Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPREGADOR. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA LIDE. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FOR...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPREGADOR. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA LIDE. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAT/RAT E TERCEIROS. 1. O objeto discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de maneira que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário. Assim, a natureza do pedido é de caráter tributário, detendo a impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias. Afastada a ilegitimidade ativa da Cooperativa impetrante. 2. A Lei nº 14.151/2021, alterada pela Lei nº 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido. 3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade. (TRF4, AC 5026455-75.2023.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026455-75.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ - COOPER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ - COOPER em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU/SC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que postula seja reconhecido o direito de a impetrante, em sua matriz e filiais, compensar os valores pagos às gestantes afastadas no período da pandemia e que não puderam trabalhar remotamente, uma vez reconhecidos como salário-maternidade, com as contribuições previdenciárias por ela devidas, corrigidos os valores pagos indevidamente, desde o recolhimento, com a aplicação da SELIC acumulada, até a data da efetiva compensação (evento 1, INIC1).

A impetrante alega na inicial, em síntese, que o presente mandamus tem como objetivo reconhecer que os valores pagos pela impetrante às gestantes afastadas no período da pandemia, e que não puderam trabalhar de modo remoto, têm natureza de salário-maternidade, com o consequente reconhecimento do direito à compensação desses valores com as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Diz que, em cumprimento dos preceitos legais ditados pela Lei nº 14.151/21, a impetrante determinou o afastamento de todas as colaboradoras gestantes das atividades presenciais, sem qualquer prejuízo de remuneração, durante todo o período de calamidade pública.

Aduz que a regra geral é de que incumbe ao Estado o dever de proteção à maternidade, cabendo ao empregador o pagamento do salário-maternidade, que poderá ser posteriormente compensado com as correspondentes contribuições previdenciárias. Diz ainda que os valores pagos indevidamente devem ser compensados com as contribuições previdenciárias (inclusive SAT/RAT e Terceiros) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o que traz o artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

Prestadas as informações pela autoridade coatora (evento 12, INF_MSEG1).

A sentença denegou a segurança, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) (evento 19, SENT1).

Apela a impetrante, requerendo a reforma integral da sentença, para reconhecer sua legitimidade ativa e declarar o direito à compensação dos valores pagos às gestantes afastadas no período da pandemia, e que não puderam trabalhar remotamente, uma vez reconhecidos como salário-maternidade, com as contribuições previdenciárias por ela devidas, aplicando-se ao montante a SELIC desde a data do recolhimento (evento 32, APELAÇÃO1).

Inicialmente, alega sua legitimidade ativa ad causam. Diz que o Juízo a quo, na sentença, considerou a apelante parte ilegítima, diante do entendimento de que o pedido de reconhecimento dos valores pagos às empregadas afastadas por força da Lei nº 14.151/21 como salário-maternidade seria de natureza previdenciária, portanto de titularidade das seguradas da Previdência Social. Entretanto, este mandamus possui natureza tributária, e não previdenciária, conforme extrai-se do próprio pedido da exordial, pois o sentido de reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às gestantes afastadas no período da pandemia, diante da impossibilidade de realocá-las em postos remotos, não implica a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de compensação dos valores pagos pela apelante quanto às contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente.

No mérito, sustenta a equivalência entre a remuneração recebida pelas gestantes no período de vigência da Lei nº 14.151/21 e o salário-maternidade. Diz que a apelante arcou com toda a remuneração das gestantes afastadas, situação que configura violação à Convenção n° 103, artigo IV, item 8, da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece: "8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega". De igual maneira, o ônus suportado exclusivamente pela apelante configura violação do texto constitucional, uma vez que a Carta Magna imputa à seguridade social e, portanto, à toda sociedade, a proteção à maternidade, conforme o artigo 201, inciso II, da CF. Aponta que este Tribunal, em diversos julgados de igual objeto, firmou entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda sociedade na proteção à maternidade e, desta maneira, confirmou o direito de empregadores à compensação tributária na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, inconteste o direito da apelante de classificar os valores pagos às gestantes empregadas durante o afastamento imposto pela Lei nº 14.151/21 como salário-maternidade. Assim, deve ser reconhecido o direito da apelante à compensação, de acordo com os artigos 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96.

Apresentadas contrarrazões pela impetrante (evento 41, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o mérito, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

1. Legitimidade ativa

A sentença apelada entendeu pela ilegitimidade ativa da impetrante, nos seguintes termos (evento 19, SENT1):

"De início, em relação ao pedido formulado no sentido de "enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da lei 14.151/21", entendo que é patente a ilegitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica para o pleito, considerando tratar-se, o salário-maternidade, de verba de natureza previdenciária, cuja titularidade pertence à segurada ou segurado da Previdência Social, e não à empresa. Assim, vai indeferida a inicial no particular, na forma do artigo 330, II, do CPC.

