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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRF4. 5006788-75.2015...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Incide contribuição previdenciária nos pagamentos dos empregados por falta justificada em atestado médico, nos pagamentos efetuados a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras, a título de salário maternidade, de licença paternidade e de férias usufruídas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, e nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado. (TRF4 5006788-75.2015.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006788-75.2015.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ARCIDO AUTO PECAS LTDA - EPP
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
INDUSTRIA DE MOVEIS GUADALUPE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
YUNG & YUNG LTDA
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária nos pagamentos dos empregados por falta justificada em atestado médico, nos pagamentos efetuados a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras, a título de salário maternidade, de licença paternidade e de férias usufruídas.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, e nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343902v13 e, se solicitado, do código CRC F0D51DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 07/07/2016 14:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006788-75.2015.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ARCIDO AUTO PECAS LTDA - EPP
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
INDUSTRIA DE MOVEIS GUADALUPE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
YUNG & YUNG LTDA
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
(...) Trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, ao SAT e àquelas destinadas a terceiros de valores relativos a: (a) horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados; (b) adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; (c) férias gozadas e respectivo adicional; (d) vale-transporte pago em dinheiro; (e) salário-maternidade; (f) salário-paternidade; (g) faltas justificadas por atestados médicos; (h) aviso prévio indenizado; (i) auxílio-creche; (j) quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença; e (k) respectivos reflexos dessas verbas em outras passíveis de incidência, e à consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A impetrante sustentou, em síntese, que, tratando-se de parcelas de caráter indenizatório, ou pagas em circunstâncias em que não há prestação de serviço, não se configura hipótese de incidência das exações em comento. Afirmou a possibilidade de extensão da ordem mandamental a todas as filiais.
A União postulou o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as parcelas discutidas.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
(...) concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
[i] declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, ao SAT e àquelas destinadas a terceiros sobre valores referentes a: aviso prévio indenizado, adicional de férias gozadas, auxílio-creche (observado o limite de seis anos de idade dos filhos e dependentes do trabalhador), quinze primeiros dias de afastamento por doença, vale-transporte pago em pecúnia e respectivos reflexos; e
[ii] declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior - salvo no que tange às contribuições destinadas a terceiros -, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, caberá a cada parte arcar com metade das custas processuais (...).
As impetrantes reiteraram os fundamentos sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração paga nos dias de afastamento por atestado médico, no salário-maternidade e licença-paternidade, nos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, no adicional de 50% de hora extra, no pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos e nas férias usufruídas.

Pleitearam, ao final, a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
A União ressaltou, inicialmente, a dispensa em recorrer sobre as incidências a título de auxílio-creche e de auxílio-alimentação in natura.

Afirmou ser incabível o ajuizamento de mandado de segurança coletivo em matéria tributária, ao fundamento de que seria espécie de ação coletiva submetida à Lei nº 7.347/1985 (art. 1º).

Sustentou a legalidade da incidência de contribuição previdenciária no pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, no aviso prévio indenizado e nas férias fruídas, com o respectivo terço constitucional.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Afasto a preliminar alegada pela União de inadequação da via eleita por impossibilidade de utilização de mandado de segurança coletivo para veiculação de matéria tributária (aplicação analógica do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85).

Na hipótese em apreço, trata-se de mandado de segurança impetrado por Arcido Autopeças Ltda. e Yung & Yung Ltda., pessoas jurídicas de direito privado, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul, RS.

A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...) Extensão da ordem mandamental às filiais. Nos termos do art. 489, I, da IN RFB nº 971/2009, editada com suporte no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, tratando-se de contribuições previdenciárias, a fiscalização dos estabelecimentos filiais, independente de onde se localizem, é centralizada na matriz, onde a empresa deve manter a documentação necessária e atender as obrigações tributárias.

Via de consequência, estando o estabelecimento matriz sujeito à fiscalização pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS, é ele autoridade coatora inclusive no que tange às filiais.

Nesse sentido: TRF4, AC 5090854-55.2014.404.7100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/06/2015; TRF4, APELREEX 5011081-68.2013.404.7205, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 06/11/2014.

Assim, a ordem mandamental aplica-se não só à matriz, como também aos estabelecimentos filiais da impetrante.

