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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL. TRF4. 5025461-98.2019.4.04.7201...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL. 1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. 2. Extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025461-98.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025461-98.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI (Filial CNPJ 03.123.845/0005-96) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, objetivando in verbis:

d) A concessão da segurança, em definitivo, para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária, contribuições ao RAT/SAT e às contribuições sociais destinadas a terceiros e o direito da Impetrante, de não ser cobrada, recolher, reter, conforme o caso, o valor correspondente à incidência da CPP de 20% e a Contribuição Previdenciária a cargo dos empregados sobre as verbas relativas ao aviso prévio indenizado, quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, férias indenizadas e 1/3 sobre as férias, férias usufruídas, 13o indenizado, adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional noturno; salário maternidade, horas extras; abono assiduidade sobre todas as verbas, folgas por atestados médicos, folgas, faltas e licença-prêmio não gozadas, e vale transporte pago em dinheiro, em razão do art. 150, I da CF, e na forma da Nota PGFN n. 485/2016.

e) Declarar o direito da Impetrante de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, relativos à CPP de 20%, referente às verbas escritas no item acima, com os tributos administrados pelo órgão arrecadador da aludida contribuição, devidamente corrigidos pela Taxa Selic. Para fins de eventual alegação de ilegitimidade ativa, a Impetrante esclarece que a restituição/compensação aqui requerida não abrange os valores decorrentes da contribuição à cargo dos empregados. Requer sejam tais valores calculados em liquidação de sentença, e que pelos cálculos da Impetrante somam, atualmente, a quantia de R$ 8.671,83 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme planilha em anexo.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ev. 27).

Apela a impetrante, para que seja reconhecida a legitimidade ativa. No mérito, repisa os termos da inicial (ev. 39).

Com as contrarrazões e com o parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Legitimidade ativa da filial

Tratando-se de contribuições previdenciárias, apenas a matriz possui legitimidade ativa para demandar em juízo, porque a fiscalização exercida pela Receita Federal do Brasil está centralizada no estabelecimento matriz. Em que pese a filial possua inscrição diversa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, verifica-se que o número é derivado da inscrição da matriz no referido cadastro.

Destarte, controvérsia relativa à discussão de contribuições previdenciárias, deve-se pautar pelas disposições dos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/09, verbis:

Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:

I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;

II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e

III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.

§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.

§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.

[...]

Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável. (destaquei)

Nesse sentido, cumpre consignar os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009.
1. Na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, ficou esclarecido definitivamente que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489).
2. O mandado de segurança que tenha por objeto contribuições à seguridade social deve ser impetrado pela matriz da pessoa jurídica, na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.
3. Reconhecida a ilegitimidade ativa da filial para a impetração de mandado de segurança
4. Sentença mantida. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 501.1881-72.2017.404.7200. Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso. D. D. 28/08/2018).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. (TRF4, AC 5011876-50.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/03/2018)

Correta a sentença, portanto.

2. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/09.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

3. Consectários sucumbenciais

Os honorários advocatícios são incabíveis, uma vez que se trata de mandado de segurança.

Custas pela apelante.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918543v8 e do código CRC 5c8459b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 17/11/2021, às 12:39:39


5025461-98.2019.4.04.7201
40001918543.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025461-98.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL.

1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.

2. Extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918544v4 e do código CRC 6d6425e0.Informações adicionais da assinatura:
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5025461-98.2019.4.04.7201
40001918544 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5025461-98.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SUSANA DE BORBA (OAB SC021853)

ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 2136, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

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