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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESTABELECIMENTOS FIILIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:43

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESTABELECIMENTOS FIILIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. 2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4 5007400-54.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007400-54.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de reconhecer: (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 (sobre a folha de salários, cota patronal, de terceiros e relativas ao GIIL/RAT), sobre os valores pagos aos empregados das impetrantes a título dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário); e (b) o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, a contar dos cinco anos anteriores à impetração, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrada.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

A UNIÃO sustenta, em síntese, que os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por incapacidade possuem natureza salarial. Alega que o rol do artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91 é taxativo. Aduz que, por tais razões, devem incidir sobre essa verba a contribuição previdenciária cota patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros.

A impetrante apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação.

Vieram os autos a este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República, verificando não se tratar de caso de intervenção do Ministério Público Federal, deixou de oferecer parecer, manifestando-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Ilegitimidade ativa das filiais

Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de tributo cujo recolhimento é centralizado, a legitimidade ativa cabe exclusivamente à matriz, porquanto não há fato gerador individualizado em cada um dos estabelecimentos.

Neste sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAL. FALTAS JUSTIFICADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUXÍLIO-CASAMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. [...] (TRF4, APELREEX 5028487-67.2015.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 31/03/2016)

Do voto-condutor do acórdão acima colacionado, reproduzo o seguinte trecho:

Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei nº 11.457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica.

De fato, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01-2005, em seu art. 743 dispunha:

Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº 9.779, de 1999:

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.

Com efeito, entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária, que simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão da localização de suas filiais. É certo que nosso ordenamento jurídico privilegia a boa-fé e o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, além de ser muito mais célere e eficiente a concentração de pedidos referentes a mesma pessoa jurídica em um único processo.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Segunda Turma, de que se colhe o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATUAÇÃO SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO MATRIZ CENTRALIZADOR. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009.

(...)

3. No âmbito da Receita Federal do Brasil existe o Sistema de Arrecadação "CONCEN-CONSULTA CENTRALIZADORES", pelo qual a fiscalização dos estabelecimentos filiais, independentemente de onde se localizem, é centralizada na matriz, identificando-se com isso a Delegacia que sobre ela atua, informação importante para indicação da autoridade coatora e definição da competência em caso de mandado de segurança. 4. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele. 5. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade da filial representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede. 6. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

(TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5027728-40.2014.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 30/04/2015)

Bem como é o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA NO ESTABELECIMENTO MATRIZ. ARTIGOS 489 E 492 DA IN/RFB Nº 971/2009. A pessoa jurídica detém legitimidade para demandar em juízo, a qual atua em nome de todos os estabelecimentos que a integram, atuação essa, via de regra, por intermédio da matriz, a qual é responsável pela apuração da base de cálculo, pelo recolhimento do tributo devido, assim como pelo cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A autonomia das filiais em relação à matriz é reconhecida em situações excepcionais, como nas hipóteses em que se discutem IPI ou ICMS, ou quando é requerida a expedição de certidão de regularidade fiscal. Considerando estar centralizada a fiscalização no estabelecimento matriz relativamente às contribuições previdenciárias, é esta que deve figurar no polo ativo do feito, nos termos dos artigos 489 e 492 da IN/RFB nº 971/09. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048333-61.2015.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)

Impõe-se, pois, reconhecer a ilegitimidade ativa das filiais.

Assim, voto por, de ofício, extinguir o feito sem exame do mérito com relação às empresas filiais.

Prescrição

Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.

Considerando que a impetrante limitou seu pedido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há falar em prescrição.

Valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Recurso Especial n.º 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, de aviso-prévio indenizado (e seus reflexos no décimo terceiro salário) e nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade.

Confira-se a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ABONO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. Os valores pagos a título de abono de férias e seu respectivo terço constitucional não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91). Está pacificada a orientação de que em relação ao adicional corresponde a 1/3 de férias gozadas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal, tendo em vista que tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4 5013221-82.2016.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e o valor pago referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio acidente. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 3. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. 4. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença. (TRF4 5002879-19.2015.404.7210, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/09/2016)

Assim, correta a sentença que afastou referidas verbas da incidência da contribuição previdenciária.