Mérito. Considerações gerais sobre a contribuição previdenciária patronal. A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à luz da competência tributária outorgada pelo art. 195, I, "a", da CF, incide sobre os "rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
A hipótese de incidência constitucionalmente delimitada abrange, essencialmente, a remuneração, assim entendida como a soma das parcelas de natureza salarial com as gorjetas recebidas pelo empregado. A expressão "a qualquer título" significa que, em se tratando de remuneração, pouco importa o nome dado à prestação paga ao trabalhador.

Assim, qualquer verba recebida pelo empregado integrará, em princípio, o salário-de-contribuição, desde que seja objeto do contrato de trabalho, ostentando caráter retributivo do labor.

Afasta-se, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que não correspondam a serviços prestados ou a tempo à disposição do empregador - no que se incluem aquelas excluídas do salário-de-contribuição, previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, sem prejuízo de outras que ostentem a mesma natureza.

Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros. O mesmo entendimento se aplica às contribuições previdenciárias devidas ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, tendo em conta a identidade havida com a base de cálculo da contribuição patronal.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise das rubricas impugnadas.

Aviso prévio indenizado. O pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei nº 12.506/2011).

Não há, pois, como reconhecer na verba caráter remuneratório, seja porque se destina a reparar um dano sofrido pelo trabalhador, seja porque, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.

A jurisprudência está consolidada nesse sentido, v.g., STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

É devida a exclusão dos valores relativos a aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa.

Horas extras e adicionais de domingo/feriado. As horas extras visam retribuir o trabalho executado em caráter extraordinário, sendo certo que a própria CF, no art. 7º, XVI, caracteriza o pagamento a esse título como remuneração.

Via de consequência, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, em razão da natureza remuneratória (STJ, REsp 1.358.281/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

O mesmo raciocínio se aplica ao adicional devido pelo trabalho aos domingos e feriados, por se tratar de retribuição pelo labor executado de forma qualificada.

Adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade). Os adicionais consubstanciam retribuição pelo trabalho executado de forma qualificada em razão de circunstâncias especiais que implicam maior esforço e desgaste. São parcelas destinadas a valorizar a remuneração da mão-de-obra (art. 7º, IX e XXIII, da CF), de modo que sobre elas deve incidir contribuição previdenciária (STJ, REsp 1.358.281/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Férias gozadas. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, a teor do art. 148 da CLT, razão pela qual há incidência de contribuição previdenciária (STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Terço constitucional de férias. O adicional de um terço sobre as férias - sejam elas gozadas ou indenizadas - possui natureza indenizatória/compensatória, tendo por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Para além disso, a parcela não constitui ganho habitual do trabalhador, de modo que sobre ela não incidem contribuições previdenciárias a cargo da empresa (STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Quinze primeiros dias de afastamento sucedidos por auxílio-doença. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial (STJ, REsp, 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

A incapacidade ora referida deve ser entendida como aquela que, superando os quinze dias de afastamento, gera direito à posterior concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, pois, nesse caso, configura-se interrupção do contrato de trabalho.

Faltas justificadas por atestados médicos. O fato de estar o empregado afastado em função da apresentação de atestado médico não retira do pagamento efetivado a natureza salarial, uma vez que tal natureza não está vinculada diretamente à prestação de serviços específica, mas sim ao conjunto de obrigações assumidas por força do vínculo contratual.

As faltas justificadas por atestados médicos não implicam interrupção do contrato de trabalho; são contadas para todos os fins como dias trabalhados, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 27.048/1949, ensejando, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária.

Assim, nos casos em que não houver posterior concessão de benefício pago pela Previdência Social - justamente em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho atual por mais de quinze dias -, a verba paga ao empregado que se afastou do trabalho, por motivo de saúde ou consulta médica, com apresentação de atestado, não perde a natureza remuneratória.

Vale-transporte pago em dinheiro. O pagamento do vale-transporte em pecúnia não afeta a natureza indenizatória do benefício, sob pena de relativizar o curso legal da moeda nacional (STF, RE 478.410, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/05/2010).

Assim, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

Salário-maternidade. Originalmente, o salário-maternidade constituía obrigação trabalhista a cargo da empresa, o que, sem dúvida, constituía obstáculo à contratação de mulheres.

