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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL. LEI 9. 873/99. TRF4. 5003655-24.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 23/12/2023, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL. LEI 9.873/99. O prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, sendo inaplicável o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, norma especial vinculada ao processo administrativo em geral. VALORES PERCEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN). NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DIRPF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A SER COMPENSADO. 1. Numerário recebido em reclamatória trabalhista. 2. Incerteza quanto ao valor exato devido de imposto de renda, por ausência de documentos hábeis emitidos, em especial, pelo órgão do Judiciário Trabalhista. 3. Imposto de renda retido na fonte em valor menor do que o declarado pelo contribuinte em sua DIRPF. Ausência de comprovação de recolhimento da quantia restante do tributo informado. 4. Indevida pretensão de compensação tributária, na forma de imposto de renda retido na fonte, de numerário sem comprovação de recolhimento. (TRF4, AC 5003655-24.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003655-24.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: JULIO FILIPPINI JUNIOR (Espólio) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: FELIPE BERLITZ FILIPPINI (Inventariante) (IMPETRANTE)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A controvérsia foi assim relatada pelo juiz da causa:

"ESPÓLIO DE JULIO FILIPPINI JUNIOR, representado por FELIPE BERLITZ FILIPPINI, impetrou o presente mandado de segurança, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Novo Hamburgo, objetivando a desconstituição do crédito previsto no Processo Administrativo nº 11065.100477/2007-31 (Notificação de Lançamento nº 2004/610450078964017). Aduz a parte impetrante que JULIO FILIPPINI JUNIOR ajuizou reclamatória trabalhista para recebimento de verbas não pagas, na qual foi homologado acordo em que o empregador ficou responsabilizado pelo pagamento do imposto de renda, dentre outros. Referiu que a Fazenda Nacional foi intimada da referida decisão, inclusive do adimplemento do empregador, e ainda assim lhe exigiu o pagamento do imposto de renda incidente sobre a verba trabalhista, que foi retida na fonte. Sustentou, também, a ocorrência da prescrição intercorrente havida no âmbito do processo administrativo. Requereu a concessão da ordem, bem assim, liminarmente, a suspensão do crédito tributário.

Comprovado o recolhimento das custas iniciais (E8).

O pedido liminar restou indeferido (E12).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da lei nº 12.016/2009 (E17).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no E20, restringindo-se a argumentar que não se trata de caso de mandado de segurança.

O Ministério Público Federal manifestou-se no E23, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Este juízo procedeu à conversão do julgamento em diligência (E26), para manifestação da impetrante, medida implementada no E29.

Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido".

Proferida sentença, os pedidos veiculados na inicial foram julgados improcedentes, e denegada a segurança pleiteada, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. A parte impetrante foi condenada ao pagamento das custas.

Opostos embargos declaratórios pelo autor da ação, o recurso foi rejeitado.

O impetrante apela. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos foi resolvida em acordo trabalhista, devidamente homologado por decisão judicial. No mais, reitera os argumentos da petição inicial.

Apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A sentença foi proferida pelo Eminente Juiz Federal ANDREI GUSTAVO PAULMICHL, nos seguintes termos:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar de não cabimento do mandado de segurança

A preliminar erigida pela autoridade impetrada confunde-se com o mérito e será analisada em conjunto com este.

2. Mérito

2.1. Prescrição intercorrente

Não há falar em ocorrência da alegada prescrição intercorrente relativamente ao andamento do processo administrativo fiscal.

O prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, sendo inaplicável o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, norma especial vinculada ao processo administrativo em geral.

Com efeito, não há como se aplicar o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, que rege o processo administrativo em geral, sobretudo considerando que, em seu art. 5º, dispõe que o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. E nem poderia ser diferente, porquanto o regramento que rege a prescrição no âmbito tributário, necessariamente, deve ser veiculado no ordenamento jurídico por meio de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/88, não havendo como sobrepor tal barreira para se admitir que lei ordinária venha disciplinar a matéria.

Após a notificação do lançamento, não corre prazo de decadência ou prescrição até que se confirme o crédito tributário pelo decurso do prazo para impugnação, pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento. Isto é, desde o ingresso da primeira impugnação pelo contribuinte até a decisão final do processo administrativo, não flui o prazo decadencial ou prescricional, pois suspensa está a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN). E, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inexoravelmente, permanece também suspenso o curso de prescrição, não havendo como se cogitar de se iniciar prazo de prescrição em intervalos isolados dentro do período integral de tramitação do processo administrativo, nos termos da Súmula 622 do STJ:

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário,inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Não obstante isso, o art. 174 do CTN é taxativo no sentido de que a ação de cobrança do crédito tributário somente se inicia a contar da data da sua constituição definitiva. Daí que é impossível criar prazo prescricional nos intervalos do período integral de tramitação.