Nesses termos, nego provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário.

Compensação

Por se tratar de mandado de segurança, somente possível a repetição via compensação conforme disposto nas Súmulas n.º 269 do Supremo Tribunal Federal e n.º 213 do Superior Tribunal de Justiça.

Em que pese a recente unificação entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei n.º 11.457/2007, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos, e o teor do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei n.º 11.457/07, verbis:

Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.

Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.

Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 66 da Lei n.º 8.383/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.069/95, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Logo, os valores indevidamente recolhidos a esse título podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91.

A compensação deve ser efetuada, mediante procedimento contábil, e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não, de modo que eventuais alegações acerca da imprestabilidade da documentação juntada para comprovação do efetivo recolhimento do tributo são irrelevantes, pois o provimento jurisdicional limita-se ao reconhecimento do crédito perante o Fisco e do direito à compensação. Esta será realizada pelo próprio contribuinte, resguardando-se à autoridade fazendária a prerrogativa de fiscalização.

Outrossim, a apuração do valor do crédito, para fins de compensação, cabe ao próprio contribuinte, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-lo ou não, conforme já explicitado.

Cumpre, ainda, observar que a Lei Complementar n.º 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o artigo 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Outrossim, convém ressaltar que a restrição do § 3º do art. 89 da Lei n.º 8.212/91 foi revogada pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/09, não mais se aplicando às compensações a serem efetuadas.

Com relação às contribuições destinadas a terceiros, porém, há que se atentar para o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91:

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Regulamentando esse dispositivo, havia o artigo 59 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.300/2012 (revogada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17-07-2017, que repete o conteúdo do dispositivo), no seguinte sentido:

É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Contudo, o STJ entendeu que tal norma era ilegal, por exorbitar do poder regulamentar ao vedar a compensação pelo sujeito passivo. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos, respectivamente: (i) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas extras.
3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012.
4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar.
5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art.
74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007.
6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
(...)
(REsp 1498234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)

Em razão disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu a matéria na lista de dispensa para contestar e recorrer, como demonstra a Nota PGFN/CRJ nº1245/2016:

Nessa toada, é possível asseverar que o STJ já firmou orientação quanto à ilegalidade do art. 59 da IN/RFB nº 1.300, de 2012 (e do art. 47 da IN/RFB nº 900, de 2008), que veda por completo a compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, por exorbitar de sua função meramente regulamentar. No entanto, ressalva o STJ que devem ser aplicados à hipótese os arts. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, 39 da Lei nº 9.250, de 1995 e 89 da Lei nº 8.212, de 1991, a fim de permitir que o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros seja objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, VII, §§ 4º e 5º, III, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, considerando o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe-se a sua inclusão no "item 1" da lista de temas com jurisprudência consolidada (com dispensa de contestar e recorrer), conforme explicitado a seguir:

Assim, correta a sentença.

Correção monetária

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, índice que engloba juros e correção monetária.

Sucumbência

Mantenho a sucumbência da UNIÃO, condenando-a ao ressarcimento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário e por, de ofício, extinguir a lide sem exame de mérito em relação aos estabelecimentos filiais.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000403082v5 e do código CRC b83c3b88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/4/2018, às 16:11:27


5007400-54.2017.4.04.7107
40000403082.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007400-54.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESTABELECIMENTOS FIILIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.

2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.

3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário e por, de ofício, extinguir a lide sem exame de mérito em relação aos estabelecimentos filiais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000403083v4 e do código CRC 5d15d1d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/4/2018, às 16:11:27


5007400-54.2017.4.04.7107
40000403083 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007400-54.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

APELADO: RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 03/04/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário e por, de ofício, extinguir a lide sem exame de mérito em relação aos estabelecimentos filiais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:01:43.

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