Objetivando corrigir a distorção, e seguindo tendência mundial preconizada pela OIT, o encargo foi transferido à Previdência Social, como benefício, mantidos, porém, o desconto da contribuição previdenciária a cargo da trabalhadora e os encargos de responsabilidade da empresa (art. 3º da Lei nº 6.136/1974).

Nessa mesma linha, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

A natureza da parcela, portanto, manteve-se inalterada, sendo irrelevante o fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada. O caráter salarial está vinculado ao conjunto de obrigações assumidas por força do contrato de trabalho, no que se inclui a contigência atinente à maternidade. O próprio art. 392 da CLT dispõe que "a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário".

Incide, pois, contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Salário-paternidade. O salário paternidade é o valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF, c/c art. 473, III, da CLT e art. 10, § 1º, do ADCT).
Trata-se de licença remunerada, prevista em sede constitucional (art. 7º, XIX), a cargo da empresa, revestindo-se, portanto, de caráter salarial.

Incide, pois, contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade (STJ, REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Auxílio-creche. Em que pese os valores pagos a título de auxílio-creche já estejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, "s", da Lei nº 8.212/91), subsiste divergência quanto à interpretação da referência, no dispositivo, ao pagamento "em conformidade com a legislação trabalhista".

A teor da Súmula nº 310 do STJ, o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição, ainda que inexista acordo ou convenção coletiva a respeito (STJ, REsp 1.146.772/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/03/2010), observado o limite de seis anos de idade dos filhos e dependentes do trabalhador.

Reflexos. Os reflexos gerados por verbas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por consequência lógica, também não estão sujeitos à sua incidência.

Compensação. A teor do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 59 da IN RFB nº 1.300/2012, é vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

A repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros somente é possível mediante restituição (art. 2º, § 3º da IN RFB nº 1.300/2012), cuja determinação, no entanto, é inviável em sede de mandado de segurança, à luz das Súmulas nº 269 e 271 do STF.

Quanto às demais exações, a compensação do indébito poderá ser efetuada com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, e deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.

Atualização monetária e juros de mora. Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a teor do §4° do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 - já considerada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos moldes declarados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

[i] declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, ao SAT e àquelas destinadas a terceiros sobre valores referentes a: aviso prévio indenizado, adicional de férias gozadas, auxílio-creche (observado o limite de seis anos de idade dos filhos e dependentes do trabalhador), quinze primeiros dias de afastamento por doença, vale-transporte pago em pecúnia e respectivos reflexos; e

[ii] declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior - salvo no que tange às contribuições destinadas a terceiros -, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Ante a sucumbência recíproca e equivalente, caberá a cada parte arcar com metade das custas processuais (...).
Corroborando a argumentação desenvolvida no pronunciamento jurisdicional, acrescento os seguintes fundamentos:

Contribuição previdenciária sobre remuneração atinente a afastamento do empregado com atestado médico - pedido improcedente

Sustentou a parte autora que os valores percebidos nos dias em que o empregado faltou ao trabalho, por motivo de saúde ou consulta médica, também não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Aduziu que a jurisprudência pátria reconhece a inexigibilidade da incidência do tributo nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença.

O auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Assim os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados que o antecedem possuem natureza securitária.

Evidente, no caso, que a verba paga ao empregado que se afastou do trabalho, por motivo de saúde ou consulta médica, com apresentação de atestado, tem natureza remuneratória, não gera o direito à percepção do referido benefício, que pressupõe a incapacidade para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos. Esta a diferença entre uma e outra.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. (...). ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de férias e dobro de férias pelo não pagamento (art. 137 da CLT), uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de horas extras, salário-maternidade, valores recebidos a título de descanso semanal remunerado e abono de faltas por atestado médico. (...). (Apelação nº 50297688820114047100 - Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi - D.E. de 12-9-2012)

Compensação de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros

Ficam ressalvadas da possibilidade de compensação as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, tendo em vista a redação do art. 89 da Lei n.º 8.212/1991, combinada com o art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 900/08.

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Instrução Normativa RFB nº 900/08

Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006788-75.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50067887520154047111
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
ARCIDO AUTO PECAS LTDA - EPP
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
INDUSTRIA DE MOVEIS GUADALUPE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
YUNG & YUNG LTDA
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437791v1 e, se solicitado, do código CRC 39AB3116.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 06/07/2016 15:17




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