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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565. 160. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:11

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. DESCONTOS DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Como os descontos do plano de saúde e odontológicos não tem natureza jurídica de indenização, mas, sim de despesa suportada pelo empregado, não podem ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5008949-91.2020.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008949-91.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

APELANTE: HITECH ETIQUETAS LTDA. (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HITECH ETIQUETAS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau, no qual objetiva a declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91), contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e das contribuições vertidas aos terceiros (outras entidades e fundos) sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.

A segurança foi denegada.

A impetrante interpôs apelação (Evento 34 do processo originário). Em suas razões repisa os argumentos expendidos na inicial e postula a reforma da sentença a fim de que seja concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante a recolher a CPP, SAT e Contribuições devidas aos Terceiros, sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.

As contrarrazões foram apresentadas.

O MPF entendeu não ser caso de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação interposta pela impetrante se apresenta formalmente regular e tempestiva.

As custas referentes ao apelo foram recolhidas.

Mérito

As razões de apelação da impetrante repisam os argumentos da inicial e a sentença assim examinou as questões postas em julgamento:

II.1. Mérito

O cerne da questão encontra-se na suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores pagos pelos seus empregados recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios empregados. Discute a impetrante, ainda, a incidência das contribuições contestadas sobre descontos com convênios em farmácias e planos de saúde e odontológicos descontados na folha de salário de seus colaboradores.

As exações retidas pelos empregadores incidentes sobre as folhas de salários e demais rendimentos pagos ou creditados aos empregados ou à pessoa física que lhe preste serviço possuem matriz constitucional, conforme dispositivos a seguir citados:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza; (...)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...]

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...]

Igualmente prevista na Constituição Federal a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) grifei

Por sua vez, o salário de contribuição do empregado é definido pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Outrossim, as exclusões admitidas pela lei, e que possuem, regra geral, caráter indenizatório, constam arroladas no § 9º do artigo 28 da lei acima citada.

O procedimento de arrecadação e retenção obrigatória da contribuição previdenciária devida pelo empregado pela empresa empregadora/contratante consta disciplinado no artigo 30, I, a, da mesma Lei nº 8.212/1991.

No entender da impetrante, o conceito de "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados", em evidente prejuízo aos próprios colaboradores, uma vez que importaria em redução do salário-de-benefício, abarcaria tão somente a parte 'líquida' do pagamento disponibilizado aos empregados, e não o valor integral.

Como se observa do texto constitucional citado acima, o critério quantitativo da contribuição patronal e de seu adicional tem por base o que se paga ao empregado ou trabalhador, independentemente das eventuais obrigações tributárias do empregado. Ao constar da redação a expressão "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados", fica claro o objetivo constitucional de se utilizar como base de cálculo o valor bruto do que o empregador ou tomador prometeu pagar.

O fato de a empresa reter os valores relativos à contribuição previdenciária devida pelo empregado não retira a natureza salarial da remuneração (bruta) por ele recebida. Assim como a contribuição patronal, a contribuição previdenciária do empregado incide sobre seu salário de contribuição, composto pelas verbas salariais remuneratórias. O que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados.

Assim, a contribuição dos empregados ao INSS não é uma verba alheia àquelas que compõe a sua remuneração e que por isso deveria ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal. Trata-se, na realidade, de uma outra contribuição também incidente sobre as verbas remuneratórias do trabalhador, mas devida pelo próprio empregado e apenas retida pela empresa.

Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 (importâncias legais de exclusão do salário de contribuição), tampouco de verba com nítido caráter indenizatório, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. O ente pagador não atua como contribuinte e sua atuação como retentor do pagamento de terceiro não lhe serve como atenuante da própria obrigação tributária.

No que pertine à retenção do IRRF, insta frisar que a impetrante, como fonte pagadora, atua na condição de responsável na relação tributária conforme a legislação que rege a matéria, in verbis:

Lei nº 5.172/1966

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

(...)

Lei nº 7.713/1988

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. grifei

Insta ressaltar, em arremate, que, ao pretender fazer prevalecer, para fins tributários, somente a quantia efetivamente desembolsada, ao argumento de que não se subsume ao conceito de remuneração, a impetrante incorre em claro equívoco na interpretação da hipótese de incidência tributária.

Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando o C. TRF/4ª Região, tanto pela Primeira quanto Segunda Turmas:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA PATRONAL E DESTINADAS AO SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 2. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerado o valor bruto, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessas remunerações, após o desconto da cota do empregado relativa à contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5002707-83.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5001108-51.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019).

Pelas mesmas razões suso expostas, não se afasta da base de cálculo das contribuições as despesas com convênios e planos de saúde, pagas pelo empregado, por se constituirem em componentes da renda bruta dos trabalhadores, sobre a qual são calculadas as exações atacadas.

Nesse contexto, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.

Nesse contexto, para evitar tautologia e, considerando que a sentença corretamente decidiu que incidem as contribuições questionadas na inicial sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador, mantenho-a tal como proferida.

Pertinente transcrever as informações prestadas pela autoridade impetrada no Evento 15 do processo originário:

A alegação medular contida na peça inaugural do processo é a de que a Autoridade impetrada impõe, à impetrante, que recolha contribuições previdenciárias e contribuições para terceiros sobre descontos efetuados da remuneração de seus funcionários.

Ora, a intenção da requerente da segurança é se favorecer de ônus suportados pelos seus colaboradores. Ela pretende que descontos que realiza sob a remuneração destes obreiros sejam abatidos da base de cálculo das contribuições para terceiros e contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991. Ou seja, segundo a impetrante, quem arca com o ônus é o trabalhador, e quem deve se beneficiar dele é o tomador de seus serviços.

Não constituem nenhuma indenização os valores descontados do empregado sob as rubricas de convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária.

Configuram-se meramente em despesas destes trabalhadores, como as demais que eles têm sua vida, a exemplo das suportadas com moradia, roupas, estudo, alimentação, etc., e que o legislador não atribuiu ao empregador o ônus de financiar. Então, não podem elas ter natureza de indenização.

Nada mais se trata do que o próprio trabalhador pagando por uma parte do seu seguro social. Destarte, se a tese defendida pela autora vier a prosperar, situações absurdas se sucederam.

A primeira delas será pretender-se que os demais descontos suportados pelo empregado – como o percentual previsto em lei relativo ao vale-transporte, por exemplo – também sejam abatidos da base de cálculo das exações previstas art. 22 da Lei n° 8.212/1991 e contribuições destinadas a terceiras entidade e fundos.

Ao final, tais exações deixarão de incidir sobre a remuneração bruta e passarão a ser apuradas tão só sobre a remuneração líquida do obreiro, em total desacordo com a lei e com a Constituição Federal.

Razão por que a pretensão formulada na inicial, além de requerer a aplicação do art. 485, inciso VI, da Lei n° 13. 105/2015, está a merecer, alternativamente, a decretação da sua improcedência.

A propósito, no mesmo sentido o precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5001108-51.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

Conclusão

Apelação desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA MARIA DADICO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333513v8 e do código CRC fc00c642.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008949-91.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

APELANTE: HITECH ETIQUETAS LTDA. (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. DESCONTOS DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS.

1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

2. Como os descontos do plano de saúde e odontológicos não tem natureza jurídica de indenização, mas, sim de despesa suportada pelo empregado, não podem ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA MARIA DADICO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333514v4 e do código CRC 0ee69f76.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5008949-91.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: HITECH ETIQUETAS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)

ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)

ADVOGADO: JULIANA AVI (OAB SC047821)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 16:00, na sequência 945, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

Votante: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

Votante: TANI MARIA WURSTER

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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