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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONA...

Data da publicação: 23/03/2024, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. 1- Também os sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Ausente comprovação documental acerca da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. 2- (a) O ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou. 3- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público. 4- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo. 5 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (TRF4 5023757-28.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023757-28.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS (AUTOR)

RELATÓRIO

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL ajuizou a presente ação pelo rito do procedimento comum objetivando seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 149, § 1º, CF/88, na redação determinada pela Emenda Constitucional 103/2019, e do artigo 11, caput e § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 2º, 3º e 4º, todos dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que autorize a União-Fazenda Nacional a exigir dos substituídos processuais o desconto/recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota majorada para o percentual de 14%, prevista no art. 11, caput, da referida emenda constituicional, condenando também a parte ré à devolução dos valores descontados em decorrência da aplicação da sistemática das alíquotas progressivas, devidamente atualizados.

O juízo a quo deferiu medida liminar (evento 11, DESPADEC1), que restou suspensa por esta Corte, em sede de agravo de instrumento (evento 10, DESPADEC1).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 88, SENT1, evento 98, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"[...] Ante o exposto, rejeito a impugnação à AJG, confirmo a tutela provisória deferida ao início e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, forte no artigo 487, inciso I, do CPC para:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União a exigir dos substituídos processuais o desconto/recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota majorada para o percentual de 14%, na forma em que prevista no artigo 11, caput, da Emenda Constitucional 103/2019;

b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União a exigir dos substituídos processuais o desconto/recolhimento de contribuição previdenciária calculada na sistemática de alíquotas progressivas, na forma em que prevista no artigo 149, § 1º, CF/88, na redação determinada pela Emenda Constitucional 103/2019, e no artigo 11, § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 2º, 3º e 4º, dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019;

c) condenar a União a se abster, nos termos do decidido nas letras "a" e "b" acima, de exigir dos substituídos processuais o desconto/recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota majorada para o percentual de 14% e calculada na sistemática de alíquotas progressivas;

d) condenar a União a devolver aos substituídos processuais os valores descontados a título de contribuição previdenciária, que sejam resultantes da aplicação da alíquota majorada para o percentual de 14%, na forma em que prevista no artigo 11, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 calculada na sistemática de alíquotas progressivas, na forma em que prevista no artigo 149, § 1º, CF/88, na redação determinada pela Emenda Constitucional 103/2019, e no artigo 11, § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 2º, 3º e 4º, dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, devidamente corrigido, nos termos da fundamentação;

e) condenar a União a devolver aos substituídos processuais os valores descontados a título de contribuição previdenciária, que sejam resultantes da aplicação da sistemática de alíquotas progressivas, na forma em que prevista no artigo 149, § 1º, CF/88, na redação determinada pela Emenda Constitucional 103/2019, e no artigo 11, § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 2º, 3º e 4º, dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, devidamente corrigido, nos termos da fundamentação.

Com base no artigo 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados sobre o proveito econômico obtido pelos substituídos processuais do sindicato demandante por força desta sentença, a ser definitivamente apurado na fase de liquidação, conforme disposto nos § 2º do mesmo artigo, e com observância dos seguintes dispositivos legais, a saber: § 3º e incisos (sempre no percentual mínimo) e § 5º do artigo 85 do CPC.

A União deverá ressarcir, ainda, as custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a União requerendo a reforma da sentença, argumentando, em apertada síntese, quanto: (a) a relevância da política pública constitucional para o Regime Geral da Previdência Social, mostrando-se imperioso, à luz do atual e grave cenário que pressiona o sistema previdenciário brasileiro, diversos ajustes no regramento legal, de modo a minimizar a progressão do déficit previdenciário; (b) a constitucionalidade das alíquotas progressivas previstas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, mormente porque observa os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, inexistindo, portanto, violação a direitos e garantias individuais; (c) ao aumento da expectativa de vida e a diminuição da base de contribuição que impõem maior necessidade de aporte financeiro, mostrando-se "mais justo e isonômico" que se atribua " aos próprios beneficiários o encargo de suportar a maior parte, de acordo com a capacidade contributiva, com o déficit atuarial." ; (d) a inexistência de direito adquirido à alíquota de contribuição social; (e) a ausência de violação ao princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco; (g) a inaplicabilidade ao presente caso do precedente relativo a ADI 2.010; e (f) a desnecessária retribuição (acréscimo de benefício) como contrapartida pelo aumento da contribuição previdenciária para fins de observância ao principio da solidariedade. Postula, ao final, (a) a revogação do benefício da AJG, (b) sejam os honorários advocatícios fixados tomando-se por base o valor da causa e (c) a limitação dos efeitos da decisão para abarcar aqueles que detivessem a qualidade de associado ao tempo da propositura da ação (limitação temporal), bem como que os substituídos sejam filiados ao sindicato (limitação subjetiva) (evento 104, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 107, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte,