Nesse diapasão, a jurisprudência, consoante julgados trazidos à colação:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1818276/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EX OFFICIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. 1. O acórdão recorrido consignou: "O apelante alega que o lapso prescricional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição. A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelante não suspendeu o prazo prescricional" (fls. 347-348, e-STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 3. O acórdão recorrido não está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1769896/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.MPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN". (EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1082641/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. Não há a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal tributário, por ausência de previsão normativa específica. (TRF4, AC 5004445-85.2019.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 22/10/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. Não há a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal tributário, por ausência de previsão normativa específica. (TRF4, AG 5038234-16.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/09/2020). (grifou-se).

Afasto, portanto, a alegação de prescrição intercorrente.

2.2. Das notificações de lançamento propriamente ditas

A parte impetrante defende, por meio do presente mandamus, a desconstituição do crédito previsto no Processo Administrativo nº 11065.100477/2007-31 (Notificação de Lançamento nº 2004/610450078964017), em síntese, sob duas nuances: a) efetivo pagamento do tributo; b) responsabilidade tributária assentar-se-ia no antigo empregador de JULIO FILIPPINI JUNIOR.

Aduziu que JULIO FILIPPINI JUNIOR ajuizou reclamatória trabalhista para recebimento de verbas não pagas, na qual foi homologado acordo em que o empregador ficou responsabilizado pelo pagamento do imposto de renda, dentre outros. Referiu que a Fazenda Nacional foi intimada da referida decisão, inclusive do adimplemento do emprgador, e ainda assim lhe exigiu o pagamento do imposto de renda incidente sobre a verba trabalhista, que foi retida na fonte.

Pois bem. O momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos é que gera o dever do pagamento do tributo em questão.

As convenções particulares, ainda que formuladas em sede de acordo trabalhista, não possuem o condão de modificar ou interferir na responsabilidade tributária estabelecida em legislação própria, consoante expressamente prevê o art. 123 do Código Tributário Nacional:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

De se ver que em se tratando de valor de IR devido pelo contribuinte, o sujeito passivo direto da obrigação tributária não era a pessoa jurídica reclamada, não podendo ser objeto de acordo alteração do sujeito passivo.

Nesse diapasão, a jurisprudência, consoante julgados trazidos à colação:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN). (TRF4, AC 5011661-86.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)

TRIBUTÁRIO. IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Na forma do 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (TRF4, AC 5035091-78.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC/1973. MULTA DE 75%. 1. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. Algumas alegações restaram prejudicadas, porque o embargante não se desincumbiu do ônus de provar do art. 333, I do Código de Processo Civil de 1973. 3. Quando a fixação da multa obedece ao disposto em sua respectiva Lei e é cominada até o limite de 100% do principal, não há falar em confisco. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5021988-54.2012.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12/01/2017)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -VERBAS ADVINDAS DE SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. 1. A obrigação tributária também admite a sua dicotomização em débito (shuld) e responsabilidade (haftung), por isso que, quanto à retenção do imposto de renda vigoram os princípios dos artigos 43 e 45, do CTN. 2. Deveras, à luz dessa constatação, é cediço na Seção que: "Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efetuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento." (ERESP 644223 / SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/02/2006). 3."Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Súmula 168/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EREsp 380.081/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 319)

No mesmo norte, traz-se à bailda a redação da Súmula nº 368 do TST, sobretudo quanto aos itens II e VI:

Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Frente a tal contexto fático-jurídico, já se pode excluir de plano o fundamento da parte impetrante no sentido de que a responsabilidade tributária recairia exclusivamente sobre a reclamada, ex-empregadora de JULIO FILIPINI JUNIOR.

Igual sorte assiste à impetrante no que concerne ao argumento de efetivo pagamento do tributo questionado.

Em verdade, a parte impetrante analisa o imbróglio de maneira monocular, ou seja, apenas no âmbito do pagamento de R$ 19.073,45 realizado pela ex-empregadora de JULIO FILIPINI JUNIOR no bojo da reclamatória trabalhista. Contudo, a celeuma é mais abrangente.

Especificamente quanto a isso, um dos argumentos que alicerçou a improcedência da impugnação - ausência de comprovação do recolhimento dos tributos -, se isoladamente considerado, não subsistiria, até porque houve certo recolhimento junto à Justiça Obreira, à razão de R$ 19.073,45 (E1, PROCJUDIC10).

De fato, não há elemento aritmético que endique o acerto (ou o desacerto) deste valor, isto é, se ele realmente materializava o montante devido de imposto de renda à época. Tanto que a autoridade impetrada, na esfera administrativa, aduziu a inexistência de documentação hábil e idônea, em especial a emitida pelo órgão do Judiciário Trabalhista – “Certidão de Cálculos”, e/ou outros, que permitam identificar os valores dos rendimentos tributáveis e rendimentos isentos/não tributáveis, e, no caso em apreço, especificamente o devido imposto de renda retido na fonte pela reclamada (E1, OUT12).

Entretanto, exsurge, com carga de convencimento ainda maior, a discrepância de valores declarados por JULIO FILIPINI JUNIOR em sua DIRPF/2004. Nesse sentido, veja-se que este declarou e pretendeu compensar o valor de R$ 76.900,00 na forma de imposto de renda retido na fonte, a partir do numerário recebido na reclamatória trabalhista (E1, OUT).

Ocorre que, como dito alhures, apenas o valor de R$ 19.073,45 havia sido recolhido pela pessoa jurídica, restando, pois, o importe de R$ 57.826,55 sem correspondência tributária.

Nessa esteira, os elucidativos argumentos lançados em sede de processo administrativo fiscal:

Ademais, verifica se que o efetivo recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte atingiu o valor de R$ 19.073,45, conforme cópia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a fl. 56, apresentado pela reclamada ­ empresa Interprint Ltda, CNPJ n º 42.123.091/0001­00, código da receita: 8045, referente ao processo nº 01323028/97­8 28 VT POÁ – Julio F. Junior, com data de vencimento em 23.07.2003, e com autenticação bancária em 18.07.2003, além de constar idêntico valor do imposto de renda retido na fonte no “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte ­ ano­calendário 2003”, anexado à fl. 57.

Dessa forma, não pode o contribuinte compensar o imposto de renda na fonte no valor de R$ 76.900,00 pleiteado em sua DIRPF/2004, visto não estar comprovados como devido este montante de imposto de renda e o respectivo recolhimento pela reclamada. Portanto, resta mantida integralmente a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 57.826,55, observado o disposto no art. 87 do RIR/99

Deste modo, deve ser denegada a segurança.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, denegando a segurança pleiteada e resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela parte impetrante.

Não há reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09)".

Não vejo motivos para alterar a decisão.

Quanto à impossibilidade de prescrição intercorrente trienal durante o curso do processo administrativo fiscal, a decisão está em conformidade ao posicionamento reiterado por este órgão colegiado.

De fato, o prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, sendo inaplicável o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, norma especial vinculada ao processo administrativo em geral.

O processo administrativo fiscal é regido por legislação específica, qual seja, o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 11.457/2007, que não preveem hipótese de prescrição intercorrente, motivo pelo qual a aplicação subsidiária da Lei nº 9.873/1999 configuraria a criação de uma forma de prescrição não prevista em lei.

Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:

"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. Inexiste a ocorrência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica. (TRF4, AC 5001493-43.2022.4.04.7101, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2023)".

"EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (TRF4, AC 5001809-73.2020.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/02/2023)".

Quanto à ausência de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não afastar a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, a sentença igualmente está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte.

Confira-se, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não impugna os fundamentos de que não reconheceram a prescrição da ação. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O recorrente aduziu nas razões do especial que, à luz da correta interpretação do art. 45, parágrafo único, do CTN e do art. 46 da Lei 8.541/92, vigentes à época do fato gerador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda seria única e exclusivamente da fonte pagadora, o que inviabilizaria a pretensão da Fazenda Pública em perseguir valores em desfavor do substituído, o contribuinte.
3. Tal tese não encontra amparo na remansosa jurisprudência do STJ de que a responsabilidade da fonte pagadora não afasta a responsabilidade solidária do contribuinte. Portanto, ao contrário do que reitera o agravante, a responsabilidade não é única e exclusiva da fonte pagadora, visto que a ausência de recolhimento do tributo por esta não exime a responsabilidade do contribuinte em oferecer o rendimento à tributação. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A agravante aduz que, subsistindo sua responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, devem ser afastados os juros de mora e a multa. Contudo, tal pretensão se reveste de inovação recursal, pois, em nenhum momento do recurso especial, a recorrente aduziu a tese de que deveria arcar apenas com o pagamento do principal, excluindo-se a multa e os juros.
5. A inovação recursal é prática processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
6. Aliás, tal questão não foi sequer suscitada na origem, o que evidencia ainda a ausência de prequestionamento do tema e corrobora a patente inovação do tema recursal.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1565059 / ES, Rel. Min.. Humberto Martins, DJe 22/03/2016 )

