Remessa Necessária Cível Nº 5004505-93.2021.4.04.7006/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004505-93.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA: IVAN ZIUDOMAR PRESTES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRACILIANO RIBEIRO (OAB PR013820)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPUAVA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Ivan Ziudomar Prestes impetrou mandado de segurança contra agente público da União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo a isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portador de moléstia grave (cegueira), bem como a restuição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
A sentença concedeu parcialmente a segurança (e32 da origem):
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a parte impetrante é portadora de cegueira em ambos os olhos desde 14/03/2014 (evento 1, OUT11, p. 10), isenta do recolhimento do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 desde aquela data, bem como de que tem o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente desde o quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme fundamentação.
Condeno a União Federal a reembolsar à parte impetrante 2/3 (dois terços) das custas processuais adiantadas (evento 6), corrigidas pelo IPCA-e desde o recolhimento. Quanto às custas remanescentes, à parte impetrante caberá arcar com o pagamento de 1/3 (um terço) e a União - Fazenda Nacional é isenta de tal pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
O processo foi remetido a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
VOTO
A parte impetrante pede o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, alegando padecer de moléstia grave compreendida no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (cegueira em ambos os olhos).
O direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave está previsto no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, com redação dada pela L 8.541/1992, alterada pela L 11.052/2004:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O art. 30 da L 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
O Decreto 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;
c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão;
(...)
§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle.
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria/pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
A isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
Salienta-se que, embora, o caput do art. 30 da L 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da L 7.713/88, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA). A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988.
2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave.
3. Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010).
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.355.627/MS, DJe de 18dez.2020.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.
2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.052.385/RS, DJe de 28nov.2019.)
Ademais, o juízo não está vinculado à conclusão do laudo pericial, considerando os termos do artigo 479 do CPC, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção, como se depreende do precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do manguito rotador - CID 10 M75. 1), corroborada pela documentação clínica anexada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (babá), idade atual (54 anos de idade) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelececimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.139.702-2, desde 03/05/2018 (DCB). 4. Apelação da parte autora provida.
(TRF4, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, AC 5023654-88.2019.4.04.9999,, juntado aos autos em 5jun./2020)
De se referir, por fim, que o art. 111 do CTN, ao dispor que "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção (...)", não afasta o direito em questão. Com efeito, interpretando-se literalmente o art. 6°, inc. XIV, da L 7.713/1988 tem-se que a lei exige tão-somente o diagnóstico das doenças ali referidas para a concessão da isenção, não dispondo sobre a presença de sintomas, incapacidade total ou internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
No caso dos autos, como bem analisado pela sentença, há provas suficientes da moléstia grave (e32 da origem):
(...)
Na hipótese, o pedido de isenção não foi acolhido porque o atestado médico, embora faça referência a cegueira em ambos os olhos, não foi acompanhado de exame e por ser necessário atestado médico atualizado.
Dentre os documentos juntados com o pedido administrativo de isenção (evento 1, OUT11, p. 1), não se sabe ao certo se aquele do mesmo evento e documento, p. 10, que atesta a deficiência visual total em ambos os olhos, foi juntado para análise da autoridade administrativa.
Não obstante, ainda que monocular, é causa de isenção do imposto de renda:
"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. Os portadores de cegueira monocular fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. 2. O termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem simultaneamente os dois requisitos para o benefício: percepção de proventos de inatividade e comprovação da doença geradora da isenção. 3. Caso em que deve ser alterado o termo inicial de acordo com laudo médico que atesta a existência de cegueira monocular em momento anterior ao deferimento administrativo. 4. Remessa necessária desprovida." (TRF4 5059214-58.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ISENÇÃO DE IRPF. LEI Nº 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. CABIMENTO. 1. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de cegueira monocular, conforme expresso no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988 (com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004). 2. No caso dos autos até o momento, não foi possível aferir de plano a isenção requerida, uma vez que tal conclusão depende de avaliação de expert, razão por que merece ser mantida a decisão agravada. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF4, AG 5038779-86.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/11/2020)
(...)
Do que sobreveio aos autos não vejo razões para alterar o entendimento inicialmente adotado.
Em acréscimo, se a deficiência visual total em ambos os olhos não tem prognóstico de tratamento ou melhora (evento 1, OUT11, p. 10), não se vislumbra motivos para se exigir da parte impetrante outros exames e atestado médico atualizado.
E mais, de acordo com a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
A sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760924v5 e do código CRC 33d4ac82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 3/4/2023, às 18:7:8
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Remessa Necessária Cível Nº 5004505-93.2021.4.04.7006/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004505-93.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA: IVAN ZIUDOMAR PRESTES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRACILIANO RIBEIRO (OAB PR013820)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPUAVA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. mandando de segurança. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CEGUEIRA. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Restando comprovada a doença grave (cegueira), a impetrante tem direito à isenção do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º da L 7.713, de 1988.
2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760925v4 e do código CRC b66ba8ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 3/4/2023, às 18:7:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 24/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5004505-93.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
PARTE AUTORA: IVAN ZIUDOMAR PRESTES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRACILIANO RIBEIRO (OAB PR013820)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 24/03/2023, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2023 08:00:58.