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Da assistência judiciária gratuita

Com efeito, consoante entendimento desta Corte, a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, está condicionada à comprovação, de maneira inequívoca, da situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. E quanto ao ponto, Também os sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção (TRF4, AG 5045248-17.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/12/2022, TRF4, AG 5045333-03.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/08/2022).

Assim, quanto ao ponto, a parte autora não logrou comprovar documentalmente a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, de forma que a fundamentação genérica exposta pelo juízo a quo (evento 77, DESPADEC1) não é motivo bastante à manutenção do benefício.

Posto isso, voto por dar provimento ao apelo para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.

Da limitação dos efeitos da decisão

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Tema 823/STF).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinhou-se ao precedente do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos de entidade sindical ou de Associação - esta quando se tratar de mandado de segurança coletivo -, atuando como substitutos processuais, não estão adstritos aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. (AgInt no REsp 1890389/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 )

Cumpre salientar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR (Tema 499) diz respeito unicamente às demandas coletivas propostas por associações na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo ser estendida às entidades sindicais.

Conclui-se, assim, que (a) o ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou.

Assim, impõe-se, quanto ao ponto, a manutenção da sentença.

Do mérito

A parte autora postula, a fim de que seus substituídos não se submetam à exação, a declaração da inconstitucionalidade do art. 11 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos federais a depender da base de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

A apelante sustenta que essas inovações são constitucionais na medida em que não implicam em violação aos princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da solidariedade, da capacidade contributiva e do não confisco, inexistindo, portanto, violação a direitos e garantias individuais.

Pois bem.

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos caracteriza-se por seu caráter contributivo e solidário, consoante disposição do art. 40, caput, da Constituição Federal.

O princípio da solidariedade, há muito diretriz fundamental do sistema previdenciário (Lei 8.212/91), faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance maior amplitude possível, através da instituição de alíquotas progressivas, sem que haja uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Com a vigência da EC n. 103/2019 ficou autorizada a adoção de alíquotas progressivas, não apenas no RGPS (art. 195, II, da CF), mas também no RPPS (art. 149, § 1º, da CF).

A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pelo EC nº 103/2019, previsto no art. 40, caput, da CF, tem por fim precípuo promover o reequilíbrio da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social, para assegurar os recursos necessários à sua manutenção e aos seus fins, em curto e longo prazo.

Assim, o aumento de alíquota da exação previdenciária não configura, por si só, violação à contributividade do RPPS. Não há exigência constitucional no sentido de que eventual majoração de alíquota de contribuição previdenciária seja acompanhada, necessariamente, de proporcional contrapartida em benefícios.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual A natureza solidária do sistema implica a inexistência de correspondência exata entre contribuição e benefício — o que se evidencia, exempli gratia, pela sujeição de aposentados e pensionistas ao custeio —, não obstante a característica contributiva do regime impeça a cobrança de contribuição sem que haja qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).

Ademais, a definição da contribuição previdenciária na proporção da capacidade contributiva do servidor coincide justamente com o conceito de progressividade, tanto é assim que as alíquotas naõ incidem nos mesmos percentuais sobre a totalidade da base de contribuição mas, em determinadas alíquotas, sobre cada faixa de remuneração.

Inclusive, quanto ao ponto, há muito o STF manifesta posicionamento no sentido de que a progressividade das alíquotas de contribuições previdenciárias é compatível com a Constituição (RE 467929 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008; AI 534468 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/08/2005; ADI 1135, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/1997).

