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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS PARA PIS-PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS PARA PIS-PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. A Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar recolhe contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, aí incluídas as receitas dos participantes e dos patrocinadores, as rendas financeiras e todas as outras não excepcionadas expressamente na Lei. Precedentes. (TRF4, AC 5079738-85.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079738-85.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079738-85.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo fosse reconhecida a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas da atividade fim ou objeto principal da Impetrante (atividades de administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária), nos termos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014, que alterou a redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, face à não percepção de receitas pela Impetrante e, por conseguinte, a não realização do fato gerador das contribuições sociais e inexistência de base de cálculo tributável. Requereu a repetição dos pagamentos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS que impugna relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015.

A segurança foi denegada. A impetrante interpôs apelação deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da sentença recorrida:

  • a quaestio iuris diz respeito à não realização do "fato gerador" do PIS e da COFINS pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, como é o caso da Impetrante, uma vez que não possui, em suas contas, títulos contábeis que tenham a natureza de receita própria, termo vinculado à ideia de ingressos sobre os quais a pessoa jurídica possui disponibilidade.

  • os ingressos contábeis que não se incorporam ao patrimônio da Apelante não constituem fato signo presuntivo de riqueza, motivo pelo qual se situam fora do campo de incidência do PIS e da COFINS. Em consequência, não há base de cálculo (receita) que legitime ou confirme a imposição tributária ou aspecto material de sua incidência.

  • os ingressos que apenas registrados na contabilidade da Apelante/ Apelante, que não se incorporam ao seu patrimônio, não revelam capacidade contributiva, por não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros. Esse é o caso das contribuições dos participantes, dos aportes da patrocinadora e dos rendimentos auferidos em aplicações ou investimentos sobre os quais a União Federal pretende a tributação pelo PIS/COFINS. Respectivos valores, apesar de transitarem (temporariamente) na contabilidade da Impetrante, constituem receita de titularidade dos participantes e assistidos dos Planos de Benefícios gerido pela Entidade, posto que possuem prévia destinação legal, estatutária e regulamentar: serem devolvidos aos Participantes e Assistidos em forma de benefícios de previdência complementares aos da Previdência Oficial (aposentadoria, pecúlios e pensões).

  • Tal assertiva pode ser confirmada na legislação que disciplina o próprio regime de previdência complementar: (i) a Apelante não possui finalidade lucrativa, aliás, a obtenção de lucro lhe é expressamente vedada, a rigor do art. 31, § 1º, da LC nº 109/01; (ii) está proibida de exercer qualquer atividade empresarial ou comercial (art. 32 da LC nº 109/01) que denote obtenção de receita própria; (iii) não é detentora do patrimônio existente no(s) Plano(s) de Benefícios que administra, o que fica claro a partir da leitura do art. 34 da LC nº 109/01; (iv) destaque-se, ainda, que lhe é vedado dispor livremente de quaisquer valores do Planos, conforme preceitua o art. 33 da mesma lei complementar; (v) a sua condição de mera gestora dos recursos financeiros que são aportados aos Planos de Benefícios, o que constitui o seu objeto social ou atividade fim, também é confirmada pelo fato se submeter à rigorosa prestação de contas por parte ao órgão fiscalizador e regulador (PREVIC), além de os seus filiados poderem lhe exigir a prestação de contas, conforme admitido pela jurisprudência (STJ, REsp 1168936 / DF); (vi) por fim, destaque-se que a legislação confere tratamento específico aos resultados superavitários e deficitários dos Planos de Benefícios, na forma dos art. 20 e 21 da LC nº 109/01, os quais deverão ser repartidos na proporção de cada membro do Plano.

