Apelação/Remessa Necessária Nº 5004769-88.2013.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: INDÚSTRIA DE FERRAMENTA KWC LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO WERNER (OAB SC013025)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Gabinete para eventual juízo de retratação em relação ao Tema n° 72/STF (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.), nos termos das disposições contidas no art. 1.030, II, e/ou no art. 1.040, II, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O STF, no julgamento do RE 576967, objeto do Tema 72, fixou a tese:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"
A jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos e de repercussão geral.
No caso dos autos, o pedido da parte autora abrangia a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (cota patronal) sobre as seguintes verbas: a) auxílio-doença e auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento; b) aviso prévio indenizado; c) férias usufruídas; d) salário maternidade.
Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados no tocante ao auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e ao aviso prévio indenizado.
Apelou a União requerendo que seja reconhecida a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento em decorrência de auxílio-doença.
Apelou também a impetrante. Requereu a reforma da sentença para se reconhecer a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário maternidade e sobre as férias usufruídas.
Este Colegiado negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Diante do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 72, deve ser modificado o voto para dar parcial provimento ao pedido da impetrante quanto à inexigibilidade das contribuições sobre o salário-maternidade.
A restituição do pagamento indevido segue os parâmetros já estipulados pelo acórdão de 03/10/2013 (evento 09).
Assim, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade das contribuições tão-somente no tocante ao salário-maternidade e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429006v5 e do código CRC 3d24a3af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004769-88.2013.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: INDÚSTRIA DE FERRAMENTA KWC LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO WERNER (OAB SC013025)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 72 DO STF. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade das contribuições tão-somente no tocante ao salário-maternidade e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429007v3 e do código CRC 5defd30b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004769-88.2013.4.04.7201/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INDÚSTRIA DE FERRAMENTA KWC LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO WERNER (OAB SC013025)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES TÃO-SOMENTE NO TOCANTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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