Ainda que na expectativa do reinício do julgamento pelo STF do leading case ( RE 1.384.562 , Tema 1.226), que discute acerca da possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdencíárias do servidores públicos federais, nos parâmetros da reforma da Previdência (Tema 1.226, RE 1.384.562), o Relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, a quem o feito foi redistribuído por prevenção, já havia negado medida liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.254, 6.255, 6.258, 6271 e 6.367, considerando constitucional - até deliberação posterior - o sistema de progressivade de alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores.

Nesse contexto, propôs o Ministro Relator a seguinte tese:

"É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia".

Como bem ponderou o Ministro, na ocasião, o caso difere das medidas cautelares na ADI 2.010 E ADC 8 uma vez que " o escalonamento das alíquotas da contribuição previdenciária, de acordo com a capacidade contributiva dos servidores públicos, foi autorizado por emenda à Constituição, e não por simples diploma legal.

Ainda que o julgamento das ADIs não tenha finalizado, fato é que, consoante decisão proferida na Medida Cautelar na ADI n. 6258/DF, não se verificou a inconstitucionalidade na instituição de progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos, verbis:

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre eles o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º. Transcrevo a íntegra dos referidos dispositivos:

Constituição:

Art. 149.

(...)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

2. Em 28.11.2019, proferi despacho em que determinei a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, com a intenção de, em nome da segurança jurídica, levar a matéria diretamente à apreciação do Plenário desta Corte. Sucede, porém, que, certamente pelo elevado número de ações sobre a matéria, grande quantidade de dispositivos impugnados e alto grau de complexidade do tema, o processo ainda se encontra com vista à Procuradoria Geral da República para manifestação.

3. Todavia, recentemente, tomei conhecimento, porque amplamente divulgado, de que decisões têm sido proferidas no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que estabelecem a progressividade das contribuições previdenciárias dos servidores públicos.

4. Assim, feito esse breve relato, e, diante do atual cenário fático e jurídico, entendo ser necessário o pronunciamento sobre os pedidos cautelares da presente ação.

5. No tocante à plausibilidade jurídica, não se vislumbra inconstitucionalidade prima facie dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Entendo que a hipótese em discussão é diversa da abordada nas Medidas Cautelares nas ADI 2.010[1] e ADC 8[2], inclusive por se tratar de progressividade autorizada por emenda constitucional.

6. A esse propósito, aliás, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto.

7. Quanto ao perigo na demora, verifico o risco de soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, uma vez que algumas categorias de servidores vêm sendo beneficiadas pelas decisões proferidas em instâncias inferiores, e outras não.

8. Diante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I, a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para levar toda a matéria ao Plenário.

9. Submeto a presente medida cautelar, de imediato, à deliberação do Plenário Virtual."

De outra banda, não há igualmente de se falar em caráter confiscatório das alíquotas progressivas, porquanto estas incidem sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites (art. 11, § 2º), de forma que, como bem apontado pela apelante, o resultado é uma alíquota efetiva sempre menor que a alíquota nominal ( evento 104, APELAÇÃO1 , pp. 18/20). Dessa forma, em alguns casos, a alíquota devida pelo servidor será, até mesmo, menor que a vigente anteriormente (11%), e, mesmo quando incidir ao máximo, corresponderá a uma alíquota efetiva de 16,78%.. Daí não decorre, evidentemente, o comprometimento à garantia de uma vida dígna ou do patrimônio, inclusive porque o novo valor da exação será reduzida da base de cálculo do imposto de renda.

Além disso não se desrespeitou a irredutibilidade salarial, como prevista no art. 37, XV, da CF, uma vez que não houve redução nominal de vencimentos dos servidores, mas, sim, o aumento de contribuição previdenciária, o que não se confunde com redução salarial.

A apresentação de estudo atuarial, por sua vez, não se constitui requisito essencial para aprovação do aumento na alíquota da contribuição previdenciária, não afrontando os princípios do não confisco e da razoabilidade.

Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 875958/GO (Pleno, DJE de 21/10/2021), fixou a seguinte tese:

Tema n° 933: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Posto isso, quanto ao mérito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do sindicato autor.

Honorários advocatícios

Improcedente a ação, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



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5023757-28.2020.4.04.7100
40004312742.V80


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023757-28.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. pROGRESSIVIDADE da alíquota. constitucionalidade.

1- Também os sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Ausente comprovação documental acerca da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.

2- (a) O ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou.

3- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público.

4- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.

5 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



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40004312743 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023757-28.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/03/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:59.

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