APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017481-79.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | SERGIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
3. Considerando o reconhecimento do direito ao recálculo do imposto de renda pelo regime de competência, impõe-se a anulação do auto de infração lavrado contra o autor a este título, inclusive no que diz respeito à multa e juros respectivos, uma vez que não houve omissão de rendimentos, mas apenas o enquadramento dos valores de maneira diversa do entendido pela Fazenda.
4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, provido parcialmente o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442870v4 e, se solicitado, do código CRC D71E8A9. | |
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Signatário (a): | Jairo Gilberto Schafer |
Data e Hora: | 29/04/2015 15:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017481-79.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | SERGIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, CPC, para declarar o direito da parte autora à apuração do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os valores recebidos em juízo, acumuladamente, via precatório, no processo nº 2005.71.17.002281-1, de acordo com o regime de competência, com distribuição dos respectivos tributos nos meses em que efetivamente devidos e aferição mês a mês, levando-se em conta as alíquotas e faixas de tributação da época, cujos valores serão objeto de novo lançamento a ser efetuado pelo Fisco; declarar a nulidade da CDA nº. 91112000497-99 e da execução fiscal dela originária (nº. 5009529-49.2014.404.7200), em apenso, cujos valores foram apurados com base em regime equivocado (regime de caixa); declarar o direito do autor à restituição dos valores retidos na fonte eventualmente pagos a maior a título de imposto de renda calculado pelo regime de caixa sobre o montante oriundo da ação previdenciária nº 2005.71.17.002281-1, acaso apurado saldo em seu favor; confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o autor junto ao CADIN em razão da CDA nº 91112000497-99 que ampara a execução fiscal nº 5009529-49.2014.404.7200; reconhecer a incidência de IRPF sobre juros moratórios e correção monetária referentes aos valores auferidos em razão da ação previdenciária nº 2005.71.17.002281-1, eis que não se revestem de natureza indenizatória; reconhecer como devida a aplicação de multa de ofício, imposta com base no art. 44 da Lei nº. 9.430/96; condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices oficiais. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Recorre a parte autora, defendendo a não-incidência da exação sobre os juros moratórios e a correção monetária, apontando que, como a cobrança feita pelo Fisco está equivocada, descabe a manutenção da multa aplicada, propugnando pela reforma da sentença, na esteira da legislação de regência e dos precedentes que colaciona.
A União também apela, ponderando que o autor não faz jus ao direito pleiteado vez que incabível a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, defendendo a incidência do imposto de renda sobre a totalidade do valor auferido na ação judicial, questionando o critério de apuração do valor restituível, propugnando pela reforma da sentença, na esteira dos precedentes que colaciona.
Foram juntadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Relatou o autor que ajuizou demanda previdenciária visando à revisão de sua aposentadoria, a qual tramitou perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Erechim/RS sob o nº. 2005.71.17.002281-1 e que por conta de tal processo, recebeu, no ano de 2009, o valor de R$ 190.140,04 referente a diferenças relativas ao período de 26/10/1998 a 31/12/2007. Na ocasião houve retenção de R$ 7.130,10 a título de IRPF. Ao fazer a declaração no ano seguinte (2010), não declarou a quantia recebida acumuladamente em razão daquele processo, de forma que a Receita Federal lavrou o auto de infração cobrando o valor de R$ 72.767,12. Defende a adoção do regime de competência, a não-incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios e correção monetária e o descabimento da imposição de multa pela suposta omissão de valores tributáveis.
Do regime de competência
Referentemente à aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, para o cálculo do imposto de renda incidente sobre parcelas percebidas acumuladamente, observa-se que tal fórmula não pode ser adotada, considerando que a própria Lei nº 12.350/2010, ao conferir nova redação ao citado art. 12-A, restringiu, no § 7º, a aplicação desta sistemática aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010 e, no caso dos autos, as parcelas foram percebidas em 2009.
Da incidência mês a mês do imposto de renda
Com relação à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, assim dispõe o art. 43 do CTN:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."
O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."
Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.
No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.
Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório inclusive do sujeito já outrora lesado pelo Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto de renda tal como pugnado pela Fazenda Nacional ofende o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, II, da CF.
Por outro lado, cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).
Não é o que ocorreu no caso dos autos, em que o montante tributado não corresponde à capacidade contributiva da parte autora.
Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.
(Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)
Assim, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO - REGIME DE COMPETÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.118.429/SP) - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, não sendo legítima a cobrança do IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010).
2. Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.171/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. Os juros de mora decorrentes de decisão judicial condenatória possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda. 3. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 5. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 6. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013768-13.2011.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2013)
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014748-62.2013.404.7108, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2014)
Refira-se, por oportuno, decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal que, em sessão de 22/10/2009, apreciou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, in verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE)
Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, fazendo ela jus à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.
Registre-se, por oportuno, ser desnecessária a determinação de juntada do inteiro teor da referida arguição, porquanto o acórdão respectivo foi publicado no diário oficial da Justiça, sendo de fácil obtenção pela parte interessada, inclusive por meio de acesso ao site deste Tribunal, em link específico para consulta de precedentes da Corte Especial. Ademais, constitui ônus da parte interessada providenciar a sua juntada caso entenda indispensável à interposição de recurso.
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verba acumulada pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa"
Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), conforme determinado na decisão que transitou em julgado, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (no caso dos autos, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Assim, a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Dos juros moratórios
Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal conceituados no artigo 404 do atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002):
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Outro não era o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.061 do Código Civil de 1916:
Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
A única inovação trazida pelo Código Civil de 2002 foi a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo do credor - o que vem, mais uma vez, ressaltar o caráter indenizatório desses juros.
A mora no pagamento de verba trabalhista, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
Nesse sentido o art. 43 do Código Tributário Nacional, na condição de lei complementar (art. 146, III, a, da CF/88), dispõe que é fato gerador do imposto de renda apenas a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica", desautorizando a incidência deste tributo sobre verba de natureza indenizatória, como os juros moratórios.
Tal entendimento restou consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos, em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como 'rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo', contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda
Anulação do lançamento administrativo
Tendo em conta o reconhecimento do direito ao recálculo do imposto de renda pelo regime de competência e a não-incidência da exação sobre os juros moratórios, impõe-se a anulação do auto de infração lavrado contra o autor a este título, inclusive no que diz respeito à multa e juros respectivos, uma vez que não houve omissão de rendimentos, mas apenas o enquadramento dos valores de maneira diversa do entendido pela Fazenda, bem como reconhecer o direito à restituição daquilo que eventualmente já foi pago a mais pela parte autora por força de decisão judicial. Esclareça-se, por oportuno, que a anulação do lançamento se circunscreve ao direito reconhecido nos presentes autos, subsistindo, todavia, se por outro título tiver sido lançado.
Do BACENJUD e da exclusão do CADIN
Mantido, no ponto, o entendimento firmado pelo MM. Juiz a quo, que entendeu pela devolução dos valores penhorados e a exclusão do CADIN, dado o reconhecimento da nulidade do título extrajudicial.
Da correção monetária
No tocante à exclusão da correção monetária da base imponível do imposto de renda, observe-se que a atualização monetária se destina a corrigir o valor real da moeda ante os efeitos da inflação e, assim, não representa parcela de natureza distinta do montante principal. Sendo este tributável, também o será o valor decorrente da correção monetária.
Nessa linha de entendimento manifestou-se o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - IMPOSTO DE RENDA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS SALARIAIS - ART. 43 DO CTN.
1. (...)
2. Incide o imposto de renda sobre verbas salariais ou de proventos pagos a destempo e, por isso mesmo, com a atualização.
3. Correção monetária é expressão atualizada da moeda e, como tal, havendo a incidência do Imposto de Renda sobre o salário, é natural que se faça o cálculo sobre a base atualizada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 460535/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 11/10/2004 p. 266)
Forma de restituição
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de ter o contribuinte direito à restituição via precatório. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. (...)5. Autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação pelo contribuinte de que não houve compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Orientação sedimentada em ambas as turmas da 1ª seção. 6. Recurso especial provido. (REsp 771198/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., julg. em 03/11/2005, publ. in DJ de 21.11.2005, p. 162).
Desnecessário, portanto, o refazimento das declarações de ajuste na esfera administrativa, podendo o contribuinte optar pela restituição do indébito pela via do precatório. Neste caso, porém, os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda, no momento apropriado, alegar a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que o crédito restituendo, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Por outro lado, poderá a parte autora optar por receber o crédito, que ora se reconhece como devido, pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes. Note-se, contudo, que, nesta hipótese, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva devolução do indébito.
Juros e correção monetária
A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.
Ônus sucumbenciais
Considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o valor da causa (R$ 88.083,91) e os precedentes majoritários desta Turma, restam mantidos os honorários advocatícios, como fixados em sentença.
Relativamente às custas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu pagamento em Foro Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017481-79.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50174817920144047200
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | SERGIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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