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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5000939-58.2020.4...

Data da publicação: 30/10/2021, 11:01:04

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, porquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. 2. Na hipótese, os documentos trazidos pela inicial, uma vez postos sob o crivo do contraditório, não conduzem à certeza de fatos que são pressupostos para a conclusão jurídica afirmada pela impetrante. É caso, assim, de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, ficando aberta a discussão para as vias ordinárias. 3. Apelo da União e remessa necessária providos em parte. (TRF4 5000939-58.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000939-58.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS105593)

RELATÓRIO

ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, objetivando "seja reconhecido o direito de utilizar o fator 0,500 e de excluir o acidente de trabalho de trajeto da formação do índice FAP. Em sede de liminar, postulou seja reconhecida a utilização do fator 0,500 até o julgamento final da contestação administrativa relativa ao valor atribuído ao FAP em 2020".

Sobreveio sentença (Evento 36), proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para os efeitos de:

a) declarar o direito à exclusão do benefício acidentário nº 6236306110 dos dados da impetrante considerados para fins de cálculos do FAP;

b) reconhecer o direito da impetrante à utilização do valor do FAP que lhe era aplicável em 2019, qual seja, 0,5000, para o ano de 2020.

Sem condenação em honorários, pois incabíveis neste rito processual (Lei 12.016/09, art. 25).

Condeno a União à restituição das custas adiantada pela parte autora, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento (art. 82, §2º c/c art. 84 do CPC).

Submeto esta sentença a reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).

Apela a União (Evento 46), sustentando, preliminarmente, que o Delegado da Receita Federal do Brasil não detém competência legal e nem infralegal para corrigir o ato ora inquinado de ilegal e coator, não devendo ter sido incluído no polo passivo do presente writ. Aduz que o processo administrativo referente à contestação do FAP tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, conforme a Portaria nº 1.079/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e alterações posteriores, em seu art. 72, §§ 14 a 17. Diz que, conforme previsto na IN RFB nº 971, de 2009, em art. 72, § 17,no caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403. Acrescenta que, que, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007, o Delegado da Receita Federal do Brasil detém competência legal “para fiscalização, arrecadação, cobrança” das contribuições previdenciárias, dentre elas o denominado GILRAT prevista no art. 22, II, da Lei 8212/91,mas não detém competência legal, nem regimental e nem operacional para interferir no FAP, que é atribuído a cada contribuinte pela atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Menciona que o caso concreto exige a formação de contraditório pleno, não havendo que se falar em direito líquido e certo passível de correção pela estreita via do mandamus. Postula a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a denegação da segurança.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo da União, visto que adequado e tempestivo.

Das preliminares

a) Legitimidade passiva da Receita Federal do Brasil

O art. 2º da Lei n.º 11.457/2007 dispõe o seguinte:

Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

§ 1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.

§ 3º As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

No caso concreto, o questionamento quanto à utilização do fator 0,500 e à exclusão do acidente de trabalho de trajeto da formação do índice FAP. Dessa forma, embora a definição do FAP seja da competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. Portanto, a legitimidade passiva é do Delegado da Receita Federal do Brasil, uma vez que incumbe a ele a prática do ato reputado como ilegal pela impetrante.

Assim decide esta Casa:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. NEXO PROFISSIONAL/TRABALHO E TÉCNICO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Embora a definição do FAP seja da competência do Ministério da Previdência Social, o art. 2º da Lei nº 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. Ilegitimidade passiva do INSS para compor a lide. (...) (AC nº 5040734-17.2014.404.7000/PR, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal . ANDREI PITTEN VELLOSO, DJe de 23/06/2015)

TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. FAP - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 10 DA LEI 10.666/03. ART. 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. (...) 1. A Lei nº 11.457/07 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais, enquanto que o Ministério da Previdência Social tão somente regulamentou a forma de apuração e cobrança do tributo em questão. Desse modo, a legitimidade passiva é unicamente da Fazenda Nacional, uma vez que à ela incumbe a exigência de contribuição inquinada de inválida, seja pelo vício de constitucionalidade, seja pelo de legalidade. (...)
(AC nº 5002327-78.2010.404.7000/PR, 1ª Turma, Rel. Des. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 31/10/2011).

b) Da inadequação da via eleita e a dilação probatória

Aponta a União que o caso concreto depende de dilação probatória para o seu desfecho, motivo pelo qual não poderia a questão ser discutiva em sede de mandado de segurança.

Em detida análise dos autos, verifico que o Julgador singular converteu o feito em diligência (Evento 20), assim determinando, verbis:

4. Da complementação da documentação

A impetrante afirma que "para a formação do índice FAP que terá validade para o ano de 2020 foi incluído um Auxílio-doença por acidente de trabalho: B:91 Benefício número 627.734.896-9, inicio em 26/04/2019".

Contudo, a documentação carreada à exordial não apresenta informações concretas acerca do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho que teria acarretado a majoração do FAP, tampouco o número do benefício pode ser confirmado.

Dessa forma, no mesmo prazo acima definido, deverá a impetrante anexar a integralidade do procedimento administrativo que culminou na atribuição do FAP no valor questionado, contendo, inclusive, as contestações do contribuinte e eventuais decisões administrativas.

Na sequência, a impetrante anexou aos autos cópia do processo administrativo, contendo as informações necessárias ao deslinde da controvérsia (Evento 23).

É certo que o mandado de segurança exige a apresentação de documentos aptos à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte impetrante, mormente porque o Poder Judiciário não atua como órgão de consulta.

No caso dos autos, a apresentação foi necessária a dilação probatória para solver a lide, uma vez que os documentos juntados inicialmente nos autos não foram suficientes para solver a discussão travada.

O litigio, conforme delimitado e estabilizado pela inicial e pelas informações, não apresentava a liquidez e certeza dos fatos que a via mandamental exige.

Sendo assim, entendo que se instaurou controvérsia fática incompatível com a via mandamental eleita, de modo que não resta alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, ficando aberta a discussão, se assim entenderem as partes, para as vias ordinárias, as quais comportam dilação probatória.

Nessas circunstâncias, cabe o parcial provimento do apelo e da remessa necessária.

Conclusão

É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Custas pela parte impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por par parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002227025v4 e do código CRC a968c467.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 26/8/2021, às 20:11:44


5000939-58.2020.4.04.7108
40002227025.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000939-58.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME (IMPETRANTE)

VOTO-VISTA

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança, sob a relatoria da Desa. Luciane Amaral, em que ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME impugna ato do Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, objetivando "seja reconhecido o direito de utilizar o fator 0,500 e de excluir o acidente de trabalho de trajeto da formação do índice FAP. Em sede de liminar, postulou seja reconhecida a utilização do fator 0,500 até o julgamento final da contestação administrativa relativa ao valor atribuído ao FAP em 2020". Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida e agora este Tribunal se debruça sobre apelação da União. O julgamento teve início na sessão do dia 25/08/2021, com voto de parcial provimento ao apelo proferido pela relatora para extinguir o feito, sem resolução de mérito, ocasião em que pedi vista para melhor analisar o caso concreto.

Decido.

O cerne do debate nos autos diz respeito a possibilidade ou impossibilidade de que a pretensão trabalhada pelo contribuinte em sua inicial seja conhecida e julgada em sede de mandado de segurança. A relatora compreendeu que a dilação probatória necessária para desenlace da questão é incompatível com a via mandamental cujo pressuposto é a existência de prova pré-constituída, razão pela qual optou por extinguir, sem resolução de mérito, o caso concreto. Em suas razões de decidir, assim ponderou:

b) Da inadequação da via eleita e a dilação probatória

Aponta a União que o caso concreto depende de dilação probatória para o seu desfecho, motivo pelo qual não poderia a questão ser discutiva em sede de mandado de segurança.

Em detida análise dos autos, verifico que o Julgador singular converteu o feito em diligência (Evento 20), assim determinando, verbis:

4. Da complementação da documentação

A impetrante afirma que "para a formação do índice FAP que terá validade para o ano de 2020 foi incluído um Auxílio-doença por acidente de trabalho: B:91 Benefício número 627.734.896-9, inicio em 26/04/2019".

Contudo, a documentação carreada à exordial não apresenta informações concretas acerca do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho que teria acarretado a majoração do FAP, tampouco o número do benefício pode ser confirmado.

Dessa forma, no mesmo prazo acima definido, deverá a impetrante anexar a integralidade do procedimento administrativo que culminou na atribuição do FAP no valor questionado, contendo, inclusive, as contestações do contribuinte e eventuais decisões administrativas.

Na sequência, a impetrante anexou aos autos cópia do processo administrativo, contendo as informações necessárias ao deslinde da controvérsia (Evento 23).

É certo que o mandado de segurança exige a apresentação de documentos aptos à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte impetrante, mormente porque o Poder Judiciário não atua como órgão de consulta.

No caso dos autos, a apresentação foi necessária a dilação probatória para solver a lide, uma vez que os documentos juntados inicialmente nos autos não foram suficientes para solver a discussão travada.

O litigio, conforme delimitado e estabilizado pela inicial e pelas informações, não apresentava a liquidez e certeza dos fatos que a via mandamental exige.

Sendo assim, entendo que se instaurou controvérsia fática incompatível com a via mandamental eleita, de modo que não resta alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, ficando aberta a discussão, se assim entenderem as partes, para as vias ordinárias, as quais comportam dilação probatória.

Nessas circunstâncias, cabe o parcial provimento do apelo e da remessa necessária.

Muito embora a questão proposta se insira em uma zona limítrofe, entendo que o voto da eminente relatora é acertado. O contribuinte pretende discutir questões fáticas capazes de alterar a definição do índice FAP, notadamente a possibilidade de excluir acidente de trabalho de trajeto da formação. Não vejo como considerar, especialmente em face da ampliação probatória realizada no curso da demanda mediante determinação da juntada do processo administrativo pertinente, que tal matéria possa ser definida como "direito líquido e certo". Somente mediante ação que tramitasse sob o rito ordinário restaria viabilizado o pleno contraditório sobre a matéria, o qual, inclusive, poderia vir a demandar análises técnicas sobre as atividades da empresa para fixação do índice adequado.

Ante o exposto, voto por acompanhar integralmente a eminente relatora.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794705v2 e do código CRC 6b5e7327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 21/10/2021, às 11:33:18


5000939-58.2020.4.04.7108
40002794705.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000939-58.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS105593)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. inadequação da via eleita.

1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, porquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais.

2. Na hipótese, os documentos trazidos pela inicial, uma vez postos sob o crivo do contraditório, não conduzem à certeza de fatos que são pressupostos para a conclusão jurídica afirmada pela impetrante. É caso, assim, de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, ficando aberta a discussão para as vias ordinárias.

3. Apelo da União e remessa necessária providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002227026v4 e do código CRC 2d388771.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 22/10/2021, às 16:13:27


5000939-58.2020.4.04.7108
40002227026 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2021 A 25/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000939-58.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS105593)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2021, às 00:00, a 25/08/2021, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 06/08/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE PAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Pedido Vista: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000939-58.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS105593)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/10/2021, na sequência 57, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.

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