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TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. TRF4. 5007460-73.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. Não há falar em nulidade da sentença quando o juiz decide, de forma clara e fundamentada, as questões postas ao seu exame. 2. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 3. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 4. Não se pode olvidar que o seguro de acidentes de trabalho integra a Previdência Social, a qual está calcada na solidariedade social (art. 195 da CF/88). 5. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei. (TRF4, AC 5007460-73.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007460-73.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
TASCA CALCADOS E VIAGEM LTDA
ADVOGADO
:
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.
1. Não há falar em nulidade da sentença quando o juiz decide, de forma clara e fundamentada, as questões postas ao seu exame.
2. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
3. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
4. Não se pode olvidar que o seguro de acidentes de trabalho integra a Previdência Social, a qual está calcada na solidariedade social (art. 195 da CF/88).
5. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883858v3 e, se solicitado, do código CRC F8DEAFC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 06/04/2017 14:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007460-73.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
TASCA CALCADOS E VIAGEM LTDA
ADVOGADO
:
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Tasca Calçados ajuizou Ação Ordinária Declaratória em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009, o qual majorou a alíquota do SAT/SAT para o CNAE em que está classificada a empresa, de 1% (risco leve) para 2% (risco médio), em confronto com o § 3º do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, e, ainda, o direito de restituir os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos.

Apela a autora, aduzindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por ter entendido que a autora deveria ter novamente postulado a prova documental e porque deixou de analisar o artigo 22, § 3°, da Lei n. 8.212/91, nos seus exatos termos. No mérito, sustenta que "a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, perpetrada Decreto nº 6.957/09, ofendeu (a) o principio constitucional da legalidade (art. 150, I) eis que inexistente qualquer causa suficiente para a alteração do grau de risco a que se submete a atividade preponderante da Autora, resultando, assim em majoração da alíquota com o objeto único de aumento da arrecadação tributária; b) o princípio da motivação do ato administrativo (também chamado de "substantive due process of law"), portanto não se demonstrou em lugar algum, quais foram os motivos ensejadores do referido aumento; c) o principio constitucional da publicidade do ato administrativo, na medida em que o Ministério da Previdência e Assistência Social não divulgou dados estatísticos ou estudos fundamentados suficientes a justificar a necessidade de aumento da alíquota da contribuição paga pela Autora e, por fim, (e) o principio constitucional da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial entre os custos envolvidos no pagamento de benefícios acidentários e a sua respectiva fonte de custeio".

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença. Improcede a alegação de que a sentença seria nula.

Em sua petição inicial, a autora pleiteou "seja autorizada a produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente a prova documental e pericial".

Quando instada em saneador a especificar produção probatória expressamente respondeu não haver interesse na produção de demais provas documentais (evento 21).

Ora, neste momento deveria ter se pronunciado pela prova que entendia cabível. Como bem disse o julgador "não pode a autora agora - porque preclusa a oportunidade - alegar omissão deste juízo quando ela própria abriu mão de especificar produção probatória em fase de saneador e, não se alegue tivesse o juízo obrigação de produzi-las de ofício porquanto para a parte autora o direito era e é disponível".

De igual forma, improcede a alegação de que a sentença deixou de analisar o artigo 22, § 3°, da Lei n. 8.212/91, nos seus exatos termos.

O julgador analisou a questão posta nos autos, e, como bem esclareceu nos aclaratórios, "partiu da presunção de que a União, através do Ministério da Previdência Social, disponibilizou, a tempo e modo, na internet os dados estatísticos multicitados".

Assim, não há falar em nulidade da sentença.
Reenquadramento da empresa nos graus de risco. Esclareço, inicialmente, que os parâmetros da classificação da tarifação coletiva denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). Desse modo, quando o índice composto de Frequência, Gravidade e Custo era menor de 33,3 a alíquota dada foi de 1%; os índices compostos entre 33,3 e 66,7 receberam alíquotas de 2%; e os índices compostos superiores a 66,7 receberam alíquotas gerais de 3%, como regra geral.

A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE, estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.

Assim, não há falar em ausência de motivação do novo enquadramento das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, tendo havido a mais ampla publicidade dos dados que ensejaram a nova classificação.

Como bem destacado pela Desembargadora Federal Luciane Amaral, "se o ato infralegal pode definir o enquadramento, ele também pode alterá-lo respeitados os parâmetros legais. Esse enquadramento não se dá aleatoriamente, uma vez que toma por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada com considerável amparo técnico, conforme explicado no site da Receita Federal do Brasil:
'A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

Trata-se de um detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).

A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.'
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011990-42.2010.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)
As mudanças de enquadramento, portanto, se justificam na medida em que os elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação estão em constante alteração e reavaliação, impondo, assim, se for o caso, reenquadramento.

