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TRIBUTÁRIO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTE BENZENO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 1...

Data da publicação: 15/12/2021, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTE BENZENO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, AC 5000152-38.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000152-38.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000152-38.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: AUTO POSTO RINCAO TORCIDO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)

ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)

ADVOGADO: RAPHAEL MALEQUE FELICIO (OAB RJ233179)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:

Trata-se de ação de conhecimento, de procedimento comum, movida pelo AUTO POSTO RINCÃO TORCIDO LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Em resumo, a parte autora pretende ver afastada as exigências fixadas em aviso de regularização de tributos federais, ocasião em que fora solicitado pela fiscalização a retificação da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), fazendo incidir o adicional de “periculosidade” de 6% (seis por cento), recolhendo a diferença no prazo legal, sob pena de submissão à processo de fiscalização com aplicação de multa entre 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento).

Para tanto, discorreu que a exigência não ostenta suporte legal, na medida em que seria ilegal a presunção da periculosidade da atividade de frentista, bem como a ausência de classificação legal do benzeno na composição da gasolina como agente nocivo. Afirmou que a gasolina não seria considerada agente nocivo.

Pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito, depositando a quantia tida por devida em juízo.

Valorou a causa em R$ 9.145,16.

Juntou documentos.

Recolheu custas (evento 5).

A tutela provisória de urgência foi deferida para o fim de suspender a exigibilidade do crédito.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 18).

Informou que o depósito não supriria a integralidade do débito.

No mérito, defendeu a regularidade da exigência.

A parte autora replicou (evento 22).

Os autos vieram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligencia, a fim de que a parte autora apresentasse laudo técnico das condições ambientais de seu negócio, contemporâneo ao período em debate, especialmente em relação aos segurados que desempenham a atividade de frentista, ciente de seu ônus (art. 373, inciso I do CPC).

A autora então pugnou pelo aproveitamento dos efeitos da coisa julgada referente à Ação Coletiva n.º 1044497- 38.2019.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Brasília/DF e, consequentemente, seja determinado o levantamento do depósito elisivo realizado nos autos e a suspensão do presente processo (evento 36).

O juízo determinou nova oitiva da parte autora, para fins de esclarecimento sobre o prosseguimento desta ação.

Após manifestação, foi indeferido o pedido de suspensão da ação (evento 47).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que rejeitou a demanda, in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, bem como aos honorários de sucumbência, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Interpostos embargos de declaração pela União, foram eles acolhidos, in verbis:

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão indicada e revogar a tutela provisória de urgência deferida no evento 10.

Apelou a parte vencida. Preliminarmente, alega nulidade da sentença, uma vez que negado indevidamente o pedido para suspensão do presente feito, com o sentido de beneficiar-se de decisão proferida em ação coletiva. Quanto ao mérito, alega a apelante que exerce como atividade principal a venda varejista de combustível (posto de gasolina), de modo que não pode ser classificada como indústria, tanto mais que no campo do Direito Tributário não cabe o emprego de analogia para exigência de tributo. Consequentemente, a atividade executada pelo apelante não consta do Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, do que se segue que, por ausência de previsão legal e regulamentar, os colaboradores da apelante jamais fariam jus ao adicional de insalubridade/periculosidade ou à aposentadoria por invalidez. Pela mesma razão, também indevida a exigência pela SRF da alíquota adicional do §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e §1º do art. 202 do Decreto 3.048, de 1999.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar

Quanto à preliminar, adoto as razões da decisão do Evento 47, na qual explicado, em detalhes, o motivo pelo qual o presente feito não foi suspenso, como pretendido pela ora apelante:

O AUTO POSTO RINCÃO TORCIDO LTDA. requereu a suspensão da presente ação, até o desfecho da ação coletiva e número 1044497 - 38.2019.4.01.3400, movida pela FECOMBUSTÍVEIS, bem como o levantamento do depósito realizado no evento 8, ao argumento de que a ação coletiva já lhe permite a obtenção dos efeitos concedidos no evento 10.

