APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003753-35.2014.404.7114/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ROBERTO DECKER |
ADVOGADO | : | DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LC 118/05. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição de recolhimento efetuado há mais de cinco anos do ajuizamento.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial para declarar a prescrição do direito à repetição do indébito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287075v5 e, se solicitado, do código CRC C83954AA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003753-35.2014.404.7114/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ROBERTO DECKER |
ADVOGADO | : | DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito.
O autor relatou ter recebido valores decorrentes de ação previdenciária, em 3-3-2009, com retenção na fonte, a título de imposto de renda, da importância de R$ 3.773,77 (alíquota de 3% do valor bruto).
Aduziu que tem contra si ação de cobrança da quantia de R$ 27.241,24, a título de imposto de renda sobre o valor recebido, mais a quantia de R$ 20.430,93, a título de multa, e R$ 7.028,23, a título de juros de mora.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, ressalvados os valores devidos a título de imposto de renda considerando as alíquotas mês a mês, e a repetição do imposto cobrado ilicitamente, no valor de R$ 3.773,77, descontado diretamente da fonte.
O magistrado a quo assim dispôs:
"(...) na presente hipótese, muito embora o imposto de renda sobre a ação judicial tenha sido retido em 03/03/2009 (E1, COMP5), a declaração de ajuste relativa àquele ano é exigida somente no ano seguinte (2010), como assim o foi (E1-DECL4), sendo exigível o pagamento do imposto somente em 30/04/2010, data do seu vencimento, conforme se verifica da respectiva Notificação de Lançamento (E1-NOT6). Antes do vencimento o imposto não é exigível, sendo este, pois, o termo inicial da prescrição.
Como a ação foi ajuizada em 21/04/2014, não há se falar em prescrição.
(...) Tendo em vista o acolhimento quase integral dos pedidos da parte autora (atualização pela SELIC somente em parte do período), tem-se configurada a sua sucumbência mínima, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento dos encargos do processo.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Tal montante deverá ser atualizado pelo INPC, a contar da data desta sentença e até o momento da efetiva liquidação.
Não há condenação em custas (art 4º, I, da Lei 9289/96).
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para:
a) Declarar o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre as verbas salariais tributáveis recebidas em decorrência da ação trabalhista referida na inicial (processo nº 047/1.03.0002875-3, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estrela/RS), conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos;
b) Declarar a inexistência de vínculo jurídico-tributário quanto à incidência do IRRF incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora na ação judicial referida na inicial (processo nº 047/1.03.0002875-3, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estrela/RS);
c) Condenar a União - Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, incidentes sobre as parcelas referidas acima, atualizadas a partir da efetiva retenção na fonte, observados os parâmetros constantes da fundamentação (...)".
Inconformada, a União sustentou a legalidade da aplicação do cálculo de imposto de renda pelo regime de caixa e a legalidade da incidência de imposto de renda nos juros de mora.
Valor da causa: R$ 58.343,17.
VOTO
Prazo prescricional
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a compensação ou a restituição de indébitos, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a Primeira Seção do E. STJ - no REsp. nº 1.269.570, submetido ao regime dos recursos repetitivos, publicado em 4-6-2012, Relator o Min. Mauro Campbell Marques, em que adotado o entendimento do Plenário do E. STF no julgamento do RE nº 566.621, Relatora a Min. Ellen Gracie, publicado em 11-10-2011 - decidiu pela aplicação do disposto no art. 3º da LC nº 118/2005, que reduziu o lapso temporal para 5 anos, tão-somente às ações propostas a partir de 9-6-2005. No entanto, para as ações intentadas antes do referido marco, manteve a tese dos "cinco mais cinco", consoante antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, ajuizada a demanda em 21-4-2014, reportando-se a recolhimento efetuado em 3-3-2009 (EV. 1 - COMP5), aplica-se o entendimento da Lei Complementar nº 118/05: está prescrito o direito à repetição do indébito.
Nesse ponto, é procedente o apelo da União.
Quanto aos pedidos declaratórios, correta a sentença que determinou a aplicação do regime de competência e declarou a inexigibilidade de imposto de renda nos juros de mora.
Aplicação do imposto de renda pelo regime de competência
Dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
E o Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
A parte autora recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Consta, ainda, que sobre eles houve tributação considerando-se o regime de caixa. Contudo, a percepção daqueles valores de forma cumulada não lhes desvirtua a natureza de remuneração mensal, que seria tributada pelo seu montante mensal se recebido às épocas próprias. Em outros termos, não é correta a incidência de imposto de renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada. A sistemática adotada atenta contra a equidade, porque os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Além disso, enseja o enriquecimento sem causa do Estado, sujeitando o contribuinte a dupla penalização: primeiro, com o não recebimento na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe era devido, e, depois, pelo Fisco, que tributou os seus rendimentos por alíquota maior, em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.
Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação regime de competência, que, regularmente observado, evita a tributação em prejuízo do contribuinte, sem que este tenha concorrido para tanto.
Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)
Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Juros moratórios - não incidência do imposto de renda
Dispõe o art. 153, caput e inciso III, da Constituição Federal:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...).
E o art. 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001);
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Segundo a doutrina, a expressão rendas e proventos de qualquer natureza deve ser interpretada como acréscimo ao patrimônio de uma pessoa, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam a repor uma perda, recompor o patrimônio, e não acrescê-lo. Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização. A lei presume que a consequência pelo inadimplemento de um capital pertencente ao credor implica perda para este e impõe o dever de indenizar esta perda ou prejuízo com os juros de mora. Portanto, os juros de mora destinam-se a indenizar os danos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo do seu crédito.
Nessa linha, o art. 404 do Código Civil:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Outro não era o tratamento do art. 1.061 do Código Civil Brasileiro de 1916:
Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros de mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
Sendo indevida a incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória, descabe sua cobrança sobre os juros de mora de verbas de natureza alimentar, posto que impõe ao credor privação de bens essenciais a sua sobrevivência. Repare-se que não se trata de reconhecer hipótese de isenção, exclusão, extinção, anistia ou remissão de crédito tributário, que somente podem ser concedidos mediante lei (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e sim de interpretação relativa à base de cálculo do imposto de renda a partir da natureza do valor pago, inexistindo qualquer violação ao art. 111 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1227133, na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), encerrou a controvérsia decidindo pela não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios legais, em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.
Eis a ementa do acórdão (EDcl. no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe de 2-12-2011):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação :
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Em recente julgamento (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5020732-11.2013.404.0000), a Corte Especial deste TRF, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que "Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito", em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda (...).
Por todo o exposto, não há incidência de imposto de renda nos juros de mora.
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Ante a sucumbência recíproca não equivalente, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (6 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que deverão ser suportados em 60% pela União e em 40% pelo demandante.
Voto por dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial para declarar a prescrição do direito à repetição do indébito, nos termos da fundamentação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287074v4 e, se solicitado, do código CRC DAD5137D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003753-35.2014.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50037533520144047114
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ROBERTO DECKER |
ADVOGADO | : | DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323815v1 e, se solicitado, do código CRC ED76D67A. | |
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