Importante esclarecer, também, que esse reenquadramento acompanhou as estatísticas de acidentes, doenças, mortes e invalidez do trabalho no Brasil nos últimos anos. Consoante explicitado pela Diretoria de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da SPS/MPS, o enquadramento do CNAE vigente nos últimos anos (no anexo V do RPS), encontrava-se defasado, dentre outros motivos, porque até 2006 houve forte sub-notificação dos acidentes de trabalho pelos empregadores, não obstante a obrigação de emitirem CAT - Comunicação de acidente do trabalho (arts. 22 e 129, II, da Lei n° 8.213/1991).

Essa sub-notificação dos acidentes maquiava o real risco de certas atividades econômicas (além de prejudicar o direito dos trabalhadores em face da incorreta caracterização de seu benefício como não acidentário), gerando, diversas distorções ao não reconhecer a acidentalidade real. No entanto, a partir da implementação da metodologia de outro instituto previdenciário de grande relevância para a área de segurança e saúde do trabalho, o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei nº 11.430, de 27 de dezembro de 2006, cresceram substancialmente as notificações acidentárias com considerável aumento em relação às estatísticas anteriores, as quais eram obtidas somente com dados de CAT.

Nesse sentido, segundo a área técnica do Ministério da Previdência Social, o problema da sub-notificação dos acidentes de trabalho pelas empresas foi minorado após a implantação do NTEP presuntivo, sendo certo que o atual enquadramento de risco previsto no Anexo V do RPS - fruto do Decreto n° 6.957/2009, que originou o RAT/2010 - revela o verdadeiro cenário brasileiro de acidentes de trabalho, antes camuflado.

Pela sistemática adotada, as empresas enquadradas na mesma atividade econômica, mas que tenham maior número de acidentes e acidentes mais graves contribuem com alíquotas maiores que outras empresas com o mesmo número de acidentes, mas que sejam menos graves. Com isto, o ônus tributário acaba estimulando a empresa a investir em recursos materiais, humanos e tecnológicos com o objetivo de melhorar a segurança dos seus trabalhadores.

A reclassificação das empresas, portanto, norteada pelo princípio da justiça fiscal, baseou-se em estatísticas referentes à frequência, gravidade e custo de acidentes, doenças, mortes e invalidez, dados esses que foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25/09/2009 - disponível na internet no endereço eletrônico www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf .

Não há ilegalidade em se utilizar os dados das estatísticas desta Portaria.

Destaco que, mesmo a Portaria Interministerial MPF/MF nº 254/2009 tendo sido publicada posteriormente ao Decreto nº 6.957/2209, serve aos fins do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a finalidade de tal portaria consistiu na publicidade de dados já existentes, como dispõe o art. 1º: "Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS".

Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN, que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante. 2 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 3 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC) 4 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 5 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência contribuam menos. 6 - É o empresário que se beneficia do resultado econômico da atividade do trabalhador sujeito a risco de acidente e, desta forma, é razoável que as empresas cujas atividades estão sujeitas a mais riscos e provoquem mais acidentes contribuam mais. 7- A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade. 8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte. 9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. 11 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 12 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo. 13 - A discussão sobre a correção dos critérios utilizados para a apuração do FAP ou sobre o enquadramento da atividade da empresa demandam ampla e aprofundada análise, inclusive com produção probatória, incompatível com as chamadas tutelas de urgência. 14 - Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 15 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.(AMS 00074126120124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. ISONOMIA. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa. 2- A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu no artigo 10 que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial, ou na sua majoração em até 100% (cem por cento), em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3- Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, eis que o FAP está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não desbordou dos limites legais. Precedentes. 4- Também não verifico a aventada violação ao princípio da isonomia. Na verdade, a incidência de alíquotas diferenciadas, bem como dos fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, tem o condão de fazer valer o princípio da equidade previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social em decorrência de uma freqüência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados. Não se trata de punir uns e premiar outros, mas de fazer com que cada um contribua de acordo com o ônus pelo qual é responsável, em observância ao próprio preceito constitucional que reza pelo tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais Precedentes. 5- De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores trazidos no caso. Precedentes. 6- Agravo legal improvido.(AMS 00019742620134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalto, ainda, que o Risco Acidentário do Trabalho - RAT é uma tarifação coletiva, ou seja, o novo enquadramento das atividades das empresas nos graus de risco foi efetuado tendo por base os dados de todas as empresas que estão na mesma categoria econômica da empresa autora. Conclui-se, então, que a alteração no enquadramento das empresas é genérica, ou seja, aplica-se a todas as empresas de determinada categoria, via sub-classe CNAE.

O disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 expressa que, a partir de inspeções na documentação das estatísticas de acidente de trabalho das empresas de determinada categoria, onde se constate o ineficaz enquadramento, poderá ocorrer a correção do mesmo.

Assim, ainda que a empresa demonstre adotar todas as medidas de segurança possíveis para minimizar os danos aos seus funcionários, e que tal situação venha a ser comprovada por perícia, tal fato não tem o condão de modificar o novo enquadramento, eis que a análise individual da empresa não tem serventia para o RAT, influenciando apenas a alíquota do FAP, que uma tarifação individual.