  • o art. 69 da LC nº 109/2001 traça o norte da tributação incidente sobre os recursos financeiros que ingressam no Plano de Benefícios gerido por uma Entidade de Previdência Complementar, e, nesse mister, garante textualmente que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não sofram tributação de impostos e taxas e de contribuições de qualquer natureza. A mencionada regra de isenção concilia-se com o princípio do diferimento fiscal, inerente ao próprio Regime de Previdência Complementar, o qual implica na dispensa de tributação e contribuições de qualquer natureza durante a fase de acumulação dos recursos ou de formação da poupança previdenciária, de sorte que a tributação recaia somente quando da concessão de benefícios de aposentadoria, pensão ou pecúlio.

  • A intributabilidade das EFPC pelo PIS/COFINS sobre a base econômica receitas concilia-se, pois, com os princípios do diferimento fiscal e da dispensa de tributação durante o período de acumulação dos recursos, que serve sustentação para o regime de previdência complementar e induz que a imposição tributária recaia na fase de recebimento dos recursos em forma de benefícios de complementação de aposentadoria, pensão ou pecúlio. A contrario sensu, por não deterem as EFPC patrimônio próprio (considerado aquele livremente disponível), a tributação pelo PIS/COFINS implica na intervenção do Estado sobre as reservas constituídas para pagamento de benefícios, em claro desequilíbrio do "pacto previdenciário" que justamente o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001 visa preservar.

A contraparte respondeu ao recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se perante esta Corte (e5) pelo prosseguimento do trâmite processual, deixando de enfrentar o objeto do presente mandado de segurança, por entender ausente o interesse público (primário) que assim o justifique.


VOTO

O recurso interposto é adequado, tempestivo, regular e pertinente com a decisão recorrida. Foram recolhidas as despesas.

A al. b do inc. I do art. 195 da Constituição estabelece a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada como hipótese de incidência de contribuições sociais, dentre as quais o legislador especificou as contribuições para PIS-PASEP e COFINS. O texto constitucional não definiu nem distinguiu os conceitos de receita bruta e líquida. A cabeça do art. 1º da L 10.637/2002, dispositivo idêntico na L 10.833/2003, com redação anterior à vigência da L 12.973/2014, definia de forma ampla que a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS era o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A partir de 1ºjan.2015, com a vigência da L 12.973/2014, alterou-se o conceito de receita bruta contido no art. 12 do DL 1.598/1977 e, por remissão legislativa, no art. 3º da L 9.718/1998 e no art. 1º da L 10.637/2002, dispositivo idêntico na L 10.833/2003:

DL 1.598/1977
[…]

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia;

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1º. A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

A entidade fechada de previdência privada complementar se organiza sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos (§ 1º do art. 31 da LC 109/2001) mas se destina ao exercício de uma atividade econômica, praticando essencialmente atos jurídicos que geram receitas e despesas. De fato, o produto da receita bruta ou do faturamento da entidade fechada de previdência privada complementar não pertence diretamente à pessoa jurídica, pois é vinculado ao cumprimento do objeto de administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária (art. 32 da LC 109/2001). Para fins de incidência das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, contudo, é irrelevante definir se os valores recebidos incorporam-se ao patrimônio da pessoa jurídica, porque o caso não envolve a tributação sobre o lucro.

Neste ponto é importante notar que se está tratando de créditos expressos em valor monetário que, transferidos à titularidade da entidade fechada de previdência privada, passam a compor seu patrimônio e, imediatamente, formam crédito em favor dos instituidores, de acordo com as regras dos diversos planos mantidos. Em uma perspectiva puramente patrimonial e civilista, há incorporação ao patrimônio da organizadora de planos de previdência, apesar das previsões legislativas que formam as descrições jurídicas de patrimônios separados sob sua gestão.

O Supremo Tribunal Federal definiu que receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições ora em exame, corresponde à soma das receitas oriundas do exercício das atividades típicas a que se destina a pessoa jurídica, e não somente à receita decorrente da venda de mercadorias, da prestação de serviços, ou ainda de atividades eminentemente empresariais (STF, Segunda Turma, RE 371258 AgR/SP, DJ 27out.2006).

