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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RUR...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:54:48

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001. 1. O adquirente de produto agrícola é mero retentor da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 4. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011). 5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados. (TRF4, AC 5001213-79.2016.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001213-79.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
SAN RAFAEL SEMENTES E CEREAIS LTDA.
ADVOGADO
:
AURIMAR JOSÉ TURRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001.
1. O adquirente de produto agrícola é mero retentor da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ.
2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral.
4. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011).
5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.

ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749451v4 e, se solicitado, do código CRC B1BE46AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roberto Fernandes Junior
Data e Hora: 07/02/2017 18:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001213-79.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
SAN RAFAEL SEMENTES E CEREAIS LTDA.
ADVOGADO
:
AURIMAR JOSÉ TURRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
SAN RAFAEL SEMENTES E CEREAIS LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição incidente sobre a produção rural adquirida de produtores rurais pessoa física e empregadores, prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991.
Aduz que, na qualidade de substituto tributável responsável pela retenção da contribuição ao Funrural incidente sobre produtos rurais que adquire, tem legitimidade para discutir a incidência da referida contribuição. Refere que o presente tem por objeto tão somente a desobrição da empresa à retenção, por sub-rogação, da contribuição devida pelos empregadores, pessoas naturias, não pretendendo discutir o SENAR, ou a contribuição devida pelos segurados especiais, tampouco postula a repetição do indébito. Quanto ao merito, aduziu, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 1º das Leis nº. 8.540/92, 8.870/94, 9.528/97 e 10.256/01, que deram nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, incisos III e IV, da Lei nº. 8.212/91, de modo que, na qualidade de produtor rural pessoa física e empregador, não está sujeito à tributação pela aludida contribuição.
Notificado, o impetrado apresentou informações, aduzindo, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da exação, sobretudo após o advento da Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade é assegurada pela EC nº 20/98, sendo que o RE nº 363.852 não se aplica ao caso, porquanto analisou o tema sob o enfoque da legislação anterior.
O MPF opinou pelo prosseguimento.
Regularmente processado, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei.
A parte autora apelou, repisando os argumentos tecidos na inicial e requerendo a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões e parecer do MPF pelo seguimento do feito, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade ativa e interesse de agir
Quanto à questão da legitimidade das cooperativas para discutir a contribuição devida por seus cooperados, bem como do adquirente de produção rural de produtores rurais, a orientação firmada pelo STJ é a seguinte:
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PRORURAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A sociedade cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade ativa ad causam para postular a restituição/compensação do tributo, assegurando-se-lhe tão-somente a declaração da sua inexigibilidade. Precedentes.
2. A contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, na forma do art. 15, I, a, da LC 11/71, com destinação ao custeio do regime previdenciário do PRORURAL, foi extinta pelo art. 138 da Lei 8.213/91, passando, a partir de então, a ser exigida na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, e destinada ao custeio da Seguridade Social, sendo a cooperativa sub-rogada nas obrigações do recolhimento da exação ao agente arrecadador, nos termos dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91.
3. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(1ª T. STJ, RESP 668545, Processo: 200400799781-RS, Relatora Ministra Denise Arruda, unânime, DJ :17/05/2007, p. 198).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO.
1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 810168/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009)
Assim, resta afirmada a legitimidade ativa da empresa impetrante, porquanto restringe-se a discutir a exigibilidade da retenção da contribuição ao Funrural no tocante aos produtores rurais pessoa física e empregadores, não enquadrados como segurados especiais.
Mérito
A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores rurais - pessoas físicas.
Comprovação da condição de empregador rural
Caberá ao adquirente o controle da condição de empregador rural pessoa física com relação aos produtores rurais dos quais adquire produtos. Assim, eventual provimento do pedido somente é aplicável enquanto mantida a condição de empregador rural pessoa física pelos fornecedores.
Contribuição do Produtor rural Pessoa Física Empregador
O produtor rural empregador detém uma situação parecida com a do produtor segurado especial, pois atua como pessoa física, porém exercendo suas atividades não com o auxílio de familiares, mas por meio da contratação de empregados. Possui, assim, também características de atividade empresarial. Essa situação diferenciada justifica o tratamento particular reservado pela legislação a essa categoria de produtor rural. Note-se, ainda, que o tratamento era mais benéfico que aquele dispensado aos demais empregadores, que também possuem faturamento, folha de salários e lucro. Para estes últimos, a contribuição incide sobre as três fontes; para o produtor rural pessoa física, incidia apenas sobre o faturamento. Se tratamento não-isonômico havia, era em benefício do produtor rural.