Nestes termos, remanesce para julgamento do mérito, apenas o pedido para que possa ser compensado o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias (inclusive SAT-RAT e terceiros), administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."

A impetrante alega, no apelo, sua legitimidade ativa ad causam.

No caso, a impetrante visa à declaração do direito líquido e certo ao reconhecimento dos salários pagos às empregadas gestantes, afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/2021, como salário-maternidade, além da compensação destes valores, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

O objeto principal discutido na lide, portanto, envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às colaboradoras gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade.

O tema já foi julgado por esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (grifos) (TRF 4ºR., CC nº 5046295-26.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)

A demanda não diz com pedido de benefício previdenciário, cuja titularidade pertenceria à segurada da Previdência Social.

Assim, diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da impetrante para integrar o polo ativo da demanda.

Isto porque a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados às empregadas gestantes como salário-maternidade, implica a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a presença das empregadas na lide. Neste sentido, esta Turma já decidiu:

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE DO INSS. 1. A impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, detém legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Não há legitimidade do INSS para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que induz legitimidade da União, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. 3. Diante da impetração de mandado de segurança contra autoridade que não detém competência para a correção do ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança. (grifos) (AC nº 5031983-76.2021.4.04.7200/SC, Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI, 1ª T., por maioria, julgado 02/03/2023)

Portanto, assiste razão à impetrante, ora apelante, uma vez que o ajuizamento da presente ação visa, sim, ao enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, sendo a impetrante legítima para efetuar tal pedido.

Assim, reformo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da impetrante, e reconheço sua legitimidade ativa ad causam, como postulado.

Apelo provido no ponto.

Passo a analisar o mérito da ação.

2. Mérito

Busca a impetrante, no presente mandamus, sejam os salários pagos às empregadas gestantes, afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, enquadrados como salário-maternidade, para fins de posterior compensação.

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid), em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

(...)

A controvérsia trazida a julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Pois bem.

O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Assim, é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, conforme o referido artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Este TRF já julgou a matéria:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES LEI 11.451/21. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022)

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como saláriomaternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes. (AC nº 5039671-89.2021.4.04.7200, 1ª T., Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/03/2023)

Assim, o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contraprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, com a correspondente compensação prevista no referido artigo 72 da Lei nº 8.213/91.

Nesta direção, o julgado da Turma: AI nº 5039945-22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022.

3. Compensação. Atualização

Verificado que a impetrante recolheu valores indevidos, deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior.

No que se refere à compensação, a atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação, na forma do artigo 73 da Lei nº 9.532/97.

Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, o indexador instituído por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

4. Contribuições Previdenciárias. SAT/RAT e Terceiros

Pediu ainda a impetrante sejam os valores pagos indevidamente compensados com as contribuições previdenciárias (inclusive SAT/RAT e Terceiros) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O pleito merece acolhida.

O STF, no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:

"Tema 72. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."

O mesmo entendimento deve ser estendido aos reflexos que o salário-maternidade produz.

Diante do reconhecimento da natureza de salário-maternidade aos montantes pagos às gestantes, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e Terceiros (Sistema S). Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e seus reflexos.

Neste sentido, os julgados desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. (...) ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. (...) NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19/10/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. (...) ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. (...) 5. Determinada, ainda, a inexigibilidade das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT) e destinadas aos Terceiros incidentes sobre as verbas pagas às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, visto que enquadradas como salário-maternidade. (...) (grifos) (AC nº 5011010-51.2022.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª T., por unanimidade, julgado em 26/04/2023)

Precedentes: AC nº 5014806-21.2020.404.7205/SC, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª T., por unanimidade, j. 27/04/2021 e AC nº 5013586-17.2022.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª T., por unanimidade, j. 03/05/2023.

5. Conclusão

Portanto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad causam da impetrante, e, no mérito, conceder a segurança, para determinar que a autoridade coatora (Fazenda Nacional) observe o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), enquanto durar o afastamento; determinar a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e Terceiros (Sistema S); e determinar ainda a compensação da remuneração paga pela impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades em razão da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.

6. Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, e a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).

7. Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473430v56 e do código CRC 85e1bf79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:28:8


5026455-75.2023.4.04.7205
40004473430.V56


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026455-75.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ - COOPER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPREGADOR. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA LIDE. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES pagos. contribuições patronais destinadas à previdência social. SAT/RAT e Terceiros.

1. O objeto discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de maneira que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário. Assim, a natureza do pedido é de caráter tributário, detendo a impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias. Afastada a ilegitimidade ativa da Cooperativa impetrante.

2. A Lei nº 14.151/2021, alterada pela Lei nº 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.

3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

5. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473431v13 e do código CRC 2a34a047.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:28:8


5026455-75.2023.4.04.7205
40004473431 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5026455-75.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ - COOPER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora