Apelação/Remessa Necessária Nº 5000141-13.2019.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALIONES LUCAS CAVALINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL (OAB RS089861)
RELATÓRIO
ALIONES LUCAS CAVALINI impetrou mandado de segurança contra o Gerente APS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Ijuí/RS, objetivando, inclusive em sede de liminar, seja determinada a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições previdenciárias por ele devidas no período de 05/1984 a 06/1986, bem como a emissão de certidão por tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
Foi deferido o pedido liminar (Evento 3).
Foram citados o INSS e o Chefe da Agência da Previdência Social (Eventos 6 e 7).
Sobreveio sentença concessiva nos seguintes termos (Evento 39):
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo impetrado e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de confirmar a a tutela provisória concedida no evento 03 e determinar à Autoridade impetrada que proceda à expedição em favor do impetrante de Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos de 05/1984 a 06/1986, para fins de averbação e contagem como tempo de serviço/contribuição, em futura concessão de aposentadoria pelo regime próprio.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, devendo a Autoridade impetrada demonstrar o cumprimento da determinação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Apela o INSS (Evento 54), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o sujeito ativo da obrigação tributária, na espécie, é unicamente a União, entidade arrecadadora e destinatária dos valores em discussão nos autos. No mérito, alega que a indenização exigida com base no art. 45-A, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.212/91, não possui natureza jurídica tributária, mas tem sim caráter de indenização, devendo ser calculada na forma da referida legislação. Acrescenta que a imposição de juros e multa em face do atraso no recolhimento das contribuições sociais foi instituída antes do advento da Medida Provisória n.º 1.523/96.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Da preliminar: do litisconsórcio passivo necessário
A Primeira Seção deste Regional, em julgamento de casos análogos, proferiu decisão no sentido de que, conforme o disposto no artigos 2º, 16 e 23 da Lei n.º 11.457/2007, nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, a União é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
Entretanto, quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - Sentença anulada a fim de ser citada a União (Fazenda Nacional) para também responder as alegações da autora. (TRF4 5023262-14.2016.4.04.7200, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. (TRF4 5003187-84.2017.4.04.7210, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)
Em detida análise dos autos, verifico que o writ foi impetrado apenas contra o ente previdenciário, devendo, assim, ser anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, para que seja a União seja citada, a fim de que também responda as alegações trazidas pela impetrante.
Conclusão
Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, para citar a União.
Resta prejudicado o exame da remessa necessária e do apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicados a remessa necessária e o apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615911v4 e do código CRC ecbced13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/3/2020, às 14:27:8
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000141-13.2019.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALIONES LUCAS CAVALINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL (OAB RS089861)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja citada para responder às alegações da impetrante.
4. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicados a remessa necessária e o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615912v4 e do código CRC f85cbf0f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000141-13.2019.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALIONES LUCAS CAVALINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL (OAB RS089861)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2020, na sequência 76, disponibilizada no DE de 26/02/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADOS A REMESSA NECESSÁRIA E O APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:51.