O legislador, por isso, determinou que o autônomo e equiparado (aqui enquadrando-se o empregador rural pessoa física por força do art. 12, V, "a" da Lei nº 8212/91) deveriam ser considerados como empresa para fins de contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91. Em função dessa equivalência por força de dispositivo legal, bem como falando a Constituição, no art. 195, I em "empregador", a pessoa física que se dedicasse à atividade rural com o auxílio de empregados ficou sujeita às contribuições sociais exigidas das pessoas jurídicas, passando a contribuir, com a extinção do PRORURAL, somente sobre a folha de salários de seus empregados, já que não sujeito à COFINS. A contribuição sobre a folha de salários tornou-se exigível apenas a partir de 24/10/91, em observância ao prazo nonagesimal.
No entanto, em dezembro de 1992, a Lei n.º 8.540/92 incluiu a pessoa física referida na alínea "a" do inc. V do art. 12 (o empregador rural pessoa física) como obrigada à contribuição do art. 25 da Lei 8212/91, à alíquota de 2% da receita bruta decorrente da comercialização da sua produção, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010.
Tal decisão restou assim consignada:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.
Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida nestas bases.
Advento da Lei nº 10.256/01. Inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial.
Não fosse isso, a Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, com publicação no D.E. de 21.07.2011, acolheu parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/01, com redução de texto, na parte que modificava o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal, ressalvada a contribuição do segurado especial. Trago à colação a ementa do referido acórdão:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.
2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.
3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.
7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.
8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.
9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.
10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.
12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.
13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
Aliás, a arguição de inconstitucionalidade referida alhures vincula os membros do Tribunal, consoante o disposto nos arts. 97 da CF/88 e 480/482 do CPC, exatamente como já salientado no tópico atinente à prescrição.
Cabe ressaltar que o direito ao não-recolhimento da contribuição ao FUNRURAL fica condicionado à manutenção da condição de produtor rural empregador pelos impetrantes, restabelecendo-se a exigência imediatamente no caso de deixar de ter empregados.
Efeito repristinatório
Por outro lado, conforme expressamente definido no decisum acima transcrito, itens 11 e 12, o empregador rural tem direito apenas a não se submeter ao recolhimento da diferença eventualmente apurada entre a contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e aquela que seria devida sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado que foi a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei.
Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade da exação incidente sobre a receita da comercialização implica no restabelecimento da exação que a lei inconstitucional visou substituir, qual seja a incidente sobre a folha de salários.
Para justificar esse entendimento, valho-me dos fundamentos lançados pelo Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, no julgamento da AC n. 5000552-77.2010.404.7210/SC, afetado à Primeira Seção desta Corte, nos seguintes termos:
Da restituição/compensação
Neste ponto é que existe a divergência apontada na questão de ordem, em relação a qual passo a me manifestar.
Primeiramente, em que pese concordar com o posicionamento da MM. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch no sentido de que a determinação de compensação, ou melhor, o deferimento da repetição apenas da diferença dos valores indevidamente pagos a título de FUNRURAL com os valores que seriam devidos na sistemática anterior, incidente sobre a folha de salários, poderá causar transtornos na fase de execução de sentença, não vejo, porém, como imprimir outra solução à demanda.
Justifico.
Com efeito, é sabido que a declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral.
Esse reconhecimento de nulidade produz, por sua vez, como regra, efeitos ex tunc. Diz-se, como regra, porque, em face das alterações normativas acerca do controle de constitucionalidade das leis, é possível ao STF, quando declara uma lei inconstitucional, modular os efeitos da sua declaração. Em outras palavras, conferir efeitos ex nunc.
Relativamente ao caso ora em análise, o STF, tanto no RE 363.852/MG quanto no RE 596.177/RS - este julgado sob o regime do art. 543-B do CPC -, indeferiu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme havia requerido a Fazenda Nacional.
Tendo a Suprema Corte deliberado nesse sentido, não cabe a este Tribunal decidir contrariamente.
Consectário disso, é que a lei inconstitucional não poderia alterar o panorama normativo, pois nula desde o início. Desse modo, a declaração de invalidade da lei tem efeito repristinatório em relação à legislação que pretendia promover alteração ou revogar. Ressalte-se que esse efeito repristinatório não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, conforme pondera Clèmerson Melin Clève, o efeito repristinatório é "o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora" ("A fiscalização abstrata de constitucionalidade", p. 246). Assim, enquanto o primeiro fenômeno tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, o segundo tem aplicação no plano da legislação, precisamente em relação à sucessão de leis no tempo.