As entidades fechadas de previdência privada complementar equiparam-se, para fins de tributação das contribuições PIS e COFINS, às instituições financeiras (TRF4, Segunda Turma, AC 50341275120154047000, 9nov.2017), pessoas jurídicas que também operam créditos no interesse de seus clientes. A receita financeira, inerente à atividade típica das entidades fechadas de previdência privada, é receita bruta operacional ou faturamento, base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, composta pelos valores de rendimentos da aplicação das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos na forma do art. 9º da LC 109/2001 e nas contribuições vertidas pelos participantes e patrocinadores, pouco importando se essas receitas serão direcionadas para o custeio da entidade ou formação das reservas individualizadas.

O art. 69 da LC 109/2001 confere ao participante e ao patrocinador a possibilidade de deduzir do imposto sobre a renda as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar e de não submeter à tributação tais contribuições, não aproveitando esse benefício fiscal, contudo, às entidades fechadas de previdência privada complementar organizadora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as entidades fechadas de previdência complementar são contribuintes de PIS-PASEP e COFINS:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS PREVISTAS NOS ARTS. 3º, § 6º, III, DA LEI Nº 9.718/98 E 1º, V, DA LEI Nº 9.701/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. PRECEDENTES.

1. No que tange ao conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/PASEP e COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei nº 9.718/98 - sobretudo antes da alteração da redação do seu art. 3º perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14 -, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo das referidas contribuições tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de recurso especial, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. Impossibilidade de conhecer do recurso especial relativamente às deduções da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS previstas nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), esta relativa apenas ao PIS, tendo em vista a ausência de interesse recursal no ponto, pois a tais deduções não se opôs o acórdão recorrido.

3. As únicas receitas das entidades de previdência complementar, além dos rendimentos auferidos com a aplicação das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 109/01, correspondem às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, as quais elas utilizam não só para o pagamento dos benefícios, mas também para manter-se em funcionamento. Veja-se, portanto, que o argumento de que todas essas receitas são dos beneficiários é impróprio. Assim, caso as contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores não fossem tributadas como receitas das entidades de previdência complementar, haveria uma exoneração total de PIS/PASEP e COFINS de tais entidades.

4. A legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 e 1º, V, da Lei nº 9.701/98.

5. O disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.

6. À semelhança do caput, o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada.

7. Indubitável a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente: AgRg no REsp nº 1.249.476/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; REsp 1.526.447/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.12.2015.

8. Agravo interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1481155/RJ, DJe 24set.2019)

[…]
4. Certo de que as entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, são contribuintes de PIS/PASEP e COFINS, o disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas a tais entidades, não poderia estar se referindo a elas, mas sim àqueles que vertem as contribuições para as entidades de previdência complementar, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1367613/RJ, DJe 19fev.2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DA COFINS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte entende que a legislação específica das entidades de previdência privada (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), essa relativa apenas ao PIS.

2. O § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada. Por tais razões, indubitável a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1003585/DF, DJe 8fev.2017)

No mesmo sentido vai a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.

Não tem a Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar o direito de não recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as suas receitas.

(TRF4, Segunda Turma, AC 50277138620194047100, 17ago.2021)

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.

Não tem a Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar o direito de não recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as suas receitas.

(TRF4, Segunda Turma, 50096482220194047107, 28abr.2021)

Deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere aos ônus da sucumbência.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436628v20 e do código CRC ac8698d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:43:10


5079738-85.2019.4.04.7000
40004436628.V20


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079738-85.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079738-85.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS PARA pis-pasep e cofins. incidência.

A Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar recolhe contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, aí incluídas as receitas dos participantes e dos patrocinadores, as rendas financeiras e todas as outras não excepcionadas expressamente na Lei. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436629v4 e do código CRC 88df8c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:43:10


5079738-85.2019.4.04.7000
40004436629 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5079738-85.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:31.

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