
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011748-44.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
RELATÓRIO
ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, objetivando "o reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias relativas à cota patronal incidente sobre auxílio doença e auxílio acidente – 15 dias que o antecedem a concessão do benefício previdenciário".
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal sobre valores referentes aos quinze primeiros dias de afastamento por doença e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, inclusive daqueles recolhidos durante a tramitação da ação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Condeno a União a ressarcir o valor antecipado pela impetrante a título de custas judiciais. O valor deve ser atualizado pelo IPCA-E até a data do efetivo reembolso.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Apela a União (Evento 27), sustentando que, antes do gozo do auxílio-doença, o empregado não é considerado licenciado, fazendo jus ao recebimento de salário, nos termos do artigo 60, § 3º, da lei nº 8213/1991. Diz que deve ser afastada a tese de que os primeiros quinze dias teriam caráter indenizatório. Refere que a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga nos 15 primeiros dias após a comunicação do acidente ou doença deve ser mantida, sob pena de ofensa aos artigos 195, I, a, da CF e 22, I, e 28, §9º, da Lei 8.212/91.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo da União, visto que adequado e tempestivo.
Da prescrição
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ajuizada após a edição da LC 118/2005 (STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
Do pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Da ementa do referido julgado, transcrevo:
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
Mantida, portanto, a sentença.
Repetição do indébito
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Da atualização monetária
A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.
Conclusão
De rejeitar-se o apelo da União e de acolher-se em parte o reexame necessário, no que toca à atualização monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011748-44.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011748-44.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2020, na sequência 54, disponibilizada no DE de 26/02/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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