Essa, também, a orientação pacífica do STF, tanto na ordem constitucional precedente quanto na atual, consoante se infere dos seguintes julgados: RTJ 146/461-462, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/04/1992; ADI 2.028-DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11/11/1999; ADI 2.036-DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11/11/1999; STF, RTJ 101/499, 503, Rel. Min. Moreira Alves, j. 26/02/1981 - vide dispositivo do voto; RTJ 120/64, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 23/10/1986.
Por todos, cito, expressamente, o seguinte precedente:
"ITBI: progressividade: Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (Lei n. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito". (RE 260.670-7-SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26/05/2000, RTJ 173/1024).
Por isso, ao postular em juízo a declaração de inconstitucionalidade com o afastamento de uma exação, não significa dizer que o contribuinte ficará eximido da contribuição anterior. Isso só ocorrerá se, concomitantemente, postular a inconstitucionalidade ou a inexigibilidade da contribuição prevista nos termos da legislação pretérita, em pedido sucessivo.
Em sede de controle concentrado, inclusive, o STF tem decidido pelo não conhecimento da ação direta, quando não postulado, sucessivamente, a inconstitucionalidade da legislação precedente:
Veja-se o que deixou assentado a Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 2.242-DF, em acórdão que restou assim ementado:
Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se, também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento já firmado por esta Corte na ADIN 2.132. Ação direta não conhecida. (ADIn 2.242, Pleno, rel. Min. Moreira Alves, DJ 19-12-2001 PP-00049 - grifei)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO INCONSTITUCIONAL. O SATATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
A QUESTÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO DO DIPLOMA AB-ROGATÓRIO QUANTO DAS NORMAS POR ELE REVOGADAS, DESDE QUE TAMBÉM EIVADAS DO VÍCIO DA ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO CASO, DO DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA EFICÁCIA RESTAURAR-SE-IA EM FUNÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA". (ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Rel. Min. Celso de Mello, decisão monicrática de 17/04/2001, DJ 26/04/2001.
No mesmo sentido: ADI 2.132/MC, Ministro Moreira Alves, j. 07/02/2001, DJ de 19/12/2003; ADI 3218/CE, Relator Ministro Eros Grau, decisão monocrática de 7/12/2004, DJ 14/12/2004; ADI 2883/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/8/2006, DJ 09/03/2007.
Tratando-se de controle difuso, mutatis mutandis, aplica-se o mesmo raciocínio. Como, porém, não pode o juiz deixar de prestar a jurisdição no caso concreto, proferindo o non liquit, o efeito repristinatório só não incidirá se o ordenamento anterior também se mostrar inconstitucional, devendo, porém, a parte, em pedido sucessivo, assim postular.
Nessa toada, declarada a inconstitucionalidade, em relação ao empregador rural pessoa física, da contribuição incidente sobre a sua produção rural, subsiste a contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja pretensão da lei inconstitucional era exatamente substituir, só não o fazendo por ser nula ab initio.
E, analisando o voto do Ministro Marco Aurélio, lançado por ocasião do julgamento do RE 363.852/MG, consta, entre os fundamentos do voto para a declaração de inconstitucionalidade, exatamente o fato de o produtor rural, pessoa física, com empregados, ser equiparado à empresa e, por isso, sujeito à contribuição sobre a folha de salários e não sobre a produção rural.
Disse, com efeito, o Ministro Marco Aurélio o seguinte:
Forçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. É de ressaltar que a Lei nº 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso I do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição - a folha de salários - a recolher percentual sobre resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta om empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da Lei nº 8.212/91. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia. (destaquei)
Conquanto o Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento da repercussão geral no RE 596.177/RS, tenha tocado na questão relativa à não cobrança da COFINS das pessoas físicas, inclusive do produtor rural empregador, manteve, na íntegra, a declaração de inconstitucionalidade, considerando irrelevante esse aspecto.
Por sua vez, no decorrer do voto do Des. Álvaro Eduardo Junqueira na AIAC nº 2008.70.16.000444-6, assim também foi consignado.
Veja-se o que consta do último parágrafo da fl. 17 do voto:
Debaixo de ângulo diverso, o produtor rural pessoa física, identificado como contribuinte individual no art. 12, V, "a", da Lei nº 8.212/91, quando empregador, é equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, e sua contribuição teria por base a folha de salários, na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei de Custeio e eventual subsistência da norma afetada pela mácula geraria a possibilidade de incidência dupla sobre a mesma base econômica, ignorando por completo zona de incompetência do Estado a incidir sobre os Membros da Federação, as denominadas limitações ao poder tributante, a saber, bitributação e isonomia tributária.