O Código de Defesa do Consumidor, estabelecido em nosso ordenamento jurídico como um "verdadeiro Código Brasileiro de Processos Coletivos" 1, estabelece no art. 104 o que segue:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Portanto, para que o indivíduo autor da ação individual possa ser beneficiado pela sentença a ser proferida na ação coletiva, deve requerer expressamente a suspensão do processo individual. Não o fazendo no prazo de 30 dias, contados da ciência inequívoca da ação coletiva nos autos, exclui-se da incidência da coisa julgada que eventualmente venha a lhe favorecer.

Volvendo o caso concreto, constata-se que ao peticionar no evento 32, a parte autora noticiou aos autos que a FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES – FECOMBUSTÍVEIS – ingressou com uma ação coletiva que, em eventual sentença de procedência, beneficiaria a Requerente e resultaria, inclusive, na perda do objeto desta demanda.

Entretanto, não houve pedido expresso de suspensão do feito.

Transcrevo a seção concernente ao pedido:

Assim sendo, tendo em vista que a citada decisão beneficia diretamente o Requerente, não há qualquer razão que sustente a manutenção do depósito elisivo realizado nos autos, motivo pelo qual REQUER O SEU LEVANTAMENTO.

Diante do exposto, requer a expedição de ALVARÁ para levantamento dos valores depositados em juízo.

Tal manifestação, juntada em 29/05/2020, consistiu apenas na pretensão de liberação do depósito judicial mediante alvará, sob o argumento de que a ação coletiva já estaria beneficiando o requerente. Tal data, vale dizer, corresponde à inequívoca ciência da ação coletiva pela parte autora no âmbito destes autos

Ocorre que somente na petição do evento 36, juntada em 20/10/2020, a parte expressamente requereu a suspensão do feito, exercendo então o direito a que o art. 104 do CDC alude.

Eis o teor do requerimento:

Considerando o exposto, reitera o pedido veiculado na petição de evento n.º 32, para que seja o Requerente beneficiado pelos efeitos da coisa julgada referente à Ação Coletiva n.º 1044497- 38.2019.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Brasília/DF e, consequentemente, seja determinado o levantamento do depósito elisivo realizado nos autos e a suspensão do presente processo.

Embora a parte autora tenha tentado contornar a ausência de pedido expresso, referindo que "reiterava" o pedido para ser beneficiado pelos efeitos da ação coletiva, foi a primeira ocasião em que requeria expressamente a suspensão deste feito.

No entanto, é seguro afirmar que os 30 dias já haviam transcorrido no evento 36, quando finalmente o pedido expresso de suspensão foi deduzido, o que significa dizer que os efeitos da ação coletiva já não mais podem favorecer a parte autora nesta ação individual. Ao menos sem que haja desistência desta ação, ocasião em que então não há mais a suspensão, mas a própria extinção do feito individual sem resolução de mérito.

Diante da intempestiva pretensão suspensiva, deduzida seguramente após o prazo de 30 dias, forçoso o seu indeferimento.

Ademais, friso que o pedido paralelo de levantamento do depósito deve seguir a sorte da ação em que realizado, sendo descabida a sua liberação até o deslinde do feito.

Neste sentido:

EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. O depósito judicial é uma faculdade subjetiva do contribuinte, seguindo a sorte da ação em que realizado. O seu levantamento ou conversão em renda, por óbvio, se dá em função do resultado da demanda, sendo essa improcedente, há de ser convertida em renda em favor do ente público. (TRF4, AG 2008.04.00.034194-0, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, D.E. 07/04/2009)

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, bem como de levantamento do depósito judicial.

Em conclusão, resta indeferida a preliminar apresentada pelo ora apelante.

2. Mérito da causa

Quanto ao mérito, a sentença está ajustada à orientação dominante neste tribunal, acerca da matéria controvertida, razão por que lhe adoto as razões, que transcrevo:

A controvérsia tem origem em notificação encaminhada pela autoridade fiscal em 27/11/2019, ocasião em que assim referiu (evento 1, DOC4):

(...)

A Secretaria Especial de Receita Federal do Brasil (RFB) identificou, em procedimento de análise das informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), no ano de 2016, a não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato gerador do adicional SAT, nos termos do at. 68 do Decreto 3.048/99.

Para sanear a divergência apontada, a empresa deve encaminhar GFIP retificadora ou nova GFIP, bem como recolher/parcelar os valores do referido adicional, com os devidos acréscimos legais, se for o caso. (...)

A autora é empresa que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis automotores (evento 1, DOC3), estando portando envolvida na atividade de comercialização de gasolina, cuja substância é composta pelo benzeno, comprovadamente cancerígeno.

Neste cenário, a fiscalização tem seguido o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019, que assim dispõe:

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

A ré defende em sua contestação que a simples exposição ao benzeno já é suficiente para comprovar a exposição ao agente químico nocivo, na forma disposta no art. 68, §4º do Decreto 3.048/99.

Com efeito, o critério qualitativo utilizado pela fiscalização se revela legítimo e em consonância com a interpretação praticada pela jurisprudência, no sentido de que a mera exposição qualitativa ao benzeno enseja aposentadoria especial, independente do uso de EPI.

Neste sentido:

REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 7. (...) (TRF4 5001138-12.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente benzeno, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 5. (...) (TRF4 5022015-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 11.(...) (TRF4, AC 5006687-25.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019).

É justamente por esta interpretação que a mesma jurisprudência tem reconhecido a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019, especificamente no caso de exposição ao benzeno:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE SAT. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N.º 02/2019. LEGALIDADE. 1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. 2. Não há ilegalidade no Ato Declaratório Interpretativo n.º 02/2019. 3. Pedido de AJG indeferido. (TRF4, AC 5000063-12.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021)

EMENTA: ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 8.213, DE 1991, ARTIGOS 57 E 58. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 18-09-2019. AGENTE PATOGÊNICO BENZENO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO QUE ACARRETA RISCO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, AC 5000153-08.2020.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA RFB Nº 2/2019. ADICIONAL AO SAT EXPOSIÇÃO DE EMPREGADOS AO BENZENO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Para a concessão de aposentadoria especial em relação à exposição ao benzeno, considera-se que essa exposição prescinde de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima ou mínima, uma vez que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. A legislação previdenciária não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo benzeno, para fins de reconhecimento de insalubridade. 3. Ausente a probabilidade do provimento do recurso. Agravo improvido. (TRF4, AG 5020660-77.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 23/12/2020)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE SAT. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N.º 02/2019. LEGALIDADE. 1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. 2. Não há ilegalidade no Ato Declaratório Interpretativo n.º 02/2019. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000106-25.2020.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)

Portanto, improcede a argumentação trazida pela parte autora no sentido de que o adicional devido ao SAT exige análise quantitativa.

A peça inicial ainda traz a argumentação de que a gasolina, por si só, não poderia ser considerada nociva, ainda que composta pelo benzeno.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.

Sendo presumido, portanto, que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, deve ser reconhecida a especialidade e, consequentemente a sujeição passiva do empregador à contribuição para o SAT.

Enfim, recentemente esta 2ª Turma decidiu:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. CRITÉRIO QUALITATIVO. BENZENO. 1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. 2. De manter-se a exigibilidade de diferenças de SAT, uma vez que a legislação previdenciária não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo (benzeno) para reconhecimento de insalubridade. (TRF4, AC 5000324-80.2020.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/10/2021)

3. Encargos da sucumbência

Por força do disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 20% os honorários fixados pela sentença sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 9.145,16).

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937088v9 e do código CRC f147f0bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 7/12/2021, às 18:49:9


1. DIDIER JR., Fredie, Processo Coletivo, 2017, p.54.

5000152-38.2020.4.04.7202
40002937088.V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000152-38.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000152-38.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: AUTO POSTO RINCAO TORCIDO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)

ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)

ADVOGADO: RAPHAEL MALEQUE FELICIO (OAB RJ233179)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTE BENZENO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937487v3 e do código CRC a66a0fba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 7/12/2021, às 18:49:9


5000152-38.2020.4.04.7202
40002937487 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5000152-38.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: AUTO POSTO RINCAO TORCIDO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)

ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)

ADVOGADO: RAPHAEL MALEQUE FELICIO (OAB RJ233179)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 832, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

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