APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013748-27.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | FRIGORIFICO GESSNER LTDA |
ADVOGADO | : | DEAN JAISON ECCHER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO- MATERNIDADE.
Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário-maternidade e de férias usufruídas ante a natureza remuneratória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para reformar a sentença no ponto referente à compensação e determinar que se proceda nos termos da fundamentação acima. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar o interesse de agir, em relação ao período em que os recolhimentos foram efetuados pela sistemática da Lei nº 12.546/2011 (posterior a dezembro de 2011), e declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6731516v7 e, se solicitado, do código CRC 6B564B66. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013748-27.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | FRIGORIFICO GESSNER LTDA |
ADVOGADO | : | DEAN JAISON ECCHER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial concessão da segurança em que o magistrado assim dispôs:
(...) Ante o exposto, prescritas as parcelas recolhidas antes de 31.10.2008 e ausente interesse processual posteriormente a dezembro de 2011, com base no inciso I do art. 269 do CPC, concedo, em parte, a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de: (a) excluir da base de cálculo das exações previdenciárias próprias os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e auxílio-acidente/doença (quinze primeiros dias); (b) restituir/compensar os valores até então eventualmente recolhidos a tal título (cota patronal), com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, atentando-se para o disposto no art. 170-A do CTN. Os valores estão sujeitos à SELIC desde cada pagamento indevido, afastado qualquer outro indexador monetário ou juros de mora (Lei 9.250/95; art. 89, § 4º, Lei 8.212.91, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...).
Inconformada, a autora pleiteou a reforma parcial da sentença para obter o afastamento da preliminar de carência de ação - falta de interesse de agir, e, no mérito, determinar a exclusão da base de cálculo das exações previdenciárias recolhidas dos valores pagos aos seus empregados a título de gratificação natalina, salário maternidade, férias usufruídas e 1/3 de férias.
A União insurgiu-se contra a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença.
VOTO
Interesse de agir - Lei nº 12.546/2011
O MM. magistrado a quo acolheu a preliminar invocada pela União, posteriormente a dezembro de 2011, nesses termos: "considerando o enquadramento estabelecido pela própria impetrante, resta concluir que, durante a vigência da sistemática referida, relativamente às receitas enquadradas na nova sistemática de tributação, fica configurada a falta de interesse de agir relativamente à contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, haja vista que a base de cálculo não é mais definida em relação aos rendimentos do trabalho e sim sobre a receita bruta".
Sustentou a impetrante que a atividade de frigorífico desenvolvida não havia sido incluída, no primeiro momento, na Lei nº 12.546/2011, o que ocorreu somente a partir de janeiro de 2013 e, mesmo assim, apenas sobre alguns NCMs (alguns produtos), das atividades de industrialização de carne bovina.
Acrescentou a necessidade de considerar que "a incidência da contribuição patronal é mista, ou seja, sobre alguns produtos beneficiados incide sobre o faturamento e o restante sobre a folha de salário. Registre-se que a apelante beneficia apenas carne bovina e seus derivados, de modo que os NCMs abarcados pela desoneração da folha de pagamento são apenas os que constam nas relações anexas (junta-se nesta oportunidade, pois não foi dado oportunidade à apelante, em primeiro grau, replicar a arguição da apelada no sentido da carência de ação)".
Pleiteou a reforma da decisão sobre a falta de interesse de agir, ou, quando muito, "limitada aos NCMS previstos na Lei nº 12.715/2012, especificamente as do código 02.06, que trata das "miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas".
Além disso, postulou que "se for mantida a falta de interesse de agir, em razão da submissão ao recolhimento sobre a receita bruta, então tal deve estar restrito ao período de competência de janeiro de 2013 em diante, mantendo-se o interesse de agir em relação às competências anteriores a esta data e aquelas que não correspondem aos NCMS indicados".
A Lei nº 12.546/2011, convertida pela MP nº 540, de 2 de agosto de 2011, que alterou o regime de tributação acima exposto para as empresas nela especificadas, prevê:
Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (...).
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; (...).
O novo regime de tributação, segundo os termos da MP nº 540/2011, passou a ter vigência a partir de 1º de dezembro de 2011 conforme se depreende do art. 23:
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Corroborando as alegações da impetrante, transcrevo julgamento desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS. REGIME MISTO DE RECOLHIMENTO. LEI 12.546/2011. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. RAT E TERCEIROS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
(...) 2. Limitando-se o pedido ao período quinquenal que antecedeu ao ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição.
3. Demonstrado o interesse de agir da impetrante, vez que está sujeita ao regime misto de recolhimento previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011.
4. Remanesce integralmente o interesse de agir da parte-impetrante com relação às contribuições para o SAT/RAT e para terceiros e no período posterior a 31/12/2014 (art. 8º da Lei nº 12.546/2011).
(...) 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições a RAT e Terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários (...). (Apelação/Reexame Necessário nº 5013560-34.2013.404.7205/SC - Relator Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, julgado em 4-11-2014)
Do voto condutor do acórdão acima, extraio os seguintes fundamentos:
(...) No presente caso, como a impetrante produz tipos diferentes de produtos, sendo apenas alguns deles elencados no referido anexo, ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os produtos enquadrados e não-enquadrados, recolhendo a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.
Aliás, a documentação juntada aos autos confirma a sujeição da impetrante ao regime misto de recolhimento previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, bem como o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária patronal no período posterior a dezembro de 2011 (evento 1 - OUT2, GPS), de modo que inequívoco seu interesse de agir.
Merece, pois, reforma a sentença nesse ponto.
Nesse sentido, aliás, decidiu esta 2ª Turma, no julgamento da APELRE nº 5013867-85.2013.404.7205/SC, rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, j. 05.08.2014.
É necessário explicitar, ainda, que remanesce integralmente o interesse de agir da parte-impetrante com relação às contribuições para o SAT/RAT e para terceiros e no período posterior a 31/12/2014 (art. 8º da Lei nº 12.546/2011) (...).
É procedente, portanto a insurgência da parte autora.
Gratificação natalina, salário maternidade, férias usufruídas e 1/3 de férias.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, salário maternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados que antecedem o auxílio-doença.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).
Férias usufruídas
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.
Décimo terceiro salário
É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Compensação
Em que pese a recente unificação entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos, e, também, por conta do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, o fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei nº 11.457/07:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.
O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, que restringia a compensação do indébito em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, foi revogado pela Lei nº 11.941/09, não mais subsistindo esta restrição.
Voto por dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para reformar a sentença no ponto referente à compensação e determinar que se proceda nos termos da fundamentação acima. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar o interesse de agir, em relação ao período em que os recolhimentos foram efetuados pela sistemática da Lei nº 12.546/2011 (posterior a dezembro de 2011), e declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6731515v7 e, se solicitado, do código CRC DC44AD65. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013748-27.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50137482720134047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | FRIGORIFICO GESSNER LTDA |
ADVOGADO | : | DEAN JAISON ECCHER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 30/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO REFERENTE À COMPENSAÇÃO E DETERMINAR QUE SE PROCEDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR O INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS RECOLHIMENTOS FORAM EFETUADOS PELA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 12.546/2011 (POSTERIOR A DEZEMBRO DE 2011), E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965637v1 e, se solicitado, do código CRC F4DD1872. | |
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Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 11/11/2015 16:21 |