Inclusive, esta Corte foi clara ao julgar a argüição de inconstitucionalidade, limitando a declaração de inconstitucionalidade apenas ao produtor rural pessoa física com empregados, mantendo a contribuição em relação ao produtor rural pessoa física sem empregados.
Nessa linha, também, vêm decidindo as duas turmas tributárias deste Regional.
Disso se conclui que, afastada a contribuição incidente sobre a produção rural em relação ao produtor rural pessoa física com empregados, automaticamente, em face do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, ele deverá voltar a recolher a contribuição social que incide sobre a folha de salários.
Assim, ao promover a execução do julgado, seja pela via da repetição, seja pela via da compensação, o produtor rural, com empregados, poderá executar apenas o crédito a que tem direito. E esse crédito se constitui, exatamente, na diferença entre o valor da contribuição social incidente sobre a produção rural e a contribuição social incidente sobre a sua folha de salários. Esse é o direito que tem o contribuinte. Nada mais.
Isso não significa dizer que, caso queira a Fazenda promover a execução forçada da contribuição social incidente sobre a folha, esteja desonerada de lançá-la. Não, o provimento judicial que aqui se confere é o reconhecimento do direito ao crédito do contribuinte, pelo indébito pago, o qual se constitui, reitero, na diferença entre uma contribuição e a outra. Se isso, porém, implicar em um encontro de contas, nada mais é do que o efeito decorrente do próprio provimento judicial concedido ao contribuinte: direito ao indébito, que é a diferença entre a exação declarada inconstitucional e a que retorna a vigorar pelo efeito repristinatório dessa declaração.
Portanto, ainda que a fazenda tenha que lançar os valores para poder promover a sua cobrança judicial, não significa que isso represente, para o contribuinte, o direito à devolução total da contribuição social que foi efetivamente recolhida sobre a produção rural, senão a diferença entre uma contribuição e outra. Esse o limite do direito que pode o contribuinte executar.
Se o entendimento acima explicitado, nos termos em que lançado, vai de encontro aos interesses dos produtores rurais pessoa física, por eventualmente a tributação sobre a folha ser mais onerosa, entra aqui o chamado efeito repristinatório indesejado a que se refere a doutrina, bem assim a jurisprudência, inclusive do STF, citada expressamente neste voto.
Contribuição do produtor rural pessoa física sem empregados e segurado especial
A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, quais sejam aqueles produtores rurais pessoas físicas sem empregados que realizem a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, tampouco aqueles produtores rurais sem empregados que utilizam área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, que continuam obrigados a recolher o tributo nos termos do art. 12, VII, da Lei 8.212/1991, no primeiro caso, ou com base no art. 12, V, "a", no segundo, mesmo porque não há duplicidade de recolhimento com a contribuição sobre a folha de salários na espécie.
Nesse sentido veja-se a hodierna jurisprudência deste Regional:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS. SITUAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, I E II, DA LEI 8212/91.
1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados.
2. O produtor rural sem empregados e não enquadrado como segurado especial está obrigado a recolher o tributo nos termos do art. 12, V, "a", da Lei 8212/91, mesmo porque não há duplicidade de recolhimento com a contribuição sobre a folha de salários na espécie.
3. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 5001334-05.2010.404.7107/RS, 2ª Turma, RELATOR : Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, decisão unânime, julg. 26.10.2010 )- grifo ausente no original
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos vendidos por produtor rural, pessoa física, empregador, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91. Com efeito, resta afastada a obrigação, por sub-rogação, do recolhimento daquele tributo, relativamente às pessoas jurídicas descritas no inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91.
2. Resta hígida a obrigação do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização de produtos vendidos por segurado especial. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.03.005032-7/PR, 1ª Turma, RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. de 12.08.2010) - grifo nosso
Nesta seara, o contribuinte produtor rural pessoa natural sem empregados, e o segurado especial, não estão albergados pela declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL (art. 25, I e II, da Lei 8212/91) levada a efeito pela Suprema Corte no RE nº 362.852/MG.
Ônus processuais
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Fica a União condenada a restituir as custas adiantadas pela autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001213-79.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50012137920164047005
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr(a) CARMEN HESSEL
APELANTE
:
SAN RAFAEL SEMENTES E CEREAIS LTDA.
ADVOGADO
:
AURIMAR JOSÉ TURRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823688v1 e, se solicitado, do código CRC E212C1F6.
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