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELOS JUROS DE MORA.
1. A ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não exonera a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à tributação, devendo arcar inclusive com os consectários legais decorrentes do inadimplemento, entre eles, os juros de mora. Precedentes: AgRg no REsp 1.265.825/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013; REsp 1.161.661/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/6/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1332640 / AL, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/06/2014)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN). (TRF4, AC 5011661-86.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)

TRIBUTÁRIO. IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Na forma do 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (TRF4, AC 5035091-78.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. ARTIGO 123 DO CTN. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN). 2. Inviável a exoneração do contribuinte do pagamento de IRPF incidente sobre os rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, por ele cobrados em sede de reclamatória trabalhista, razão pela qual não se justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (TRF4, AG 5064602-67.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/06/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. NÃO-RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE NÃO EXCLUÍDA. 1. Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do IRPF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de retenção pela fonte pagadora não desonera o contribuinte da responsabilidade pelo pagamento do tributo 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5022853-81.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019)

TRIBUTÁRIO. IRPF. ACORDO TRABALHISTA. VERBAS DEVOLVIDAS POR NÃO-CRIAÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. ILICITUDE NA CONDUTA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o imposto de renda sobre verbas pagas (incorporadas ao salário) por descumprimento de acordo coletivo de trabalho que visava a constituição de fundo de aposentadoria. Não se trata de recomposição de perdas passadas, mas de disponibilidade econômica nova "para o futuro" como um 'benefício adicional'. Não há falar, assim, em natureza indenizatória. O fato de o pagamento direto (incorporação ao salário) decorrer da não implementação do fundo não chega a alterar tal entendimento, porque ambas as formas de prestação (benefício de aposentadoria ou incorporação ao salário) implicariam benefício futuro. A compensação por ganhos futuros constitui acréscimo patrimonial. 2. Ainda que sucessivos regulamentos do imposto de renda tenham determinado a retenção do tributo na fonte, não restou afastada a responsabilidade da pessoa física que auferiu renda, que possui relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo. 3. A ilicitude na conduta do contribuinte é essencial à aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação tributária. O pressuposto para a cobrança da penalidade não ocorre no caso concreto, pois o impetrante, por ocasião do ajuste anual, enquadrou os rendimentos como isentos ou não tributáveis por ter o juízo trabalhista expressamente consignado nesse sentido. Não se constata intenção de se furtar à tributação ou de não pagar o imposto devido, não sendo possível a imposição de multa. 4. Manutenção in totum da sentença proferida no primeiro grau. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.022854-3, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 02/03/2016).

Pelo exposto, impõe-se manter a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267948v40 e do código CRC 23495aa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003655-24.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: JULIO FILIPPINI JUNIOR (Espólio) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: FELIPE BERLITZ FILIPPINI (Inventariante) (IMPETRANTE)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL. LEI 9.873/99.

O prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, sendo inaplicável o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, norma especial vinculada ao processo administrativo em geral.

valores percebidos em reclamatória trabalhista. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN).

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. dirpf. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. ausência de comprovação de recolhimento do imposto A SER COMPENSADO.

1. Numerário recebido em reclamatória trabalhista.

2. Incerteza quanto ao valor exato devido de imposto de renda, por ausência de documentos hábeis emitidos, em especial, pelo órgão do Judiciário Trabalhista.

3. Imposto de renda retido na fonte em valor menor do que o declarado pelo contribuinte em sua DIRPF. Ausência de comprovação de recolhimento da quantia restante do tributo informado.

4. Indevida pretensão de compensação tributária, na forma de imposto de renda retido na fonte, de numerário sem comprovação de recolhimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267949v33 e do código CRC a8f2fec4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023 A 15/12/2023

Apelação Cível Nº 5003655-24.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: JULIO FILIPPINI JUNIOR (Espólio) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2023, às 00:00, a 15/12/2023, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

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