A inexistência de acidentes na empresa ou o decréscimo no número de acidentes, por si só, não justifica a manutenção do grau de risco da atividade, porquanto, mesmo assim, pode ter havido um aumento dos custos com os benefícios acidentários.

Assim, apenas a redução de número de casos de acidentes do trabalho, além de não ser significativo a ponto de refletir na alíquota do RAT, mais uma vez desconsidera outros dados imprescindíveis à conclusão da real alíquota, tais como o número total de trabalhadores naquela atividade econômica em cada período. A equação por meio da qual se chega à alíquota adequada para cada CNAE é complexa e não se resume a números tomados isoladamente.

Como bem destacado pela Juíza Federal Vera Lucia Feil Ponciano, na Ação Ordinária nº 5002320-86.2010.404.7000, "o seguro de acidente de trabalho financia a cobertura de riscos a que está sujeita toda a coletividade de segurados e não apenas os empregados de determinada empresa. O critério eleito tem base em cálculos atuariais originados nas estatísticas de acidentes de trabalho, não havendo obrigatoriedade legal de que a empresa contribuinte aufira qualquer proveito, vantagem ou benefício específico, através de seus empregados especificamente. A cobrança, em alíquota maior ou menor do SAT, segundo o número de empregados que trabalha sob o risco maior ou menor ao contrário de ofender o princípio da capacidade contributiva, prestigia-o, pois é válido que contribuam com mais as empresas que sujeitam o maior número de segurados ao risco".

Reforçando o que até aqui se expôs, transcrevo as palavras do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, proferidas quando do julgamento da AC nº 5011097-42.2010.404.7200:
"Vale lembrar que a alteração promovida no anexo V tem por base o artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212, de 1991.

O fato de o § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91 determinar que "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes" não significa que estatísticas e inspeções sejam necessárias para estabelecer as alíquotas determinadas na "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas)" - CNAE. O que o §3º indica é a possibilidade de, em havendo enquadramento equivocado pela empresa, já que é ela a responsável pela indicação da atividade (de acordo com o § 5º do art. 202 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/07), o Ministério da Previdência Social corrigir o enquadramento, com base nas estatísticas e em inspeção.

Além de o reenquadramento do Anexo V do Decreto 6.957/09 gozar da presunção de legalidade dos atos administrativos, foi dada publicidade à estatística dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda pela Portaria Interministerial nº 254 (DOU de 25.9.2009), que "Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP".

Enquanto o art. 1º determinava a publicidade dos dados estatísticos gerais ("róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0"), dados calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social- CNPS, o art. 2º determinava que os dados referentes a cada empresa (por se tratar de matéria que envolve sigilo fiscal) seriam acessados de forma restrita na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da receita Federal do Brasil - RFB.

Anualmente os dados estatísticos são republicados para a apuração do FAP individual (a exemplo da Portaria Interministerial nº 451, de 23.09.10, publicada no DOU de 24.09.10).

Importante salientar, também, em relação ao reenquadramento, que as alterações promovidas pelo FAP possibilitam que uma empresa que tenha seu SAT/RAT aumentado (pela taxação coletiva) possa, com a aplicação do FAP (e os índices individuais), ter o índice final diminuído.

Deste modo, tampouco há ilegalidade a ser reconhecida pelo reenquadramento dos graus de risco das atividades (taxação coletiva do RAT), considerando que efetivado pelo Poder Executivo nos termos em que previsto pelo art. 103 da Lei nº 8.212/1991 e estabelecido no Decreto nº 6.957, de 09.09.09, Anexo V."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011097-42.2010.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2013)
Conclui-se, portanto, que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado por meio de uma ação judicial. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
3. O Tribunal de origem, por sua vez, cuidou de enfatizar a legitimidade do mecanismo de ajuste ora combatido e consignar que a empresa agravante não comprovou a necessidade de um regime próprio tido por mais adequado.
4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal.
5. O debate acerca da suposta violação dos princípios constitucionais da moralidade, motivação, publicidade, livre informação, transparência, contraditório e da ampla defesa, por envolver apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)
TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.
3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC.
4. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1095273/RS, Rel. Ministro Castro Meira. 2ª Turma. DJe 27/05/2009).
Reitero, mais uma vez, que o enquadramento das atividades conforme realidade fática (constatada por prova/perícia técnica) em lugar do enquadramento legal (presunção) estabelecido pelo Poder Executivo (Anexo V do Decreto n. 3.048/99), não pode ser aceito.

Desta forma, não há falar em ilegalidade do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Decreto nº 3.048/99, promovendo o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007460-73.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50074607320164047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. CARMEM HESSEL
APELANTE
:
TASCA CALCADOS E VIAGEM LTDA
ADVOGADO
:
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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