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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. SALÁRIO FAMÍLIA. SALÁRIO-MATER...

Data da publicação: 17/09/2020, 07:01:07

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. SALÁRIO FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDOS E O ACRÉSCIMO DE 50%, FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOS MÉDICOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário família. 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF) 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ausências permitidas, faltas justificadas, faltas justificadas por atestados médicos, licença-paternidade, férias gozadas, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade,repouso semanal remunerado, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%. (TRF4 5043551-69.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043551-69.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

APELANTE: MONTEIRO ANTUNES - INSUMOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONTEIRO ANTUNES - INSUMOS HOSPITALARES LTDA., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS objetivando, no mérito, a concessão da segurança para fins de que seja declarada a "inexistência de relação jurídica - tributária obrigacional que vincule a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária e contribuição destinada a terceiros sobre as parcelas correspondentes as verbas indenizatórias sobre Salário-Família, Ausências Permitidas, Licença Paternidade, licença maternidade, Descanso Semanal Remunerado, Intrajornada, Feriados, Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Férias Usufruídas, Abono de Faltas por Atestados Médicos, Intervalo Repouso e o Acréscimo de 50%".

Foi proferida sentença (evento 20) cujo dispositivo final, após a oposição de embargos de declaração, restou assim redigido (evento 38):

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, impondo ao dispositivo da sentença a seguinte redação:

"Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS que se abstenha de exigir o pagamento de contribuição previdenciária patronal e destinadas a terceiros incidente sobre a folha de salários da Impetrante, relativamente às importâncias pagas a título de salário-familia, bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente a título da rubrica acima relacionada, atualizados monetariamente nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e sem que seja imposta à impetrante qualquer sanção decorrente do direito reconhecido neste mandamus.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a União ao ressarcimento de 10% das custas adiantadas neste processo, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo."

Devolva-se às partes o prazo recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A União apelou, sustentando que o pedido da impetrante, com relação ao Salário-Família, carece de objeto, e, por ser assim, deveria a sentença ora recorrida ter dado por extinto o feio sem resolução do mérito. Requer a reforma da sentença para o fim de ser revogada a segurança concedida.

A impetrante apela, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica-tributária obrigacional que avincule ao recolhimento da contribuição previdenciária e contribuição destinada a terceiros sobre as parcelas correspondentes as verbas indenizatórias sobre:

Ausências Permitidas

Licença Paternidade, licença maternidade,

Descanso Semanal Remunerado, Intrajornada, Feriados,

Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade,

Férias Usufruídas,

Abono de Faltas por Atestados Médicos,

Intervalo Repouso e o Acréscimo de 50%.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção neste feito.

É o relatório.

VOTO

Ausências permitidas e Faltas justificadas/atestados médicos

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, in verbis:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente e, por continuarem possuindo a mesma natureza jurídica, ficam as exações sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. FALTAS JUSTIFICADAS. ART. 473 DA CLT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
(...)

2. O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT apenas possibilita que o empregado se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente. Assim, se o trabalhador comparece ao serviço nos dias indicados no dispositivo - tais como os 3 dias consecutivos ao casamento - não recebe qualquer valor adicional além da remuneração do período, a qual mantém inalterada a sua natureza, não havendo que se cogitar do pagamento de qualquer parcela indenizatória e, portanto, da não incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2007.71.07.005843-9/RS, 2ª Turma, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 02-04-2009)

Assim, incide contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências permitidas, bem como sobre o valor recebido pelo empregado referente aos dias de faltas justificadas, por motivo de doença (faltas abonadas por atestado médico) possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. Essa parcela se distingue da verba paga pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade (doença ou acidente), caso em que se reconhece a natureza indenizatória, por não consubstanciar contraprestação a trabalho.

Salário-maternidade

O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Salário-paternidade

O STJ no julgamento do REsp. 1.230.957/RS - Tema 740 dos recursos repetitivos daquele Tribunal, fixou tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade:

‘O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo no rol dos benefícios previdenciários.’

Descanso Semanal Remunerado, Intrajornada, Feriados

A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.

Ademais, o repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme entendimento do STJ, como se pode ver nas ementas abaixo:

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I (...)
VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n.1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n.1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n.1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
(...)
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

Desse modo, tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.

Contribuições sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade

Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001692-28.2014.404.7107, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2015)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017417-66.2014.404.7201, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)

Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.

Contribuições sobre férias usufruídas

Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.(Tema 479).

Verbas paga pela supressão do intervalo para repouso e alimentação e o acréscimo de 50%

A parcela relativa ao intervalo intrajornada e interjornada não gozados não consta do rol do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, estando, contudo, prevista no § 4º do artigo 71, da CLT, nos seguintes termos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(...)

Como se vê, as verbas pagas nesses casos têm natureza salarial, à semelhança do que ocorre com as horas-extras.

Nesse sentido, a Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifei)

Assim, caracterizada a verba remuneratória, cabível a cobrança de contribuição previdenciária.

Salário-família

Nos estritos termos do artigo 9º da Lei nº 4.266/63, as 'quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados'. Assim, por expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária. 'Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).' (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017)

Compensação

O indébito pode ser objeto de compensação, conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC.

Consectários de Sucumbência

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e por dar parcial provimento ao apelo ao impetrante no tocante ao salário-maternidade.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964833v19 e do código CRC 288bbcda.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5043551-69.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

APELANTE: MONTEIRO ANTUNES - INSUMOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. SALÁRIO FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDOS E O ACRÉSCIMO DE 50%, FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOS MÉDICOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO,

1. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário família.

2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF)

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ausências permitidas, faltas justificadas, faltas justificadas por atestados médicos, licença-paternidade, férias gozadas, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade,repouso semanal remunerado, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e por dar parcial provimento ao apelo ao impetrante no tocante ao salário-maternidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964834v8 e do código CRC 64ae77fb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2020 A 08/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043551-69.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: MONTEIRO ANTUNES - INSUMOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2020, às 00:00, a 08/09/2020, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 20/08/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AO IMPETRANTE NO TOCANTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:06.

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