decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6258, ao indeferir medida cautelar (DJE nº 123, de 18/05/2020):

"5. No tocante à plausibilidade jurídica, não se vislumbra inconstitucionalidade prima facie dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. (...)

6. A esse propósito, aliás, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto.

7. Quanto ao perigo na demora, verifico o risco de soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, uma vez que algumas categorias de servidores vêm sendo beneficiadas pelas decisões proferidas em instâncias inferiores, e outras não.

8. Diante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I, a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. (...)"

Ainda, quanto às alíquotas progressivas, na forma como previstas no art. 11 da EC nº 103/2019, adianto que não se constata, prima facie, caráter confiscatório em decorrência dos seus efeitos, não se verificando, portanto, violação implícita ao direito de propriedade. Explico.

A alíquota de contribuição dos servidores públicos, que anteriormente era de 11% (arts. 4º e 5º da Lei nº 10.887/2004), com as mudanças da referida emenda constitucional, passou a corresponder a 14%, sendo reduzida ou majorada de acordo com valor da base de contribuição ou do benefício recebido, acarretando alíquotas nominais que variam entre 7,5% e 22%.

No entanto, tendo em vista que a tributação é feita de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites (art. 11, § 2º), o resultado, como bem salientou o Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, ao prestar informações no mandado de segurança coletivo nº 50223569120204047100 — em muito semelhante a este mandamus —, é uma “alíquota efetiva (…) sempre menor que a alíquota nominal, sendo que quando a base de cálculo se situa entre R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00, a alíquota efetiva situa-se entre 14,86% a 16,78%” (evento 21, p. 10, daqueles autos).

Dessa forma, em alguns casos, a alíquota devida pelo servidor será, até mesmo, menor que a vigente anteriormente (11%), e, mesmo quando incidir ao máximo, corresponderá a uma alíquota efetiva de 16,78%, a qual, seguramente, não se pode supor confiscatória, ainda mais considerando que o novo valor da exação devida pelo segurado será reduzida da base de cálculo do imposto de renda (art. 25, § 1º, c, da Lei nº 7.713/1998).

Além disso, não se desrespeitou a irredutibilidade salarial, como prevista no art. 37, XV, da CF, uma vez que não houve redução nominal de vencimentos dos servidores, mas, sim, o aumento de contribuição previdenciária, o que não se confunde com redução salarial — embora a provoque, por certo, em termos práticos.

Tampouco vislumbro violação ao art. 40, caput, da CF, na parte em que prevê observância a “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, uma vez que essa disposição funciona como princípio ou mandado de otimização dirigido à garantia de recursos para o atendimento das obrigações de curto e longo prazo do regime previdenciário, não sendo possível extrair dessa previsão “a exigência de avaliação atuarial prévia como condição sine qua non para o aumento na alíquota da contribuição previdenciária”. (ADI 2034, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 21-09-2018 PUBLIC 24-09-2018).

Assim, a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pelo EC nº 103/2019, volta-se ao mandamento de otimização, previsto no art. 40, caput, da CF, no sentido de promover o reequilíbrio da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social, para assegurar os recursos necessários à sua manutenção e aos seus fins, em curto e longo prazo.

Anoto, por oportuno, ser de conhecimento geral que o Projeto da Reforma da Previdência foi amplamente discutido nas Casas e Comissões do Congresso Nacional, bem como pela sociedade em geral, em razão do notório desequilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tanto no regime geral quanto no próprio, sendo possível encontrar, a título exemplificativo, no Relatório de Atividades da Subcomissão Permanente de Previdência Social, da Câmara dos Deputados, uma série de dados e prognósticos acerca do estado deficitário do RPPS1.

Dessa forma, do alegado pela parte impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, fundamento relevante capaz de ilidir a presunção de constitucionalidade de que se revestem as emendas à Constituição regularmente aprovadas e promulgadas. Além disso, a parte impetrante não demonstrou o periculum in mora, não sendo possível presumir perigo de dano meramente em decorrência da obrigação de pagar tributo.

Consigno, em tempo, que a questão será apreciada pelo STF, em sede de controle concentrado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6258, submetida ao rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, por decisão do relator, publicada em 3/12/2019 (DJE nº 263)."

Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 875958/GO (Pleno, DJE de 21/10/2021), fixou a seguinte tese:

Tema n° 933: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Deste modo, a apresentação de estudo atuarial não se constitui requisito essencial para aprovação do aumento na alíquota da contribuição previdenciária, não afrontando os princípios do não confisco e da razoabilidade.

Nesse sentido: TRF4, AC nº 5032453-62.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator Desembargador Rômulo Pizzolatti, julgado em 24-04-2022.

Resta, pois, mantida a sentença denegatória da segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736297v15 e do código CRC 0e7e3d4e.Informações adicionais da assinatura:
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40003736297.V15


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5035998-34.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUPERIOR DA UFRGS E DA UFCSPA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. pROGRESSIVIDADE da alíquota. constitucionalidade.

A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária. promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736298v5 e do código CRC 0fedae5f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/3/2023, às 20:42:45


5035998-34.2020.4.04.7100
40003736298 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5035998-34.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUPERIOR DA UFRGS E DA UFCSPA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO(A): JULIANO VIEIRA DA COSTA (OAB rs065426)

ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO(A): LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

ADVOGADO(A): SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:59.

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